Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de periodos de trabalho rural ja julgados em processo judicial'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003875-77.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000531-39.2010.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 02/05/2018

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DO PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças resultantes da revisão da renda mensal de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial. 2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a majorar o coeficiente da pensão por morte para 90% (noventa por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor e a pagar as diferenças, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, observando a prescrição das diferenças vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação. 3 - Após manifestações da Contadoria e das partes, foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, para fixar o quantum debeatur em R$ 10.604,88 (dez mil, seiscentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), conforme os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 4 - Insurge-se o embargado contra os cálculos elaborados pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, alegando, em síntese, que a majoração da cota da pensão por morte de 60% para 90% deveria ter sido feito sobre o valor da aposentadoria a que teria direito o instituidor, e não sobre a renda mensal já defasada do benefício. Aduz ainda que o benefício de pensão por morte foi concedido durante o período denominado "Buraco Negro" e, por conseguinte, o recálculo da RMI autorizado pelo artigo 144 da Lei 8.213/91 não deve ser confundido com a majoração do coeficiente da pensão por morte prevista no título executivo. 5 - No caso concreto, todavia, verifica-se que o embargado omitiu os índices que foram aplicados no reajustamento do benefício. Desse modo, tornou-se impossível averiguar quais foram as premissas em que se fundou a apuração da renda mensal da pensão por morte em outubro de 1998, no valor de R$ 273,92 (duzentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos). 6 - Por outro lado, o órgão contábil auxiliar desta Corte, aplicando os índices oficiais de reajustamento para a aposentadoria recebida pelo segurado instituidor e, posteriormente, para a pensão por morte, fixou a renda mensal do benefício, em outubro de 1998, em R$ 212,16 (duzentos e doze reais e dezesseis centavos). 7 - Ao se manifestar sobre as informações do parecer da fl. 94, a parte embargada concordou expressamente com os valores apurados nesta Corte (fl. 105). 8 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes. 9 - Em decorrência, os embargos à execução devem ser julgados parcialmente procedentes, determinando-se o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito, atualizado até fevereiro de 2009, de R$ 10.613,71 (dez mil, seiscentos e treze reais e setenta e um centavos), por estar de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título judicial. 10 - Apelação da parte embargada parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035197-74.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/09/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material. - Assiste parcial razão ao embargante. De fato, consoante decisão dos embargos de declaração interpostos pelo autor, além do reconhecimento do labor exercido na lavoura nos intervalos de janeiro de 1984 a setembro de 1990 e de fevereiro de 1993 a dezembro de 1996 (conforme relatado e apreciado pelo julgado embargado), também houve a averbação do período de abril de 1973 a setembro de 1978 como tempo de serviço rural, para fins de concessão de aposentadoria. - Sendo assim, somado o início de prova da atividade rural: (i) certidão da Secretaria da Fazenda - Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto (1985), na qual consta a profissão de lavrador da parte autora; (ii) autorização para impressão de nota do produtor e da nota fiscal avulsa (de 7/10/1985) e (iii) apontamento rural em nome do genitor do autor, Sr. Antonio Artuzo, conforme vínculo campesino registrado em CTPS, de 1º/9/1952 a 30/8/1978, na Fazenda Campo Triste/SP; aos testemunhos colhidos (corroboraram em parte o labor rural asseverado, haja vista um dos depoentes ter afirmado que conhece o demandante desde o ano de 1975), entendo demonstrado o trabalho rural apenas nos intervalos 1º/1/1975 a 30/8/1978 e de 2/1/1984 a 30/9/1990, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). - Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5. - No caso, contudo, em virtude do reconhecimento parcial dos períodos requeridos, não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98. Ademais, constata-se que a parte autora não cumpriu o "pedágio", um dos requisitos exigidos para a aplicação da regra transitória insculpida no artigo 9º da EC 20/98. Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Embargos de declaração parcialmente providos para sanar o vício apontado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040122-65.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 11/06/2018

