Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de atividade especial por exposicao a ruido acima dos limites legais'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039575-83.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003. 2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. 3. Os formulários previdenciários e laudos técnicos periciais colacionados às fls. 12/13, 14/23 e 24/30 indicam que o autor laborou sujeito a ruído superior aos limites legais de tolerância vigentes nos períodos: 88 dB de 21/12/1978 a 30/06/1983, 81 e 93 dB de 01/07/1983 a 27/09/1993, e 92 dB de 01/06/1995 a 12/11/2002. 4. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (04/10/2004, fl. 10), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. 5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031465-63.2013.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. 1. Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade, sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC. 2. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (in casu 23/04/2007, fl. 23), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Ao contrário do que fundamentado pelo juízo de primeiro grau, o PPP fornecido pelo autor no processo administrativo, fls. 48/49 destes autos, já informava nas observações a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, embora não conste no campo fator de risco. 3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000978-81.2017.4.03.6140

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/02/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.   1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (31/07/2017 id 56442437 p. 82) perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 31/07/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 5. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor provido. Benefício mantido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004019-51.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000587-32.2012.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005658-07.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL INSUFICIENTE. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. No caso em questão, a sentença reconheceu como especial o período laborado de 01/08/1988 a 14/11/2012 - na empresa Mercedes-Benz do Brasil Ltda. O PPP de fls. 51/53 demonstra que o autor laborou sujeito a ruído de 85 dB de 01/08/1988 a 31/08/1995; 87 dB de 01/09/1995 a 31/01/2003; novamente 85 dB de 01/02/2003 a 30/09/2004; 86,6 dB de 01/10/2004 a 30/09/2009; e de 90,5 dB de 01/10/2009 a 14/11/2012 (data do PPP). Dessa forma, o ruído ultrapassou os limites legais de tolerância, configurando atividade especial, somente nos períodos de 01/08/1988 a 05/03/1997 e de 01/10/2004 a 14/11/2012. 3. A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data. 4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n. 8.212/91. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70 do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. O fator de conversão aplicável é de 1,40, uma vez que a parte autora é do sexo masculino. 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000096-26.2010.4.03.6117

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. 2. Apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola, ser extremamente desgastante, estando sujeito a diversas intempéries, tais como, calor, frio, sol e chuva, certo é que a legislação pátria não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial, não se confundindo, assim, com o trabalho exercido na agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 (período laborado de 05/07/1978 a 26/04/1979). 3. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 4. Quanto a 20/05/1975 a 28/07/1975 e 18/05/1976 a 09/12/1976, o PPP de fl. 29 comprova que o autor trabalhou sujeito a ruído superior a 80 dB (88,1 dB e 88,6 dB). Em relação a 14/10/1996 até 12/05/1998, o PPP de fls. 31/32, revela exposição a ruído superior aos limites legais, com exceção da época de safra no período de 02/01/1998 a 12/05/1998, submetido à intensidade de 86,1 dB (logo, inferior a 90 dB). 5. Em resumo, restou comprovada a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 20/05/1975 a 28/07/1975, 18/05/1976 a 09/12/1976, 14/10/1996 a 01/01/1998 e na época de entressafra de 02/01/1998 a 12/05/1998, sendo que a sentença recorrida já reconheceu os períodos de 14/10/1996 a 30/04/1997 e de 01/01/1998 a 12/05/1998. 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005086-40.2008.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003006-49.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. 