Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de periodos laborados como trabalhador rural'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004287-23.2004.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 16/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS COMO RURÍCOLA. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento ao seu recurso, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para restringir o reconhecimento do labor campesino ao período de 01/01/1968 a 31/12/1968, e fixar a sucumbência recíproca. Mantido o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 14/07/1976 a 01/04/1981, 16/07/1982 a 14/06/1984, 15/07/1985 a 24/09/1986, 26/09/1986 a 03/06/1989, 05/06/1989 a 04/06/1990, 17/09/1990 a 28/01/1991 e 01/07/1991 a 03/11/1993. - Sustenta que deve ser reconhecido todo o período de 22/07/1965 a 30/06/1976 como rurícola, para somados com os períodos já reconhecidos, conceder a aposentadoria por tempo de serviço. - Constam nos autos: - declaração de exercício de atividade rural, emitida por Presidente do Sindicato de Trabalhadores Rurais, mas não homologada pelo órgão competente; certidão de nascimento do autor, ocorrido em 1951, lavrada em 1968, quando o demandante declarou ser "lavrador''; certidão de casamento do autor, de 1975, em que consta a profissão de "operário"; certidão da justiça eleitoral, em que consta a profissão de "agricultor" e a inscrição eleitoral desde o ano 2000. - Foram ouvidas três testemunhas. As três afirmaram conhecer o autor desde criança, e que ele trabalhou na lavoura, como diarista e arrendatário. - Os documentos dos autos, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como "lavrador", delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1968 a 31/12/1968, esclarecendo que marco inicial foi delimitado levando-se em conta que o documento mais antigo e único comprovando o labor campesino, que é a certidão de nascimento de fls. 33, lavrada em 1968. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016221-24.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 16/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS COMO RURÍCOLA. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao recurso do autor para declarar o labor rural a partir de 01/01/1975 e ao reexame necessário e ao apelo autárquico, para fixar o termo final para o reconhecimento da atividade campesina até 30/08/1976, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, mantendo a denegação da aposentação. - Sustenta que trouxe provas hábeis para comprovar seu labor como rurícola no período de 04/03/1971 a 30/08/1976. - Constam nos autos: - certificado de dispensa de incorporação indicando que em 1975 declarou-se lavrador; certidão de casamento realizado em 29/07/1976, atestando a sua profissão de lavrador; declaração de produtor rural em nome de Deoclides dos Santos, avô do requerente; recibo de pagamento, comprovando que o autor é funcionário da Fazenda Pompeo e declaração de pessoa próxima informando residir na Fazenda Pompeo. - Foram ouvidas três testemunhas que declaram, de forma vaga e imprecisa, que o requerente trabalhou na Fazenda Água Negra com os avós e que após o casamento mudou-se do mencionado imóvel rural. - A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura. - A declaração de produtor rural em nome de Deoclides dos Santos, avô do requerente, ainda que demonstre o labor no campo de seu familiar, tal qualificação não é extensível ao requerente. - Quanto ao recibo de pagamento, comprovando que o autor é funcionário da Fazenda Pompeo em dezembro de 2011 também não tem o condão de comprovar o labor campesino durante o período questionado, qual seja, de 04/03/1971 a 30/08/1976. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1975 a 30/08/1976, esclarecendo que o marco inicial foi assim delimitado, tendo em vista que o documento mais antigo que comprova a atividade campesina é o certificado de dispensa de incorporação indicando que em 1975 declarou-se lavrador. O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0038265-71.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 13/06/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO COMROVAÇÃO DA NATUREZA ESPECIAL DE PERÍODOS LABORADOS COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o trabalho rural em parte do período pleiteado, uma vez que o início de prova material, consubstanciado em certidão de casamento, onde consta a qualificação do marido como lavrador, foi corroborado pela prova testemunhal, porém, por não ter instruído os autos com cópias da CTPS ou de formulários SB-40 ou DSS-8030, se torna inviável aferir o exercício da atividade profissional de auxiliar de enfermagem, ainda que tais vínculos empregatícios se encontrem nos extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS. VI - A somatória do tempo de serviço, correspondente a 33 anos, 5 meses e 11 dias até a data do requerimento administrativo, autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais. VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. VIII - Apelação da parte autora a qual se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5303651-32.