PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA E RURAL COMO EMPREGADO.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
3. Hipótese em que os elementos de prova coligidos autorizam o reconhecimento da condição de segurado especial da parte autora no período de carência, já que na sua maior parte os vínculos de emprego referem-se a trabalho rural.
4. Aposentadoria por idade rural devida desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO EMPREGADORECONHECIDO.
1. Pleiteia o autor o reconhecimento do período rural laborado na Fazenda Botafogo de 01/01/1961 a 31/12/1983, em serviços gerais na lavoura, e de 01/01/1984 a 31/01/2001, como administrador.
2. O autor juntou os seguintes documentos: * Certidão de casamento, em 02/01/1971, qualificado como lavrador (fl. 12); * Sua CTPS, com registro no período de 01/01/1961 a 31/01/2001, em que consta como atividade culturas gerais na Fazenda Botafogo, no município de Limeira, empregador João Senra (fls. 14 e 23); * Acordo na Justiça de Trabalho reconhecendo todo o período trabalhado na Fazenda Botafogo e as funções exercidas (fls. 37/41).
3. As testemunhas ouvidas foram coesas e harmônicas em afirmar que o autor trabalhou desde os 12 anos de idade na Fazenda Botafogo até o ano de 2001 (fls. 133/138). Ademais, a autarquia não fez qualquer prova em sentido contrário.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO EMPREGADO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO EMPREGADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o períodoreconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o períodoreconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADORURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço como empregado rural pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADORURAL. MAJORAÇÃO DA RMI. POSSIBILIDADE.
1. É reduzida para 60 e 55 anos (homem e mulher, respectivamente) a idade necessária para o empregado trabalhador rural, no que concerne ao benefício de aposentadoria por idade, conforme determina o art. 48, §1º, da Lei 8.213/91.
2. As contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de empregado rural, devem ser levadas em conta no cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício da aposentadoria por idade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CTPS CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL COMO EMPREGADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . IDADE URBANA. TRABALHO RURAL COMO EMPREGADO. CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA. TEMPO RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Requisito etário adimplido.
- Períodos de contribuições comprovados e suficientes ao atendimento da carência necessária.
- Juros moratórios e verba honorária fixados nos termos da fundamentação.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADORURAL. CTPS. PROVA PLENA. CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural como empregado pode ser comprovado mediante apresentação de CTPS e complementação por prova testemunhal.
2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
3. O trabalhador rural empregado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador, a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à autarquia previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado.
4. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola como empregado rural, atendida a carência exigida, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural, com fulcro no art. 48, § 1º e art. 11, I, "a" da Lei 8.213/91, devendo o benefício ser calculado nos termos do art. 3º, caput, c/c art. 7º, ambos da Lei 9.876/1999.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. PERÍODOS COMO EMPREGADO RURAL. CÁLCULO DA RMI. AGRAVO INTERNO PROVIDO.A fixação do valor do benefício de aposentadoria por idade rural no patamar de um salário-mínimo, prevista no art. 143 da Lei n° 8.213/91, é destinada aos trabalhadores rurais que não contribuíram para a Previdência Social e obtiveram o reconhecimento de períodos rurais exclusivamente com base em início de prova material corroborado por idônea prova testemunhal.Destaca-se que não se transfere ao empregado rural a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições referente período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo., assim, o segurado ser prejudicado em razão de qualquer conduta negligente do empregador neste sentido. Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.De rigor, portanto, a adoção do cálculo estabelecido nos termos dos artigos 29, I e 50, da Lei nº 8.213/91 para obtenção do valor do benefício.Agravo interno provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA FRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO EMPREGADO. VÍNCULO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
1. Em se tratando de empregadorural com vínculo empregatício não registrado em CTPS e sem averbação nos sistemas do INSS (situação essencialmente diversa do segurado especial, que trabalha em regime de economia familiar ou como boia-fria), deve haver início de prova documental a respeito do vínculo alegado, não bastando para tanto o contrato de trabalho do cônjuge.
2. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, não basta a prova exclusivamente testemunhal para a configuração do labor rural, sendo necessário início de prova material (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe 15-4-2011).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADORURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. REVISÃO DA APOSENTADORIA: INDEFERIMENTO.
1. O tempo de serviço como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
2. Ausente início de prova material acerca do trabalho como empregado rural não há como ser reconhecido o tempo respectivo.
3. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
5. Não tem direito à conversão (revisão) da aposentadoria que percebe em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, não possui tempo suficiente ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADORURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O tempo de serviço como empregado rural pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO COMO EMPREGADO E SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição comum (fls. 328/331). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba tanto os períodos rurais acima analisados quanto o reconhecimento dos períodos em que efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, além dos interregnos em que manteve vínculo empregatício. Ocorre que, nos interregnos de 01.01.1985 a 31.08.1985, 01.11.1985 a 30.11.1989, 01.01.1990 a 31.05.1990, 01.07.1990 a 31.12.1990, 01.02.1991 a 30.06.1995, 01.08.1995 a 31.03.1999. 01.06.1999 a 31.03.2000, 01.07.2000 a 31.03.2006 e 01.05.2006 a 30.11.2010, conforme extrato CNIS de fl. 325, a parte autora, como contribuinte individual, realizou regulares contribuições ao INSS, motivo pelo qual devem ser consideradas para efeito de aposentadoria . Além disso, consta, no mesmo documento (fl. 326), e em cópia de sua CTPS (fls. 16/17), vínculos como segurado empregado nos intervalos de 01.08.1982 a 19.02.1983, 31.07.1983 a 04.02.1984 e 02.05.1985 a 15.07.1985, razão por que também serão computados.
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 42 (quarenta e dois) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.03.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.03.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADORURAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria por Idade Rural.
3. Os períodos anotados na CTPS do segurado na condição de empregado rural e reconhecidos na via administrativa, contam para efeitos de carência e obtenção de aposentadoria rural, não sendo óbice ao seu reconhecimento a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias. O recolhimento destas incumbe ao empregador, e presume-se tenham sido recolhidas, cabendo ao INSS a fiscalização do respectivo encargo.
4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. TRABALHO RURAL COMO EMPREGADO. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO NIT. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Afastado o trabalho rural em regime de economia familiar, mas havendo prova suficiente de que o autor exerceu atividade rural na condição de empregado/diarista, deve o período correspondente ser averbado para fins previdenciários.
3. Comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias pelo segurado contribuinte individual, impõe-se a averbação do período correspondente junto ao RGPS.
4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA FRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
2. Comprovado o labor rural como bóia fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS COMO SEGURADO EMPREGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Não tendo sido apresentado um início de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural não se configura, porque nãopode ser concedido apenas com base em prova unicamente testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).3. Comprovado que a parte autora manteve vínculo previdenciário, durante grande parte do período de carência, resta descaracterizada a sua condição de segurado especial em regime de economia familiar, não sendo devido o benefício de aposentadoria poridade.4. Não há que se falar em cerceamento de defesa no caso, uma vez que inexiste início de prova material do exercício da atividade rural, tornando-se desnecessária a produção de prova oral, considerando não ser possível a concessão do benefíciopretendidocom base em prova exclusivamente testemunhal.5. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.