Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de atividades especiais em industrias graficas compositor%2C monotipista%2C tipografo'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5046733-38.2020.4.04.7000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 08/11/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA GRÁFICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Até 28/04/1995, as atividades prestadas pelos Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas e na indústria gráfica e editorial (linotipistas, monotipistas, tipógrafos, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, biqueiros, chapistas, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores) eram enquadradas como especiais, em conformidade com o Código 2.5.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e o Código 2.5.8 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79. Neste sentido: APELREEX 5003949-90.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/07/2018). 3. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010684-94.2022.4.04.7107

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 28/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INDÚSTRIAS POLIGRÁFICAS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atividade de impressor encontra previsão expressa no código 2.5.5 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79. O referido anexo prevê expressamente a especialidade dos trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas: linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas. 3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 5. A jurisprudência deste Tribunal entende que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, no caso de exposição a agente nocivo perigoso é cabível o reconhecimento da especialidade do labor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006360-46.2011.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 31/03/2017

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEL À JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS na conversão do benefício 42/143.420.597-2 em aposentadoria especial, equivalente a 100% do salário de benefício do autor. 2 - Compensados os valores já recebidos a título de aposentadoria, sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, nos termos do provimento nº65, de 28 de abril de 2005, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos moldes do art. 406 do Código Civil. 3 - Houve, ainda, condenação no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o montante das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, devidamente corrigido. 4 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 5 - A resistência da autarquia fundou-se no não reconhecimento do trabalho do autor em condições insalubres, nos períodos de 01/03/1978 a 31/01/1979 e de 01/08/1979 a 01/06/1980, por ausência de documento contemporâneo que demonstrasse o trabalho e a exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos sem o uso adequado de EPI, junto à empresa Pirajá Gráfica. 6 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 8 - No caso, o autor sempre laborou como impressor em indústrias gráficas, desde seu primeiro vínculo, em 01/03/1978 até sua aposentação, em 24/04/2008. Nos anexos dos decretos acima mencionados, vigentes à época dos períodos os quais o autor pretende o reconhecimento, consta expressamente sua atividade como nociva no Código 2.5.8: "Indústria Gráfica e Editorial. Monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo , fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, galvanotipistas, titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores." 9 - Desta forma, somados os períodos reconhecidos em sentença, com os demais períodos especiais já enquadrados administrativamente pela autarquia (fls. 70/73), o autor conta com 36 anos 08 meses e 13 dias, suficiente para a concessão de aposentadoria especial desde a época do requerimento administrativo em 24/04/2008, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 10 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 5% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ. 11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 12 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000987-22.2020.4.03.6303