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/10/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS COMO ESPECIAIS PELO INSTITUIDOR. - Afastada a decadência.  O benefício originário foi concedido em 15.08.10 (ID 139356240), com início do pagamento em 16.11.10, e a vertente ação ajuizada em novembro de 2019, antes, portando, do decurso do lapso decadencial estabelecido pelo artigo 103, I da Lei 8.213/91.   - O pagamento das diferenças advindas da revisão do benefício originário somente é realizado a partir da concessão da pensão, não podendo retroagir à data anterior. - Pleiteia a autora a revisão de sua pensão por morte, mediante o reconhecimento das atividades especiais laboradas pelo de cujus, nos períodos de 11.12.98 a 30.06.99; 01.07.99 a 19.04.00 e de 01.11.01 a 24.05.10, em que ele laborava como soldador.   - A autora possui interesse e legitimidade em postular a revisão da RMI de sua pensão, a fim de que seja calculada com base em benefício de instituidor, sendo, como já dito, vedado o pagamento de diferenças anteriores a DIB de seu benefício. - A norma aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum. - O conjunto probatório produzido demonstra que os períodos de 11.12.98 a 30.06.99; 01.07.99 a 19.04.00 e de 01.11.01 a 24.05.10 devem ser considerados como laborados em condições especiais. - A demandante faz jus à revisão de sua pensão por morte, com o recálculo do benefício originário, através da majoração do tempo de serviço diante do reconhecimento de especialidade nos períodos de 11.12.98 a 30.06.99; 01.07.99 a 19.04.00 e de 01.11.01 a 24.05.10, para a apuração da nova RMI da aposentadoria (DIB 15.08.10), a fim de que surta reflexos no valor da renda mensal inicial da pensão por morte, com efeitos financeiros a partir da data da concessão, em 07.12.15. - A apuração dos valores devidos deve se dar na fase de execução do julgado, respeitados os limites legais estabelecidos, não havendo que se falar em prescrição quinquenal. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal, observada a incidência sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035816-77.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma. - A parte autora opõe embargos de declaração, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao recurso do autor, apenas para reconhecer o labor campesino no período de 01/01/1978 a 30/11/1978, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, mantendo a denegação da aposentação. Em face da sucumbência mínima do INSS e de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficou isenta de custas e honorária, - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS). - Sustenta que as testemunhas ouvidas comprovaram o período trabalhado como rurícola no Sítio Fundão. Além disso, alega que a Declaração do Sindicato Rural juntada nos autos deve ser considerada também como prova documental do labor. Justifica seu pedido a partir de jurisprudência dominante, que exige apenas o indício de prova documental e prova testemunhal para o reconhecimento da atividade rural. - Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. -Para demonstrá-lo, o autor trouxe os seguintes documentos com a inicial: declaração de atividade rural firmada pelo Presidente do Sindicato Rural, sem a homologação do órgão competente; declaração de atividade rural do suposto empregador; declaração de ITR, em nome do espólio do suposto empregador; cadastro de imóvel rural, em nome do suposto empregador; recibo de entrega de declaração de propriedade em nome do suposto empregador; escritura pública; certidão de casamento realizado em 04/10/1978, atestando a sua profissão de lavrador. - Foram ouvidas duas testemunhas. A primeira declara conhecer o autor desde os 10 (dez) anos de idade e que ele já trabalhava na roça. Acrescenta que permaneceu na mesma localidade que o requerente até 1977, ocasião em que o autor mantinha sua atividade rural. A segunda relata conhecer o requerente desde criança e que nessa época já trabalhava no campo. Esclarece que em 1974 o depoente mudou-se para Diadema, sendo que o autor permaneceu na atividade rural. - Do compulsar dos autos, a certidão de casamento, além de demonstrar a qualificação profissional do autor como lavrador, delimita o lapso temporal e caracteriza a natureza da atividade exercida. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. - Compulsando os autos, verifica-se que a declaração do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que o autor trabalhou no campo, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material do labor campesino alegado. - A declaração de exercício de atividade rural firmada por suposto empregador, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura. - De se observar que, os demais documentos, indicando que o suposto empregador foi proprietário de imóvel rural, não têm o condão de comprovar o labor no campo, considerando-se que tais provas apontam apenas a titularidade de domínio, não esboçando qualquer indício de trabalho rural por parte do requerente. - Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1978 a 30/11/1978, esclareça-se que o marco inicial foi fixado levando-se em conta que o documento mais antigo que comprova a atividade campesina é a certidão de casamento realizado em 04/10/1978, atestando a sua profissão de lavrador. O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório. Além do que, a partir de 11/12/1978 passou a ter registro em carteira de trabalho, como ajudante em estabelecimento industrial. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo legal improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007572-31.2008.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM ATIVIDADE RURAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. - A parte autora interpõe agravo legal da decisão proferida, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação autárquica para restringir o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01/01/1974 a 31/12/1978, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91 e para estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, conforme fundamentado, manteve, no mais, o decisum. - Sustenta que a declaração das testemunhas somadas as provas materiais assegura o reconhecimento do período de 17/05/1996 a 31/12/1970 laborado em atividade rural. - Constam nos autos: certificado de dispensa de incorporação informando que em 1975 foi dispensado do serviço militar e a sua profissão de lavrador; declaração de atividade rural firmada pelo Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bragança Paulista, sem a homologação do órgão competente, informando o labor campesino do requerente; título eleitoral de 02/04/1971, em que está qualificado como lavrador; escritura pública de compra e venda de imóvel rural; certidão de casamento realizado em 18/05/1972, atestando a sua profissão de lavrador; certidão de nascimento de filho de 24/03/1973, indicando a sua profissão de lavrador; e declaração de atividade rural firmada por pessoa próxima. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1974 a 31/12/1978. - A declaração do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bragança Paulista, informando que o autor trabalhou no campo, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada. A certidão do Registro de Imóveis, indicando que o seu genitor foi proprietário de área rural não tem o condão de comprovar a atividade campesina, pois apenas aponta a titularidade de domínio. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF4

PROCESSO: 5010121-52.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/07/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. 1. Os períodos trabalhados como boia-fria não admitem reconhecimento da especialidade, pois antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (art. 6º, § 4º, CLPS/84). No caso dos autos, o autor trabalhava como diarista em Fazenda pertencente à pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. 2. Após a Constituição Federal, com a edição das Lei nº 8.212/91 e nº 8.213/91, o trabalhador rural foi integrado ao RGPS, mas ainda assim não foi enquadrado como profissão atinente a atividade especial. 3. No caso dos períodos em que o autor era empregado de pessoa física ou estabelecimento agrícola com registro em CTPS como lavrador ou trabalhador rural as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, não sendo passível de reconhecimento por categoria profissional, devendo ocorrer a comprovação da exposição a agentes nocivos, eis que inexiste presunção de exposição. 4. Em relação a eventual alegação de exposição do autor ao calor decorrente do desempenho de labor ao ar livre, a pretensão não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais. 5. Quanto aos demais agentes nocivos alegados (manuseio de venenos e maquinários), o autor não anexa qualquer documentação noticiando a exposição alegada, sendo que desde 29-4-1995 não se admite mais o enquadramento por categoria profissional. 6. O autor pretende o reconhecimento da especialidade com base unicamente na CTPS, de modo que não se desincumbe do fato constitutivo do seu direito, inviabilizando, por esse motivo também, o deferimento da prova pericial. 7. Não há falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento das provas - com a qual buscava comprovar a especialidade das atividades nos períodos em questão. 8. Isso porque o cerceamento de defesa não resta configurado quando era atribuição da parte anexar aos autos elementos mínimos para sua produção. Ou seja, deveria a parte comprovar que a empresa estava inativa, que não possuía laudos técnicos, bem como quais as atividades efetivamente exercidas por meio de início de prova material, para, assim, autorizar a perícia. 9. Trata-se de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta ter laborado sob condições especiais - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta, formulários, laudos e PPP, sendo que, na ausência de elementos mínimos, a realização de perícia judicial se mostra manifestamente despicienda.

