Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de atividade especial de vigilante%2Fporteiro'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000100-76.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PORTEIRO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. - No caso dos autos consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 92,1 dB no período de 15/01/1979 a 11/11/1986 (PPP, fl. 238), devendo, portanto, ser reconhecida sua especialidade. - Consta que trabalhou como vigilante nos períodos de 17/03/1994 a 10/09/1994 (formulário, fl. 86), 06/01/1996 a 14/01/1998 (formulário, fl. 87), 13/01/1998 a 31/03/2000 (PPP, fl. 88), 01/03/2001 a 01/08/2001 (formulário, fl. 92), 03/09/2001 a 07/12/2005 (PPP, fls. 93/95), 18/10/2005 a 08/05/2008 (PPP, fl. 99), 16/04/2008 a 28/05/2009 (CTPS, fl. 54), 29/05/2009 a 10/02/2011 (PPP, fl. 101) e de 04/02/2011 a 30/01/2014 (PPP, fl. 72, constando a data de rescisão em Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, fl. 83), de modo que também está correta a sentença ao reconhecer-lhes a especialidade. - Quanto ao período de 01/06/2000 a 17/02/2001, consta que o autor trabalhou como porteiro, sendo suas atividades descritas como "Controlar e identificar a entrada e saída de veículos da Usina" (PPP, fl. 90), desse modo não é possível que seja reconhecida sua especialidade. - Mesmo não mais reconhecida a especialidade do período de 01/06/2000 a 17/02/2001, o autor tem ainda 25 anos, 4 meses e 17 dias de atividade especial. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000531-42.2021.4.03.6338

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002024-20.2016.4.03.6111

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 13/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . AGENTES NOCIVOS. PORTEIRO. HOSPITAL. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO EVENTUAL. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE NÃO COMPROVADAS. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Recebida a apelação da parte autora interposta sob a égide do Código de Processo Civil/ 2015, e, em razão da regularidade formal, conforme certidão de fl. 156, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). 4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. 5. No caso dos autos, ainda que conciso, verifica-se o fundamento expendido pelo Juízo monocrático para fins de julgamento antecipado da lide, o que não colide com a orientação estampada no art. 458, II, do CPC/2015. 6. Ainda que assim não fosse, ao compulsar o PPP de fls. 66/70, que se encontra, inclusive, respaldado pelo Laudo Técnico do período (fls. 71/85), não se verificam elementos nos autos que infirmem os dados constantes no referido formulário legal. 7. O PPP de fls. 66/70 revela que a parte autora trabalhou vinculado à Fundação Municipal de Ensino de Marília-SP, no Hospital das Clínicas, ocupando o cargo porteiro, no setor de zeladoria, de 18/07/2005 a 20/10/2015. 8. Referido formulário consigna que, em síntese, ressalvadas pequenas diferenças registradas nos períodos, que o autor tinha por obrigação, "(...) Executar rondas de inspeção pelo prédio, verificando portas, janelas, portões ou outras vias de acesso se estão fechados, corretamente para evitar evasões e invasões, estando atento a qualquer irregularidade, incluindo instalações elétricas hidráulicas e outros para os devidos encaminhamentos: controlar a entrada e saída de pessoas e/ou veículos nas dependências da Instituição: estar atento à movimentação dos pacientes e acompanhantes nas dependências da instituição prestando informações e distribuindo crachás de acesso as enfermarias; efetuar a entrega de chaves aos solicitantes e funcionário do setor: controlar a troca de acompanhante previamente autorizado; auxiliar na imobilização de pacientes agressivos psiquiátricos, segurando e ajudando na contenção para posterior atendimento do mesmo, bem como na locomoção de pacientes em macas e cadeiras de rodas; solicitar intervenção da policia militar nos casos necessários; executar atividades de serviços gerais tais como; fornecimento e instalações de gases e liberação de corpos/óbitos para serviços funerários impedir a entrada de pessoas estranhas e sem autorização e funcionários fora do horário de trabalho assessorar, planejar, organizar e controlar as atividades administrativas de sua competência: participar da elaboração das estratégias de ação de sua área." 9. Da leitura do referido formulário legal, não se extrai que das atividades exercidas pelo autor como porteiro impõe-se o contato permanente e direto com pacientes ou com material infecto-contagioso. 10. Tanto é assim, que sequer pode-se modular seu enquadramento nos moldes do Decreto 53.831/1964, ou do Decreto 83.080/1979, não se podendo classificar suas atividades com base em sua categoria profissional, porque tampouco há enumeração de quais seriam os agentes biológicos que eventualmente estaria exposto. 