Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de periodos laborais como atividade especial mecanico%2C frentista%2C gerente de posto'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004279-89.2020.4.04.7114

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5010298-21.2022.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 10/05/2023

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE. AGENTES QUÍMICOS. AUXILIAR DE ESCRITÓRIO. SÓCIO GERENTE. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. DISTRIBUIDORA DE GÁS. NÃO RECONHECIMENTO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. Como auxiliar de escritório e, posteriormente, sócio/gerente dos empreendimentos (posto de combustíveis e distribuidora de gás) é razoável concluir que os afazeres inerentes às funções do autor eram principalmente afetos às atividades burocráticas e à administração dos estabelecimentos, que contavam com outros colaboradores contratados para a atividade operacional. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016058-63.2018.4.04.7000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002553-10.2020.4.04.7008

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. SÓCIO-GERENTE. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. TÓXICOS ORGÂNICOS. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição eventual a agentes químicos nocivos a saúde não permite o reconhecimento da atividade especial de acordo com as normas do Direito Previdenciário. Não é possível reconhecer a especialidade do labor se não há enquadramento da categoria profissional ou a demonstração da exposição habitual a agentes nocivos. Improcede o pedido de reconhecimento da especialidade, para as atividades desempenhadas como sócio e gerente administrativo de posto de combustíveis, se não há prova nos autos de atividades em condições insalubres, em face da ausência da periculosidade como fator de risco, de forma inerente ao desempenho das suas atribuições. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004988-25.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 06/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. FRENTISTA. GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). 3. Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (02/07/2014) até a implantação do benefício, ocorrida em setembro/2016 -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário . 4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 5. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 6. Consta do PPP que, no período de 01/09/1988 a 30/09/2001, a parte autora trabalhou no Posto Arco Íris de Roseira Ltda na função de "frentista", cujas atividades eram as seguintes: "realiza atendimento aos clientes, fornecendo através de bomba de combustíveis bem como: gasolina, álcool, diesel e troca de óleo dos motores dos veículos, caminhões e carros de passeio." Também o PPP revela que, no período de 01/10/2001 a 31/12/2011, a parte autora trabalhou no mesmo posto de combustível na função de "frentista caixa", cujas atividades eram as seguintes: "vendem e auxiliam os clientes na escolha de mercadorias, informam sobre suas qualidades de aquisição, prestam serviços aos clientes tais como: abastecimento de veículos, troca de mercadorias, troca de óleo dos motores dos veículos. Recebem valores de vendas de produtos e serviços, controlam numerários e valores; atendem o público, oferecem opções de formas de pagamento." O documento aponta que nesses intervalos a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, pela própria natureza de suas atividades, aos agentes químicos gasolina, álcool, diesel e óleo lubrificante, restando constatada a especialidade da atividade, com apoio no disposto no item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e, ainda, no item 1.0.17, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, que estabelece como agentes nocivos os derivados do petróleo. 7. No que se refere ao período de 01/01/2012 a 16/06/2014, malgrado o PPP aponte para a exposição da parte autora aos agentes químicos gasolina, álcool, diesel e óleo lubrificante, o que se verifica é o exercício, por parte do apelado, da função de "gerente" do posto de combustível, que pela própria descrição das atividades afasta o contato habitual e permanente com os agentes nocivos. Segundo consta do PPP, o "gerente" do posto de combustível "coordena áreas operacionais do posto; gerencia serviços; administra e promove vendas de produtos e serviços; executa rotinas administrativas; administra pessoal e recursos financeiros". De se ver, portanto, não está presente, dentre suas atividades, por exemplo, a execução do abastecimento de veículos, esta sim atividade considerada especial, pela exposição habitual e permanente a agentes químicos. 8. Fica afastado, portanto, o reconhecimento como especial do período de 01/01/2012 a 16/06/2014, em que a parte autora exerceu a função de "gerente" do Posto Arco Íris de Roseira Ltda. 9. Reconhecido como especial o período de 01/09/1988 a 31/12/2011, verifica-se que a parte autora possuía à data do requerimento administrativo (02/07/2014) o tempo de trabalho especial de 23 anos, 4 meses e 1 dia, tempo este insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial (25 anos). 10. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). 11. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002591-90.2012.4.03.6111