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 07/07/2022

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional condenando o INSS lhe conceder aposentadoria, mediante reconhecimento de períodos de trabalho comuns e especiais.2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para:“a) reconhecer o exercício de atividade urbana comum de 01/08/1976 a 31/07/1978 (Centro Espirita Allan Kardec) e 01/01/1985 a 06/08/1985 (J. Caprini Gráfica e Editora Ltda.), bem como de atividade especial de 01/11/1984 a 06/08/1985, 01/02/1986 a 25/04/1986, 01/05/1986 a 01/06/1990, 02/07/1990 a 22/02/1991, 01/09/1992 a 30/03/1993, 03/01/1994 a 01/02/1995 e 01/01/2004 a 31/12/2005, totalizando em 22/02/2019 (DER) o montante de 37 (trinta e sete) anos, 01(um) mês e 10(dez) dias de contribuição, cumprindo o tempo mínimo necessário para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição;b) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo em 22/02/2019 (DER), com renda mensal inicial e renda mensal atual em valores a serem apurados pela parte ré, com data de início de pagamento (DIP) em 01/10/2020; ec) determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno de 22/02/2019 a 30/09/2020, cujos valores serão liquidados em execução, respeitada a prescrição quinquenal”. 3. Recurso do INSS - alega, em síntese: quanto ao período de 01/01/1976 a 31/07/1978: “Não há enquadramento, pois não se sabe quais atividades o autor efetivamente realizava. Tratava-se, na verdade, de uma gráfica escola, ou seja, não havia a realização das atividades de tipógrafo em caráter habitual e permanente. Não há PPP, Formulário emitido pela empresa ou Laudo técnico que comprove eventual exposição a agente nocivos que prejudiquem a saúde, conforme exigência dos §§2º e 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99”;“conforme extrato CNIS, o autor trabalhou para empresa " JCAPRINI GRAFICA E EDITORA LTDA" no período de 01/11/1984 a 31/12/84, e não até 06/08/1985, como alega o autor”;quanto ao período de 01/01/2004 a 31/12/2005: “Conforme a profissiografia do autor (Campo 14.2 do PPP), o mesmo não esteve exposto ao agente ruído de forma habitual e permanente, pois realizava diversas tarefas que não geravam ruído elevado. Além disso, a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente ruído, registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. → NHO– 01: A Técnica da Fundacentro é opcional a partir de 19/11/2003 e obrigatória a partir de 01/01/2004. A Exposição ao ruído deve ser expressa em dB(A) e mensurada em NEN– Nível de Exposição Normalizado, o que não foi realizado. Após 31 de dezembro de 2003, as mensurações de ruído apresentadas deverão estar expressamente informadas em NEN, e não nas formas de média, Leq e Lavg, TWA e outras. Não foi demonstrado, também, porque os níveis de ruídos informados ficaram superiores no período, apesar do autor exercer as mesmas atividades e trabalhar no mesmo ambiente de trabalho”;no mais, genericamente, alega que os períodos reconhecidos pela sentença como especiais não poderiam sê-lo por não estar devidamente comprovada a exposição a agentes nocivos, tal como determina a legislação em vigor.Recurso da parte autora - alega, em síntese:ter direito ao reconhecimento como especial, por enquadramento, do período em que o recorrente trabalhou como tipógrafo (aprendiz), de 01/01/1976 A 31/07/1978, conforme registrado em sua carteira de trabalho. 4. Não há interesse recursal do INSS quanto ao período de 01/01/1976 a 31/07/1978, uma vez que a sentença não o reconheceu como especial. Portanto, não conheço desta parte do recurso.5. Também não conheço do recurso do INSS quanto ao período trabalhado na “JCAPRINI GRAFICA E EDITORA LTDA”, uma vez que não foram apresentados argumentos, impugnando os fundamentos da sentença neste particular.6. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).7. Metodologias de medição de ruído. A TNU, ao julgar o Tema nº 174, em sede embargos de declaração, fixou as seguintes teses: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Destaco, ainda, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU.8. Quanto ao período de 01/01/2004 a 31/12/2005, consta do PPP apresentado (fls. 16 e ss. do arquivo 224612777):Assim, tenho que não assiste razão ao INSS. Isso porque, ao contrário do que sustenta a parte ré, a profissiografia não afasta a presunção do PPP no sentido de existir habitualidade e permanência no caso. Ademais, o PPP está devidamente preenchido, conforme normas e jurisprudência acima destacadas. 