TRF4

PROCESSO: 5018388-57.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 02/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010402-43.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para reconhecer a especialidade da atividade, no interstício de 04/12/1998 a 22/06/2011, com a ressalva de que os períodos em que esteve em gozo de auxílio doença previdenciário não serão computados como tempo de serviço especial, denegando o pedido de aposentadoria especial. - Sustenta que não restou comprova a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 04/12/1998 a 22/06/2011 - operador de máquinas - Nome da empresa: Mahle Metal Leve S/A - agente agressivo: ruído de 91,9 dB(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005510-11.2004.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/09/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL NÃO RECONHEDIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - A parte autora interpõe agravo legal em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário apenas para excluir o reconhecimento do labor em condições agressivas no período de 29/04/1995 a 05/03/1997 e, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao recurso do autor. - Sustenta, em síntese, que o conjunto material demonstra a atividade rural durante todo o período pleiteado, de 01/01/1972 a 30/12/1975. Assevera, ainda, que restou comprovada a especialidade do período de 20/12/1977 a 30/03/1978, em que esteve submetido a ruído, eis que, naquela época, era dispensável a apresentação de laudo técnico. Afirma que os elementos carreados ao feito possibilitam o reconhecimento da especialidade do interregno de 29/04/1995 a 05/03/1997. Pugna pela concessão do benefício. Por fim, requer a homologação expressa dos períodos reconhecidos administrativamente, bem como a fixação de juros e honorários advocatícios. - Para comprovar a atividade campesina, no período pleiteado na inicial, de 01/01/1972 a 30/12/1975, foram carreados aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: certificado de dispensa de incorporação, de 1976, com profissão ilegível; certidão de casamento, de 1978, constando sua qualificação de industriário; declaração de exercício de atividade rural, emitida por entidade sindical, indicando que trabalhou, de 1972 a 1975, para o Sr. Severino Tomé da Silva, no Sítio Arius, como agricultor, sem homologação do órgão competente; declaração do Sr. Severino Tomé da Silva, de 07/05/1999 indicando que o autor trabalhou no sítio de propriedade do declarante, de 1972 a 1975; documentos relativos a propriedade rural em nome do Sr. Severino Tomé da Silva; declaração da Prefeitura Municipal de Taperoá (PB) constando que o autor deu entrada na primeira via de sua carteira de identidade, em 1974, sem indicação de sua profissão e ficha de alistamento militar, de 09/01/1976, constando sua qualificação de lavrador. - A ficha de alistamento militar, de 09/01/1976, constando sua qualificação de lavrador, é extemporânea ao período que se pretende comprovar. Ademais, refere-se a período em que o autor trabalhava em atividade urbana, de forma que não pode ser tida como início de prova material do labor rural. - O requerente não juntou qualquer documento que comprove o trabalho campesino, no período mencionado na inicial. Segundo a Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário ". - É possível reconhecer o labor em condições agressivas no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, de acordo com o formulário que indica seu labor como bombeiro. Atividades exercidas: "efetuava inspeções na empresa, manutenção de extintores, mangueiras e hidrantes. Acompanhamento de serviços de solda, corte elétrico e maçarico. Acompanhamento de descarga de inflamáveis. Plantões na empresa, rondas nas casas de bombas de incêndio, treinamento de combate a incêndio, captura de animais peçonhentos." - de forma habitual e permanente. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no código 2.5.7, do anexo do Decreto nº 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - No que se refere ao período de 20/12/1977 a 30/03/1978, tem-se que o autor juntou aos autos apenas o formulário indicando a exposição ao agente agressivo ruído, mas deixou de carrear laudo técnico. Saliente-se que, para comprovar a especialidade pelo agente agressivo ruído, sempre foi preciso laudo técnico. - Quanto ao pedido de homologação dos períodos de labor comum, de 06/07/1976 a 07/12/1977 e de 06/03/1997 a 16/12/1998, verifica-se que o autor não juntou carteira de trabalho, impossibilitando o reconhecimento dos mencionados interregnos. - Assentados esses aspectos, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e, para fazer jus à aposentadoria, de acordo com as regras anteriores à EC 20/98, deveria completar pelo menos 30 (trinta) anos de trabalho. - Agravo do autor parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032120-33.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM ATIVIDADE RURAL COMPROVADOS. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. 2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios. 3. O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos. 4. O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social. 5. Do período rural. Da análise dos autos, verifica-se que restou comprovada a atividade rural nos períodos pleiteados pelo autor. 6. Por primeiro, a Declaração do Sindicato dos Empregados Rurais de Matão/SP (fls. 23/24), não pode ser considerada para efeito de comprovação de atividade rural, vez que não homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS, nos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91. 7. Contudo, a entrevista rural de fls. 26/27 e o termo de homologação da atividade rural pelo INSS de fl. 28 consubstanciam-se como início de prova material da atividade rurícola, considerando que o segundo documento refere-se à homologação pelo INSS do período rural compreendido entre 01.01.1969 a 31.12.1969, tendo a homologação sido lastreada em título de eleitor do segurado e em declaração do Promotor de Justiça do município de Matão. 8. Ademais, as testemunhas ouvidas em audiência (fls. 84/88) corroboraram a proba documental trazida aos autos, sendo suficiente à comprovação do labor rural exercido pelo demandante entre 01.01.1967 a 31.12.1968 e 01.01.1970 a 31.12.1970, como trabalhados na atividade rural. 9. Outrossim, somados os períodos rurais supra - no total de três anos e dois dias de tempo de serviço -, ao tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS às fls. 39/40 - no total de 32 anos, 1 mês e 12 dias -, tem-se que o autor comprovou mais de 35 anos de tempo de serviço, assim como a carência necessária, fazendo jus à conversão de sua aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo - em 04.08.2008. 10. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, até a data desta decisão.