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE NOVA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. 1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial. 2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da embargada, desde a data do ajuizamento da ação (02/07/1993), e a pagar as prestações atrasadas acrescidas de correção monetária, desde os respectivos vencimentos, e de juros de mora, incidentes estes desde a citação. A Autarquia Previdenciária ainda foi condenada no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de honorários periciais. 3 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, alegando, em síntese, a inexigibilidade do crédito remanescente previsto no título executivo, em razão da prescrição da pretensão executória. Aduz, ainda, não ser cabível o processamento desta execução complementar, pois a apresentação da primeira conta de liquidação delimitou o âmbito e a forma de exercício da pretensão executória, sendo impossível sua renovação nesta fase processual, em razão da preclusão consumativa. Além disso, afirma não serem exigíveis os créditos relativos à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre o montante da condenação já quitado, em virtude de o atraso para o pagamento destas verbas acessórias terem decorrido de ato imputável exclusivamente ao credor, e de ser vedada a cobrança de dívida já paga. No mais, sustenta que os juros moratórios não incidem no período entre a data da elaboração da conta e o momento de expedição do ofício requisitório. 4 - Com o retorno dos autos à origem, abriu-se prazo para manifestação das partes, por meio de decisão publicada em 14 de outubro de 1997 (fl. 60-verso - autos do Proc. n. 96.03.028932-9 em apenso). 5 - A conta de liquidação do crédito complementar, por sua vez, foi apresentada pela exequente em 25 de junho de 2001 (fl. 89 - autos do Proc. n. 96.03.028932-9 em apenso). 6 - Uma vez exercida a pretensão executória, mediante a apresentação da primeira conta de liquidação, não poderia o credor renovar tal ato processual, ainda que sob a justificativa de ocorrência de haver cometido erro de cálculo, em razão da preclusão. Precedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033497-97.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/03/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. 1 - Insurge-se a parte embargada contra a sentença que reconheceu a inexigibilidade da multa diária pelo adimplemento tardio de ordem judicial. 2 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. 3 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida. 4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor. 5 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte. 6 - No caso concreto, verifica-se que o INSS foi intimado pessoalmente para implantar o benefício assistencial de prestação continuada, em favor da parte embargada, no prazo de 30 (trinta) dias, em 05 de dezembro de 2012, sob pena de arcar com multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). A obrigação de fazer, por sua vez, foi satisfeita em 01 de janeiro de 2013. 7 - Em decorrência, cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido pelo MM. Juízo 'a quo', deve ser reconhecida a inexigibilidade do título judicial, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição. 8 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000654-74.2014.4.03.6111

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 13/03/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DÚPLICE DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. 1 - Insurge-se o INSS contra a vedação à compensação dos valores recebidos a maior pela parte embargada. 2 -Compulsando os autos, constata-se que houve o deferimento de tutela antecipada durante a fase de conhecimento, determinando a imediata implantação do benefício de auxílio-doença . Posteriormente, o MM. Juízo ‘a quo’ prolatou sentença limitando o alcance da condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas no período entre as datas do requerimento administrativo (17/12/2004) e da realização da perícia médica (17/04/2007), autorizando ainda a compensação dos valores recebidos pela credora neste período, seja em razão de decisão administrativa ou em virtude do cumprimento da tutela antecipada. No entanto, embora regularmente intimado para efetivar a cessação do benefício por incapacidade, o INSS manteve o pagamento da prestação previdenciária até 31/12/2012. 3 - Sobre o aparente paradoxo, a decisão monocrática transitada em julgado consignou que “ (…)observa-se da consulta a períodos de contribuição - CNIS, ora realizada, que, embora devidamente intimada para tomar as providências necessárias no sentido de que fosse suspenso o pagamento do auxílio-doença implantado por força da antecipação da tutela (fls. 112/112vª), a autarquia ainda mantém o benefício ativo, do que se infere que reconheceu administrativamente a continuidade da incapacidade do autor para o trabalho, hipótese condizente com o disposto no atestado médico de fls. 139, segundo o qual ele foi submetido à cirurgia de transplante renal em 06.08.2006 e desde então se encontra em período de convalescência, com hipertensão arterial sistêmica severa e uso de drogas imunossupressoras e, portanto, impossibilitado para o exercício de atividades profissionais por tempo indeterminado”. 