Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de atividade laboral'.

TRF4

PROCESSO: 5022104-19.2018.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/09/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE LABORAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. 1. Face ao julgamento do RE nº 631.240, em sede de Recurso Repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002910-56.2017.4.04.7117

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 29/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014246-48.2012.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 22/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004235-45.2001.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO LABORAL. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. 1. O autor requer o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/07/1965 a 30/12/1973. 2. Apresentação dos seguintes documentos visando demonstrar atividade rural: Certidão de casamento, celebrado em 18/03/1978, qualificando o autor como industriário; Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Viagem/PE, subscrita por duas testemunhas, emitida em 08/06/2001, informando que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/07/1965 a 30/12/1973, na Fazenda Poço do Boi, na cidade de Boa Viagem; Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido em 17/04/1974, qualificando o autor como agricultor. O certificado de dispensa de incorporação não se presta a demonstrar o alegado desempenho de labor agrícola, porquanto se referem a períodos cujo reconhecimento não é vindicado. A certidão de casamento e o certificado de dispensa de incorporação são documentos públicos e possuem presunção de veracidade. Ausente nos autos arguição de falsidade para contestar os documentos colacionados. 3. Os dois testemunhos ouvidos não são harmônicos e imprecisos quanto ao período de atividade campesina. Inservíveis para comprovar o labor rural desempenhado pela parte autora no período vindicado, para fins de percepção do benefício previdenciário . 4. Agravo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5789684-91.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 05/06/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000088-65.2015.4.04.7117

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 21/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004653-40.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 28/06/2018

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE LABORAL URBANA AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO NÃO CONCEDIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. SENTENÇA REFORMA. 1 - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. A par disso, considerando a data do início do benefício e da prolação da sentença, e a quantidade de contribuições recolhidas pela parte autora, não é possível mensurar, com um mínimo de precisão, se o valor da condenação será ou não superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, deve ser processado o reexame necessário, nos termos em que requerido pela parte ré. 2 - Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. 3 - Com efeito, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 4 - No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). 5 - Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 6 - A parte autora, nascida aos 05/09/1961, pleiteia Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante reconhecimento de sua atividade urbana, como auxiliar de escritório, no período de 25/02/1976 a 03/10/1980. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou um recibo expedido pelo proprietário do escritório em que trabalhava, nesse sentido. 7 - A única prova documental trazida aos autos, com relação ao período que se pretende comprovar, é a declaração unilateral do seu pretenso empregador, igualmente ouvido na qualidade de testemunha. Referido documento, no entanto, não veio amparado por qualquer outra prova que lhe desse suporte. Trata-se de uma declaração simples, não produzida sob o crivo do contraditório, que, na verdade, deve ser equiparada a uma mera prova testemunhal.Aliado a isso, o subscritor de referida declaração, ao ser ouvido, não foi questionado sob a veracidade da declaração juntada, e prestou declarações vagas e imprecisas quanto a data em que o autor trabalhou em seu escritório, afirmando, inclusive, que o vínculo estava devidamente registrado na carteira de trabalho do autor. 8 - Dessa forma, não restou satisfatoriamente comprovado o período de 25/02/1976 a 03/10/1980, sem registro em carteira, período sem o qual não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo a r.sentença ser reformada. 9 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 10 - Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade laboral pretendida na inicial, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). 11 - Sentença reformada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.

TRF4

PROCESSO: 5009205-91.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. VERIFICAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2.Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade ou de redução da incapacidade, no entanto, tem-se presente uma das exceções à aludida regra, qual seja a de que, em caso de sua cessação administrativa, o interesse de agir do segurado estará desde logo presente, sendo desnecessária a provocação na esfera extrajudicial como condição para o ingresso e processamento do feito judicial. 3. O rol do quadro nº 5 do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 não é exaustivo, sendo o caso de reconhecimento do direito segurado ao auxílio-acidente, uma vez comprovada a redução permanente de sua capacidade laboral, em razão das lesões consolidades do acidente por ele sofrido. 4. Tratando-se de segurada que exerce as funções de costureira, a amputação da falange distal do segundo quirodáctilo direito implica a maior dificuldade na realização no movimento de pinça, acarretando uma novel condição laboral, qual seja a de não possuir a mesma precisão e agilidade de movimentos, interferindo no desempenho de seu labor habitual. 5. Constatando-se a redução da habilidade profissional, causando-lhe prejuízos, como ppor exemplo no manuseio dos tecidos e da tesoura, alterando sua condição funcional ante a diminuição de sua destreza, restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do direito da autora ao auxílio-acidente.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012247-63.2016.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/09/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE LABORAL. PERÍODO COMUM CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. O trabalho exercido no exterior, especificamente em Portugal, é factível de ser incluído no cômputo do tempo de serviço/contribuição, desde que observada a disciplina prevista no Decreto Legislativo n. 95/1992 e no Decreto n. 1.457/1995. Para tanto, deve ser comprovado, nos termos da legislação de regência, o efetivo desempenho da atividade laboral. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo"). Se de um lado, é crível a alegação de que o labor era desempenhado sujeito a condições deletérias e, por outro lado, os documentos juntados aos autos não atendem às disposições contidas na legislação de regência acerca da forma de comprovação da nocividade do labor, resta demonstrada a necessidade de complementação da instrução para aferição dos agentes nocivos a que o segurado esteve efetivamente exposto. No caso, embora o autor tenha efetivamente diligenciado, não obteve a documentação técnica pertinente, é inadequado o julgamento de improcedência sem antes oportunizar a realização de prova pericial, a fim de evitar a configuração de cerceamento de defesa.

