Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de periodos laborais nao computados'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004684-82.2004.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 02/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005946-51.2011.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 20/04/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PERÍODOS LABORAIS COMPUTADOS EM DUPLICIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS E DA REMESSA OFICIAL. I - No caso dos autos, constata-se erro material na planilha de cálculo de tempo de serviço utilizada na decisão proferida por esta Corte na forma do artigo 557 do CPC de 1973, em virtude de os intervalos de 01.04.1978 a 22.07.1979 e 29.04.1995 a 09.08.1996 terem sido considerados duas vezes. Como consequência, deve ser excluído o cômputo em duplicidade nos mencionados períodos. II - A admissão indevida de 02 anos, 07 meses e 03 dias no total de tempo de serviço do autor determinou o resultado do julgamento, uma vez que foram considerados preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial a contar de 14.12.2010, data do requerimento administrativo, pois nesta data teria completado 25 anos, 03 meses e 01 dia de labor desenvolvido exclusivamente sob condições especiais, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III - De rigor a declaração da nulidade da decisão desta Corte, proferida nos termos do artigo 557 do CPC de 1973, bem como dos atos processuais a ela posteriores, a fim de que seja proferido novo julgamento, com a correção o erro material apontado e a retificação do cálculo que a embasou. IV - Questão de ordem acolhida, declarando-se a nulidade da decisão de fl. 310/313 e dos atos processuais a ela posteriores, a fim de que seja proferido novo julgamento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6071770-38.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 14/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003307-24.2015.4.03.6108

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 15/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5023968-68.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 21/03/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001177-92.2020.4.04.7006

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

TRF4

PROCESSO: 5005184-67.2023.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5006035-09.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009284-39.2012.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/10/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERIODOS PARA OS QUAIS NÃO HÁ COMPROVAÇÃO TÉCNICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Não é possível que seja reconhecido período posterior à data de elaboração do PPP, uma vez que não há qualquer prova de especialidade desse período. Nesse sentido, AC 00042714320084036114, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015. Sendo o PPP datado de 08/03/2012, não é possível o reconhecimento das atividades da parte autora no período de 09/03/2012 a 29/03/2012, como constava do acórdão embargado. 3. Também assiste razão à parte autora, uma vez que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. 4. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. 5. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. 6. Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido. 7. Embargos de declaração do INSS e do autor providos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009966-34.2012.4.04.7112

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 22/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS PERIODOS POSTULADOS. 1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. 2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício. 3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.3.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Satisfeitos os requisitos legais, possui a parte autora o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias (efeitos financeiros a contar da DER), acrescidas dos consectários de lei. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5313441-40.2020.4.03.9999

Data da publicação: 23/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VÍNCULOS LABORAIS EM CTPS APRESENTANDO INCONSISTÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum. 3. A exceção ocorre em situações onde existem fundados indícios que contrariem e apontem a inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados. No caso vertente, entendo que algumas anotações constantes em CTPS, não refletidas em CNIS, não permitem, por si só, a comprovação dos interregnos referidos. 4. Segundo a tabela elaborada na peça recursal, a autora possuiria 15 anos, um mês e 20 dias de tempo de contribuição/carência, incluída a única contribuição vertida após a DER, em 12/11/2019 (ID 140619042 – pág. 3). No entanto, verifico, logo de início, que os vínculos laborais, constantes de CTPS no documento ID 140619015 - pág. 21, não podem ser automaticamente validados pela Autarquia Previdenciária para fins de carência, como pretende o postulante, na medida em que se observa que o primeiro vínculo laboral constante do referido documento foi anotado por uma pessoa física (Antonio Dequeche – de 02/01/1985 a 20/05/1986), de modo que parece ser estranha a diferença de grafia (e, aparentemente, de signatário) observada nos momentos de admissão/demissão da autora, a demandar a necessidade de apresentação de documentação complementar para tentar comprovar a veracidade do que foi ali escrito, tais como comprovantes de pagamento de salários, Termo de Rescisão Contratual ou mesmo o extrato de FGTS respectivo, por exemplo. Quanto ao outro vínculo (Irmãs Fogaça Ltda ME - de 02/06/1986 a 31/08/1986), vejo que ele não apresenta quaisquer assinaturas do suposto contratante na página relacionada ao Contrato de Trabalho respectivo, e nem na página de opção de FGTS, a tornar impossível seu cômputo para fins de carência, considerando nada mais haver para corroborá-lo. 5. Assim, excluídos tais interregnos da planilha autoral, observo que a parte autora não possui a carência necessária e, portanto, não tem direito à concessão da benesse requerida, ao menos enquanto não conseguir comprovar adequadamente a veracidade dos vínculos laborais referidos (ônus que lhe pertence) ou verter as contribuições previdenciárias faltantes. 6. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004962-68.2001.4.03.6125

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 04/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5044071-57.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 23/02/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTA CARÊNCIA DE AÇÃO DO AUTOR, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES LABORAIS 1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 2. A ausência de pedido específico da verificação da especialidade, no caso dos autos, não enseja à extinção do pedido devendo este ponto do pedido ser objeto de deliberação quando da prolação da sentença de mérito. 3. Agravo de instrumento provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000381-37.2016.4.04.7202