4 - Assim, ao contrário do alegado pelo INSS em sede de execução, não está demonstrado que a manutenção do pagamento do benefício decorreu de mero equívoco, já que a conduta administrativa pode ter se baseado na persistência do quadro incapacitante da credora. 5 - De qualquer modo, o título executivo conferiu o direito a uma prestação do credor em face do Instituto Securitário e, como os embargos à execução não se revestem de caráter dúplice, tampouco constituem sucedâneo de ação de cobrança, a restituição de quaisquer valores pagos indevidamente à parte embargada deverá ser buscada em outra via, nos termos do artigo 115 da Lei n. 8.213/91. Precedentes. 6 – Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002384-85.2023.4.04.7115

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 28/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015168-81.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 21/03/2018

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. 1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas do benefício de pensão por morte. A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial. 2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS "à concessão de pensão por morte em favor da requerente, com fulcro no artigo 74 e seguintes, da Lei 8.213/91. O benefício deverá ser pago a partir de 22 de setembro de 1.999 (data do óbito). CONDENO o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em seiscentos e cinquenta reais, com base no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil" (fl. 58 - autos principais). Irresignadas, as partes interpuseram recursos da sentença supramencionada (fls. 63/66 e 74/78 - autos principais). 3 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal não conheceu da remessa oficial, negou provimento ao recurso adesivo da parte autora, ora embargada, e deu parcial provimento à apelação do INSS para "fixar o termo inicial do benefício a partir da citação" (fl. 93 - autos principais). 4 - Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação, atualizada até setembro de 2008, na quantia de R$ 49.716,00 (quarenta e nove mil, setecentos e dezesseis reais) (fl. 97 - Agravo de instrumento 2005.03.00.064597-3 em apenso). 5 - Citado, o INSS opôs embargos à execução do título judicial, alegando, em síntese, haver excesso de execução, pois a conta embargada não compensou os valores recebidos pela exequente, a título de benefício assistencial , no período abrangido pela condenação. Por conseguinte, requereu a redução do crédito para R$ 4.421,04 (quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e quatro centavos), atualizado até setembro de 2008 (fls. 2/3 e 7). 6 - Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de procedência dos embargos, fixando o quantum debeatur em 4.421,04 (quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e quatro centavos), atualizado até setembro de 2008, conforme postulado pelo INSS (fls. 22/23). 7 - Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra a r. sentença, reiterando a impossibilidade de compensação dos valores por ela recebidos, a título de benefício assistencial , no período abrangido pela condenação. 8 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução. Precedente do STJ. 9 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apurados. 10 - No que se refere à alegação da parte embargante, é importante ressaltar que, por constituir uma prestação que não depende de qualquer contrapartida do beneficiário, o amparo social é reservado apenas aos idosos e portadores de deficiência que não podem prover a própria subsistência ou tê-la provida por suas famílias. 11 - Ora, se há a possibilidade de recebimento de um benefício previdenciário , resta superado o pressuposto da impossibilidade de sustentar a si próprio. Por essa razão, o artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93 veda expressamente a cumulação do amparo social com qualquer benefício previdenciário . 12 - Desse modo, deve ser afastada a pretensão da parte embargada de não efetuar a compensação dos valores por ela recebidos, a título de benefício assistencial , no período abrangido pela condenação, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes desta Corte. 13 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036069-60.2015.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/08/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. INEXISTÊNCIA DE SALDO A EXECUTAR. ACOLHIMENTO DO PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. 1 - Insurge-se a embargada contra a conta homologada, alegando, em síntese, haver saldo remanescente a ser executado. 2 - Compulsando os autos, verifica-se que o INSS, por equívoco, ao dar cumprimento à obrigação de fazer, implantou o benefício de aposentadoria por invalidez em 30/04/2010, ao invés de 09/12/2009, conforme determinava o título exequendo. Tal erro resultou em majoração indevida da RMI, pois foram considerados outros salários-de-contribuição na composição do período básico de cálculo. 