11. Andou bem a sentença ao apontar que as atividades inerentes ao cargo ocupado destacavam-se muito mais pelo cunho de zeladoria administrativa, eis que se tratava de rondas de inspeção no prédio, controle de entrada, entrega de crachás e chaves, no zelo pelo patrimônio, instalações e manutenção do prédio. 12. O contato habitual e permanente com pacientes, de molde a se justificar concretamente a presença de eventual agente infecto-contagioso, repisa-se, não apontado no formulário legal, não restou demonstrado. Tratava-se, pois, de caráter eventual, insuficiente a adimplir a prova que a atividade especial assim exige. 13. Não fez, portanto, a parte autora prova de qualquer atividade atípica àquelas de natureza eminentemente administrativa, descritas em seu PPP, suficientes a reformar a sentença de primeiro grau. 14. Esta E. Turma, em situação análoga, já se manifestou na mesma linha, pelo não reconhecimento da insalubridade nas atividades desenvolvidas por porteiros em hospitais, sendo insuficiente a mera menção à presença de agentes biológicos. 15. Ainda que afastada a hipótese da exposição do trabalhador a agentes nocivos, importa esclarecer que, in casu, a utilização de EPI eficaz não se releva como condição, ou fundamento, para a improcedência do pedido. 16. Apelação do autor desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002947-24.2013.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 18/02/2015

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C. PORTEIRO/VIGILANTE/GUARDA/VIGIA. USO DE ARMA DE FOGO. ATIVIDADE ESPECIAL. VEDADA A INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. I - Dos embargos de declaração opostos pela parte autora verifica-se o notório intuito de reforma do julgado, quanto à comprovação do exercício de atividade rural, assim, devem ser recebidos como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, haja vista o princípio da fungibilidade e a tempestividade do recurso. II - Pode ser, em tese, considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, independentemente da apresentação de laudo técnico e formulário, tendo em vista que somente com o advento da Lei 9.528 de 10.12.1997 deu-se eficácia ao Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que definiu quais os agentes prejudiciais à saúde a justificar a contagem diferenciada a que faz alusão a Lei 9.032/95. III - A atividade de porteiro/guarda/vigia/vigilante exercida pelo autor foi considerada especial, vez que se encontrava prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de porteiro/guarda/vigia/vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais. IV - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu como atividades especiais os períodos de 01.06.1987 a 10.06.1991 e de 02.08.1993 a 28.04.1995 (PPP), como porteiro e vigilante, bem como de 29.04.1995 a 30.04.2005 e de 01.05.2005 a 08.08.2011 (PPP1), como vigilante e agente de segurança, com utilização de arma de fogo, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64. V - O período de 01.11.1992 a 30.06.1993, incluído à planilha de fl. 207, como tempo especial, não foi pedido pelo autor na petição inicial, tampouco tendo sido examinada pelo Juízo a quo. Ora, é vedada a inovação, em sede recursal, não sendo dado ao recorrente trazer ao exame do Tribunal ad quem fundamentos que não foram objeto da lide desde o seu princípio. Eventual conhecimento do recurso nos termos em que propostos implicaria desrespeito aos limites da lide, em clara afronta ao sistema processual civil, especialmente aos princípios da estabilização da demanda, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, bem assim ao disposto no art. 264 do CPC. VI - Ademais, não há interesse de agir quanto ao mencionado período, mesmo que fosse considerado especial em nada alteraria a renda mensal inicial do benefício de sua aposentadoria especial, já concedida com valor de 100% do salário-de-benefício (§1º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91). VII - Agravos (art. 557, §1º, CPC) interpostos pela parte autora e pelo INSS improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012623-57.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 16/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . AGENTES NOCIVOS. PORTEIRO EM HOSPITAL. NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO EVENTUAL. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE NÃO COMPROVADAS. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Recebida a apelação da parte autora interposta sob a égide do Código de Processo Civil/ 2015, e, em razão da regularidade formal, conforme certidão de fl. 275, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). 4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. 5. O PPP de fls. 212/213 revela que a parte autora trabalhou vinculado ao Hospital Municipal " Dr Tabajara Ramos", ocupando o cargo porteiro, de 02/04/1993 a 06/03/2015. 