9. RECURSO GENÉRICO: no mais, analisando detidamente as outras razões recursais do INSS, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. O recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teorias sobre os requisitos para reconhecimento de tempo de labor rural e sobre as aposentadorias especiais em geral, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Dessa forma, não havendo impugnação específica das demais questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Com efeito, o INSS recorrente não impugna especificadamente os períodos reconhecidos na sentença, tampouco os documentos que embasaram referido reconhecimento. Logo, reputo-os incontroversos e não conheço do recurso do INSS.10. TIPÓGRAFO E IMPRESSOR. Atividades enquadradas como especiais nos termos dos códigos 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79, respectivamente, até 28/04/1995: “COMPOSIÇÃO TIPOGRÁFICA E MACÂNICA, LINOTIPIA, ESTEREOTIPIA, ELETROTIPIA, LITOGRAFIA E OFF-SETT, FOTOGRAVURA, ROTOGRAVURA E GRAVURA, ENCADERNAÇÃO E IMPRESSÃO EM GERAL. Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas: Linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas’ e “INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL Monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, galvanotipistas, titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores.”APRENDIZ. As disposições acima devem ser aplicadas ao trabalho do menor aprendiz, conforme já decidido pela TRU 3a Região: “(...) Como observa Homero Batista Mateus da Silva, após uma análise da evolução da legislação que trata do trabalho do menor aprendiz, “a aprendizagem, portanto, deixou o campo de simples forma de estudo curricular para assumir definitivamente suas feições trabalhistas. É de fato e de direito, um contrato de trabalho. (...) Observando-se com mais profundidade a questão, fica nítida a diferença entre a atividade de um simples estudante e a atividade profissional de um estudante engajado num contrato de aprendizagem. Enquanto os estudantes se atêm aos aspectos culturais e educacionais, o aprendiz insere-se efetivamente numa atividade econômica, produzindo desde logo bens e serviços aptos à produção de riquezas. Não há irregularidade nenhuma na exploração comercial dos produtos oriundos das mãos e da energia do jovem aprendiz. O que não se pode admitir é que, paralelamente a essa exploração comercial, seja concluído que o aprendiz não é empregado ou não dispõe de direitos mínimos.” (Curso de Direito do Trabalho Aplicado – Segurança e Medicina do Trabalho e Trabalho da Mulher e do Menor – Vol. 3, Rio de Janeiro: Ed. Elsevier, 2009, p. 238). A proibição do trabalho do menor de 14 anos, que constava em nossa legislação constitucional desde a Constituição de 1934, sofreu significativa alteração pela Constituição de 1967, que reduziu essa idade para 12 anos, e teve dispositivo regulamentado pelo art. 403 da CLT, que estabelecia como requisitos para o trabalho do menor entre 12 e 14 anos como aprendiz, a necessidade de garantia da freqüência à escola e a natureza “leve” dos serviços. O Decreto nº 66.280/70 disciplinando os serviços de natureza leve, utilizou um conceito por exclusão, compreendendo “unicamente os prestados em atividades não compreendidas nos ramos de indústria e de transportes terrestres e marítimos nem nos que trata o art. 405 da Consolidação (...).” Leciona Oris de Oliveira que, “poucos meses depois (abril) da promulgação da Carta Outorgada de 1967 foi editada a Lei n. 5.724 que consolidando velha cultura, criou o diferenciado “salário do menor”, possibilitando que se lhe pagasse remuneração inferior; criou-se, também, a obrigação dos empregados admitirem adolescentes em percentual relativo ao número de empregados. Com a revogação do art. 80 da CLT a remuneração para o adolescente, sem formação profissional completa, passou a ser inferior à do adulto.” (Trabalho e Profissionalização de Adolescente, São Paulo: LTR, 2009, p. 91). O que se verifica pela análise histórica da relação entre o trabalho e o adolescente ou o menor, é que a legislação evoluiu muito lentamente para inserir nesse trabalho uma natureza de aprendizado entendido como uma espécie de formação cultural ou educacional, de modo que apesar das proibições do trabalho da criança e do adolescente em determinadas atividades, a própria cultura familiar tendia a levar esse menor para o mercado de trabalho mais cedo, como se a “escola da vida” criasse pessoas melhores e mais sábias, se tivessem seu trabalho mal remunerado e explorado a pretexto de crescimento profissional e pessoal. O sociólogo francês Alain Girard, alertava na década de 60, para os problemas