TRF4

PROCESSO: 5058162-31.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001338-22.2012.4.03.6126

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 28/08/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão, que com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos interregnos de 26/01/1977 a 25/03/1981, 27/08/1982 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 11/12/2003. Fixada a sucumbência recíproca. - Sustenta que o período de 01/01/1997 a 18/11/2003, deve ser considerado como exercido em atividades insalubres. - Verifico a ocorrência de erro material na decisão agravada eis que não constou da fundamentação, o reconhecimento do labor em condições agressivas no período de 01/01/1997 a 05/03/1997, em que esteve submetido a ruído de 89 db (a), embora tenha constado da parte dispositiva, devendo ser retificado, de ofício. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 26/01/1977 a 25/03/1981 - agente agressivo: ruído, de 84,0 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP; 27/08/1982 a 31/07/1996 - ruído, de 82 dB (A); 01/08/1996 a 31/12/1996 - ruído, de 91 dB (A); 01/01/1997 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 11/12/2003 - ruído, de 89,0 dB (A) de modo habitual e permanente, conforme formulário e laudo. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - No que se refere aos períodos de 06/03/1997 a 17/11/2003, conforme formulário e laudo, o demandante exerceu atividades submetido a ruído de 89,0 dB (A), portanto, inferior aos 90,0 dB (A) exigidos pela legislação previdenciária. Desta forma, referidos períodos não podem ser caracterizados como de labor nocente. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003592-24.2009.4.03.6109

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - A parte autora e a Autarquia Federal interpõe agravo legal da decisão, proferida que, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC deu parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso autárquico para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, restringindo o reconhecimento da especialidade da atividade ao período de 19/11/2003 a 09/01/2009. Fixou a sucumbência recíproca. Cassou a tutela antecipada, deferida na r. sentença, que determinou a implantação do benefício. - Sustenta o INSS que após o período de 1998, está cabalmente comprovado nos autos, que houve o uso de EPI eficaz, descaracterizando a insalubridade do labor. - O autor alega que o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, deve ser reconhecido como especial, já que esteve exposto a agente nocivo. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 19/11/2003 a 09/01/2009 - agente agressivo: ruído de 88,7 db(A), 90,5 db(A), 88,4 db(A), 87,2 db(A), 88,3 db(A) e 85,7 db(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário . - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. - As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Observe-se que, não é possível reconhecer o labor em condições agressivas no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que os documentos juntados aos autos não comprovam a exposição a ruído superior a 90 db (a), conforme estabelecido pela legislação de regência. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravos improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042492-41.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - A parte autora e a Autarquia Federal interpõe agravo legal da decisão que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para afastar a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 17/03/2003, denegando a aposentação. Fixou a sucumbência recíproca. Manteve o reconhecimento do labor especial nos interregnos de 02/05/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 05/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 28/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 05/03/1997 e 03/02/2004 a 21/10/2008. - Sustenta o INSS que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial. - O autor, por sua vez, alega que todos os períodos pleiteados devem ser enquadrados como especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 02/05/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985 e 02/05/1985 a 31/10/1985 - conforme PPP, o demandante exerceu serviços agrícolas, notadamente o corte de cana de açúcar, sendo passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre. - 05/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986 e 01/12/1986 a 15/04/1987 - conforme PPP, o demandante exerceu atividades de como lavador de veículos, submetido a ruído de 83,4 dB (A), de modo habitual e permanente. - 28/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 05/03/1997 e 03/02/2004 a 21/10/2008 - - conforme PPP o demandante exerceu atividades de como lavador de veículos, submetido a ruído de 86,2 dB (A), de modo habitual e permanente. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - No que se refere ao período de 06/03/1997 a 17/03/2003, conforme PPP apresentado, o demandante exerceu atividades submetido a ruído inferior aos 90,0 dB (A), nível exigido pela legislação previdenciária. Desta forma, referidos períodos não podem ser caracterizados como de labor nocente. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravos improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029513-13.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/02/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES AGRESSIVAS. - Trata-se de agravos legais, interpostos pelo INSS e pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, excluindo da condenação o reconhecimento do labor especial de 01/07/1980 a 25/07/1981, 01/04/1982 a 23/12/1982, 01/02/1983 a 30/09/1983, 01/07/1985 a 30/09/1985, 01/06/1986 a 25/07/1986, 01/08/1986 a 23/12/1986 e 01/05/1987 a 13/06/1987. Mantido o reconhecimento como especial do labor, nos interstícios de 07/07/1978 a 06/03/1979, 29/05/1979 a 30/11/1979, 10/12/1979 a 09/01/1980, 06/10/1983 a 12/03/1985, 11/11/1985 a 20/02/1986 e 22/06/1987 a 28/04/1995. Fixada a sucumbência recíproca. - O autor sustenta que comprovou a atividade especial durante todos os períodos pleiteados, fazendo jus à aposentadoria. - O INSS alega que não é possível reconhecer o labor em condições agressivas, devendo ser julgado improcedente o pedido. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 06/10/1983 a 12/03/1985 e de 22/06/1987 a 28/04/1995 - conforme CTPS a demandante exerceu atividades como trabalhadora rural, na agropecuária, com caráter agroindustrial, sendo passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Ressalte-se que, quanto aos interregnos de 07/07/1980 a 06/03/1979, 29/05/1979 a 30/11/1979, 10/12/1979 a 09/01/1980, 01/07/1980 a 25/07/1981, 01/04/1982 a 23/12/1982, 01/02/1983 a 30/09/1983, 01/07/1985 a 30/09/1985, 11/11/1985 a 20/02/1986, 01/06/1986 a 25/07/1986, 01/08/1986 a 23/12/1986 e 01/05/1987 a 13/06/1987, o labor nocente não restou configurado, uma vez que não restou comprovado que o labor se deu na agropecuária, em caráter agroindustrial. - De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do ajuizamento da demanda, em 28/09/2010, a parte autora não perfez o tempo legalmente exigido de 30 (trinta) anos de serviço, de forma que não faz jus à aposentadoria. - Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação. - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Agravo do INSS parcialmente provido. - Agravo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001375-15.2013.4.03.6126

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão que com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial. Cassou a tutela antecipada anteriormente deferida. - Sustenta que, apesar do INSS alegar que o período de 19/09/1984 a 08/07/2010, em que o autor trabalhou em ambiente nocivo, não deve ser enquadrado como especial devido ao período em que o autor ficou em gozo do benefício previdenciário do artigo 59 da lei 8.213/91, o PPP de 08/07/2010 prova que deve ser enquadrado devido á insalubridade do labor. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 19/09/1984 a 30/06/2002 e 01/09/2002 a 21/09/2009 - Nome da empresa: TRW Automotive Ltda - agente agressivo: ruído de 91 db(A) a 92 db(A), de modo habitual e permanente - perfil previdenciário profissiográfico - PPP. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - In casu, tem-se que o requerente estava recebendo auxílio-doença previdenciário , conforme extrato, que encontra previsão no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, benefício distinto do auxílio-doença acidentário, este disciplinado pelo artigo 61 da Lei nº 8.213/91. - De se observar que apenas o auxílio-doença acidentário, possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial. - O período de 01/07/2002 a 31/08/2002, em que o requerente recebeu auxílio-doença previdenciário , não pode ser considerado para a concessão do benefício ora pleiteado. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003379-87.2009.