6. Referido formulário legal consigna que, em síntese, o autor tinha como atividade, "Fiscaliza a entrada e saída de pessoas, observando o movimento das mesmas na portaria principal, nos corredores do prédio estacionamento e procurando identificá-las, para vedar a entrada de pessoas suspeitas, ou encaminhar as demais ao destino solicitado; encarrega-se da correspondência em geral e de encomendas de pequeno porte enviadas aos funcionários da empresa, recebendo-as e encaminhando-as aos destinatários, para evitar extravios e outras ocorrências desagradáveis". 7. Tanto é assim, que sequer se pode modular seu enquadramento nos moldes do Decreto 53.831/1964, ou do Decreto 83.080/1979, não se podendo classificar suas atividades com base em sua categoria profissional, porque tampouco há enumeração de quais seriam os agentes biológicos que eventualmente estaria exposto. 8. Portanto, andou bem a sentença ao apontar que as atividades inerentes ao cargo ocupado não se revelavam sejam insalubres, sejam efetivamente expostas a agentes infectocontagiosos. 9. O contato habitual e permanente com pacientes, de molde a se justificar concretamente a presença de eventual agente infectocontagioso, repisa-se, não apontado no formulário legal, não restou demonstrado. Tratava-se, pois, de caráter eventual, insuficiente a adimplir a prova que a atividade especial assim exige. 10. Não fez, portanto, a parte autora prova de qualquer atividade atípica àquelas de natureza eminentemente administrativa, descritas em seu PPP, suficientes a reformar a sentença de primeiro grau. 11. Esta E. Turma, em situação análoga, já se manifestou na mesma linha, pelo não reconhecimento da insalubridade nas atividades desenvolvidas por porteiros em hospitais, sendo insuficiente a mera menção à presença de agentes biológicos. 12. Ainda que afastada a hipótese da exposição do trabalhador a agentes nocivos, importa esclarecer que, in casu, a utilização de EPI eficaz não se releva como condição, ou fundamento, para a improcedência do pedido. 14. Apelação do autor desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000168-76.2017.4.04.7111

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004615-74.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 09/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CTPS. RECONHECIMENTO. PORTEIRO. RISCO DE VIDA. PROVA INSUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015. 2 - In casu, configurado está o julgamento ultra petita, eis que, conquanto a parte autora tenha postulado a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do segundo requerimento administrativo de 10/10/2006 ou da data da reafirmação da DER, o magistrado a concedeu a partir da data do primeiro requerimento administrativo de 26/02/1999. Logo, a sentença é ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se a conversão do tempo de serviço no interregno não indicado pelo autor como sendo de atividade especial. 3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos em que exerceu atividade como vigia/vigilante. 4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 9 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente do C. STJ. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 14 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada. 15 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas. 16 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. 17 - Comprovada está, nos autos, a especialidade do trabalho desenvolvido pelo autor nos seguintes períodos: 09/01/1982 a 14/01/1982 (CTPS), em que exerceu a função de vigia "A" para o empregador "Agência de Segurança Vigil Ltda."; 26/01/1982 a 28/10/1982 (CTPS), em que exerceu a função de vigilante para o empregador "Bertel Empresa de Segurança Ltda."; 22/12/1982 a 22/08/1985 (CTPS), em que exerceu a função de vigilante para o empregador "Sbil Segurança Bancária e Industrial Ltda."; 10/07/1992 a 05/11/1993 (CTPS), em que exerceu a função de vigilante para o empregador "Master Segurança e Vigilância Patrimonial S/C Ltda."; 18 - Com relação ao período de 06/03/1997 a 26/02/1999, o formulário DSS-8030, emitido em 11/02/1999, atesta que o autor exerceu a função de vigilante, inclusive portando arma de fogo calibre 38 (item "3"), para o empregador "Escudo Vigilância e Segurança Ltda.", que o demitiu em 22/07/1999. 19 - No período de 12/02/1994 a 14/10/1994 (CTPS e documento de fl. 275), a função de porteiro "C" e "A" exercida pelo autor para o empregador "Multilanches Refeições Ltda.", em princípio, não implica em risco de vida, não havendo nos autos qualquer comprovação de sua exposição à periculosidade, resultando, nesse ponto, na desconstituição da especialidade reconhecida pelo juízo a quo. 20 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputam-se enquadrados como especiais os períodos 09/01/1982 a 14/01/1982, 26/01/1982 a 28/10/1982, 22/12/1982 a 22/08/1985, 10/07/1992 a 05/11/1993, e 06/03/1997 a 26/02/1999, excluindo desse enquadramento o período de 12/02/1994 a 14/10/1994. 21 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (após sua conversão em comum pelo fator 1,40), verifica-se que na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 32 anos 02 meses e 06 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (10/10/2006), com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC). 