de aprendizado e de evasão escolar nos jovens que se lançavam mais cedo na vida profissional pela necessidade social ou econômica, que, “Nesses meios, compostos sobretudo de lavradores, operários, artesãos ou pequenos comerciantes, e até de pequenos empregados, os processos de maturação das crianças, a formação da personalidade, obedecem a leis e ritmos diferentes dos que governam os outros grupos sociais. A necessidade de emancipação pelo trabalho parece sentida mais cedo pelos jovens operários ou pelos jovens lavradores, e a atmosfera da escola não lhes satisfaz, a partir de certa idade, o desejo de inserção na vida social. Seria, sem dúvida, necessário encontrar modos de ensino mais consentâneos com a maturidade desses jovens, mas se existem, numa parte da população, atitudes favoráveis ao rápido ingresso na vida profissional, os obstáculos que se opõem ao prosseguimento dos estudos, como o nível de vida muito baixo e a ausência de estabelecimentos escolares assaz adaptados e em número suficiente, reforçam tais atitudes.” (in Georges Friedmann e Pierre Naville, Tratado de Sociologia do Trabalho, Vol. I, Trad. Octavio Mendes Cajado. São Paulo: Cultrix, Ed. da Universidade de São Paulo, 1973, p. 216). As peculiaridades enfrentadas pelo jovem aprendiz, quando ingressa no mercado de trabalho dizem respeito à necessidade de uma maior proteção e da manutenção de um ambiente de efetiva aprendizagem não apenas no aspecto técnico, mas também no sentido educativo do termo (Art. 428, §1º, da CLT), com controle de freqüência escolar, o que não pode permitir um tratamento diferenciado a esses adolescentes na esfera previdenciária, notadamente quanto ao real exercício da atividade insalubre, regulamentada pelo código 2.5.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.8., Anexo II do Decreto nº 83.080/79.(...)” (TRU, 3ª Região, proc. 0000013-88.2015.4.03.9300, Dra. Kyu Soon Lee).11. Período em que o recorrente trabalhou como tipógrafo (aprendiz), de 01/01/1976 A 31/07/1978 (recurso da parte autora). A CTPS apresentada (fls. 44 do arquivo 224612777) demonstra que o autor trabalhou como “aprendiz tipógrafo”. Assim, conforme fundamentação supra e de acordo também com precedentes desta 11a Turma Recursal (0007668-34.2008.4.03.6301), deve ser reconhecida a especialidade do período.12. Recurso do INSS a que se nega provimento. Recurso da parte autora a que se dá provimento para condenar o INSS a averbar como especial o período de 01/01/1976 a 31/07/1978. Mantida, no mais, a r. sentença. Cálculos pela contadoria da origem.13. Condenação do recorrente vencido (réu) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017137-33.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/06/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. MONTADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL.   1.  Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 2. Para comprovar o exercício da atividade especial o autor juntou aos autos cópia da sua CTPS (id 107916925 p. 3) que traz anotado registro de trabalho na função de ‘montador’, em estabelecimento industrial denominado Industria e Comércio de Artefatos de Borracha Sirmaflex. 3. O autor alega que a função exercida como ‘montador’ se enquadra ao código 2.5.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64: COMPOSIÇÃO TIPOGRÁFICA E MECÂNICA, LINOTIPIA, ESTEREOTIPIA, ELETROTIPIA, LITOGRAFIA E OFF-SETT, FOTOGRAVURA, ROTOGRAVURA E GRAVURA, ENCADERNAÇÃO E IMPRESSÃO EM GERAL, uma vez que dentre as funções listadas no Decreto consta a de ‘montador’: “Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas: Linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas.” 4. Contudo, se observa pela cópia da CTPS do autor (id 107916925 p. 6) que em 01/07/1986 o autor passou a exercer a função de ‘cortador’, atividade esta não enquadrada pelo Decreto nº 53.831/64. 5. Assim, restou comprovado nos autos por meio de cópia da CTPS que o autor exerceu a função de ‘montador’ de 05/12/1980 a 30/06/1986, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 6. Dessa forma, somando-se apenas os períodos de atividades especiais verifica-se que o autor não atingiu os 25 (vinte e cinco) anos necessários para conversão do seu benefício em aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91. 7. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. 8. Portanto, faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/167.999.061-3 desde a DER em 05/09/2013, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.              11. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000584-07.2018.4.03.6341

