Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de periodo laborado como guarda mirim'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5160352-94.2020.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 11/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5176642-87.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 07/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027370-85.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 01/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO COMO GUARDA-MIRIM. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA INTEGRAL. IDADE DE 48 ANOS POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURADO DO SEXO MASCULINO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. V - O autor contava com 10 anos de idade, por ocasião do trabalho exercido como guarda-mirim, sendo que a Constituição Federal de 1967 (artigo 165, inciso X) vedava o trabalho aos menores de 12 anos. VI- As instituições denominadas como guardas-mirins são geralmente constituídas pelas prefeituras municipais com apoio de associações locais de lojistas e empresas prestadoras de serviços, com o escopo de patrocinar algum tipo de atividade laboral e recreativa a adolescentes, geralmente de famílias com parcas posses e carência de recursos humanos e materiais, não restando caracterizados os requisitos do contrato trabalhista. VII- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora é insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral VIII - Por ocasião do requerimento administrativo, o autor contava com 48 anos de idade e não preenchia o limite etário estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional. IX-Remessa oficial e apelação do INSS providas X- Revogação da tutela antecipada

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018494-34.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 02/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008373-35.2017.4.03.6105

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE LABORATIVA. GUARDA MIRIM. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. - Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - Como é sabido, a GuardaMirim é um projeto social que visa auxiliar jovens oriundos de famílias primordialmente humildes na inserção do mercado de trabalho, preparando-os para uma futura profissão, em complemento ao aprendizado educacional, o que não pode ser confundido com prestação de serviços para fins trabalhistas. - Analisando as provas produzidas, entendo que os documentos colacionados não servem como início de prova material para comprovar um vínculo empregatício, tendo as testemunhas ouvidas apenas corroborado as declarações escritas por eles prestadas. - Dessa forma,  tal período não pode ser reconhecido como tempo de serviço para o fim previdenciário , diante da ausência de comprovação de uma relação de emprego e pelo fato de que a  eventual atividade exercida na condição de guarda mirim ser revestida de caráter socioeducativo. - Vale ressaltar, por fim, a necessidade da preservação do recolhimento da contribuição social, nos casos em que obrigatório, como instrumento de atuação do Estado na busca do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, CF/88), para que a manutenção do sistema previdenciário seja viável. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005787-95.2012.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. GUARDA MIRIM E ALUNO-APRENDIZ NÃO COMPUTADOS COMO TEMPO DE SERVIÇO. 1. Embora o autor tenha exercido a atividade de guarda mirim no período alegado na inicial, tal período não pode ser reconhecido como tempo de serviço, tendo em vista a ausência dos elementos caracterizados da relação de emprego e o caráter socioeducativo da atividade. Nesse passo, impossível o reconhecimento de atividade urbana, da função como guarda mirim, no período de 01/02/1970 a 20/01/1973. 2. Entendo que não há como reconhecer como tempo de serviço o período de frequência da parte autora em Curso Técnico Agrícola Estadual "José Bonifácio", de Jaboticabal, uma vez que os documentos juntados aos autos (fls. 36/37) nada informam sobre recebimento de retribuição pecuniária, quer de forma direta, quer indireta. 3. Desse modo, computados os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos e 18 (dezoito) dias de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 5. Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora. 6. Remessa oficial e Apelação do INSS providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6110105-29.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001354-30.2017.4.03.6120

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 13/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001217-60.2012.4.03.6104

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO TEMPO COMUM COMO GUARDA MIRIM/PATRULHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I-  É indevido o reconhecimento de vínculo empregatício dos guardas-mirins, porquanto prevalece o caráter socioeducativo no desenvolvimento das suas atividades, que visam à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. V - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. VI - O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VII – Feito extinto, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, em face do reconhecimento administrativo, no que tange à especialidade dos  períodos de  01/06/1987 a 30/11/1996, 01/12/1996 a 05/03/1997 e de 01/12/1998 a 13/12/1998. Apelações da parte autora e do INSS improvidas. Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000427-51.2014.4.03.6122

