Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de tempo especial como soldador%2Fmontador'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000768-17.2019.4.04.7212

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MONTADOR INDUSTRIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. 1. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. 2. A jurisprudência admite a validade da prova pericial por similaridade nas situações de impossibilidade de aferição das condições ambientais no próprio local da prestação de trabalho. No caso, embora viável a realização do exame direto, porquanto a empresa se encontra ativa, excepcionalmente, será aceito como meio de prova do exercício de atividades nocivas pelo autor o laudo judicial similar, tendo em vista que os princípios da economia e celeridade processuais. 3. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores. 4. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 5. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da nocividade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 6. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001900-22.2020.4.03.6107

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR DE MONTADOR E SOLDADOR. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde.7. No caso dos autos, foram reconhecidos como de natureza especial na via administrativa os períodos de 01.06.1992 a 30.09.1993, 01.10.1993 a 17.12.1993 e 02.05.1994 a 28.04.1995 (ID 201603015 – págs. 01/03). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.04.1988 a 23.04.1991, 29.04.1995 a 19.05.2010, 04.10.2011 a 06.03.2014, 15.04.2014 a 03.06.2014, 08.04.2015 a 05.06.2015, 13.04.2016 a 11.08.2017 e 31.01.2018 a 13.11.2019. Ocorre que, nos períodos de 01.04.1988 a 23.04.1991, 04.10.2011 a 06.03.2014, 15.04.2014 a 03.06.2014 e 08.04.2015 a 05.06.2015, a parte autora, nas atividades de auxiliar de montador e soldador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 201603013 – págs. 01/02, 05/06, 09/10 e 11/12), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, nos períodos de 29.04.1995 a 19.05.2010, 13.04.2016 a 11.08.2017 e 31.01.2018 a 13.11.2019, a parte autora, na atividade de soldador, esteve exposta a agentes químicos consistentes em fumos metálicos de chumbo, magnésio, manganês, cobre, níquel, óxido de alumínio e silício (ID 201603013 – págs. 03/04, 11/12 e 15/16), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia de tempo especial até a data anterior ao início da vigência da EC 103/2019 (13.11.2019).9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.01.2020).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.01.2020), observada eventual prescrição.13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013042-34.2004.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 01/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. INDUSTRIÁRIO, MONTADOR/SOLDADOR, AUXILIAR GERAL/FERRAMENTEIRO E MAQUINISTA/CARPINTARIA. AGENTE FÍSICO E QUÍMICO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovadas por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Nos períodos controvertidos - 02.06.1972 a 17.02.1973, 22.02.1973 a 19.11.1973, 20.11.1973 a 30.09.1977, 01.11.1977 a 10.01.1978, 12.01.1978 a 25.03.1980 e 01.04.1980 a 30.06.1981 -, a parte autora exerceu as funções de Industriário, Montador/Soldador, Auxiliar Geral/Ferramenteiro e Maquinista/Carpintaria, as quais devem ser reconhecidas como insalubres, observados os códigos 1.2.9, 2.5.2, 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, por exposição a agentes físicos capazes de fazerem mal à saúde. 8. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte autora 34 anos, 03 meses e 17 dias, na data do requerimento administrativo, fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição. 9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/101.587.630-4), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003981-17.2015.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 04/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MONTADOR DE AUTOMÓVEIS E SOLDADOR DE PRODUÇÃO. AGENTES QUÍMICO E FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos e físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, não houve o reconhecimento administrativo de qualquer período como de natureza especial (fl. 54). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado na inicial, precisamente, de 11.12.1989 a 16.02.2015. Ocorre que, no período de 11.12.1989 a 16.02.2015, a parte autora, na atividade de montador de automóveis e soldador de produção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos - 91 dB(A), e a agentes químicos consistentes em fumos metálicos de solda - cobre, óxido de ferro, manganês e zinco (fls. 32/36, 64/65 e 66/70), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, por enquadramento nos códigos 1.1.6, 1.2.7, 1.2.9, 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5, 1.2.7, 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.14 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.14 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.03.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da data da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.03.2015), observada eventual prescrição. 13. Remessa necessária e apelação, desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004710-73.2017.4.04.7003