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Data da publicação: 26/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0054564-96.2012.4.03.6301

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 13/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES RECONHECIDA DE 22.03.1976 A 20.06.1978 - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. As atividades exercidas por trabalhadores em indústrias gráficas, como linotipistas, tipógrafos, impressores, montadores, compositores, pautadores, constam da legislação especial e sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário . III. Na Telesp, as atividades eram: "instalar, remanejar e substituir linhas e aparelhos telefônicos, isoladores, braçadeiras, fitas de aço, linhas privadas. Efetuar rearranjo de linhas telefônicas, manutenção e substituição dos telefones públicos (aparelhos, cofres, cúpulas etc). Ligar e desligar linhas e aparelhos de assinantes". Não foi comprovada a exposição de forma direta a eletricidade superior a 250 volts no exercício das atividades. IV. O autor se enquadra nas regras de transição, e deve comprovar mais 9 anos, após a edição da EC-20, incluído o "pedágio" constitucional, para fazer jus ao benefício. V. Até o ajuizamento da ação - 14.12.2012, o autor tem mais 9 anos e 4 meses, tempo suficiente para o deferimento da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da citação - 07.01.2013. VI. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. VII. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. VIII. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007101-03.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/11/2017

PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TIPÓGRAFO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. - O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, - Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. - Consta que o autor faleceu em 25/12/2011. A sentença apelada anulou o feito "desde o despacho de fls. 407, primeiro proferido após a morte do autor, com prejuízo de todos os atos processuais que se seguiram, até a data em que foi comunicado o óbito do autor pela patrona primitiva (fls. 434), ficando preservado, portanto, o trâmite do feito a partir do despacho de fls. 436, primeiro proferido já com a ciência do óbito" (fl. 538v). - Não é caso, entretanto, de se determinar a extinção do feito sem resolução de mérito. - O processo não chegou a ser extinto quando do óbito, sendo ordenada sua remessa ao arquivo (fl. 437) e agora já há herdeiros habilitados (habilitações deferidas à fl. 536). - Já se tendo procedido devidamente às habilitações dos atuais titulares do direito controvertido, a extinção do processo sem resolução de mérito apenas ensejaria a propositura de nova ação por estes, em contrariedade aos objetivos de celeridade, instrumentalidade e efetividade do processo. Dessa forma, mantem-se a rejeição da preliminar pela sentença. - Tratando-se de processo de conhecimento, não se configura prescrição intercorrente prevista no art. 921, §4º do Código de Processo Civil. Além disso, como destacado pela sentença, "o processo sequer permaneceu no arquivo por tempo suficiente para tanto" (fl. 539), uma vez que baixaram ao arquivo em 03/04/2012 (fl. 406) e em 13/10/2015 foram apresentados pedidos de habilitação (fl. 437). - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica. - No caso dos autos, consta que o autor trabalhou nos períodos - de 26/04/1958 a 17/10/1958 na Cartonagem Marideni Ltda, que fazia impressão de cartões, como "aprendiz de caronagem" (fl. 82); - de 01/04/1960 a 31/05/1690 na Papelog´rafia IG Ltda, indústria tipográfica, como "aprendiz de blocagem" (fl. 82); - de 01/02/1963 a 28/02/1964 na Lorenzato, Svaizer e Tortosa Ltda, indústria tipográfica, com "gráfico" (fl. 86); - de 01/04/1964 a 31/12/1968 na Tipografia Riva, indústria tipográfica, como "tipógrafo" (fl. 87); - de 01/04/1969 a 29/08/1969 na Gráfica Irmãos Uruselqui Ltda., indústria gráfica, com o "tipógrafo" (fl. 94); - de 01/08/1970 a 06/08/1974 na Planimpressa Gráfica e Editora Ltda, indústria gráfica e editorial, como "1/2 oficial paginador" (fl. 96). - Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a especialidade de todos esses períodos por enquadramento à categoria do item 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e item 2.5.8 do Decreto 83.080. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015). - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016) - Sendo ilíquida a sentença, a definição dos percentuais a serem aplicados para cálculos de honorários sucumbenciais arbitrados contra a Fazenda Pública devem ser definidos quando da liquidação do julgado (art. 84, §4º, II, Código de Processo Civil). - Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018710-70.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/04/2016

PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO POR PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TIPÓGRAFO. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. 1. Considerando que o INSS já procedeu ao cômputo de períodos especiais requeridos nestes autos pela parte autora, houve perda do interesse de agir, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. É devido o enquadramento da categoria profissional de tipógrafo até 28/04/1995, com fundamento nos códigos 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (composição tipográfica e mecânica, linotipia, estereotipia, eletrotipia, litografia e off-set, fotogravura, rotogravura e gravura, encadernação e impressão em geral), 2.5.8 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (indústria gráfica e editorial) e 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 (indústria gráfica e editorial). 4. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). 5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.

TRF4

PROCESSO: 5026319-77.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 13/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TIPÓGRAFO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TÓXICOS ORGÂNICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. É devido o enquadramento da categoria profissional de tipógrafo até 28/04/1995, com fundamento nos códigos 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (composição tipográfica e mecânica, linotipia, estereotipia, eletrotipia, litografia e off-set, fotogravura, rotogravura e gravura, encadernação e impressão em geral), 2.5.8 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (indústria gráfica e editorial) e 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 (indústria gráfica e editorial). A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003743-03.2018.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TIPÓGRAFO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TÓXICOS ORGÂNICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. TEMA 709 DO STF. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. Não se conhece de apelação cujas razões são dissociadas do objeto da lide. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. É devido o enquadramento da categoria profissional de tipógrafo até 28/04/1995, com fundamento nos códigos 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (composição tipográfica e mecânica, linotipia, estereotipia, eletrotipia, litografia e off-set, fotogravura, rotogravura e gravura, encadernação e impressão em geral), 2.5.8 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (indústria gráfica e editorial) e 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 (indústria gráfica e editorial). A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo especial e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004693-70.2003.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 04/11/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TIPOGRAFIA. INDÚSTRIA GRÁFICA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Erro material ocorrido na sentença retificado de ofício. 2. O prazo para o INSS recorrer é contado da data da sua intimação pessoal, nos termos do artigo 1003 c.c. o artigo 183, ambos do CPC/15. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97). 6. O labor em tipografia (indústria gráfica) autoriza o enquadramento pela categoria profissional nos termos do código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79. 7. Reconhecidas as atividades especiais deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício. 9. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012872-20.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 19/04/2016

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. Não há falar em falta de interesse processual pela não apresentação de pedido específico na esfera administrativa, com o objetivo de reconhecimento de especialidade de determinados períodos, pois cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação. 2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. É devido o enquadramento da categoria profissional de tipógrafo até 28/04/1995, com fundamento nos códigos 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (composição tipográfica e mecânica, linotipia, estereotipia, eletrotipia, litografia e off-set, fotogravura, rotogravura e gravura, encadernação e impressão em geral), 2.5.8 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (indústria gráfica e editorial) e 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 (indústria gráfica e editorial). 5. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). 6. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001881-29.2016.4.03.6144