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA MIRIM. CARÁTER SOCIOEDUCATIVO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. NÃO RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 – Em exame dos autos, consoante declaração emitida pelo Presidente da “Legião Mirim de Tupã”, nos períodos de 01/02/1985 a 07/12/1985, 16/12/1985 a 15/06/1986, 16/06/1986 a 10/09/1986 e 15/09/1986 a 30/12/1989, o requerente fez parte dos quadros de referida Instituição, tendo “prestado serviços de aprendizagem” às empresas Senzala Boutique, ao Dr. Pedro Mudrey Basen, à Associação dos Advogados da Alta Paulista, bem como à Caixa Econômica Federal (ID 100496285 - pág. 8). 2 - No tocante ao reconhecimento do trabalho exercido pelo autor, que se constitui na atuação na qualidade do que se tem denominado de guarda mirim, esta E. Sétima Turma tem posicionamento consolidado no sentido de que, devido ao caráter socioeducativo da atividade, bem como da ausência dos elementos ensejadores da relação de emprego, não há como ser considerado como tempo de serviço, para fins de obtenção de aposentadoria (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1894045 - 0005787-95.2012.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2017); (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174101 - 0023721-73.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017). 3 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5161634-70.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/09/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMO GUARDA MIRIM. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARÁTER DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora requer a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 23/10/2018. 2. Alega que trabalhou na SOGUBE – Sociedade Guairense de Beneficência, inscrita no CNPJ n° 48.344.071/0001- 38, situada na Av. 19, n° 1000, no município de Guaíra/SP, nos anos de 1977 e 1978 (2 anos), como guarda mirim, bem como exerceu atividade remunerada no Hospital das Clínicas de São Paulo, no período compreendido entre 21/03/1980 a 03/05/1981 (1 ano, 10 meses e 18 dias). 3. Verifica-se pelo conjunto probatório ter a parte autora exercido a função de “guarda mirim” junto às citadas entidades, com vistas à orientação técnica e profissional. 4. É notório o fim social do projeto desenvolvido pela Guarda Mirim em diversos municípios, objetivando dar uma oportunidade a crianças e adolescentes oriundos de famílias de baixa renda, para que estes se especializem em algum tipo de serviço, afastando-os da ociosidade. 5. Ademais, a atividade desenvolvida por intermédio de entidades de cunho assistencial, mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao assistido, não gera vínculo empregatício. 6. Assim, é indevido o reconhecimento de vínculo empregatício dos guardas-mirins, porquanto prevalece o caráter socioeducativo no desenvolvimento das suas atividades, que visam à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho 7. Com relação ao reconhecimento do trabalho exercido na qualidade de guarda mirim, esta E. Sétima Turma tem posicionamento consolidado no sentido de que, devido ao caráter socioeducativo da atividade, bem como da ausência dos elementos ensejadores da relação de emprego, não há como ser considerado como tempo de serviço, para fins de obtenção de aposentadoria . 8. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001526-26.2017.4.03.6102

