PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE MECÂNICO. MANUTENÇÃO DE BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS. INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE PERIGOSA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. MANTIDA A SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial em 25 anos.
4. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, e da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPERADOR DE BOMBAS. ATIVIDADEESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Não comprovada a alegada insalubridade na função de operador de bombas, ainda que estivesse exposto aos agentes nocivos graxa, óleo, ruído, vírus e bactérias, uma vez que estavam em níveis de regular e pequena intensidades, e o agente ruído encontra-se dentro dos níveis de tolerância.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADEESPECIAL. PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFCO PREVIDENCIÁRIO . LAUDO TECNICO. DESNECESSIDA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAFASTABILIDADE DA ESPECIALIDADE.
- O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- Para comprovar o alegado, a autor juntou aos autos os seguintes documentos: - cópia da declaração de exercício de atividade rural, emitida de 08.07.2009, firmada pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente (fls. 28 e 171/172); cópia da certidão de nascimento do Autor em que seu genitor foi qualificado como lavrador em 29/08/1957 (fl. 29); cópia da declaração de propriedade de imóvel rural, datada de 04/02/1966, em nome de João Teodoro da Silva (avô paterno do Autor) - fls. 30/31; cópia das notas fiscais de produtor, emitidas entre 1972 a 1977, apontando que Trajano Theodoro da Silva (pai do Autor) comercializou produtos agrícolas (milho, algodão e amendoim) - fls. 32/37 e 160/165; cópia do título eleitoral do Autor no qual foi qualificado como lavrador em 16.12.1975 (fls. 38 e 166); cópia da certidão da lavra da Chefe de Cartório Eleitoral de Presidente Prudente, confirmando que o autor inscreveu-se como eleitor na 182ª Zona Eleitoral em 16.12.1975 e que a profissão declarada foi de lavrador (fls. 39 e 167); g) cópia do certificado de dispensa do serviço militar em nome do Autor, datado de 17.05.1976, constando anotado à lápis a profissão de lavrador (fl. 168).
- Sem razão a irresignação da autarquia previdenciária. O título eleitoral é documento público e possui presunção de veracidade, salvo prova em contrário. O INSS não apresentou arguição contestando o referido documento. Destarte, caracterizado o início de prova material para o desiderato pretendido pelo recorrido.
- Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal (fls. 255/259). A testemunha Élio de Sá (fls. 255 e 258/259) declarou que conhece o Autor desde criança, pois foram vizinhos rurais no Km 25 do Distrito de Coronel Goulart. Afirmou que a família do Autor possui um pequeno sitio naquela região, onde labutavam os genitores e filhos, na lavoura de feijão, arroz, milho, amendoim, algodão. Falou que naquela época os filhos já ajudavam os pais na roça a partir dos oito anos de idade. Afirmou que o Autor permaneceu no labor agrícola até 1978/1979 aproximadamente, quando ele foi para São Paulo. No mesmo sentido, o depoimento das testemunhas Manoel Rodrigues de Pádua e Etelvino Soares de Melo (fls. 256/259).
- Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, deve ser reconhecido o período rural de 28/08/1969 a 02/03/1977.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- O uso de equipamentos de proteção individual ( EPI s) não afasta a configuração da atividade especial , uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TUTELA REVOGADA.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Com relação ao período de 18.11.1993 a 05.01.2016, consta do PPP (id 47713160 p. 2/4) que o autor exercia a função de gerente do posto de abastecimento, realizando gerenciamento operacional do local, auxiliando nas tarefas de abastecimento de veículos e cobrança dos produtos comercializados em geral, recebe motorista de caminhão tanque da distribuidora e após verificação de notas fiscais faz abertura das escotilhas para verificação dos níveis de combustível, executa a retirada de amostra de líquidos em garrafas plásticas para teste de qualidade e armazena em local específico.
4. Não se olvida que o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) estabelece que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas, nem o disposto na Súmula 212 do STF, a qual dispõe que "tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido". No entanto, a insalubridade é notadamente verificada em se tratando de operador de bomba (frentista), não correspondendo à hipótese dos autos.