TRF4

PROCESSO: 5002984-29.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 29/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE LABORAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORAL. TEMA 1013 DO STJ. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015. CONSECTÁRIOS. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. 2. Nos benefícios por incapacidade, a definição sobre a exclusão dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral deve ser postergada para a fase de cumprimento de sentença/execução, que deverá observar o que vier a ser decidido pelo STJ, quando do julgamento do Tema 1013. 3. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4

PROCESSO: 5022785-28.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009149-85.2016.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 26/01/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003711-46.2010.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 21/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002024-32.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 23/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5004573-46.2020.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 18/09/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002757-91.2019.4.04.7007

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034785-22.2012.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 13/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - Foi juntado aos autos cópia do PPP (ID 104934889, fls. 149 a 152) e realizada perícia, cujo laudo encontra-se em ID 104934138, fls. 31 a 37, demonstrando que a autora trabalhou, de forma habitual e permanente nos períodos de 01/06/1987 a 10/04/1996, 01/07/1996 a 14/08/2001 e 01/11/2001 a 08/11/2004, como atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, na Santa Casa de Misericórdia de São Joaquim da Barra, com funções de atendimento aos pacientes, realizando curativos, verificação de sinais vitais, administração de medicamentos e auxiliando o médico conforme necessidade e orientação, com sujeição a agentes biológicos (bactérias, vírus e bacilos), previstos no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, com o consequente reconhecimento da especialidade. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. - Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,2 (20%) e somados os períodos de labor urbano comum incontroversos, a autora totaliza 14 anos e 11 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 4 anos, 4 meses e 19 dias). No ajuizamento da ação (23/09/2005), a autora possuía 20 anos, 10 meses e 7 dias de tempo de serviço. Portanto, não havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria, proporcional ou integral. - Considerando que não implementado tempo de serviço de ao menos 25 (vinte e cinco) anos, antes ou após 16/12/1998, data esta da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora não faz jus à aposentadoria, proporcional ou integral, por tempo de serviço. - O exame médico pericial constatou que a autora é portadora de espondiloartrose lombar leve e protrusões discais lombares, esclarecendo que todas as “patologias vertebrais não têm cura, mas os sintomas podem ser aliviados com medicamentos, exercícios programados, perda de peso e restrição ao esforço físico intenso”. Concluiu o expert do juízo, assim, que a requerente não está incapacitada para o trabalho, podendo continuar a exercer a sua atividade de auxiliar/atendente de enfermagem, a qual não requer esforço físico intenso. - Desse modo, claro está que a principal condição para o deferimento do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade laboral. - Manutenção da condenação em honorários advocatícios fixada na sentença. - Apelação da autora a que se dá parcial provimento.       Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009629-56.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORAL EXERCIDO EM ATIVIDADE COMUM. REGISTRO EM CTPS E NO CNIS. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, sendo necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamentos da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não se sustenta na hipótese dos autos. 3. O dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável. Precedentes. 4. No caso dos autos, verifica-se que foi reconhecido pelo INSS, no âmbito administrativo, tempo de contribuição que perfazia o total de 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias (fls. 23/25), na data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.08.2015), insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a controvérsia cinge-se ao período laborado de 02.04.1979 a 11.02.1980 e de 01.07.1986 a 28.02.1989, bem como à somatória dos períodos de contribuição previdenciária recolhidas nos meses de 03.1989, 12.1989, 05.1990 e 06.1990. Observo que, nos períodos de 02.04.1979 a 11.02.1980 e de 01.07.1986 a 28.02.1989, a parte autora juntou aos autos as anotações contidas em CTPS (fl. 17/21), inclusive com registro de fruição de período de férias, reajustes salariais e depósitos em conta do FGTS, a corroborar a alegação de vínculo empregatício junto às empresas "Arthur Lundgren Tecidos S.A. - Casas Pernambucanas" e "Fertisolo Comércio e Representações Ltda.", onde exerceu as atividades de balconista e auxiliar de escritório, respectivamente. De igual modo, a demonstração através de prova documental dos recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes aos meses de 03.1989, 12.1989, 05.1990 e 06.1990, nos quais a parte autora atuou no comércio de calçados e recolheu como contribuinte individual (fls. 34/40) autoriza o reconhecimento do direito ao cômputo dos referidos períodos para efeito de concessão do benefício previdenciário pleiteado. 5. Somados todos os períodos laborados, incontroversos e ora reconhecidos, excetuando-se os períodos concomitantes, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.: 03.08.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.: 03.08.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 10. Remessa oficial não conhecida, eis que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. 11. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5015542-67.2018.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 16/11/2018