Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de periodos trabalhados no exterior para fins de carencia'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5020169-95.2015.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/02/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021836-19.2015.4.04.7000

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 23/05/2019

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR PARA FINS DE APOSENTADORIA NO BRASIL. URUGUAI. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos do Acordo Multilateral entre os países do mercosul,cabível o pedido de averbação de período laboral cumprido no exterior. 2. À luz do previsto no Acordo, o reconhecimento do referido tempo de serviço prestado no Uruguai deve ser por ela efetuado, conforme a legislação daquele país. Na mesma linha, aliás, nas hipóteses de contagem recíproca de tempo de serviço por servidor público, compete ao INSS a expedição de certidão de reconhecimento da contagem de tempo do período pleiteado. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 4. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. Esta Corte assentou o entendimento de que profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares (relacionadas à medicina e enfermagem) se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus. Nessas condições, os equipamentos de proteção utilizados (ainda que necessários) não neutralizam por completo a exposição aos referidos agentes - considerado ainda o risco de acidentes. 6. Caso em que o autor não preenche o tempo mínimo para aposentar-se, sendo cabível a averbação do labor urbano e especial ora reconhecidos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001496-51.2015.4.04.7001

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000233-79.2015.4.04.7131

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/11/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL . TEMPO LABORADO NO EXTERIOR. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Conforme o artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, o labor prestado no estrangeiro, nas condições ora controvertidas, não subsume a nenhum dos incisos e alíneas do mencionado artigo. Assim, não há que se falar em condição de segurado obrigatório do RGPS. Na verdade, enquanto laborou no estrangeiro, o trabalhador em geral submete-se às obrigações do país onde desempenha suas funções, tendo, em tese, os mesmos direitos que o nacional, isso se observada a principiologia da Convenção n. 118 da Organização Internacional do Trabalho - Convenção sobre Igualdade de Tratamento (Previdência Social), 1962. Para tais situações, é que o Decreto n° 3048/1999, no seu artigo 125, parágrafo 2°, autoriza, no âmbito da Previdência Social brasileira, a contagem recíproca de labor prestado no estrangeiro, desde que o Brasil tenha celebrado, com o país em que realizado o trabalho, acordo ou tratado internacional para essa finalidade. 3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de Implementar o benefício em favor da parte autora , por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5045951-60.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5060246-10.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016729-78.2021.4.04.7001

EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Data da publicação: 16/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001254-78.2012.4.03.6107

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 19/12/2018

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. O Decreto 1.457/95 introduziu na ordem jurídica brasileira o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 7 de maio de 1991. O artigo 2º do referido Decreto permite a contagem do tempo de serviço prestado por trabalhador brasileiro em Portugal, ou vice-versa, enquanto que o artigo 9º, com a redação vigente à época: "2. Para efeitos de aplicação da legislação brasileira, uma pessoa que haja cumprido períodos de seguro sob a égide das legislações de ambos os Estados Contratantes, terá esses períodos totalizados para concessão das prestações decorrentes de invalidez, velhice e morte.". 3. Examinados os autos, verifica-se que segurada desenvolveu atividade laboral remunerada em Portugal e que recolheu contribuições para aquele regime previdenciário . Diante da reciprocidade entre os sistemas previdenciários, que possibilita o reconhecimento dos períodos contributivos no exterior, de rigor, portanto, a proteção previdenciária. 4. Ante a comprovação, por parte da autora, da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, com o preenchimento dos demais requisitos essenciais à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, correta é a concessão do benefício. 5. Reexame necessário desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015621-31.2012.4.03.6100

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 14/05/2021

E M E N T ADIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO EXPATRIADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.I. O Superior Tribunal do Trabalho, considerando a supremacia da especialidade do Código de Bustamante diante da generalidade da LINDB, já sumulou entendimento no sentido de que: "Conflitos de leis trabalhistas no espaço. Princípio da Lex loci executionis. A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aqueles do local da contratação.".II. Assim sendo, em decorrência da interpretação da Súmula, não há como aceitar a tese defendida pela apelante no sentido que a incidência de contribuições previdenciárias subsiste independentemente do local da prestação de serviço.III. Na verdade, as normas de direito previdenciário aplicáveis são aquelas do país onde houver a prestação de serviços. IV. Portanto, se a prestação de serviços é efetuada no Brasil, o contrato de trabalho se sujeita às regras da legislação nacional e, consequentemente, aplica-se as regras de incidência da contribuição previdenciária do Brasil. Por sua vez, se a prestação de serviços ocorre no exterior aplica-se as regras do referido país. V. Ademais, a alegação de que a empresa confessou a manutenção do vínculo empregatício em face das informações prestadas pela apelada referentes aos expatriados na Guia de Recolhimento do FGTS deve ser afastada, haja vista que a existência ou não do vínculo empregatício não é a questão principal discutida nos autos, mas sim a efetiva prestação do serviço.VI. Nessa esteira, ainda observa-se que algumas informações constantes nas GFIPs não condizem com a realidade como, por exemplo, a base utilizada como contribuição para o FGTS denominada Salário Serviço Militar, o que contribui para diminuir o seu valor probatório.VII. Assim, deve ser mantida a decisão que anulou o crédito tributário consubstanciado na inscrição nº 35.567.053-4.VIII. Por fim, com relação aos honorários advocatícios, cumpre esclarecer que o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo.IX. Assim sendo, afigura-se razoável a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença, motivo pelo qual fixo a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.X. Apelação a que se dá parcial provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010209-53.2013.4.04.7108

CELSO KIPPER

Data da publicação: 29/01/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009284-39.2012.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/10/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERIODOS PARA OS QUAIS NÃO HÁ COMPROVAÇÃO TÉCNICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Não é possível que seja reconhecido período posterior à data de elaboração do PPP, uma vez que não há qualquer prova de especialidade desse período. Nesse sentido, AC 00042714320084036114, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015. Sendo o PPP datado de 08/03/2012, não é possível o reconhecimento das atividades da parte autora no período de 09/03/2012 a 29/03/2012, como constava do acórdão embargado. 3. Também assiste razão à parte autora, uma vez que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. 4. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. 5. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. 6. Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido. 7. Embargos de declaração do INSS e do autor providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000120-19.2018.4.03.6139

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 14/08/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5047300-49.2022.4.04.0000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5010124-51.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6076151-89.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/02/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016203-04.2018.4.04.7200

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012247-63.2016.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/09/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE LABORAL. PERÍODO COMUM CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. O trabalho exercido no exterior, especificamente em Portugal, é factível de ser incluído no cômputo do tempo de serviço/contribuição, desde que observada a disciplina prevista no Decreto Legislativo n. 95/1992 e no Decreto n. 1.457/1995. Para tanto, deve ser comprovado, nos termos da legislação de regência, o efetivo desempenho da atividade laboral. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo"). Se de um lado, é crível a alegação de que o labor era desempenhado sujeito a condições deletérias e, por outro lado, os documentos juntados aos autos não atendem às disposições contidas na legislação de regência acerca da forma de comprovação da nocividade do labor, resta demonstrada a necessidade de complementação da instrução para aferição dos agentes nocivos a que o segurado esteve efetivamente exposto. No caso, embora o autor tenha efetivamente diligenciado, não obteve a documentação técnica pertinente, é inadequado o julgamento de improcedência sem antes oportunizar a realização de prova pericial, a fim de evitar a configuração de cerceamento de defesa.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017009-12.2018.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/11/2021