Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de tempo especial em regime proprio de previdencia social'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042795-79.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008839-21.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028904-30.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026027-15.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021812-93.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003417-63.2010.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 09/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ARTS. 52 E 56 DA LEI N.º 8.213/91. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL. COMPENSAÇÃO DE REGIMES. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA BENESSE. I - No que tange ao lapso de 05/05/76 a 08/02/82, consoante CTPS de fl. 27 e certidão de fl. 28, resta comprovado que a parte autora exerceu a atividade de professora perante a Prefeitura Municipal de Assis Chateaubriand. De igual forma, verifica-se das certidões de tempo de contribuição, emitidas pelo Governo Estadual (fls. 134, 181/186 e 263/265) que a demandante exerceu a atividade de professora, no período de 18/08/86 a 22/02/07, circunstância que não houve nenhum aproveitamento de tempo de serviço perante o Regime Próprio. II- A Constituição da República de 1988, em seu artigo 201, § 9º, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição desenvolvido perante a Administração Pública para efeito de aposentadoria, assim como a compensação financeira entre os diversos regimes, na forma prevista em lei. Nesse sentido, confira-se o teor do art. 94 da Lei n.º 8.213/91. III- A Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981 excluiu a categoria profissional dos professores do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação específica, sendo que tal dispositivo foi reproduzido na Emenda Constitucional n.º 20/98 que deu nova redação ao art. 201, §§ 7º e 8º da Constituição da República. Assim, exceto pela forma de cálculo do valor do benefício, o art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República, já com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, manteve os termos do art. 56 da Lei n.º 8.213/91 quanto ao tipo de benefício que faria jus o profissional do magistério, ou seja, ao professor que comprove efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição com redução de 5 anos. IV - Somando-se os períodos de labor da demandante, como professora, ora reconhecidos, a parte autora atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. V- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. VI- Verba honorária a ser suportada pelo réu fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. VII- No tocante à indenização por danos morais, esta não merece acolhida, uma vez que o indeferimento do pedido administrativo não decorreu de ato ilícito da Administração, mas, por tratar-se de direito controvertido, agiu o Instituto réu nos limites de suas atribuições. VIII- Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000789-73.2015.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 04/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005133-54.2007.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/11/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTATUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INSUFICIENTE. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte ocorrido em 28/03/2007 e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.19) e pela certidão de casamento (fl.18) e são questões incontroversas. 4 - A celeuma cinge-se em torno do direito à pensão por morte pelo regime geral da previdência social (RGPS), posto que o falecido era vinculado ao Regime Próprio como servidor público estadual. 5 - A autarquia sustenta que o de cujus não possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, nem tampouco ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (28/03/2007). E, ainda que se considere o suposto vínculo empregatício junto à empresa Huber Alimentos, no período de 08/1993 a 10/2000, o falecido não implementara todas as condições para a aposentadoria integral ou proporcional, posto não contar com o mínimo de 30 anos de tempo de serviço. 6 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto, juntamente com os dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, trazida por cópia às fls. 29/35 apontam que o Sr. Alcides Garcia Vinha laborou em diversas empresas, perfazendo um total de 26 anos e 23 dias de trabalho, porém com tempo insuficiente de implementação dos requisitos necessários para aposentadoria por tempo de contribuição. 7 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, que no caso, não beneficia o falecido, porque mesmo com a prorrogação máxima, fazia mais de 14 anos que deixara de contribuir para o Regime Geral da Previdência Social. 8 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, no entanto, o falecido não preenchera tal requisito, posto não ter implementado o tempo necessário de contribuição. 9 - Destarte, o falecido passou a contribuir para o regime próprio, já que era servidor público junto ao Município de Presidente Prudente e junto ao Estado de São Paulo na Diretoria de Ensino de Presidente Prudente na Função de Professor de Educação Básica, inclusive, a viúva passou a ser beneficiária de duas Pensões por morte daqueles regimes, conforme as informações trazidas às fls. 111/113. 10 - Nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.213/91, (com redação da época) os servidores públicos dos Estados, são excluídos do Regime Geral da Previdência Social, desde que amparados por regime próprio, no caso, sendo servidor público estatutário, aposentado pelo regime próprio de previdência social, (fl. 18), o falecido não possui qualidade de segurado no regime Geral da Previdência Social (RGPS), de tal sorte que não é devida a pensão por morte à autora demandante. 11 - A legislação vigente à época do óbito é clara e expressa ao determinar que são excluídos do regime previdenciário "os servidores civis e militares da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, bem como os das respectivas autarquias e fundações, desde que sujeito a sistema próprio de previdência Social". 12 - A despeito do suposto trabalho do falecido na Empresa Huber, não há nenhuma contribuição para o período o qual se pretende obter a pensão pelo regime geral, (RGPS), conforme os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Nem tampouco outros documentos acerca de referido vínculo. 