5. Computando-se apenas o período de atividadeespecialreconhecido nos autos, até a data do requerimento administrativo (DER 06/01/2016 (id 47713161 p. 2) perfazem-se 5 (cinco) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias, insuficientes para concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Como o autor não cumpriu os requisitos legais, deve o INSS proceder à averbação da atividade especial comprovada no período de 18.11.1993 a 05.01.2016, restando improcedente o pedido de aposentadoria especial.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CAIXA EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. ENQUADRAMENTO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. No que diz respeito à periculosidade, ressalta-se que a NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que a atividade de operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos é caracterizada como perigosa. No item 3, alínea "q" do mesmo anexo, consta que a área de risco corresponde a um círculo com raio de 7,5 metros, considerando-se o centro no ponto de abastecimento e o mesmo raio a partir de centro estabelecido na bomba de abastecimento.
3. No que concerne à frequência da exposição à periculosidade, destaca-se não haver necessidade de que a exposição ao aludido agente ocorra permanentemente durante toda a jornada de labor, sendo apenas necessário que haja o risco habitual durante as atividades exercidas pelo segurado.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão de posentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 01/09/1987 a 28/04/1995, de acordo com os documentos de fls. 50/67, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/06/1978 a 23/12/1979 - conforme CTPS a fls. 25 e o PPP de fls. 33, que dão conta do labor do autor como frentista, exposto de modo habitual e permanente a diversos hidrocarbonetos - Descrição das atividade: "efetua o abastecimento dos veículos, completa o nível de óleo dos motores e realiza outros pequenos serviços relacionados aos veículos quando solicitado pelos condutores; auxilia na limpeza e aferição de bombas e acompanha a entrega de combustível pela distribuidora, efetuando a análise de combustível e medição dos tanques, bem como verifica documentos de abastecimento; emite requisição de serviço e efetua limpeza do pátio com utilização de mangueiras"; e de 07/05/1981 a 31/08/1987 - conforme CTPS a fls. 25 e o PPP de fls. 34/35, que dão conta do labor do autor como frentista, exposto de modo habitual e permanente a diversos hidrocarbonetos - Descrição das atividades: "efetua o abastecimento dos veículos, inclusive inserindo dados para controles de área em planilha, completa o nível de óleo de motores e realiza outros pequenos serviços relacionados aos veículos quando solicitado pelos condutores; auxiliava na limpeza e aferição de bombas e acompanha a entrega de combustível pela distribuidora, efetuando a análise de combustível e medição dos tanques, bem como acompanha os documentos de abastecimento; emite requisição de serviço e efetua limpeza do pátio com utilização de mangueiras".
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento do lapso de 01/12/1997 a 22/10/2007 - Atividade: "fiscal tratos culturais" - Descrição das atividades: "Orienta e fiscaliza os colaboradores nas operações de cultivo, sulcação, adubação, aplicação de herbicida, aplicação de vinhaça e outros resíduos; faz o preenchimento de apontamentos referentes às operações e operadores; executa pequenas regulagens mecânicas nos equipamentos e implementos agrícolas; dirige caminhão ou veículo da empresa transportando a turma; efetua manobras com tratores". Trabalhava exposto a defensivos agrícolas e amônia, de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 34/35.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que contemplava a atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, pelo que faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na via administrativa em aposentadoria especial.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01/02/2011), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, devendo ser observada a prescrição quinquenal no que tange ao pagamento dos atrasados.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Ressalte-se que, a parte autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o requerente não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. LAUDO TECNICO EXTEMPORÂNEO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial.
3. A jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos.
4. Laudo técnico que informa o Nível de Exposição Normalizado ao ruído - NEN, de conformidade com o Decreto nº 4.882/2003.
5. O segurado instruiu o procedimento administrativo com os Perfis Profissiográficos expedidos pelas empresas empregadoras, informando a exposição aos agentes nocivos, não tendo havido, por parte do INSS, expedição de carta de exigência para complemetação de informações, antes de indeferir o enquadramento das atividades. Assim, a DIB deve ser mantida na data da DER.
6. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. FRENTISTA. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. 2. A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividadeespecial. 3. os PPP’s comprovam que o demandante laborou como frentista, exercendo as seguintes atividades: “atende aos clientes, prestando-lhes os serviços conforme solicitações, opera as bombas de combustível, efetua rápidas lavagens em para-brisa e janelas do veículo, conforme normas de posto de serviços, cuida da conservação do estabelecimento e respectivos equipamentos; executa tarefas afins”. 4. É possível considerar especial a atividade do autor em razão da periculosidade do labor pelo manuseio de produtos inflamáveis, sujeitos à explosão, risco não atenuado pelo uso de EPI. 5. Registra-se que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas. 6. Assim, resta comprovado que a parte autora esteve sujeita a ocorrência de acidentes e explosões decorrentes da exposição a substâncias inflamáveis, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da especialidade no presente caso.7. Recurso do INSS não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. PERICULOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e averbação de períodos, mas negou a especialidade do período de 02/01/1987 a 17/09/1993. O apelante busca a reforma da sentença para que este período seja reconhecido como especial e para que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral exercida no período de 02/01/1987 a 17/09/1993; e (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 02/01/1987 a 17/09/1993, laborado na empresa Comércio de Combustíveis Chemim Ltda., deve ser reconhecido como tempo especial.4. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) registra a função de Balconista e Auxiliar de Escritório, sendo um documento contemporâneo com presunção de veracidade juris tantum (Súmulas nº 225 do STF e nº 12 do TST).5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) confirma o vínculo e descreve atividades de atendimento a clientes, operação de bomba de combustíveis e conferência de óleo e água, indicando exposição a gasolina, solventes e benzeno.6. A ausência de assinatura de profissional técnico habilitado no PPP é justificada pela paralisação da empresa e a inexistência de laudo técnico, não comprometendo a verossimilhança das informações.7. As atividades em posto de combustível, com exposição a vapores de combustíveis e risco de incêndio e explosão, caracterizam periculosidade, enquadrando a atividade como especial, conforme entendimento do TRF4 (AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 05/08/2025).8. A periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis em posto de combustível alcança todos os trabalhadores que desempenham funções dentro da mesma atmosfera explosiva, não se limitando aos frentistas (TRF4, AC 5005500-46.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 10/09/2025).9. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade em casos de periculosidade (TRF4, IRDR Tema 15).10. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser verificada pelo juízo de origem em liquidação, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e, se for o caso de aposentadoria especial, a tese fixada pelo STF no Tema 709.11. É autorizada a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme STJ Tema 995/STJ, limitada à data da sessão de julgamento e considerando apenas recolhimentos sem pendências administrativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. As atividades exercidas em posto de combustível, que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis e ao risco de incêndio e explosão, caracterizam tempo especial por periculosidade, estendendo-se a todos os trabalhadores que atuam na mesma atmosfera explosiva, independentemente do uso de EPI.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. OPERADOR DE BOMBAS. AGENTES FÍSICO E BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No período de 20.12.1979 a 28.04.1995, na função de operador de bombas, a parte autora esteve exposta a agentes físicos e biológicos, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por regular enquadramento nos códigos 1.1.3 e 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 anos, 01 mês e 16 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.09.2001), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRATICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade.2 - Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212, ao dispor que "tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido”. Nesse mesmo sentido, o Anexo 2 das Normas Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria do MTE n. 3.214/78, prevê que são consideradas perigosas as “operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos”, as atividades de "abastecimento de inflamáveis" e de "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos".3 - Por este motivo, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e sem a apresentação de laudo técnico ou PPP.4 - Portanto, os períodos entre 01/03/1980 a 30/01/1982, 02/08/1982 a 15/04/1988, 10/03/1982 a 30/03/1982, 01/08/1988 a 10/04/1989, 17/04/1989 a 01/02/1995 são especiais.5 - Agravo interno do INSS improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. AUXILIAR E TECNICO DE ENFERMAGEM. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Mantidos os termos da sentença quanto ao reconhecimento de atividades especiais dos períodos de 07.06.1982 a 01.03.1985, na função de atendente de enfermagem, no Hospital e Maternidade Piratininga Ltda, em razão da categoria profissional prevista no código 2.1.3, do Decreto 53.831/64, e de 06.03.1997 a 22.07.2007, nas funções de auxiliar e técnico de enfermagem, Hospital Albert Einstein, conforme PPP, em razão da exposição a agentes biológicos "microorganismos", previsto código 1.3.2, do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4, Decreto 83.080/79.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído.
IV - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos e aqueles incontroversos, o autor totaliza 25 anos, 1 meses e 13 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 22.07.2007, data do primeiro requerimento administrativo, conforme planilha, que ora se acolhe, inserida na sentença, fazendo jus à aposentadoria especial.
V - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (22.02.2007), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
VI - Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que transcorrido prazo inferior a cinco anos entre a data da comunicação administrativa que deu ensejo à concessão do beneficio (09.10.2008), e o ajuizamento da ação (18.01.2013).
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TECNICO DE ENFERMAGEM. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2.Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
3. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário mais vantajoso, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA.TEMA 1.018 DO STJ. PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO ENVENTUAL. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
1.1. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 2.1. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acime dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador.
2.2. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
3. O abastecimento do veículo junto à bomba de combustível não enseja o reconhecimento do tempo como especial, tendo em vista que a periculosidade, decorrente desse fator de risco, era eventual. Sendo certo que o autor não permanecia em área considerada de risco (nem dirigia caminhão tanque), tal como, a título de exemplo, os trabalhadores em postos de combustíveis (frentistas), é inviável o enquadramento do tempo como especial em face disso. 3.1. Afastado também o enquadramento realizado pelo perito em razão do contato com agentes químicos (benzeno), porquanto tal contato era eventual (atividade de abastecimento), e provavelmente se dava por via área (vapores do combustível), durando poucos minutos, conforme relato do próprio autor ao perito. 4. Conforme o Tema STJ nº 1.018: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM E TECNICO DE RADIOLOGIA. AGENTE BIOLÓGICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias (fl. 207), não tendo sido reconhecidos como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 18.12.1985 a 06.05.1991, 07.05.1991 a 30.11.2005, 08.10.2003 a 29.03.2005 e 01.12.2005 a 02.12.2011. Ocorre que, nos períodos de 18.12.1985 a 06.05.1991, 07.05.1991 a 30.11.2005 e 08.10.2003 a 29.03.2005 a parte autora, na função de auxiliar de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 54/58), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Da mesma forma, deve ser considerado especial os períodos de 08.10.2003 a 29.03.2005 e 01.12.2005 a 06.10.2011, em que a parte autora exerceu a função de técnico de radiologia, porquanto restou comprovada a exposição habitual e permanente a radiação ionizante conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário acostados às fls. 54/62, enquadrando-se no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.3 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de tempo especial até a data da citação (29.05.2012).
9. O benefício é devido a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da citação (29.05.2012), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FRENTISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
5. No caso dos autos, o PPP de fls. 59/60 e o PPP de fls. 65/66 revelam que, nos períodos 01/05/2002 a 15/09/2004 e 02/08/2007 a 05/09/2008, a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 84,5 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que os períodos de 01/05/2002 a 15/09/2004 e 02/08/2007 a 05/09/2008 não podem ser reconhecidos, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis abaixo do tolerado pela respectiva legislação de regência.
6. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
7. Consta do PPP de fls. 57/60 que, nos períodos de 07/01/2009 a 06/01/2001 e 01/08/2011 a 21/06/2013, a parte autora trabalhou na empresa Comercial Guaçu de Produtos de Petróleo Ltda na função de "frentista", com as seguintes atribuições: "Atende em postos de gasolina, os clientes que procuram os serviços de fornecimento de combustível, troca de óleo, pequenas limpezas e correlatos, utilizando bombas, equipamentos e materiais próprios para dotar os veículos das condições requeridas para um bom desempenho; atende os clientes, para prestar-lhes os serviços adequados; opera bomba de combustível, conectando a mangueira ao recipiente de veículos e controlando o funcionamento, para fornecer o combustível nas proporções requeridas; cobra o valor correspondente ao combustível fornecido e aos demais serviços prestados, verificando o painel da bomba e efetuando as operações financeiras requeridas, para atender devidamente aos interesses dos clientes e da empresa; cuida para que a qualidade dos trabalhos desenvolvidos mantenha-se sempre dentro dos padrões determinados pela empresa; executa tarefas afins". Fica evidente, portanto, que a parte autora exercia seu labor exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes químicos gasolina, diesel, álcool, e óleo lubrificante, restando constatada a especialidade da atividade, com apoio no disposto no item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e, ainda, no item 1.0.17, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, que estabelece como agentes nocivos os derivados do petróleo, no período de 06/03/97 a 13/06/06.
8. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
9. Somados os períodos trabalhados em atividade comum aos períodos especiaisreconhecidos na presente lide, estes convertidos em comuns, o autor soma na DER (10/07/2013) o tempo de contribuição de 33 anos, 2 meses e 11 dias, o que significa dizer que o segurado não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
10. Sucumbência recíproca.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADEESPECIAL. PERICULOSIDADE NÃO DEMONSTRADA. TEMA 629 DO STJ.
1. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. No caso vertente, ainda que fosse realizada a juntada de certidões mesmo constando a qualificação de agricultor de familiares ou da própria parte demandante, de per si, não permite uma certeza e verossimilhança da comprovação do labor do tempo campesino. Precedente deste Tribunal (AC nº 5011560-40.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Relª. Desª. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/06/2023). Nesse sentido, extingue-se o feito no ponto sem julgamento de mérito. Incidência do Tema 629 do STJ.
2. O mesmo a se dizer do período especial postulado, em que, nada obstante o labor em posto de gasolina (onde se tem a possibilidade do reconhecimento da periculosidade, desde que devidamente comprovada a exposição; no caso, trabalho em proximidade do centro de abastecimento/bombas de combustível - nos termos da NR16), o caso concreto mostra que a função exercida se encontrava fora da área de risco. Nesse sentido, é de dar-se trato análogo ao período rural apreciado nesta quadra, incidindo, outrossim, o Tema 629/STJ.
3. Apelação parcialmente provida apenas para acolher o pleito de incidência do Tema 629/STJ.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE. TORNEIRO MECANICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADEESPECIAL. AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. TEMPO DE SEVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Conheço da Remessa Oficial porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
III. A atividade de "torneiro mecânico" não está enquadrada na legislação especial, sendo indispensável a apresentação do laudo técnico confeccionado por profissional habilitado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho para comprovação da efetiva exposição a agente agressivo. Entretanto, curvo-me ao entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas como torneiro mecânico (empregado), por equiparação ao esmerilhador, nos períodos de 15/07/1969 a 12/10/1969, de 13/10/1969 a 31/12/1971 e de 03/01/1972 a 02/04/1979.
IV. Os períodos em que foram vertidos os recolhimentos na condição de autônomo/contribuinte individual (de 03/04/1979 a 28/02/1999 e de 01/03/1999 a 04/01/2002) não podem ser reconhecidos como especiais, tendo em vista que os trabalhadores contribuintes individuais, antigos "autônomos", não são sujeitos ativos da aposentadoria especial sendo, por isso, impossível o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pela parte autora na presente ação.
V. E mesmo na hipótese de se admitir a prova indireta juntada aos autos, verifica-se a ausência de nocividade quanto à exposição ao agente agressivo ruído, uma vez que a prova pericial indica a exposição a tal agente em níveis inferiores aos permitidos pela legislação de regência.
VI. Mantido, em parte, o reconhecimento como especial dos períodos especificados na sentença.
VII. O autor não atingiu os 25 anos de atividade em condições especiais, com o que não é possível a conversão do atual benefício em aposentadoria especial.
VIII. Fixada a sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC/2015, restando suspensa sua exigibilidade por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
IX. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS E OPERADOR DE BOMBAS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, distingue-se da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário , conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. Nos períodos de 01.05.1984 a 22.02.1988, 01.03.1988 a 25.01.1994, 01.02.1994 a 28.04.1995 e 29.04.1995 a 28.05.1998, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses interregnos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, e código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97. Os períodos de 03.11.1981 a 30.04.1984 e 29.05.1998 a 15.12.1998 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data da citação, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Prejudicado o agravo retido do INSS. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL NÃO COMPROVADA. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TECNICO OU PPP. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. REVISÃO INDEFERIDA.
1. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
2. Pela análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, não ficou comprovado o exercício da atividade especial de 01/01/1996 a 03/12/1998, pois o PPP elaborado com base nas informações contidas no laudo técnico indica exposição a ruído apenas nos interregnos de 28/09/1987 a 31/12/1995 (81 dB) e 01/04/1998 a 07/08/1998 (85 dB).
3. O período de 01/01/1996 a 31/03/1998 não consta do PPP, e a autora não comprovou exposição a agente nocivo, o que impossibilita com base nas alegações concluir o exercício da atividade insalubre no citado período, sendo correta a análise do INSS verificada às fls. 47.
4. Apelação da autora improvida. Revisão indeferida.