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 30/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006794-39.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ENFERMEIRA. RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL NOS PERIODOS ANTERIORES A 28/04/1995. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão. - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. - Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU. - É possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/12/86 a 27/01/87, 08/04/87 a 18/06/90, e 01/06/90 a 07/06/91, por mero enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.1.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.050/79. - A partir de 29/04/1995, conforme já fundamentado acima, deixou de ser possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional, fazendo-se necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos. - Com o intuito de provar tal exposição, a autora trouxe aos autos o PPP de fl. 103, do qual consta a informação de que esteve exposta, de forma habitual e permanente, a "doenças infecto-contagiosas" no período que permanece controverso, de 29/04/95 a 28/02/05. - Embora, no PPP em questão, não conste a indicação de responsável técnico para o período de 29/04/95 a 31/12/03, existe a referida indicação para o período posterior, de 01/01/2004 a 28/02/2005. Tendo em vista que a autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado. - Reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/12/86 a 27/01/87, 08/04/87 a 18/06/90, 01/06/90 a 07/06/91, 13/05/91 a 28/04/95, 29/04/95 a 31/12/03 e 01/01/04 a 28/02/05. - O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 28/02/2005). - O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a autora não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. - Não preenchidos os requisitos para percepção da aposentadoria especial, deve ser julgado procedente o pedido sucessivo de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido administrativamente (NB 42/138.078.502-0), nos mesmos termos determinados na r. sentença. - A verba honorária foi fixada dentro do patamar permitido pela legislação vigente, em 10% do valor da condenação, que se mostra adequado quando considerados os parâmetros mencionados acima, e é o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias. - Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS e da autora a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003448-27.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 09/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REGISTRO EM CTPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERIODOS COMUNS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS DA CONCESSÃO, PELA MODALIDADE PROPORCIONAL, PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Em sede recursal, por força da remessa necessária e do apelo interposto pela parte autora, a questão delimitar-se-á quanto à análise dos períodos de 02/06/1977 a 31/07/1979, 01/08/1980 a 15/09/1980, de 28/11/1984 a 05/03/1997 e de 01/06/1982 a 31/03/1984 bem como da concessão da aposentadoria, inclusive quanto à sua modalidade (integral ou proporcional). 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 10 - No que se refere ao tempo de serviço do autor dos períodos de 02/06/1977 a 31/07/1979 e de 01/08/1980 a 15/09/1980, a comprovação resulta das anotações lançadas na CTPS de fls. 27/28. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedentes desta Corte. Fatos apontados na CTPS são dotados de presunção de veracidade juris tantum. Não tendo o réu apontado eventuais inconsistências dos dados, nem interposto incidente de falsidade documental, com acerto, o juízo a quo reconheceu como comuns os períodos de 02/06/1977 a 31/07/1979 e 01/08/1980 a 15/09/1980. 11 - A especialidade do período de 28/11/1984 a 05/03/1997 encontra-se devidamente comprovada nos autos através do formulário DSS 8030, emitido em 30/12/2003 (fl. 57), e do respectivo laudo técnico (fls.55/56), permitindo-se aferir que o autor se submeteu, ao desempenhar a função de prático, no setor de "barra de torção/semi-eixo" na Volkswagem do Brasil Ltda., de modo habitual e permanente, a níveis de ruídos superiores a 91 dB, acima, portanto, dos limites estabelecidos nos Decretos 53.831/64, código 1.1.6 e 83.080/79, código 1.1.5. 12- Através de microfichas digitalizadas, disponíveis para consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais, verificam-se os recolhimentos efetuados pelo autor (inscrito sob o nº 110.237.938-51) aos cofres da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, o que impõe o reconhecimento, como comuns, dos períodos de 01/06/1982 a 31/08/1982 e de 01/11/1982 a 31/03/1984. 13 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 14 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 15 - Somando-se o período de atividade especial de 28/11/1984 a 05/03/1997, convertido em comum (pelo fator 1,40), aos períodos de atividades comuns reconhecidos nesta demanda (02/06/1977 a 31/07/1979, de 01/08/1980 a 15/09/1980, de 01/06/1982 a 31/08/1982 e de 01/11/1982 a 31/03/1984) com aqueles lançados no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que a parte autora contava 33 anos e 11 dias de tempo de serviço na data do requerimento (18/11/2005), e, satisfeitos como estão os requisitos de carência, "pedágio" e idade mínima, faz jus à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Ainda que contabilizado o período em que o autor tenha contribuído individualmente, não estão cumpridas as exigências para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/11/2005). 17 - Deduzido o numerário pago administrativamente, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento. 20 - Remessa necessária e apelação do autor parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0057628-80.2013.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO COMPUTADOS. CONTAGEM RECÍPROCA. 1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Os contratos de trabalho registrados em CTPS , independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS , devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. É assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição dos períodos laborados na administração pública e na atividade privada, cabendo aos respectivos regimes previdenciários promoverem, entre si, a compensação financeira das contribuições correspondentes, na forma do § 9º, do Art. 201, da Constituição Federal e Art. 94 e seguintes, da Lei 8.213/91. 4. O tempo de contribuição satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91. 5. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. Remessa oficial e apelações providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002882-57.2013.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5015995-62.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ESPECIALIDADE NAO COMPROVADA. EMPREGADO DE PESSOA FISICA. APELACAO PROVIDA. SUCUMBENCIA INVERTIDA. CONCESSAO DE BENEFICIO AFASTADA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. A irresignação manifestada pelo apelante não merece guarida, pois antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84). No caso dos autos, o autor trabalhava como empregado em Fazenda pertencente a pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. 3. Em relação a eventual alegação de exposição do autor a agentes nocivos decorrentes do desempenho de labor ao ar livre (calor, frio, etc), a pretensão não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais. 4. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspensa a exigibilidade ante a AJG deferida.

TRF4

PROCESSO: 5026026-78.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/09/2017