3 - Ao ser retificado administrativamente o termo inicial do benefício para a data do laudo pericial (09/12/2009), constatou-se que a autora já recebera quantia superior àquela considerada devida com base na obrigação consignada no título judicial. Desse modo, o erro administrativo não só antecipou o pagamento do crédito relativo aos atrasados, bem como possibilitou à embargada receber quantia superior à devida. 4 - A inexistência de saldo remanescente a ser executado em favor da embargada restou expressamente ratificado pelo parecer elaborado pelo órgão contábil auxiliar deste Tribunal. A apuração de saldo credor pela embargada apenas ocorreu pois ela se equivocou na apuração da RMI e em sua evolução até a data da implantação do benefício. 5 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes. 6 - Apelação da embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032750-50.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 18/10/2017

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. COM EFEITOS INFRINGENTES. - O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material. - Assiste parcial razão à embargante. De fato, consoante CTPS do marido da requerente, Sr. Aparecido de Souza Freitas, apresentada por ocasião deste recurso, constata-se que o intervalo de 17/9/1985 a 29/10/1990 refere-se à atividade rural, e não a vínculo urbano conforme indicado, equivocadamente, no julgado ora impugnado. - Sendo assim, somado o início de prova da atividade rural (certidão de casamento (1981), na qual consta sua profissão de lavrador de seu cônjuge; certidões de nascimento dos filhos (1977 e 1985); carteira de identidade de beneficiário do INAMPS em nome da autora, na qual o marido, trabalhador rural, é o segurado (1987); apontamentos rurais em nome de seu genitor (1955, 1957 e 1982) aos testemunhos colhidos (fls. 58/63 - trabalho rural da autora desde criança com o seu pai, e posteriormente, com o marido), entende-se demonstrado o trabalho rural no intervalo 1º/1/1980 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). - No entanto, quanto ao período posterior a 31/10/1991, o v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento. - O possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. - Nesse ponto, visa a embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. - Somados o período rural reconhecido e o tempo de serviço apurado administrativamente, a parte autora contava mais de 30 anos de profissão na data do requerimento administrativo. - Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Em decorrência, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Embargos de declaração parcialmente providos para, com efeitos infringentes, sanar o vício apontado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009427-03.2012.4.03.6104

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021857-34.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037559-83.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 22/05/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA DA RES JUDICATA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. 1 - Discute-se a exigibilidade do crédito consignado no título judicial, referente às prestações vencidas do benefício previdenciário de pensão por morte. 2 - Compulsando os autos da ação subjacente, verifica-se que a sentença prolatada na fase de conhecimento julgou parcialmente procedente a ação e condenou o INSS a "pagar a autora o benefício recebido pela tutora à época de sua morte, na seguinte forma: a) 1/4 do valor do benefício entre abril de 1994 até julho de 1995; b) de 1/3 do valor integral entre agosto de 1995 até agosto de 1999; c) 1/2 do valor do benefício entre setembro de 1999 até junho de 2002; d) o valor integral entre julho de 2002 até 28 de agosto de 2009, data em que a autora atingirá a maioridade. O montante será apurado em liquidação da sentença. O réu arcará com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor total da condenação". 3 - Certificado o trânsito em julgado da sentença em 10/05/2006, a credora ofertou cálculos de liquidação, atualizados até junho de 2008, no valor de R$ 51.973,77 (cinquenta e um mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos). Cumpre salientar que o referido crédito era superior ao valor de alçada, tendo em vista que o salário-mínimo correspondia a apenas R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) à época. De fato, os cálculos de liquidação apuraram quantia equivalente a 125 (cento e vinte e cinco) salários-mínimos.  4 - Por outro lado, constata-se que a sentença que deu origem à execução foi proferida em 14/03/2006, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. 5 - Desse modo, observando-se os cálculos de liquidação, é evidente que a condenação do INSS superou o limite de alçada estabelecido no parágrafo 2º do artigo 4 do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual não poderia ter sido dispensado o reexame necessário. Ademais, segundo o disposto na Súmula 490 do C. STJ, "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 6 - Por fim, cumpre salientar que o reexame necessário das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública constitui condição de eficácia para a formação da res judicata, de modo que a inobservância da referida regra procedimental obsta a própria formação do título executivo judicial. 7 - Em decorrência, diante da necessidade de realização do reexame ex officio, a nulidade dos atos processuais praticados após a sentença prolatada na fase de conhecimento é medida que se impõe. 8 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001167-58.2013.4.03.6117