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. SOLDADOR. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais. São especiais, por enquadramento em categoria profissional até 28.4.1995, as atividades de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas (item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979), bem como as atividades de soldador em geral, fora do contexto industrial (item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979) Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5004940-51.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 21/02/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. SOLDADOR. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. São especiais, por enquadramento em categoria profissional até 28.4.1995, as atividades de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas (item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979), bem como as atividades de soldador em geral, fora do contexto industrial (item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028446-47.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 28/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. VIGIA, SOLDADOR E MECÂNICO MONTADOR. PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias (fls. 60/61), entretanto, nenhum foi considerado especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, no período de 07.08.1979 a 13.11.1991, a parte autora, na atividade de vigia (fls. 32), esteve exposta à periculosidade, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 2.5.7 do Decreto n° 53.831/64. Ainda, no período de 04.01.1994 a 02.01.1996, a parte autora, na atividade de soldador (fls. 33), esteve exposta a agentes insalubres, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 2.5.2 do Decreto n° 53.831/64. Também, nos períodos de 17.02.1997 a 05.03.1997, 07.05.2001 a 12.08.2002, 17.08.2002 a 24.09.2002, 12.10.2002 a 16.05.2003, 19.05.2003 a 20.06.2003, 23.06.2003 a 12.09.2003, 15.09.2003 a 19.09.2003, 21.09.2003 a 26.09.2003, 29.09.2003 a 30.03.2009, 05.09.2009 a 12.10.2009 e 12.12.2009 a 22.02.2011, a parte autora, na atividade de mecânico montador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 36/46), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ademais, nos períodos de 13.08.2002 a 16.08.2002, 25.09.2002 a 11.10.2002, 17.05.2003 a 18.05.2003, 21.06.2003 a 22.06.2003, 13.09.2003 a 14.09.2003, 20.09.2003 a 20.09.2003 e 27.09.2003 a 28.09.2003, a parte autora, na atividade de mecânico montador, esteve exposta a agentes químicos consistentes em benzeno, hidrocarbonetos, monóxidos de carbono e poeira mineral (38/46), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos conforme códigos 1.2.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.4 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.3, 1.0.8 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.3, 1.0.8 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Por último, no período de 13.10.2009 a 11.12.2009, a parte autora, na atividade de mecânico montador, esteve exposta a calor acima dos limites legalmente admitidos (fls. 38/46), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, os períodos de 24.01.1974 a 08.08.1975, 05.07.1996 a 10.07.1996, 26.07.1996 a 30.11.1996 (PPP de fls. 120 sem assinatura do responsável pelos registros ambientais), 06.03.1997 a 15.01.1998 (média do ruído do PPP de fls. 36 inferior ao limite estabelecido) e 01.04.2009 a 04.09.2009 (fls. 45), devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.02.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.02.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Remessa necessária, tida por interposta, apelação do INSS e apelação da parte autora parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014925-25.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/05/2019

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 10/06/1982 a 16/04/1986, 16/04/1986 a 02/12/1989 e 01/06/1995 a 08/10/2015. - Quanto aos períodos de 10/06/1982 a 16/04/1986 e de 16/04/1986 a 02/12/1989, o autor laborou como frentista "B" e frentista 'A" ou carpinteiro, na Companhia de Alumínio - CBA, (CTPS fls.19/21), descrição de atividades: construção de hidroelétrica e barragens, o que enseja o enquadramento na categoria profissional como especial, com fundamento no código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 ("Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres"), devendo haver o enquadramento por categoria profissional. - Quanto ao período de 01/06/1995 a 08/10/2015, o autor laborou como soldador, na empresa Extração de Areia Triângulo Ltda (CTPS fl.20, PPP fls.25/26, laudo técnico fls.59/133), demonstrando que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente a agentes agressivos como ruído de 93,2 dB, gases químicos provenientes da realização da solda, o que enseja o enquadramento como especial, com fundamento no item 2.5.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.050/79, conforme códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1, anexo II, do Decreto nº 83.080/79. - Os períodos entre 01/06/1982 a 16/04/1986, 16/04/1986 a 02/12/1989 e 01/06/1995 a 08/10/2015 são especiais, sendo de rigor a manutenção da r. sentença. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. - Convertido o tempo especial, ora reconhecido, pelo fator de 1,4 (40%), somado aos períodos reconhecidos administrativamente, constante nas fls. 251/254 - 17/08/1978 a 15/03/1979, 10/10/1979 a 31/05/1982, 24/05/1990 a 29/11/1990, 15/05/1991 a 10/06/1991, 11/10/1991 a 04/08/1992 e de 05/07/1993 a 30/09/1994, o autor totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, 44 anos, 10 meses e 2 dias. - Juros e correção conforme entendimento do C.STF. - Mantenho a fixação dos honorários advocatícios disposta na r. sentença. - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.

