Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de atividade especial como ajudante de motorista de caminhao%2C auxiliar industrial e frentista'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002620-26.2017.4.04.7122

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 02/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5061182-23.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 09/06/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. FRENTISTA E AUXILIAR DE MARCENARIA. ATIVIDADE PROFISSIONAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.  - Verificada que a r. sentença condiciona a concessão do benefício requerido acaso preenchidos os requisitos legais, demonstra-se prestação jurisdicional inadequada, o que enseja a nulidade da decisão. - Em que pese o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, estando o feito em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil atual. - O conjunto probatório dos autos não revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo apto a ensejar o reconhecimento da atividade especial, nos períodos requeridos pelo autor. - Ausência de previsão legal nos Decretos n 53.831/64 e nº 83.080/79, a permitir o enquadramento pela atividade profissional de frentista ou de “auxiliar de marcenaria”, o que não é possível apenas à luz da apresentação de anotação em CTPS. - No tocante à atividade de motorista, para o enquadramento pela categoria profissional, necessária a comprovação de labor relacionado à condução de caminhão (transporte de carga) ou de ônibus, sendo que a mera indicação na CTPS do cargo de motorista, sem a especificação do tipo de veículo conduzido, ou ainda, a apresentação de outros documentos comprobatórios, em especial, quando se tratar de motorista autônomo, como no caso em análise, afasta-se a possibilidade do enquadramento da profissão como especial. - Em se tratando de profissional autônomo, contribuinte individual, incumbe-se trazer aos autos cópia do documento do veículo utilizado, eventual registro sindical ou nos órgãos regulatórios da categoria profissional, recibos de frete ou de prestação de serviço, notas fiscais, enfim, quaisquer documentos aptos a demonstrar a habitualidade e permanência do exercício da atividade profissional de motorista de caminhão, o que não verificado no presente caso. - Anulada a r. sentença. Com fulcro no art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC, julgado improcedente o pedido para o reconhecimento de períodos de labor especial e para a concessão da aposentadoria especial, na data do requerimento administrativo. Prejudicada a apelação do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000080-08.2015.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 09/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR DE PRODUÇÃO, GABARITADOR, AJUDANTE DE LIMPEZA, OPERADOR DE MÁQUINA E OPERADOR INDUSTRIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, não consta cópia do procedimento administrativo. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 10.02.1986 a 23.06.1987, 25.09.1987 a 14.09.1990, 03.08.1992 a 28.01.1994 e 18.05.1994 a 12.09.2013, a parte autora, nas atividades de auxiliar de produção, gabaritador, ajudante de limpeza, operador de máquina e operador industrial, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 43, 44/46, 47/48 e 116/117), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês) e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.09.2013). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.09.2013). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.09.2013), observada eventual prescrição. 13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005795-23.2018.4.03.6119

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 13/10/2021

E M E N T ACONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AJUDANTE DE MOTORISTA. VEÍCULO DE PEQUENO E MÉDIO PORTE. RUÍDO. PERICULOSIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.- Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil - CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- A função de “frentista” em posto de combustíveis é passível de ser enquadrada em atividade especial em razão do ofício, consoante jurisprudência firmada nesta Corte. Precedentes.- A ocupação de ajudante de motoristade furgão ou veículo similar (CBO n. 98550) apontada no registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não se encontra contemplada na legislação correlata e não há nenhum elemento de convicção que demonstre o desempenho das funções em caminhões de carga ou ônibus de passageiros para fins de enquadramento na ocupação de "motorista de caminhão".- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP revela a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares para parte dos períodos controvertidos.- Demonstrada a presença de periculosidade em razão do trabalho exercido com líquidos inflamáveis, o que denota a potencialidade lesiva por conta do risco de explosão e possibilita o enquadramento especial. Precedente do STJ.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes, além de não eliminar os riscos à integridade física do segurado.- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Rejeitada a matéria preliminar.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5153907-26.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. AGENTES QUÍMICOS. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- Laudo técnico indica o exercício das funções de frentista em posto de combustíveis e de ajudante de motorista de caminhão, passíveis de serem enquadradas como atividade especial em razão do ofício, consoante jurisprudência firmada nesta Corte e nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, respectivamente.- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos) e a ruído em nível superior aos limites previstos nas normas regulamentares, situação que também possibilita a contagem diferenciada.- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.- Apelação autárquica desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003199-54.2019.4.04.7008