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 23/08/2018

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. CONCORDÂNCIA E POSTERIOR IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO LÓGICA. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1 - Estabelecido o dissenso quanto ao valor do crédito exequendo, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial, sobrevindo cálculos em conformidade com o julgado (fls. 46/48). 2 - Oportunizada a manifestação das partes, a credora concordou, expressamente, com os cálculos do órgão auxiliar do Juízo (fl. 52), proferindo-se, na sequência, a r. sentença ora impugnada, por meio da qual foram acolhidos os cálculos da contadoria. 3 - Uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos. Precedentes. 4 - Assim, o questionamento que se levanta em sede de apelação encontra-se acobertado pela preclusão lógica, uma vez que a embargada manifestou expressa concordância com os cálculos oferecidos pela Contadoria Judicial. 5 - No mais, insurgem-se as partes contra a sentença que determinou o prosseguimento da execução para o pagamento da multa diária pelo adimplemento tardio de ordem judicial. 6 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. 7 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida. 8 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor. 9 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte. 10 - No caso concreto, foram antecipados os efeitos da tutela jurisdicional no bojo da sentença prolatada na fase de conhecimento, determinando ao INSS que implantasse o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, ora embargada, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de arcar com multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. 11 - Todavia, o Procurador da Autarquia Previdenciária apenas tomou ciência desta obrigação de fazer, ao realizar carga dos autos em 10 de dezembro de 2007 (fl. 115 - autos principais). 12 - Em que pese a cominação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer previsto no dispositivo da sentença supramencionada, deve-se salientar que o ato de implantação de benefício previdenciário , consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. 13 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. Precedente. 14 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a demandas Judiciais", mas tão somente tendo sido tomada ciência da referida obrigação pelo Procurador do INSS mediante a carga dos autos, não ocorreu a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes. 15 - Por fim, verifica-se que a Autarquia Previdenciária implantou o benefício, conforme determinado pela r. sentença transitada em julgado. 16 - Ora, não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento. 17 - Apelação da embargada desprovida. Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041975-31.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 21/08/2019

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. MARCO TEMPORAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 29 DA LEI 8213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO 3.048/99. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1 - Insurgem-se as partes contra a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, sobretudo no que concerne ao período básico de cálculo adotado na apuração do salário-de-benefício. 2 - In casu, não obstante o embargado tenha adimplido os requisitos para a fruição da aposentadoria especial por ocasião do afastamento de sua atividade laboral, em 16 de novembro de 1993 (fl. 29), o termo inicial do benefício foi fixado na data da propositura da ação subjacente (19/12/1996), momento posterior inclusive ao requerimento administrativo por ele formulado em 26/10/1995 (fl. 43). 3 - De acordo com o preceito legal supramencionado, o salário-de-benefício deve corresponder à "média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses". Portanto, a norma estabelece dois marcos temporais alternativos para a apuração da referida média - a data do afastamento da atividade ou a data da entrada do requerimento -, sem optar preferencialmente por nenhum deles. 4 - Ao examinar controvérsia semelhante, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o critério da precedência, determinando que, em caso de dúvida, o fato jurídico que ocorresse primeiro - o afastamento do trabalho ou o requerimento administrativo do benefício - seria aquele que fixaria o PBC para fins de apuração do salário-de-benefício. Precedente. 