TRF4

PROCESSO: 5026163-31.2015.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. REVISÃO. SOLDADOR. ATIVIDADE RURAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006311-87.2015.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 15/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Preliminarmente, com relação à prescrição quinquenal, nada a deferir tendo em vista que a data de requerimento administrativo ocorreu em 08/09/2014 e a data do ajuizamento da ação ocorreu em 30/07/2015, não tendo decorrido 05 anos entre as datas. - No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 06/03/1997 a 20/11/1997, 01/07/2000 a 06/04/2004 e de 02/01/2006 a 02/07/2014, uma vez que outros períodos já foram reconhecidos administrativamente (fls.184/185). Quanto ao período de 06/03/1997 a 20/11/1997, o autor laborou como soldador, na empresa Sermag Indústria e Comércio de Peças Ltda (CTPS fls.37/57 e PPP fls.65/66), demonstrando que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente a agentes agressivos como ruído de 89 Db e radiação não ionizante, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79. Quanto ao período de 01/07/2000 a 06/04/2004, o autor laborou como soldador, na empresa Eliane C.C. Queiroz EPP (CTPS fls.37/57 e PPP fls.69/70), demonstrando que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente a agentes agressivos como ruído de 83,16 Db e fumos metálicos, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.3 do anexo III. Quanto ao período de 02/01/2006 a 02/07/2014, o autor laborou como soldador, na empresa Mello Ind. e Com. Equipamento Ltda (CTPS fls.37/57 e PPP fls.71/72), demonstrando que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente a agentes agressivos como ruído de 89 Db, reconhecendo a especialidade. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios. - O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos. - O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. - Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - Juros e correção conforme entendimento do C.STF. - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Apelação do autor a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5015300-74.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. São especiais, por enquadramento em categoria profissional até 28.4.1995, as atividades de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas (item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979), bem como as atividades de soldador em geral, fora do contexto industrial (item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Havendo a submissão a fumos metálicos nocivos, cabe o reconhecimento da especialidade na atividade de soldador. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002220-78.2013.4.04.7016

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/12/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004236-96.2019.4.03.6183

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 08/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Consta da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) o exercício dos ofícios de “auxiliar de soldador”, “oficial soldador” e “soldador meio oficial”, situação que autoriza o reconhecimento de sua natureza especial pelo enquadramento profissional (até 28/4/1995), nos termos dos códigos 2.5.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988). - Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006842-62.2004.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/05/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL. MOTORISTA. TAPECEIRO, AJUDANTE DE FÁBRICA. AJUDANTE DE MONTADOR. MONTADOR. INSALUBRIDADE. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DENEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. 1 - As atividades desenvolvidas pelo requerente não são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, visto que, no que toca à atividade de "motorista", somente quando esta for, comprovadamente, de ônibus ou caminhão de carga, poderá ser enquadrada, até 05.03.1997. As demais ("tapeceiro", "auxiliar de fábrica", "ajudante de montador" e "montador") não encontram previsão legal para tanto. 2- No que tange ao último período controvertido, laborado na empresa "Transerp - Empresa de Trânsito Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A" (de 06.03.97 a 02.07.99, quando, então, conforme já repisado, não cabia mais o mero enquadramento por atividade profissional), especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 3 - Para tanto, instruiu-se estes autos com o respectivo formulário DSS-8030 e laudo técnico pericial individual, de modo esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos de 84,1 dB. 4 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. 5 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. 6 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. 7 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. 8 - Assim sendo, com razão o Magistrado sentenciante, que afastara, in casu, como especial, o período em referência, vez que o nível de ruído ao qual o autor esteve exposto se manteve abaixo do tolerado pela legislação então em vigor. 9 - De tal modo, conforme planilhas contidas na r. sentença a quo, portanto, considerando-se as atividades comuns, ora incontroversas, mais a especial, verifica-se que o autor contava com apenas 26 anos, 02 meses e 13 dias de serviço, já convertidos os tempos especiais em comuns, até 15/12/98 - antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, tempo este insuficiente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição. 10 - Ainda, dando seguimento à análise dos requisitos para a aposentação do autor, até a data do ajuizamento da ação (30/06/2004), o autor contava somente com 31 anos 09 meses e 01 dia de tempo de serviço, já com a conversão da atividade especial em comum, não fazendo, a priori, jus à aposentadoria integral. Requisito de idade mínima de 53 anos tampouco preenchido. 11 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21, do CPC/1973, então em vigor quando da prolação da r. sentença de origem. 12 - Apelação do autor provida em parte. Remessa necessária desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003015-71.2017.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 28/07/2017