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 29/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. A parte autora demonstrou ter laborado em atividade especial de forma habitual e permanente nos períodos de 01/07/1997 a 30/10/1998 e de 01/10/1999 a 23/05/2001, na atividade de frentista em posto de combustível, com exposição de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (líquidos inflamáveis - álcool, gasolina e óleo diesel), com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964. 3. Com efeito, computando-se o tempo de serviço acima reconhecido em atividades especiais com aqueles já reconhecidos administrativamente pelo INSS, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 35 (trinta e cinco) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias, o que autoriza à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. 4. A verba honorária mantida em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta apenas das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do S.T.J). 5. Apelação do INSS não provido e reexame necessário provido parcialmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020362-59.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 28/04/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA NÃO PERMITIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. HIDROCARBONETOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela do INSS será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.10 - A r. sentença reconheceu como tempo especial os períodos de 01/10/1987 a 30/12/1990, de 01/11/1991 a 09/07/1992, de 01/04/1993 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 23/03/2002, de 02/01/2003 a 24/01/2006 e de 01/06/2006 a 04/03/2016, bem como determinou a conversão da atividade comum em especial nos períodos de 01/07/1985 a 09/07/1986 (balconista) e de 01/08/1986 a 23/10/1986 (auxiliar de prensista), com aplicação do multiplicador 0,71; além de condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (04/03/2016).11 - Saliente-se que a pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.12 - Dessa forma, deve ser rejeitado o pedido de conversão de tempo de labor comum em tempo especial.13 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs: no período de 01/10/1987 a 30/12/1990, laborado no Posto Bom Jesus Ltda, o autor exerceu o cargo de “frentista”, exposto a agentes químicos (graxa, óleo automotivo, derivados do petróleo, produtos químicos existentes nos combustíveis) – PPP (ID 3655338 e ID 3655339 – pág. 6); no período de 01/11/1991 a 09/07/1992, laborado no Posto Bom Jesus Ltda, o autor exerceu o cargo de “frentista”, exposto a agentes químicos (graxa, óleo automotivo, derivados do petróleo, produtos químicos existentes nos combustíveis) – PPP (ID 3655339 – págs. 7/8); no período de 01/04/1993 a 23/03/2002, laborado no Posto Bom Jesus Ltda, o autor exerceu o cargo de “frentista”, exposto a agentes químicos (graxa, óleo automotivo, derivados do petróleo, produtos químicos existentes nos combustíveis) – PPP (ID 3655339 – págs. 9/10); no período de 02/01/2003 a 24/01/2006, laborado no Posto Bom Jesus Ltda, o autor exerceu o cargo de “frentista”, exposto a agentes químicos (graxa, óleo automotivo, derivados do petróleo, produtos químicos existentes nos combustíveis) – PPP (ID 3655339 – págs. 2/3); no período de 01/06/2006 a 28/02/2011, laborado na empresa Redetuka’s Serviços e Distribuição de Derivados de Petróleo Ltda – EPP, o autor exerceu o cargo de “frentista”, exposto a agentes químicos (graxa, óleo automotivo, derivados do petróleo, produtos químicos existentes nos combustíveis) – PPP (ID 3655339 – págs. 4/5); e no período de 01/03/2011 a 25/08/2015 (data da emissão do PPP), laborado na empresa Redetuka’s Serviços e Distribuição de Derivados de Petróleo Ltda – EPP, o autor exerceu o cargo de “gerente”, exposto a agentes químicos (graxa, óleo automotivo, derivados do petróleo, produtos químicos existentes nos combustíveis) – PPP (ID 3655339 – págs. 4/5).14 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.15 - Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem que os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).16 - Registra-se, ainda, que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.17 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/1987 a 30/12/1990, de 01/11/1991 a 09/07/1992, de 01/04/1993 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 23/03/2002, de 02/01/2003 a 24/01/2006, em que o autor exerceu a função de frentista, bem como no período de 01/06/2006 a 25/08/2015, em que exerceu a função de gerente, também exposto a agentes químicos.18 - Inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 26/08/2015 a 04/03/2016, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.19 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (04/03/2016 – ID 3655335 – pág. 3), contava com 25 anos, 2 meses e 20 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir desta data, conforme, aliás, determinado em sentença.20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.22 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida. Sob outro aspecto, o ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.23 - No caso dos autos, verifica-se que o ofício determinando a implantação do benefício, fora encaminhado à Procuradoria do INSS em Jundiaí, órgão de representação judicial (fl. 196), quando, em verdade, como já dito, deveria ter sido enviado à Gerência Executiva. Dessa forma, diante da irregularidade no encaminhamento da ordem judicial, resta afastada a cominação de multa, valendo ressaltar que o benefício fora devidamente implantado em 11 de janeiro de 2018.24 - Apelação do INSS parcialmente provida. Critérios de incidência da correção monetária e juros de mora fixados de ofício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008358-36.2014.4.04.7110

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020485-45.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 31/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA EM POSTO DE GASOLINA. VIGILANTE. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APSOENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 3. A atividade de vigia ou vigilante constitui atividade perigosa, uma vez que o trabalhador tem sua integridade física colocada em efetivo risco, encontrando enquadramento no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. 4. A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada especial, uma vez que o segurado ficava exposto de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (líquidos inflamáveis - álcool, gasolina e óleo diesel), com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964. Precedentes. 5. A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. 6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 7. Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. 8. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. 9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo. 10. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015. 12. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 13. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000365-78.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 19/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000687-37.2017.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 08/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. POSTO DE GASOLINA. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO.I - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.II - Diante do risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão, bem como a exposição de forma habitual e permanente a agentes químicos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, o período de 01.07.1987 a 28.04.1995 deve ser mantido como especial. Pelos mesmos fundamentos, reconhecidos especiais os períodos de 29.04.1995 a 10.12.1997 e 01.03.1998 a 25.09.2014, em que o autor laborou como frentista, em posto de gasolina.III - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.V - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.VII - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014014-27.2018.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/06/2020