5 - Por outro lado, na seara previdenciária, o segurado apenas adquire direito a um benefício, quando reúne todos os requisitos legais mínimos para a sua fruição, não havendo proteção jurídica das expectativas de direito diante das modificações das regras da Previdência Social. 6 - No que se refere especificamente à relação entre o direito adquirido e a renda mensal inicial, a Suprema Corte, no julgamento do RE 630.501/RS, sob o regime de repercussão geral, assentou o entendimento de "ser possível aos segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo com aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data, caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior". Precedentes. 7 - Desse modo, o momento de exercício de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, além de não constituir justificativa razoável para a redução da renda mensal de seu benefício, colide com a proteção ao direito adquirido à RMI mais vantajosa, sobretudo quando a própria norma disciplinadora disponibilizou duas opções legítimas para a aferição do período básico de cálculo. 8 - Assim, o marco temporal a ser adotado, para fins de fixação do PBC utilizado no salário-de-benefício, deve ser a data do afastamento do trabalho (16/11/1993 - fl. 29 - autos principais). 9 - Tendo em vista que se trata de exercício posterior de direito adquirido à forma de cálculo da renda mensal inicial, bem como que não houve alteração do termo inicial do beneplácito, deve-se observar, por analogia, o disposto no artigo 187 do Decreto 3.048/99. 10 - Em decorrência, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito, ou seja, o afastamento do trabalho (16/11/1993 - fl. 29 dos autos principais), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/11/1993 até a data de início do benefício, no caso, em 19/12/1996. Precedentes. 11 - O INSS se sagrou vitorioso ao ver afastado o excesso de execução resultante de inclusão indevida de prestações vencidas após o óbito do titular do benefício. Por outro lado, a parte embargada logrou êxito em demonstrar que o momento do exercício do direito adquirido à aposentação não constitui justificativa razoável para a redução do valor do benefício, em virtude da modificação indevida do PBC adotado na apuração do salário-de-benefício. 12 - Desta feita, deve-se dar os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte embargada beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 13 - Apelação da parte embargada parcialmente provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014014-44.2007.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 02/10/2018

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. 1 - O dissenso reside na condenação do embargado no pagamento dos honorários advocatícios dos embargos. 2 - Impende ressaltar que os honorários advocatícios devem ser pagos pelo vencido ao vencedor da causa, conforme o princípio da sucumbência disposto no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 85, caput, do CPC/2015). 3 - Entretanto, nas causas em que ambos os litigantes sucumbem em parte de suas pretensões, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios, ressalvada a exceção contida no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015). 4 - In casu, a controvérsia se limitou essencialmente à discussão da legitimidade do INSS para figurar no pólo passivo da execução de título judicial, na qual o credor busca o pagamento das diferenças eventualmente apuradas após a revisão da renda mensal da aposentadoria excepcional concedida aos anistiados e, neste ponto, o MM. Juízo 'a quo' acolheu integralmente a argumentação suscitada pelo embargante (fl. 80). Assim, em razão do princípio da sucumbência, deve ser mantida a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais. 5 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027378-57.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/10/2018

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. CUMPRIMENTO TARDIO DA ORDEM JUDICIAL. OMISSÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. MORA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM SUSPENSÃO DE EFEITOS. 1 - Insurge-se o INSS contra a sentença que, embora tenha reduzido seu valor, reconheceu a exigibilidade do crédito relativo às astreintes impostas ao INSS, em virtude de seu adimplemento tardio da ordem judicial para implantação imediata de benefício previdenciário . 2 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. 3 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida. 4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor. 5 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte. 6 - No caso concreto, a sentença prolatada na fase de conhecimento antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, determinando que "para o fim de que sejam imediatamente implementadas as providências necessárias à concessão do benefício ao autor. Oficie-se à AADJ do INSS para implantação do benefício em até 30 (trinta) dias após recebido o ofício, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento". 