Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de periodos como vigilante%2C cobrador e auxiliar de armazem como atividade especial'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002753-86.2020.4.03.6311

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004008-12.2006.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 18/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COMO VIGIA/GUARDA/VIGILANTE APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE. 1. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia dos presentes autos recai sobre a possibilidade de se reconhecer a periculosidade da função de vigilante em período posterior a 5 de março de 1997 e, por consequência, conceder ou não o benefício de aposentadoria especial. 3. Para comprovação da atividade de vigia/vigilante, trabalho que corresponde ao exercício de atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, nos períodos de 06/03/1997 a 15/08/2000 e de 12/03/2001 até 16/12/2005, foram juntadas aos autos cópias da CTPS (fls. 23/37), o formulário com informações sobre atividades exercidas em condições especiais (fls. 48/49) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (fls. 50/52), onde consta que o trabalho era exercido com o porte de arma de fogo (calibre 38). Tal atividade é de natureza perigosa, porquanto o trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua integridade física colocada em efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no exercício de vigilância patrimonial. 4. Embargos infringentes providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004214-61.2013.4.03.6110

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 26/01/2018

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RECONHECIDA COMO ESPECIAL - ATENDENTE EM CONSULTÓRIO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM DEPARTAMENTO DE HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO EM EMPRESA.RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RMI. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PARA A FORMA INTEGRAL. I. No tocante ao período laborado como atendente em consultório médico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 73, expedido pelo empregador Ricardo Bustamante Soria traz a informação de que, no período, a autora laborou em atividades que consistiam em assistir pacientes, dispensando-lhes cuidados simples de saúde, sob orientação e supervisão de profissionais de saúde, orientando pacientes para promoção da saúde como agendamento de consultas, orientação sobre receitas médicas, promovendo educação sanitária e ambiental, etc., em consultório médico. Dessa forma, não há possibilidade de enquadramento do referido interregno, já que o próprio empregador foi categórico em informar que não havia exposição aos fatores de risco. II. Contudo, no que se refere ao vínculo empregatício estabelecido junto à Companhia Brasileira de Alumínio - CBA, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 82/84 traz a informação de que a parte autora exerceu a atividade de auxiliar de enfermagem do trabalho C, e de auxiliar de enfermagem do trabalho B. III - Quanto às atividades, verifica-se a informação de que realizava, entre outras, o atendimento dos funcionários doentes e acidentados, auxiliando nas urgências médicas, realizando curativos, aplicando injeções, acompanhando doentes e acidentados aos hospitais quando necessário, realizando limpeza e desinfecção dos materiais cirúrgicos e assepsia das salas de atendimentos.No campo destinado à descrição dos fatores de risco, verifica-se que estivera exposta a agentes biológicos (protozoários, fungos, bactérias, vírus, bacilos, etc.). IV. Assim, conquanto a atividade não tenha sido realizada em ambiente hospitalar ou de saúde, importa destacar que restou caracterizada a exposição aos agentes biológicos (protozoários, fungos, bactérias, vírus, bacilos, etc.), notadamente por se tratar de empregadora de grande porte, com grande número de funcionários, o caracteriza a habitualidade do labor, em razão da frequência com que era realizado o atendimento aos empregados da empresa. V. Agravo parcialmente provido a fim de reconhecer a natureza especial do trabalho exercido com exposição a agentes biológicos, deferindo-lhe a aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar do requerimento administrativo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013814-86.2010.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 29/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004916-58.2018.4.03.6105

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/09/2019

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. VIGILANTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres. VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais. VII - A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo. VIII - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. X - Apelo do INSS parcialmente provido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0038265-71.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 13/06/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO COMROVAÇÃO DA NATUREZA ESPECIAL DE PERÍODOS LABORADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o trabalho rural em parte do período pleiteado, uma vez que o início de prova material, consubstanciado em certidão de casamento, onde consta a qualificação do marido como lavrador, foi corroborado pela prova testemunhal, porém, por não ter instruído os autos com cópias da CTPS ou de formulários SB-40 ou DSS-8030, se torna inviável aferir o exercício da atividade profissional de auxiliar de enfermagem, ainda que tais vínculos empregatícios se encontrem nos extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS. VI - A somatória do tempo de serviço, correspondente a 33 anos, 5 meses e 11 dias até a data do requerimento administrativo, autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais. VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. VIII - Apelação da parte autora a qual se dá provimento.

TRF4

PROCESSO: 5036090-64.2023.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 08/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004493-35.2018.4.03.6126

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/10/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. VIGILANTE.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64.3. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64.4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.6. O tempo total comprovado nos autos é suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.11. Remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo providos em parte.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006126-22.2016.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 23/11/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE E PENOSIDADE. RECONHECIMENTO. VIGIA/VIGILANTE. COBRADOR DE ÔNIBUS. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade de cobrador de ônibus está expressamente prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, o que permite reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional sujeita à penosidade, no período em que a legislação vigente previa tal enquadramento. As atividades de vigilante, vigia ou guarda são consideradas especiais, por periculosidade, com base no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e no item 3.1.1 da NR-3 do Ministério do Trabalho e Emprego. A prova do emprego de arma de fogo nessas atividades é prescindível até 28.4.1995, pois o reconhecimento da especialidade ocorre mediante mero enquadramento profissional. A partir de então, é necessário demonstrar a efetiva periculosidade das atividades, por exemplo, com prova do emprego de arma de fogo. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035366-73.2012.4.03.6301

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/04/2020

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. VIGILANTE. HIDROCARBONETOS.  1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Os documentos constantes dos autos comprovam o labor em atividade especial, nas funções de cobrador em ônibus, vigia/vigilante e exposição a hidrocarbonetos. 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da DER. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5045535-25.2018.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor. 4. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002336-59.2018.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE PROVA. RECONHECIMENTO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998/STJ. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 998 do STJ). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 (IncArgInc. 5001401-77.2012.404.0000, 24.05.2012). Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5028604-98.2019.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS E VIGILANTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial. 2. Considerando que a atividades de cobrador de ônibus e guarda/vigia tem enquadramento em tais normas, deve ser reconhecida a especialidade do labor no período. 3. Conforme tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.031, é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 2. Considerando que foi comprovado, por meio dos PPPs, que o autor esteve exposto a perigo, com risco à sua integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, no exercício de suas atividades como vigilante, é possível o reconhecimento do labor especial no período em tela. 3. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011527-55.2014.4.04.7005

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/05/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIGILANTE. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANTIDA A DETERMINAÇÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de cobrador de ônibus até 28.04.1995, consoante expressamente previsto no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (motoristas e cobradores de ônibus). A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017239-02.2018.4.04.7000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000641-82.2020.4.04.7135

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos. 2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez intercalado com períodos de trabalho efetivo pode ser computado para fins de carência (Lei 8.213/91, art. 55, II), nos termos do tema 1.125 do STF. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou à revisão do benefício, o que mais vantajoso for.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009241-46.2019.4.04.7000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004150-50.2020.4.03.6322

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 23/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5024479-71.2020.4.04.7000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000744-58.2020.4.04.7016

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/10/2021