3. No caso dos autos, foi comprovado labor sujeito a ruído superior aos limites legais de tolerância vigentes nos seguintes períodos: 02/05/73 a 30/11/73, 20/05/74 a 11/11/74, 01/05/75 a 30/09/75, 01/06/76 a 22/11/76, 01/06/77 a 19/11/77, 08/05/78 a 08/10/78, 08/06/79 a 12/11/79, 02/05/80 a 31/10/80, 01/05/81 a 15/10/81, 01/06/82 a 28/10/82, 01/06/83 a 27/11/83, 16/05/84 a 29/09/84, 04/06/85 a 20/09/85, 10/06/86 a 31/10/86, 25/05/87 a 30/09/87, 09/05/88 a 05/10/88, 19/05/89 a 31/10/89, 28/05/90 a 31/10/90, 14/05/91 a 14/11/91, 12/02/92 a 31/05/92, 01/06/92 a 11/12/92, 14/12/92 a 05/03/97 (superior a 80 dB), e 19/11/03 a 03/11/08 (superior a 85 dB). Contudo, quanto ao período de 06/03/97 a 18/11/03, sendo o ruído inferior a 90 dB, não restou configurada a atividade especial. 4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005532-88.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. 3. No caso em questão, o período de 22/01/1981 a 30/09/1992, laborado como ajudante de serviços diversos (fl. 38), não pode ser considerado como atividade especial, pois não há tal enquadramento pela categoria profissional, nem há prova nesse sentido. Quanto ao período de 01/09/1999 a 25/04/2011, o autor juntou PPP fornecido pela empresa (fls. 59/68), comprovando que trabalhou sujeito a ruído superior a 90 dB, devendo ser considerado como atividade especial. 4. A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data. 5. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014559-14.2013.4.03.6134

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. 3. No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 24/08/81 a 24/06/83, 11/10/84 a 30/11/87, 01/07/88 a 21/01/99 e 19/11/03 a 07/10/10 (fls. 14/23). 4. O autor juntou PPP e LTCAT fornecido pela empresa (fls.25/26 e 83/94), comprovando que trabalhou sujeito a ruído superior a 90 dB no período de 08/10/10 a 05/06/13, configurando atividade especial. 5. O PPP é datado de 05/06/13, não sendo possível estender a especialidade até a data da citação (21/11/13), como fez a sentença. 6. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, ainda que limitado à 05/06/13 (data do PPP apresentado), totaliza pouco mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91. 7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010601-38.2013.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. No caso em questão, os períodos já reconhecidos como especiais pela autarquia são incontroversos. Quanto ao período de 03/12/1998 a 14/02/2008 e de 15/02/2009 a 09/03/2010, o PPP de fls. 22/29 informa que o autor laborou exposto ao agente ruído de: a) 94dB, de 03/12/1998 a 28/02/1999; b) 87dB, de 01/03/1999 a 30/10/2000; c) acima de 90db, de 01/11/2000 a 14/02/2008; d) 89dB, de 15/02/2009 a 09/03/2010. Dessa forma, dos períodos reconhecidos na sentença deve ser excluído o interregno de 01/03/1999 a 30/10/2000, quando o ruído não superava o limite legal de tolerância de 90dB. 3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005762-11.2014.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009615-50.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. No caso em questão, o PPP de fls. 67/68 comprova que o autor laborou sujeito a ruído superior a 91 dB nos períodos reconhecidos na sentença como especiais, de 19/09/1985 a 16/09/1990 e de 03/12/1998 a 05/09/2011, excedendo, portanto, os limites legais. 3. A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data. 4. Ainda que não seja possível a conversão de tempo comum em especial, no presente contexto, tem-se que o período reconhecido nestes autos somado ao já reconhecido administrativamente (17/09/1990 a 02/12/1998, fl. 86) totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 11 meses, 17 dias), razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91. 5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008459-73.2012.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. 3. Não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum. Apenas a concessão a título acidentário pode ser considerada como tempo de atividade especial. 4. No caso em questão, dos PPPs juntados aos autos, verifica-se que a autora laborou com sujeição a ruído superior a 80 dB nos períodos de 13/09/1982 a 27/02/1987 (fls. 37/38), 06/07/1988 a 26/11/1990, 01/07/1991 a 26/09/1991 (fls. 39/40), 01/10/1991 a 30/04/1993, 01/05/1993 a 05/03/1997 (fl. 48), e de 18/11/2003 a 31/07/2006, com ruído superior a 85 dB (fl. 48). Assim, tais períodos devem ser considerados como atividade especial, excluído o período de afastamento por auxílio-doença: 02/09/04 a 09/01/05, fl. 223. 5. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000850-49.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. 3. No caso em questão, o autor juntou formulário preenchido pelo empregador (fls. 122/123), datado de 07/02/02, informando que desempenhou sua função de conferente em duas unidades da empresa, Graneleiro de Tatuí (de 01/12/76 a 12/12/96 e de 01/10/97 a 07/02/02) e Armazém da Vila Anastácio (de 13/12/96 a 30/09/97), estando exposto a ruído médio de 93,1 dB (A) quando das atividades no Graneleiro de Tatuí. Portanto, em todo o período pleiteado nesta ação como especial - de 29/05/98 a 07/02/02 - laborou sujeito a ruído superior ao limite legal. 