Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de periodo laborado'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004738-41.2011.4.03.6106

DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA

Data da publicação: 05/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5019114-36.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/04/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008049-45.2013.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000006-66.2015.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 02/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000344-86.2015.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001528-38.2014.4.03.6118

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006409-97.2015.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 25/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003331-95.2015.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 14/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002732-30.2013.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 07/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000809-88.2011.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 14/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007451-84.2015.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 25/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001442-77.2013.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5035676-76.2017.4.04.0000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 13/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006119-55.2019.4.03.6126

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 20/12/2021

E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO DE FORMA INSALUBRE. RUÍDO. CONSECTÁRIOS.- É considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).- O perfil profissiográfico previdenciário , criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00283905320084039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJF3 24/02/2010, p. 1406. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. Assim, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS (NEN), pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.- Pleiteia o autor o reconhecimento da especialidade nos períodos de 27.05.86 a 11.09.89 e de 02.10.89 a 02.09.93.- Cumpre destacar que os Perfis Profissiográficos Previdenciários colacionados atendem aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária. Diante do conjunto probatório produzido, os períodos de 27.05.86 a 11.09.89 e de 02.10.89 a 02.09.93 devem ser considerados como laborado em condições especiais.- Considerados os períodos ora reconhecidos como especiais, convertidos em comum, com os comuns considerados na contagem administrativa, conta o demandante, até a data do requerimento, em 26.11.18, com mais de 35 anos, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a ser calculada pela autarquia, conforme legislação vigente à época da DIB, aos 26.11.18, respeitados os limites legais estabelecidos.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. - Recurso provido, para julgar procedente o pedido inicial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000427-19.2012.4.03.6123

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma. - A parte autora opõe embargos de declaração e a Autarquia Federal interpõe agravo legal, em face da decisão monocrática de que, nos termos do artigo 557, do CPC, negou seguimento ao reexame necessário e aos apelos da parte autora e da Autarquia, mantendo a r. sentença que reconheceu o labor especial nos períodos de 05/01/1981 a 13/08/1993, de 01/11/1993 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 22/03/2012. - O autor requer a concessão do benefício com base no documento que trouxe aos autos com o recurso de apelação. - Sustenta o INSS que o uso de EPI eficaz descaracteriza o enquadramento da atividade como especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:- 05/01/1981 a 13/08/1993; 01/11/1993 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 22/03/2012 - agente agressivo: ruído de 88,5 db(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário . A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI"s, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, eis que a parte autora contava, até 22/03/2012, com 24 anos 03 meses e 19 dias , de labor especial. - Na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa especial, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravos legais improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005604-09.2020.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 13/10/2021

E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO DE FORMA INSALUBRE. CONSECTÁRIOS.- Pleiteia o autor o reconhecimento de labor especial nos períodos de 18.10.95 a 16.12.95; 01.02.96 a 16.09.02; 17.09.02 a 20.01.14 e de 18.02.14 a 01.10.19. Possibilidade de enquadramento, pois o nível de ruído a que estava exposto o autor é superior ao previsto na legislação de regência para o reconhecimento da especialidade do labor. Cumpre destacar que os Perfis Profissiográficos Previdenciários colacionados atendem aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária. Além disso, não há qualquer informação constante no documento que implique no afastamento da habitualidade e permanência do autor na exposição do ruído em seus locais de trabalho.- Diante do conjunto probatório produzido, os períodos de 18.10.95 a 16.12.95; 01.02.96 a 16.09.02; 17.09.02 a 20.01.14 e de 18.02.14 a 01.10.19 devem ser considerados como especiais.- O acréscimo decorrente da conversão dos referidos períodos especiais em comum, somados aos períodos incontroversos (ID 175151979, p. 46), totaliza tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em valor a ser calculado pela autarquia, com DIB em 17.10.19. A apuração dos valores devidos deve se dar na fase de execução do julgado, respeitados os limites legais estabelecidos.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. - Recurso provido, para julgar procedente o pedido inicial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030145-75.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013484-66.2011.4.04.7112

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 31/03/2015

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Embora ataquem idêntico ato administrativo, as ações postulam o enquadramento especial de períodos diferentes, de modo que não há coisa julgada, merecendo reforma a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Comprovado o exercício de atividades exercidas em condições especiais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002558-92.2016.4.03.6133

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002971-02.2020.4.03.6126

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 20/12/2021

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO DE FORMA INSALUBRE. RUÍDO. CONSECTÁRIOS.- É considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).- O perfil profissiográfico previdenciário , criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00283905320084039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJF3 24/02/2010, p. 1406. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. Assim, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS (NEN), pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.- Pleiteia o autor o reconhecimento da especialidade nos períodos de 15.01.90 a 31.12.90; 01.01.92 a 31.12.92; 01.01.96 a 31.05.96; 19.11.03 a 31.05.06; 01.06.06 a 31.12.09; 01.01.11 a 30.12.12; 01.06.13 a 31.12.14; 04.03.16 a 30.10.19.- O Perfil Profissiográfico Previdenciário colacionado atende ao requisito formal previsto na legislação previdenciária. Diante do conjunto probatório produzido, os períodos de 15.01.90 a 31.12.90; 01.01.92 a 31.12.92; 01.01.96 a 31.05.96; 19.11.03 a 31.05.06; 01.06.06 a 31.12.09; 01.01.11 a 30.12.12; 01.06.13 a 31.12.14; 04.03.16 a 30.10.19 devem ser considerados como laborado em condições especiais.- Considerados os períodos ora reconhecidos como especiais, com os comum e especiais considerados na contagem administrativa, conta o demandante, até a data do requerimento administrativo (30.10.19), com 38 anos, 10 meses e 29 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a ser calculada pela autarquia, conforme legislação vigente à época da DIB, aos 30.10.19, respeitados os limites legais estabelecidos.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. - Recurso provido, para julgar procedente o pedido inicial.