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GUARDA MIRIM. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. - A embargante sustenta omissão no que diz respeito ao pedido de revogação da tutela e quanto ao não reconhecimento do vínculo empregatício, eis que descaracterizada a condição de guarda mirim. - A atividade de guarda mirim por si só não configura vínculo empregatício, não estando inserida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem-se, ainda, que inexiste previsão legal para a sua inserção junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o reconhecimento deste labor para fins previdenciários. - No caso, as declarações das empresas de que o autor exerceu a atividade de empacotador, de forma habitual, com horário de entrada e saída (id. 3658689, págs. 06/07), por si só, não descaracterizam a condição de guarda-mirim. - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. - Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC. - Por fim, devido à improcedência do pedido de aposentadoria e a pedido da parte autora, determino a cassação da tutela antecipada. - Embargos de declaração da parte autora providos em parte. Cassada a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002369-54.2019.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 22/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMO GUARDA-MIRIM. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que cabe tão-somente ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção de prova pericial (art. 464, § 1º, inciso II, c/c art. 370, ambos do CPC). 2. No caso concreto, em que pese o indeferimento inicial para a realização de perícia no ambiente de trabalho, não se vislumbra a necessidade de anulação da sentença recorrida para a confecção de novo laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da demanda. 3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5. Não comprovados os requisitos necessários, não é cabível a concessão do benefício. 6. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15. 7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040569-38.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 19/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMO GUARDA-MIRIM. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. O indeferimento do pedido de realização de prova testemunhal para a comprovação de atividade especial não caracteriza cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal em nada modificaria o resultado da lide. 3. A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim, tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários. 4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 6. O somatório do tempo de serviço do autor, considerando o período de atividade especial de 01/04/1985 a 25/07/1995, e o tempo de serviço comum, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 25 (vinte e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998. 7. Computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado em CTPS, o somatório do tempo de serviço totaliza 34 (trinta e quatro) anos, 4 (quatro) meses e 1 (um) dia, na data do requerimento administrativo, restando comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que no presente caso perfaz 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias. 8. Entretanto, não comprovou o requisito etário de 53 (cinquenta e três) anos. 9. Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5455124-02.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/10/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA-MIRIM. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A apelação foi interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sob a égide do Código de Processo Civil/2015, - O prazo da Autarquia é de 30 (trinta) dias úteis para recorrer, nos termos do artigo 219 do CPC/2015. - Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, o início do prazo se dá a partir da juntada aos autos do comprovante da entrega da correspondência. - Segundo documento da Vara de origem, a Carta de Intimação para ciência da sentença (id 47148120) do d. Procurador do INSS foi recebida em 22/05/2018 (conforme Aviso de Recebimento - id 47148131) e juntada aos autos em 12.06.2018, conforme pesquisa processual ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo. - Tendo sido a apelação protocolada eletronicamente em 30/07/2018, houve o decurso de prazo para interposição da apelação, por ultrapassar o prazo de 30 dias úteis. - A apelação (id 47148133), protocolizada em 03.07.2018, é manifestadamente inadmissível, eis que se referia a outro processo e foi protocolizada por engano pelo ente autárquico. - Por outro lado,  os recursos manifestadamente inadmissíveis não suspendem ou interrompem o prazo recursal, consoante exemplifica precedente do C. STJ. - Apelação do INSS não conhecida, por ter sido interposta fora do prazo legal.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação do INSS, por ter sido interposta fora do prazo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5483338-03.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/03/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMO GUARDA MIRIM. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARÁTER DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade comum no período de março de 1974 a julho de 1977, e a possibilidade de revisão do benefício previdenciário já concedido. 2. Verifica-se pelo conjunto probatório ter a parte autora exercido a função de “legionário mirim” junto à Organização Paroquial de Assistência Social de Mirassol, com vistas à orientação técnica e profissional. 3. As atividades desenvolvidas por intermédio de entidades de cunho assistencial, mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao assistido, não gera vínculo empregatício. 4. Ainda que o autor tenha exercido a atividade de guarda mirim nos períodos alegados na inicial, tais períodos não podem ser reconhecidos como tempo de serviço, tendo em vista a ausência dos elementos caracterizados da relação de emprego e o caráter socioeducativo da atividade. 5. Impossível o reconhecimento de atividade urbana, da função de “legionário mirim” junto à Organização Paroquial de Assistência Social de Mirassol, no período de março de 1974 a julho de 1977, para efeitos de averbação e revisão do benefício de aposentadoria . 6. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009438-79.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5677412-57.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 05/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. GUARDA MIRIM. PROVA MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Prova material enseja o reconhecimento do tempo de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente comprovada independe do recolhimento de contribuições previdenciária, cujo ônus incumbe ao empregador. 3. Não obstante serem os guardas mirins menores assistidos e preparados para fins de trabalho educativo, razão por que suas atividades não têm o condão de gerar vínculo empregatício, no caso dos autos, restou comprovado que houve violação dos princípios do sistema de guarda mirim, sendo possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado. A prova dos autos confirma a prestação de serviços em troca de remuneração. 4. Demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, no período de 01.02.1981 a 31.01.1984, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234). 5. Somado o período supra reconhecido aos período incontroversos com registro em CTPS, nos interregnos de 01.02.1984 a 26.12.1986 e 06.08.1987 a 10.05.2017, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.05.2017). 6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.05.2017). 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.05.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 10. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002127-98.2010.4.03.6123

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 05/10/2016