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. ATIVIDADE EM POSTO DE GASOLINA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres. VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais. VII - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IX - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003593-88.2020.4.04.7117

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5041678-10.2014.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 08/08/2018

ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 810 DO STF. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade, em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 2. É cabível o enquadramento por categoria profissional de frentista ou funcionário em posto de combustíveis. Ainda que tais categorias não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisões do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros moratórios deverão observar a seguinte sistemática: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009 os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 4. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006239-90.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 29/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021992-22.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 07/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA EM POSTO DE GASOLINA. VIGILANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 3. A atividade de vigia ou vigilante constitui atividade perigosa, uma vez que o trabalhador tem sua integridade física colocada em efetivo risco, encontrando enquadramento no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. 4. A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada especial, uma vez que o segurado ficava exposto de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (líquidos inflamáveis - álcool, gasolina e óleo diesel), com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964. Precedentes. 5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição. 7. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). 8. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 9. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 10. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000694-81.2017.4.03.6105

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/02/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TUTELA REVOGADA.   1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Com relação ao período de 18.11.1993 a 05.01.2016, consta do PPP (id 47713160 p. 2/4) que o autor exercia a função de gerente do posto de abastecimento, realizando gerenciamento operacional do local, auxiliando nas tarefas de abastecimento de veículos e cobrança dos produtos comercializados em geral, recebe motorista de caminhão tanque da distribuidora e após verificação de notas fiscais faz abertura das escotilhas para verificação dos níveis de combustível, executa a retirada de amostra de líquidos em garrafas plásticas para teste de qualidade e armazena em local específico. 4. Não se olvida que o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) estabelece que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas, nem o disposto na Súmula 212 do STF, a qual dispõe que "tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido". No entanto, a insalubridade é notadamente verificada em se tratando de operador de bomba (frentista), não correspondendo à hipótese dos autos. 5. Computando-se apenas o período de atividade especial reconhecido nos autos, até a data do requerimento administrativo (DER 06/01/2016 (id 47713161 p. 2) perfazem-se 5 (cinco) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias, insuficientes para concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 6. Como o autor não cumpriu os requisitos legais, deve o INSS proceder à averbação da atividade especial comprovada no período de 18.11.1993 a 05.01.2016, restando improcedente o pedido de aposentadoria especial. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido. Tutela revogada.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008200-06.2017.4.04.7003

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. LAVADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. INFLAMÁVEIS. ÁREA DE RISCO. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. PERICULOSIDADE. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). A exposição do segurado ao agente nocivo umidade em sua jornada de trabalho, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de lavador de veículos é considerada insalubre por presunção legal, em razão do enquadramento em categoria profissinal (código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/6 - Trabalhos em contato direto e permanente com água). De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004416-79.2017.4.04.7113

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. GERENTE DE POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. A jurisprudência do Tribunal Federal da 4ª Região já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco. 3. O simples fato de a parte autora trabalhar em posto de abastecimento de veículos automotores, onde era armazenada grande quantidade de combustíveis e produtos inflamáveis, caracteriza a periculosidade decorrente do risco de explosão destes produtos. 4. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. 5. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006116-68.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. GERENTE ADMINISTRATIVA DE POSTO DE GASOLINA. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 15/12/1987 a 30/12/1993. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 14 - A autora, para comprovar o desempenho das atividades sob condições especiais, no período de 15/12/1987 a 30/12/1993, anexou aos autos cópia da CTPS, em que consta ter exercido a função de "gerente administrativa", no "Auto Posto Villeneuve Ltda." (fl. 37) e formulário DSS-8030 com a descrição das seguintes atividades: "fiscalização e gerenciamento do atendimento ao público, a entrada e saída de mercadorias e o movimento do caixa entre outras". 15 - Não obstante constar no referido formulário que a autora laborava "em área integral do posto, pista e escritório administrativo que fica a menos de 7 metros das bombas", não é possível de se supor que como gerente administrativa frequentava o estabelecimento diariamente, estando exposta, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos gasolina, álcool e diesel. 16 - Não se olvida que o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) estabelece que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas, nem o disposto na Súmula 212 do STF, a qual dispõe que "tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido". No entanto, a insalubridade é notadamente verificada em se tratando de operador de bomba (frentista), não correspondendo à hipótese dos autos. 17 - Alie-se, como elemento de convicção, que o estabelecimento pertencia a família da demandante, sendo esta admitida como sócia em 1º/12/1993, conforme alteração de contrato social de fls. 146/153. 18 - Assim, inviável o reconhecimento da especialidade, em razão da função exercida e das atividades desempenhas pela demandante. 19 - Apelação da parte autora desprovida.