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 04/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES NA INDÚSTRIA POLIGRÁFICA. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - O período de 07.06.1977 a 16.11.1979 deve ser considerado tempo comum, uma vez que não comprovada a exposição do autor a agentes nocivos, na atividade de auxiliar de limpeza. - Os períodos de 17.11.1979 a 31.03.1981, 01.04.1981 a 08.09.1986, 08.09.1986 a 19.12.1989, 14/08/1990 a 01/10/1990 e 17.03.1991 a 28.04.1995 devem ser reconhecidos como especiais, seja em razão das atividades de preparador de papéis, ajudante de off-set, impressor off-set e impressor planas, enquadradas no código de 2.5.5, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.8, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (que englobam os trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas - COMPOSIÇÃO TIPOGRÁFICA E MECÂNICA, LINOTIPIA, ESTEREOTIPIA, ELETROTIPIA, LITOGRAFIA E OFF-SET, FOTOGRAVURA, ROTOGRAVURA E GRAVURA, ENCADERNAÇÃO E IMPRESSÃO EM GERAL: linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores e titulistas) e/ou exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, previstos no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. - Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedentes. - Os períodos de 17/03/1991 a 05/03/1997 e 01/04/2002 a 01/06/2005 devem ser averbados como especiais, em razão da exposição ao agente ruído, nas intensidades de 88 dB e 92 dB, enquadrados nos itens 2.0.1 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03. - O período de 06.03.1997 a 31.02.2002 não pode ser averbado como especial, em razão da exposição ao agente ruído em patamar inferior a 90 dB e não comprovada a exposição a outros agentes nocivos. - Reconhecido o labor especial exercido nos períodos de 17/11/1979 a 31/03/1981, 01/04/1981 a 08/09/1986, 08/09/1986 a 19/12/1989, 14/08/1990 a 01/10/1990, 17/03/1991 a 05/03/1997 e 01/04/2002 a 01/06/2005. - Considerando o tempo de serviço especial doravante reconhecido e o já averbado pelo INSS, verifica-se que na data do requerimento administrativo, 18.05.2007, o autor reunia apenas 20 anos, 9 meses e 11 dias exercidos em condições especiais, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial. - Diante do parcial provimento ao recurso do autor e com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e indeferimento do pedido de aposentadoria especial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. - Apelação do INSS improvida. - Apelação do autor parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000340-74.2015.4.04.7212

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. Até 28/04/1995, as atividades permanentes nas indústrias gráficas eram consideradas pelos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.5) e 83.080/79 (código 2.5.8 do Anexo II) como especiais, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço. Os auxiliares, por exercerem tarefas idênticas, gozam igualmente deste tratamento privilegiado, conforme dispõe o art. 274 da IN nº 77/2015. 3. Quanto aos tóxico ôrganicos, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 4. Conforme se pode extrair da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 9, de 07 de outubro de 2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016178-43.2017.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. Havendo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação apresentada pelo requerente tenha sido considerada insuficiente pela autarquia previdenciária, haja vista que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. É devido o enquadramento da categoria profissional de tipógrafo até 28/04/1995, com fundamento nos códigos 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (composição tipográfica e mecânica, linotipia, estereotipia, eletrotipia, litografia e off-set, fotogravura, rotogravura e gravura, encadernação e impressão em geral), 2.5.8 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (indústria gráfica e editorial) e 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 (indústria gráfica e editorial). A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, conforme opção que a parte autora entender mais vantajosa, respeitada eventual prescrição quinquenal. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5001060-80.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TIPÓGRAFO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TÓXICOS ORGÂNICOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO. PROVA. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. É devido o enquadramento da categoria profissional de tipógrafo até 28/04/1995, com fundamento nos códigos 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (composição tipográfica e mecânica, linotipia, estereotipia, eletrotipia, litografia e off-set, fotogravura, rotogravura e gravura, encadernação e impressão em geral), 2.5.8 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (indústria gráfica e editorial) e 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 (indústria gráfica e editorial). Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo. Os juros de mora serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), e a partir de 30.06.2009 serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002912-06.2018.4.03.6119