7 - Após ser comunicado da ordem judicial em 05 de agosto de 2013, o INSS expediu ofício em 16 de outubro de 2013, solicitando que fosse "informado os períodos reconhecidos na sentença, visto que com os dados constantes na base do INSS sob o nº de inscrição 1.039.254.530-3, foi apurado até o DIB, 24.07.2009, o tempo de 05 anos, 10 meses e 19 dias, contando 72 meses de carência, sendo esta divergente da carência constante na sentença, 149 meses de contribuição. Segue extrato anexo" (fl. 117 - autos principais). Compulsando os autos, contudo, não há qualquer notícia de que a solicitação da Autarquia Previdenciária tenha sido atendida. 8 - Transcorrido longo lapso após a solicitação supramencionada, foi expedido novo ofício, o qual foi recebido pela Autarquia Previdenciária em 09 de setembro de 2014 (fls. 139 e 142), reiterando a ordem para a implantação do benefício, sem, todavia, a adoção das providências para a regular apuração da RMI da aposentadoria . 9 - Não restando alternativa à Autarquia Previdenciária em razão da negligência quanto ao fornecimento dos documentos solicitados, foi dado cumprimento à ordem, tendo sido implantado o benefício em 23 de setembro de 2014 (fl. 146), no valor de um salário mínimo mensal, com esteio evidentemente no disposto no artigo 35 da Lei n. 8.213/91. 10 - A mora constitui o estado do sujeito da relação jurídica que injustificadamente retarda o adimplemento de certa obrigação ou a cumpre de forma diversa daquela pactuada, sem o consentimento da outra parte. Assim, para sua configuração não basta apenas o atraso no cumprimento da prestação, mas também é necessário observar se houve a apresentação de justificativa razoável, capaz de afastar, por si só, a culpabilidade na conduta da parte inadimplente. 11 - Este, aliás, é o teor da norma esculpida no artigo 396 do Código civil, que preconiza que os efeitos sancionatórios advindos da mora dependem da demonstração de conduta culposa do devedor. 12 - Assim, como a de mora na satisfação da obrigação de fazer decorreu de omissão imputável exclusivamente ao credor, consubstanciada na sua inércia em apresentar os documentos indispensáveis para a aferição adequada da RMI do benefício, o INSS não pode ser constrangido a arcar com os efeitos da mora. 13 - É relevante destacar que tais disposições devem ser observadas no processo de execução, por disciplinarem a caracterização da mora sobre quaisquer obrigações, independentemente de estas terem origem judicial, legal ou convencional. 14 - O princípio do exato adimplemento das obrigações, informador do processo de execução, estabelece que a tutela executiva deve assegurar ao credor o mesmo resultado prático que este teria, caso houvesse o cumprimento voluntário da obrigação consignada no título judicial pelo devedor. 15 - Desse modo, a caracterização da mora não poderia ter tratamento jurídico diverso caso a satisfação da prestação resultasse da utilização dos meios coercitivos próprios da pretensão executória ou fosse adimplida sem resistência pelo devedor, em respeito ao postulado da coerência sobre o qual se erige o ordenamento jurídico pátrio. Precedentes. 16 - No período utilizado como base de cálculo da multa diária pelo embargado, portanto, não há suporte fático, consubstanciado na resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial, para condenar o INSS no pagamento de astreintes. 17 - Não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento. 18 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022265-88.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DESCONTO. PERIODOS EM QUE MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (47 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. III - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa (01.09.2008), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, e corrigindo-se erro material na sentença. Ajuizada a ação em 22.04.2009, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. IV - O fato de a parte autora manter vínculo de emprego posteriormente à data da concessão do auxílio-doença não desabona sua pretensão, já que muitas vezes a pessoa chega a desempenhar atividade laborativa sem condições para tanto, face à necessidade de sobrevivência e, ainda, de manutenção da qualidade de segurada. V - Entretanto, deverá ser descontado, quando da liquidação da sentença, o período concomitante à percepção de benesse por incapacidade e remuneração salarial. VI - Possibilidade de realização de perícias periódicas, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar termo final para o beneficio, tendo em vista que o retorno ao trabalho ocorreu com o autor debilitado, tanto é que foi demitido após o período de experiência, ressaltado, no entanto, o dever da Administração Pública de prestar serviço eficiente e com a devida motivação. VII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão. VIII - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. IX - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. X - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício. XI - Apelação do autor e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004541-58.2012.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 22/08/2018