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão, que com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do interregno de 12/05/1988 a 17/11/2008. Fixou a sucumbência recíproca. - Sustenta o INSS que a especialidade do período de 12/01/1998 a 17/11/2008 não deve ser reconhecida à medida que a classificação dos agentes nocivos, introduzida pelo Anexo IV do Decreto de nº 2.172/1997, não contempla o agente eletricidade. - O autor, por sua vez, alega que o período de 01/12/1976 a 29/06/1983, laborado na empresa Kodak Brasileira Comércio e Ind. Ltda., deve ser enquadrado como especial, devido à sua exposição à tensão elétrica acima de 250 volts (quadro anexo do Decreto de nº 53.831/67, Código 1.1.8). - Requerem que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 12/05/1988 a 17/11/2008 (data do PPP) - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, de modo habitual e permanente - formulário e laudo técnico e perfil profissiográfico previdenciário . - Ressalte-se que o interregno de 18/11/2008 a 09/12/2008 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. - Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. - No que se refere ao período de 01/12/1976 a 29/06/1983, não é possível o enquadramento da atividade exercida, tendo em vista que o formulário de fls. 30 não é documento hábil a comprovar o labor em condições agressivas, já que não foi assinado por representante legal da empresa. Ressalte-se, outrossim, que a profissão do demandante de técnico eletrônico não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional. Desta forma, referido período não pode ser caracterizado como de labor nocente. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravos improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023120-77.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão que, com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento à apelação do INSS, ao reexame necessário, e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos interregnos de 05/05/1984 a 19/03/1985, 03/05/1985 a 03/12/1986 e 04/12/1986 a 28/04/1988. Manteve o reconhecimento dos interregnos de 14/01/1976 a 30/12/1976 e 20/06/1977 a 02/01/1979, e a sucumbência recíproca. - Sustenta que o período de 02/05/1990 a 12/09/07, em que o autor exerceu a atividade de pedreiro, deve ser reconhecido como especial, pois esteve exposto ao cimento, cal, poeiras minerais, sem proteção e acima dos limites legais. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 14/01/1976 a 30/12/1976 - conforme laudo judicial o demandante desenvolveu atividades como vigia. - É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores. - 21/06/1977 a 02/01/1979 - conforme laudo judicial de fls. 233/250, verificou-se a presença do agente agressivo ruído, de 81,0 dB (A), de modo habitual e permanente. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - 05/05/1984 a 19/03/1985, 03/05/1985 a 03/12/1986 e 04/12/1986 a 28/04/1988 - conforme laudo judicial, o demandante desenvolveu atividades como trabalhador rural, na agropecuária, submetido a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos etc, sendo passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre. - Ressalte-se que, quanto aos interregnos de 02/05/1990 a 12/09/2007, o PPP indica a presença de agentes químicos como cal, cimento e poeiras minerais, em sua atividade como pedreiro, o que foi confirmado pelo laudo judicial. Contudo, referidos agentes nocivos não constam dos róis da legislação previdenciária, não sendo possível concluir que o labor era nocente. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011746-04.2013.4.03.6105

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão, que com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento à apelação do autor, para reformar em parte a sentença e, reconhecendo a especialidade nos períodos de 10/11/1983 a 01/06/1993, de 07/06/1993 a 31/08/2000, de 18/11/2003 a 31/12/2004 e de 01/01/2006 a 06/08/2013, conceder a aposentadoria especial, com os consectários conforme fundamentado. Negou seguimento ao recurso adesivo da Autarquia. - Sustenta que a utilização de EPI inviabiliza o reconhecimento do labor como especial. - Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 10/11/1983 a 01/06/1993 - agente agressivo: ruído de 91 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário ; 07/06/1993 a 04/03/1997 - agente agressivo: ruído de 88 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário ; 18/11/2003 a 31/12/2004 - agente agressivo: ruído de 87,3 dB (A), 85,3 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário ; 01/01/2006 a 06/08/2013 - agente agressivo: ruído acima de 85 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário . - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 05/03/1997 a 31/08/2000 - conforme PPP, o demandante esteve exposto a solventes orgânicos e, portanto, hidrocarbonetos, de modo habitual e permanente. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Enquadra-se também no item 1.0.3, do Decreto 2.172/97 que contempla as atividades com utilização de produtos como tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Quanto ao interregno de 01/09/2000 a 17/11/2003, o PPP aponta exposição a ruído de 85,5 dB, 85,3 dB e 87,3 dB, abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, não configurando, portanto, o labor nocente. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.