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/04/2019

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade dos referidos registros, mormente considerando que a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. VII - As atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 17.11.1986 a 08.06.1990 e 01.12.1994 a 10.12.1997 devem ser tidas como presumidamente especiais, vez que análogas às categorias profissionais elencadas no código 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79 (linotipistas, monotipistas, tipo gráficas, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores e titulistas em Indústria Gráfica). VIII - Reconhecida a especialidade dos interregnos de 19.11.2003 a 23.07.2004 (86 dB) e 06.10.2004 a 12.03.2012 (86 dB), em razão da sujeição à pressão sonora em nível superior ao limite de tolerância de 85 decibéis (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1). IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. X - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. XI – Termo inicial da concessão do benefício fixado na data da citação (20.02.2017), vez que o autor não havia cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício quando da data do requerimento administrativo (30.07.2014). XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. XIII - Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XIV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. XII – Apelação do réu improvida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000654-25.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 13/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO. CTPS. COMPROVADO. CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPRESSOR TIPOGRÁFICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.     - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como urbano comum, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. - No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos empregatícios, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço. - Enquadramento no item 2.5.8 do Decreto 83.080/79, que elenca os trabalhadores na indústria gráfica e editorial. - Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002285-85.2011.4.03.6102

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/03/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - Da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, conclui-se que permanece a possibilidade da conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 9 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 15 - Em relação aos períodos de 01/04/1977 a 24/06/1977, 02/01/1981 a 06/06/1982, 03/01/1983 a 22/05/1983, 01/08/1985 a 21/10/1987, 01/11/1987 a 17/06/1988, 11/04/1989 a 28/04/1995 laborados, respectivamente, para “Tipografia Marca Ltda.”, “Miragraf Mirassol Gráfica Ltda.”, “Cavalieri & Camargo Ltda. Me”, “Artegráfica Jandaia Ltda.”, “Indústrias Gráficas Bandeirante Ltda.” e “Gráfica Eduardo Ltda. Me”, os PPPs de fls. 86/89 e os Formulários de Informações sobre Atividades exercidas em Condições Especiais de fls. 90, 94/97 indicam que o autor trabalhou nas funções de “impressor” e de “tipógrafo”. Sendo assim, tais atividades podem ser reconhecidas como especiais por enquadramento profissional, uma vez previstas nos itens 2.5.5 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 16 - Quanto aos períodos de 01/03/1971 a 19/01/1974,01/06/1974 a 11/07/1975,12/07/1975 a 30/07/1976,01/12/1976 a 30/01/1977,12/09/1977 a 09/02/1979,01/06/1979 a 04/02/1980, 01/10/1982 a 31/12/1982,19/07/1983 a 18/03/1985 e de01/08/1988 a 15/12/1988, laborados, respectivamente, para “Alcídio Maia Souto”, “Lúcia Braggon Barbosa”, “Gráfica MRK Ltda.”, “Gráfica Henrique Ltda.”, “Artes Gráficas Damar Ltda.”, “Gráfica Jopal Ltda.”, “M. Cavalieri & Cia.”, “Gráfica A.S. Ltda.” e “Editora Gráfica Cartão de Ltda.”, a CTPS de fls. 41/59 indica que o autor trabalhou nas funções de “gráfico”, “tipógrafo” e de “impressor”. Logo, tais atividades podem ser reconhecidas como especiais por enquadramento profissional, uma vez previstas nos itens 2.5.5 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 17 - No que concerne ao período de 29/04/1995 a 14/01/1997, laborado para “Gráfica Eduardo Ltda. Me”, na função de “tipógrafo”, de acordo com o PPP de fls. 87/89 o autor esteve exposto a “tiner, cola, solvente e tintas em geral”. No entanto, referido documento não é apto a comprovar a especialidade do labor, uma vez que não apresenta os responsáveis pelos registros ambientais. 18 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos especiais reconhecidos nessa demanda aos demais períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 140/142, verifica-se que a parte autora alcançou 38 anos, 06 meses e 09 dias de serviço na data do requerimento administrativo (18/11/2010 - fl. 146), fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição. 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. 22 - No tocante aos honorários advocatícios, sagrou-se vitoriosa a parte autora com o reconhecimento de parte dos períodos especiais vindicados e a concessão do benefício. Por outro lado, não foi concedido o pleito de danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. O pedido autônomo de danos morais consiste em parcela relevante do objeto da demanda e, em razão disso, não pode ser ignorada a sua sucumbência, cujo ônus deve ser suportado pelo perdedor. Desta feita, fixada a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73). 23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.