22 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo (10/10/2006), não havendo que se falar em prescrição quinquenal ou desídia, considerando que a demanda inicialmente fora ajuizada no Juizado Especial Federal (03/12/2007), com posterior deslocamento à Vara Previdenciária. 23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 26 - Remessa necessária parcialmente provida. Sentença reduzida aos limites do pedido inicial. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019834-18.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. VIGIA/GUARDA PORTEIRO E VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. 3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a periculosidade. 8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias (fls. 22/22v), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 13.11.1980 a 11.01.1985 e 24.06.1985 a 31.03.1986. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.04.1986 a 12.07.1988, 13.07.1988 a 16.04.1991, 17.04.1991 a 01.09.1998 e 15.08.2000 a 05.03.2013. Ocorre que, nos períodos de 01.04.1986 a 12.07.1988, 13.07.1988 a 16.04.1991, 17.04.1991 a 01.09.1998 e 15.08.2000 a 05.03.2013, a parte autora, nas atividades de vigia/guarda porteiro e vigilante, com porte de arma de fogo, esteve exposta a periculosidades (fls. 31/33, 34v/35 e 122/127v), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Sobre a possibilidade do enquadramento da atividade de vigilante como perigosa, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): " PREVIDENCIÁRIO . VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. ATIVIDADE PERIGOSA. ENQUADRAMENTO. DECRETO N.º 53.831/64. ROL EXEMPLIFICATIVO. I - Restando comprovado que o Autor esteve exposto ao fator de enquadramento da atividade como perigosa, qual seja, o uso de arma de fogo, na condição de vigilante, deve ser reconhecido o tempo de serviço especial, mesmo porque o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, descritas naquele decreto, é exemplificativo e não exaustivo. II - Recurso desprovido" (STJ - REsp: 413614 SC 2002/0019273-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 13/08/2002, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.09.2002 p. 230) 9. Sendo assim, somado o período rural sem registro aos períodos especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 49 (quarenta e nove) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.03.2013). 10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.03.2013). 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.03.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 14. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5042831-02.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/03/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença. - A parte autora, vigilante/porteiro, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta tenossinovite dos tendões extensores dos dedos do pé esquerdo e diabetes. Atualmente, está incapacitado para atividades que requeiram esforços físicos acentuados e/ou moderados. Não está incapacitado para atividades que exigem esforços físicos leves. Não está incapacitado para a atividade habitual (vigilante). - Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como vigilante ou porteiro. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação provida. Tutela antecipada cassada.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5023920-85.2018.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 14/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. ATIVIDADE RURAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011540-13.2016.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 05/12/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018149-58.2020.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 06/05/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000884-30.2017.4.04.7006

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período. A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 (IncArgInc. 5001401-77.2012.404.0000, 24.05.2012). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005308-31.2020.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5059894-86.2018.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5045401-70.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 08/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003250-89.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014854-67.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/11/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO APÓS 1995. FONTE DE CUSTEIO. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao determinar que "o reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP". 3. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial: 4. Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. 5. Embargos de declaração desprovidos.