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MOTORISTA E AJUDANTE DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Este Tribunal Regional Federal tem decidido que pode ser enquadrada como especial a atividade de transporte de substâncias inflamáveis, em razão da periculosidade inerente, sobretudo em virtude do risco de explosão: Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004509-36.2021.4.04.7102

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. MOTORISTA E AJUDANTE DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor. 4. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

TRF4

PROCESSO: 5061359-91.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AJUDANTE E MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE RURAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. As atividades de ajudante de motorista de caminhão, exercidas até 28/04/1995, são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010119-86.2020.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008097-30.2017.4.04.7122

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039096-13.2014.4.04.7108

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006647-28.2014.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO. 1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. O trabalho de ajudante de motorista de caminhão até 28/04/1995, é reconhecido como especial por enquadramento da atividade no Decreto 53.831/64. 5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 6. O tempo de serviço comprovado nos autos é insuficiente para o benefício de aposentadoria nas modalidades pleiteadas na inicial. 7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. 8. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002375-75.2019.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 08/09/2021

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. AJUDANTE DE MOTORISTA E MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.V - No caso dos autos, restou comprovada a atividade rural e o exercício de labor em condições insalubres.VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais.VII - A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo.VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.XI - Apelo do autor provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5041779-61.2011.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/09/2017

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA E AJUDANTE DE MOTORISTA. ATIVIDADE PERICULOSA. FRENTISTA. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2. Em sede de repercussão geral da matéria, definiu o STF que na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. Logo, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir. 3. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar comprovado por início de prova material (admitidos documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea. 4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 5. No período anterior a 29-04-1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995) admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, sendo devida a averbação do tempo especial na função de motorista e ajudante de motorista (por equiparação), com fundamento nos códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. 6. O trabalho exercido em postos de combustíveis sujeita o trabalhador a risco constante, decorrente do contato com produtos inflamáveis, sendo devido o enquadramento nos códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados - utilização de óleos minerais). 7. Em se tratando de atividade de frentista (atividade periculosa), entende-se que o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada. 8. Incidência do Tema STJ n.º 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016217-84.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA/AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. 1. Por força do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.". 2. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, em consonância com o Art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991. 3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal. 4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 7. A função de ajudante de motorista de caminhão é atividade especial e deve ser enquadrada no item 2.4.4 do Decreto 5.3831/64 e item 2.4.2, do Decreto 83.080/79. 8. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 13. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004098-52.2013.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 30/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 5. A função de ajudante de motorista de caminhão é atividade especial e deve ser enquadrada no item 2.4.4 do Decreto 5.3831/64 e item 2.4.2, do Decreto 83.080/79. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003809-29.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE E MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E GLP. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 3. O trabalho de ajudante e motorista de caminhão até 28/04/1995, é reconhecido como especial por enquadramento da atividade nos Decreto 53.831/64 e 83.080/79. 4. O labor de conduzir caminhões tanque para abastecimento de centrais de GLP e a subsequente execução da operação de abastecimento das centrais de GLP caracteriza atividade especial por exposição ao agente nocivo do item 1.0.17, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. 5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 6. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91. Contudo, a ressalva contida em seu § 8º e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma legal, impossibilita a implantação do benefício. 7. A antecipação da aposentadoria especial foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma. 8. Honorários advocatícios de 10% do valor atualizado dado à causa, nos termos do que dispõe o inciso III, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 9. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF4

PROCESSO: 5018930-70.2021.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000123-75.2021.4.03.6326