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1 - Insurge-se a parte embargada contra os cálculos de conferência acolhidos pela r. sentença, postulando, em síntese, a incidência dos juros de mora sobre as prestações pagas administrativamente, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela. 2 - No caso vertente, ao despachar a petição inicial em 12 de abril de 2005, o MM. Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para que fosse imediatamente implantado em favor da parte embargada o benefício de aposentadoria por idade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (fl. 21/22 - autos principais). 3 - Citada em 29 de abril de 2005, a Autarquia Previdenciária implantou o benefício em 02 de maio de 2005 (fls. 26 e 42 - autos principais). 4 - Os juros de mora visam remunerar o credor pelo tempo dispendido na satisfação de seu crédito, em virtude de atraso imputável exclusivamente ao devedor, a fim de que a resistência injustificável oposta pelo executado ao cumprimento da obrigação consignada no título judicial não resulte em prejuízo patrimonial para o exequente. 5 - Todavia, com a implantação da aposentadoria e a manutenção dos sucessivos pagamentos mensais do benefício, não houve prejuízo patrimonial a ser remunerado no período da condenação, de modo que não devem incidir juros moratórios sobre os valores pagos administrativamente no curso do processo. 6 - Em decorrência, o quantum debeatur deve ser mantido em R$ 397,17 (trezentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), conforme os cálculos de conferência elaborados pela Contadoria Judicial. 7 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes. 8 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003448-27.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 09/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REGISTRO EM CTPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERIODOS COMUNS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS DA CONCESSÃO, PELA MODALIDADE PROPORCIONAL, PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Em sede recursal, por força da remessa necessária e do apelo interposto pela parte autora, a questão delimitar-se-á quanto à análise dos períodos de 02/06/1977 a 31/07/1979, 01/08/1980 a 15/09/1980, de 28/11/1984 a 05/03/1997 e de 01/06/1982 a 31/03/1984 bem como da concessão da aposentadoria, inclusive quanto à sua modalidade (integral ou proporcional). 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 10 - No que se refere ao tempo de serviço do autor dos períodos de 02/06/1977 a 31/07/1979 e de 01/08/1980 a 15/09/1980, a comprovação resulta das anotações lançadas na CTPS de fls. 27/28. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedentes desta Corte. Fatos apontados na CTPS são dotados de presunção de veracidade juris tantum. Não tendo o réu apontado eventuais inconsistências dos dados, nem interposto incidente de falsidade documental, com acerto, o juízo a quo reconheceu como comuns os períodos de 02/06/1977 a 31/07/1979 e 01/08/1980 a 15/09/1980. 11 - A especialidade do período de 28/11/1984 a 05/03/1997 encontra-se devidamente comprovada nos autos através do formulário DSS 8030, emitido em 30/12/2003 (fl. 57), e do respectivo laudo técnico (fls.55/56), permitindo-se aferir que o autor se submeteu, ao desempenhar a função de prático, no setor de "barra de torção/semi-eixo" na Volkswagem do Brasil Ltda., de modo habitual e permanente, a níveis de ruídos superiores a 91 dB, acima, portanto, dos limites estabelecidos nos Decretos 53.831/64, código 1.1.6 e 83.080/79, código 1.1.5. 12- Através de microfichas digitalizadas, disponíveis para consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais, verificam-se os recolhimentos efetuados pelo autor (inscrito sob o nº 110.237.938-51) aos cofres da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, o que impõe o reconhecimento, como comuns, dos períodos de 01/06/1982 a 31/08/1982 e de 01/11/1982 a 31/03/1984. 13 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 14 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 15 - Somando-se o período de atividade especial de 28/11/1984 a 05/03/1997, convertido em comum (pelo fator 1,40), aos períodos de atividades comuns reconhecidos nesta demanda (02/06/1977 a 31/07/1979, de 01/08/1980 a 15/09/1980, de 01/06/1982 a 31/08/1982 e de 01/11/1982 a 31/03/1984) com aqueles lançados no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que a parte autora contava 33 anos e 11 dias de tempo de serviço na data do requerimento (18/11/2005), e, satisfeitos como estão os requisitos de carência, "pedágio" e idade mínima, faz jus à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Ainda que contabilizado o período em que o autor tenha contribuído individualmente, não estão cumpridas as exigências para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/11/2005). 17 - Deduzido o numerário pago administrativamente, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento. 20 - Remessa necessária e apelação do autor parcialmente providas.