4. O documento informa, ainda, que a parte autora esteve exposta de forma habitual e permanente aos agentes nocivos fósforo e seus compostos tóxicos, praguicidas organofosforados, piretróides, fumigantes e raticidas, em ambas as unidades da empresa. Os Laudos Técnicos (fls. 124/139), datados de 05/12/01, elaborados por engenheiro de segurança do trabalho, ratificam as informações prestadas pelo empregador. 5. Os agentes descritos no formulário estão elencados nos anexos ao Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79 sob o código 1.2.6 (Operações com fósforo e seus compostos - produtos organofosforados) e nos anexos ao Decreto 2.172/97 sob o código 1.0.12 (Fósforo e seus compostos tóxicos - praguicidas). Assim, restou demonstrado o exercício de atividade especial de 29/05/98 a 07/02/02. 6. Somando-se os períodos reconhecidos como atividade especial: a) administrativamente, de 01/12/76 a 05/03/97 (fls. 276, 285 e 289), b) nos autos 2006.63.15.006508-1, de 06/03/97 a 28/05/98 (fls. 21/29), e, c) nestes autos, de 29/05/98 a 07/02/02, tem-se que totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 2 meses e 7 dias), razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91, desde o requerimento administrativo em 10/04/13 (fl. 246). 7. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013129-44.2009.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. No caso em questão, o pleito do autor cinge-se aos períodos de 08/01/1979 a 01/06/1981 (Fundição Técnica Nacional S/A) e 15/08/1991 a 26/11/2008 (Indústrias Marrucci Ltda.). No período de 08/01/1979 a 01/06/1981, laborado como ajudante na Fundição Técnica Nacional S/A, o formulário previdenciário de fl. 62 informa que o autor laborou exposto a ruído de 88 dB, de modo habitual e permanente, restando configurada a atividade especial, em razão do agente agressivo superar o limite legal de tolerância de 80 dB. Quanto ao período de 15/08/1991 a 26/11/2008, laborado nas Indústrias Marrucci Ltda., o PPP de fls. 65/67 informa exposição a ruído superior aos limites legais somente nos períodos de 15/08/1991 a 05/03/1997 (84,2 dB), 01/06/2001 a 02/07/2003 (93 dB), e 27/08/2004 a 26/11/2008 (89 dB e 91 dB). Contudo, o nível de ruído era compatível com os parâmetros legais nos interregnos de 06/03/1997 a 31/05/2001 (84,2 dB) e 03/07/2003 a 26/08/2004 (82 dB). Dessa forma, de rigor a reforma da sentença apenas no tocante ao período de 08/01/1979 a 01/06/1981, que deve ser computado como atividade especial. 3. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. 4. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016433-29.2010.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. No caso em questão, a sentença reconheceu o tempo especial de labor nos períodos de 03/12/1998 a 16/05/2001 e de 23/05/2001 a 08/07/2010. O PPP de fls. 52/55 indica que o autor laborou exposto a ruído superior aos limites legais nos períodos reconhecidos na sentença de: 03/12/1998 a 16/05/2001 e de 23/05/2001 a 03/07/2003 (95 dB); 28/06/2005 a 10/10/2007 (92 dB); 11/10/2007 a 08/07/2010 (87 dB). 3. Contudo, de 04/07/2003 a 27/06/2005, o ruído era de intensidade de 84,1 dB, inferior, portanto, aos limites legais para o período, de 90 dB e depois 85 dB. Os agentes químicos relacionados no PPP não podem ser considerados, pois de concentração de 0 mg/m3, como a névoa de óleo, ou de 0,00075 mg/m3, como o zinco. Dessa forma, a sentença deve ser reformada quanto a esse interregno. 4. No que concerne ao tempo de atividade especial, ainda que se desconte tal período (1 ano, 11 meses e 24 dias) do computado em primeira instância para a concessão do benefício (27 anos, 2 meses e 5 dias), o período remanescente é suficiente para a aposentadoria especial. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009857-05.2010.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. No caso em questão, a sentença reconheceu o tempo especial de labor nas empresas Maringá S/A - VIMA - Viação Manchester Ltda., de 17/07/1979 a 08/09/1980 e Villares Metals S/A, os períodos de 17/07/1985 a 31/05/1988, de 01/06/1988 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 29/02/1996, de 01/03/1996 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 31/10/2007 e de 01/11/2007 a 10/05/2010. 3. No período de 17/07/1979 a 08/09/1980, laborado na empresa VIMA - Viação Manchester Ltda., o formulário previdenciário de fl. 51 informa que o autor exerceu a função de cobrador de ônibus, atividade enquadrada como especial no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. 4. Quanto aos demais períodos trabalhados na empresa Villares Metals S/A, os formulários previdenciários e laudo técnico de fls. 53, 54, 55/58 indicam exposição ao agente agressivo ruído acima dos limites legais de tolerância vigentes às épocas, nas seguintes intensidades: de 17/07/1985 a 31/12/2003: 90,1 dB; de 01/01/2004 a 31/10/2007: 96 dB; e de 01/11/2007 a 10/05/2010 (data do PPP): 89 dB. 5. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012463-73.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017