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 26/08/2022

E M E N T A  VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto.Período ESPECIAL reclamado: 20/05/1977 a 28/11/1979Causa de pedir: exercício de categoria profissional: ajudante de motorista e motorista de caminhãoProva nos autos: cópia de CTPS (pg. 30 do id 85096718); PPP de fls. 76/78 do id 85096718Análise: conforme registro em CTPS, o autor foi contratado como ajudante em uma empresa metalúrgica. A informação às fls. 37 da CTPS (pg. 44 do id 85096718), relativas à função de motorista, são referentes ao vínculo laboral posterior, celebrado com outra empresa.Dessa forma, a demonstração da atividade exercida pela autor se restringe ao PPP apresentado no processo administrativo. A análise administrativa de referido documento teve o seguinte resultado: "Foi apresentado o PPP da empresa Fibam onde consta o segurado como ajudante/motorista para o período de 20/05/1977 a 28/11/1979, mas examinando a CTPS do requerente, para o período consta a função simples de ajudante e consultando as anotações posteriores, não há anotação de mudança de cargo para o segurado. Há mesmo inconsistência no preenchimento do PPP, visto que a pessoa que ssina o mesmo em 30/11/2020 consta como afastado da empresa dede 05/12/2016, conforme CNIS em anexo" (pg. 115 do id 85096718).Em outros termos, o INSS não acolheu o PPP como prova da atividade especial tendo em vista irregularidades formais (o signatário não teria vinculação com a empresa empregadora). Esse fundamento, contudo, não foi em momento algum impugnado pelo autor em sua petição inicial. Dessa forma, não há como se reverter a presunção de legitimidade do ato administrativo de indeferimento.Conclusão: RejeitadoConclusão final: pelos fundamentos expostos, a atuação administrativa não comporta revisão nesta oportunidade.DispositivoFace ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95).(...)”. 3. Recurso da parte autora: Aduz que a sentença informa pagina incorreta da CTPS para o vinculo em questão, e ainda, não analisa a alteração de cargo que consta claramente na CTPS. Em relação ao PPP, o apelante não pode ser responsabilizado e muito menos prejudicado por um PPP elaborado pela empresa assinado por alguém afastado. Muito menos não ter seu período especial reconhecido por conta de o único documento de reconhecimento do exercício de cargo ser o PPP, vez que esse possui condão de prova cabal para demonstrar a atividade exercida e deve ser aceito como tal. Alega que resta claro na CTPS do autor, tanto o vínculo junto a empresa FIBAM (fls. 27 do ID. 85096718), quanto a alteração de cargo, (fls. 37 do ID. 85096718). Impossível se falar que a alteração de fls. 37 se trata de vínculo anterior. Isto porque, o vinculo anterior, BRASCOLA, iniciou em 07/03/1977, com encerramento em 18/05/1977, fato este que pode ser comprovado na CTPS, bem como na Relacao previdenciária, fls. 71 do ID. 85096718. Afirma que se trata de uma empresa encerrada, sendo que, desta forma, pouco importa se o responsável se encontra em afastamento desde 2016, uma vez que estamos falando de vinculo referente a 1977 a 1979. Pois bem, o apelante não tinha a necessidade de apresentar o PPP para comprovação de exercício especial, porém, a sua função ficou mais bem especificada no documento, vez que apresenta a informação de ajudante/motorista. Ainda, quanto a veracidade do PPP, temos a descrição de que esse é um documento que descreve a história de trabalho nas empresas onde consta os cargos ocupados, descrição das atividades, exposição a fatores de riscos e vários outros detalhes fundamentais para comprovar principalmente a atividade insalubre e periculosa para a Aposentadoria Especial. É visível que a responsabilidade de elaborar um PPP correto, atualizado e seguindo as normativas é exclusiva da empresa, sendo que o trabalhador não pode ser prejudica por erro de terceiro. Por todo demonstrado, a R. Sentença deve ser reformada e o direito do autor deve ser procedente, de forma a reconhecer o período de labor na empresa FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL de 20/05/77 a 28/11/79 como especial e ainda a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição na regra do pedágio 100% ao apelante. Eventualmente, sejam os sócios da empresa encerrada FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL intimada a apresentar informações sobre o PPP apresentado pelo autor. 4. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. Parte autora não requereu, na inicial, expressa e especificadamente, a produção de qualquer prova diversa da que já consta nos autos. Consigne-se que, no rito dos Juizados Especiais, compete ao autor o requerimento específico de provas, na inicial, não bastando a mera menção genérica da possibilidade de produção das provas permitidas em direito. Logo, não tendo a parte autora requerido tempestivamente a prova ora pretendida no recurso, qual seja a intimação da empregadora para prestar informações sobre o PPP apresentado, encontra-se esta preclusa. Anote-se, ademais, que a comprovação do direito alegado pelo autor é ônus que lhe compete e que, portanto, não pode ser transferido para o juízo, salvo demonstrada a impossibilidade da parte autora na produção da prova, o que, todavia, não restou comprovado nestes autos.5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. MOTORISTA: A atividade de motorista de ônibus e caminhão se encontra expressamente prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, sendo enquadrada como especial de acordo com a categoria profissional, até 28/04/1995. Para o período posterior, necessária a efetiva comprovação da exposição a agente agressivo. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) estendeu tal enquadramento em favor dos “tratoristas”, nos termos de sua Súmula n. 70. Por sua vez, a atividade de ajudante de caminhão pode ser enquadrada, por si, como especial, conforme item 2.4.4 do Decreto 53.831/64. Nesse sentido, decidiu a TNU: “PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO. DECRETO N° 83.080/1979. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC nº 118. REEXAME. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. I - As atividades de ajudante de caminhão e, por correspondência, as de ajudante de motorista de caminhão, encontram enquadramento no item 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964, podendo o respectivo tempo de serviço ser computado como especial até 28/02/1979, data que antecedeu a entrada em vigor do Decreto nº 83.080/1979, que revogou as disposições em contrário e não mais incluiu os ajudantes no âmbito das profissões do setor rodoviário passíveis de qualificação como especial. No entanto, a autarquia previdenciária, consolidando entendimento diverso, editou a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, reconhecendo como tempo de serviço especial o exercido naquela atividade. II - A aplicabilidade da mencionada disposição normativa se impõe, diante do seu caráter nitidamente interpretativo, pois indica o reconhecimento pela autarquia da sujeição dos profissionais mencionados no art. 170, II, da IN 118 aos agentes agressivos, conferindo-lhes tratamento equiparado àqueles expressamente citados nos Decretos referidos e, no que interessa a este processo, equiparando os ajudantes de caminhão aos motoristas, em observância ao princípio da proteção e à aplicação retroativa dessa interpretação mais benéfica. III ¿ Incidente conhecido e improvido. (TNU, PEDILEF 200663060020357 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Rel. JUIZ FEDERAL RENATO CÉSAR PESSANHA DE SOUZA, DJU 26/02/2007).”10. Período de 20/05/1977 a 28/11/1979: CTPS (fl. 30 – ID 254990653) informa o vínculo com a empresa Fibam Companhia Industrial, exercendo o cargo de ajudante. Consta alteração salarial, em 01/09/1977, na função de “Motorista A”. A simples anotação em CTPS da função de ajudante e/ou motorista, sem especificação do porte do veículo, não é suficiente para caracterizar o exercício de atividade especial, posto que, em se tratando de requisito legal para obtenção de benefício, a prova da condição especial deve ser efetiva, não se admitindo interpretações ampliativas, ou enquadramento por presunção. Logo, pelas anotações em CTPS, não é possível aferir que o autor exerceu atividades de ajudante de caminhão e/ou de motorista de caminhão, aptas a ensejar o reconhecimento da atividade especial pelo mero enquadramento. Por sua vez, o PPP (fls. 76/78 – ID 254990653), emitido por FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL, em 30/11/2020, atesta as funções de ajudante de caminhão, no período de 20/05/1977 a 31/08/1977, e de motorista de caminhão, no período de 01/09/1977 a 28/11/1979. Contudo, conforme CNIS anexado aos autos (fl. 96), o subscritor do PPP, que assinou como representante legal da empresa FIBAM, manteve vínculo empregatício com esta, no período de 27/01/1987 a 05/12/2016. Portanto, seja no período laborado pelo autor, seja na data de emissão do PPP, não era funcionário da empresa em tela, não tendo, pois, legitimidade para assinar documentos como seu representante legal. Anote-se, neste ponto, que o artigo 264,§ 1º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 77/2015 dispõe que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas. Assim sendo, o PPP não é apto a comprovar o período especial pretendido.Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.12. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000582-02.2013.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/06/2020