Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de atividade rural com prova material parcial complementada por testemunhos'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5061871-67.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 03/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001160-50.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 29/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6083710-97.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 03/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5152737-53.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 28/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5169629-37.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 11/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5275780-61.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/10/2019

E M E N T A   COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. APELAÇÃO PROVIDA. - Requisito etário adimplido. - Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes. - Comprovação de carência exigida. -De acordo com o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo. - Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. -Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case. -Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do novo Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, conforme Súmula n. 111 do STJ. - No tocante  às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023909-32.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 19/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE URBANA COMUM. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - Preliminarmente, insta ressaltar que não se vislumbra ilegalidade na decisão recorrida, tendo em vista que não houve óbice à formação do convencimento do MM. Juízo a quo, não se configurando, portanto, cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. - A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais e comuns vindicados. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar parcela dos períodos em que a parte autora alega ter desempenhado labor rural, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). - Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora apresentou início de prova material, corroborada por prova testemunhal. - O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos reconhecidos ao montante apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 30 anos. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. - Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. - Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. - Apelação do INSS conhecida e desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5004198-79.2024.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5022322-86.2019.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 19/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5008419-13.2021.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5021823-34.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 24/10/2022

TRF4

PROCESSO: 5007949-16.2020.4.04.9999

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5019431-58.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5004463-52.2022.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 09/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5020066-39.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5009958-48.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5005102-75.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 30/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5636518-39.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5005738-07.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 21/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5000066-47.2022.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 11/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. De acordo com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 638, a prova testemunhal robusta e idônea pode expandir os efeitos do início da prova material no tempo. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.