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E SOLDADOR. COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo  356, parágrafo 5º.,  c.c. artigo 1.015, XIII, ambos do CPC. 2. No tocante ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 3.  Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.   Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97. 4.  Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382. 5. Na hipótese dos autos, nos períodos de  01/05/98 a 31/11/98, 01/05/99 a 30/11/99 e 01/05/00 a 30/11/00 , reconhecidos pelo R. Juízo a quo como especiais, em razão da exposição a ruído, observo pelo PPP acostado, que o autor durante tais períodos prestou serviços na empresa Nova União S/A – Açúcar  e álcool – como mecânico e esteve submetido a ruído superiores a 90dB(A), sendo a variação de 92,4 a 98,4 dB(A).  6. A atividade de soldador é classificada como especial, conforme o código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.53 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, e o agente agressivo ruído encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.  7. Restou considerado como especiais os períodos de 02/07/84 a 31/05/85 e 01/06/85 a 19/02/91 (soldador), sob o fundamento de que tais períodos, por serem  anteriores a 29/04/95, é suficiente a comprovação na CTPS, haja vista que, posteriormente, passou-se a exigir o PPP, bem como formulários emitidos pelo empregador.  8.  De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo, pois, da análise da CTPS do autor/agravado, verifico as anotações como soldador, nos períodos de 02/07/84 a 31/05/85 - Transportadora JJM Ltda; e 01/06/85 a 18/02/91 - Usina Santa Irene Ind e Com. Ltda. 9.Agravo de instrumento improvido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5033650-91.2016.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. SOLDADOR. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.". Todavia, se o tempo de contribuição posterior à data de entrada do requerimento original não se mostra suficiente para obtenção do benefício, não é devida a reafirmação da DER.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002549-61.2015.4.04.7003

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 21/02/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE. SOLDADOR. METALÚRGICO. SERRALHEIRO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Consideram-se especiais, por enquadramento profissional, até 28.04.1995, as atividade de soldador (item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64) e de metalúrgico (item 2.5.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79). Ademais, é possível a equiparação da atividade de serralheiro à de soldador. Precedentes. Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033128-16.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/07/2019

PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não deve ser conhecida a apelação do autor, no tocante ao pedido de aposentadoria especial, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal. II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta. V- No caso concreto, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período alegado, máxime no presente caso, no qual o depoimento da única testemunha que conheceu o autor durante o período pleiteado revela-se inconsistente, impreciso e até mesmo contraditório. VI- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. VII- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados, tendo em vista que, somente até 28/4/95, era possível o enquadramento por categoria profissional. Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social, o qual não foi acostado aos autos. VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. IX- Apelação parcialmente conhecida e improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009087-59.2018.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 11/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017137-33.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/06/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. MONTADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL.   1.  Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 2. Para comprovar o exercício da atividade especial o autor juntou aos autos cópia da sua CTPS (id 107916925 p. 3) que traz anotado registro de trabalho na função de ‘montador’, em estabelecimento industrial denominado Industria e Comércio de Artefatos de Borracha Sirmaflex. 3. O autor alega que a função exercida como ‘montador’ se enquadra ao código 2.5.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64: COMPOSIÇÃO TIPOGRÁFICA E MECÂNICA, LINOTIPIA, ESTEREOTIPIA, ELETROTIPIA, LITOGRAFIA E OFF-SETT, FOTOGRAVURA, ROTOGRAVURA E GRAVURA, ENCADERNAÇÃO E IMPRESSÃO EM GERAL, uma vez que dentre as funções listadas no Decreto consta a de ‘montador’: “Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas: Linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas.” 4. Contudo, se observa pela cópia da CTPS do autor (id 107916925 p. 6) que em 01/07/1986 o autor passou a exercer a função de ‘cortador’, atividade esta não enquadrada pelo Decreto nº 53.831/64. 5. Assim, restou comprovado nos autos por meio de cópia da CTPS que o autor exerceu a função de ‘montador’ de 05/12/1980 a 30/06/1986, atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 6. Dessa forma, somando-se apenas os períodos de atividades especiais verifica-se que o autor não atingiu os 25 (vinte e cinco) anos necessários para conversão do seu benefício em aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91. 7. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. 8. Portanto, faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/167.999.061-3 desde a DER em 05/09/2013, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.              11. Apelação do autor parcialmente provida.