13 - Por todos os motivos acima declinados, que comprovam que o falecido era vinculado ao regime próprio da previdência Social, de natureza estatutária e por nunca ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social, a demandante não tem direito ao recebimento da pensão por morte pelo INSS. 14 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 15 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0020850-63.2009.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004604-77.2012.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006966-87.2014.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 01/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS LABORADOS PERANTE O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO E NO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. I- O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco e que não demanda dilação probatória. II- As certidões constantes nos autos demonstram que a impetrante faz jus ao cômputo dos interregnos laborados perante o Governo do Estado de São Paulo: 01/01/1987 a 16/02/1987, 01/04/1993 a 19/12/1993, 07/03/1994 a 30/12/1994, 11/02/2004 a 13/02/2005, 01/03/2005 a 16/03/2005, 29/09/2005 a 18/11/2005, 03/03/2009 a 22/12/2011, além daqueles laborados perante o Regime Geral da Previdência Social - RGPS: 01/01/1966 a 16/02/1968, 01/06/1968 a 05/03/1969, 02/04/1969 a 25/11/1969, 16/08/1996 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/12/1999, 01/02/2000 a 30/06/2001, 01/08/2001 a 31/12/2001, 01/02/2002 a 17/05/2002, 18/05/2002 a 31/12/2003, 03/03/2008 a 02/03/2009, para fins de concessão de aposentadoria por idade. III - Por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 28.12.2012, a impetrante, nascida em 05.07.1948, contava com a idade mínima de sessenta anos e deveria comprovar a carência de 162 meses. IV - O total de tempo de serviço, correspondente a 204 contribuições é mais do que suficiente para o cumprimento da carência mínima exigida pelo artigo 142 da Lei de Benefícios. V - Por não se tratar de utilização do mesmo contrato de trabalho/vínculo empregatício para cômputo em dois institutos de previdência distintos, hipótese vedada pelo art. 96, III, da Lei 8.213/91, não há óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade perante o RGPS. VI- Remessa oficial improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000008-54.2006.4.03.6108

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTATUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INEXISTENTE. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APELAÇÃO DOS SUCESSORES NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte restou comprovado pela certidão de óbito de fl.17, em 03/02/1999. 4 - A celeuma cinge-se em torno do direito à pensão por morte pelo regime geral da previdência social (RGPS), posto que o falecido era vinculado ao Regime Próprio como servidor público estadual. 5 - Segundo consta dos autos, o de cujus, Sr. Moacyr André Conceição, era funcionário público da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, junto ao Governo do Estado de São Paulo, tendo trabalhado no período entre 14/11/1974 a 11/1996 (Dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS), contribuindo para o regime próprio durante 22 anos, o que lhe rendera uma aposentadoria por aquele regime, conforme os seguintes documentos juntados: a) comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte - trabalho assalariado/inativo/complementação de aposentadoria/complementação de pensão, e b) demonstrativo de pagamento da secretaria de agricultura e abastecimento, (fl. 18/21). 6 - Nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.213/91, (com redação da época) os servidores públicos dos Estados, são excluídos do Regime Geral da Previdência Social, desde que amparados por regime próprio, no caso, sendo servidor público estatutário, aposentado pelo regime próprio de previdência social, (fl. 18), o falecido não possui qualidade de segurado no regime Geral da Previdência Social (RGPS), de tal sorte que não é devida a pensão por morte à autora demandante. 7 - A legislação vigente à época do óbito é clara e expressa ao determinar que são excluídos do regime previdenciário "os servidores civis e militares da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, bem como os das respectivas autarquias e fundações, desde que sujeito a sistema próprio de previdência Social". 8 - A despeito do suposto vínculo do falecido na inciativa privada, não há nenhuma contribuição para o período o qual se pretende obter a pensão pelo regime geral, (RGPS), conforme os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 9 - Por todos os motivos acima declinados, que comprovam que o falecido era vinculado ao regime próprio da previdência Social, de natureza estatutária e por nunca ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social, a demandante não tem direito ao recebimento da pensão por morte pelo INSS. 10 - Apelação dos sucessores não provida. Sentença mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017092-95.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício. 4. Tendo sido extinto o Regime Próprio de Previdência Social a que vinculado o segurado, é legítimo que se estenda a tal período, como forma de proteção do trabalhador, a possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas. 5. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 7. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 8. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 9. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição. 10. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009887-03.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/06/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL, COMO RURÍCOLA OU DE SEGURADO DA PREVIDENCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. - O jurisperito concluiu que a parte autora é portadora de hipertensão arterial, varizes nos membros inferiores e dor articular subjetiva, com redução permanente de sua capacidade de trabalho (incapacidade parcial e permanente). Entretanto, afirma que apesar da redução permanente da capacidade laborativa, a autora pode continuar exercendo atividade laborativa habitual, como dona de casa. - O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor de dona de casa, atividade atualmente exercida pela autora, conforme a própria afirma na perícia médica e, inclusive, relata que faz serviço doméstico e cuida de seu genitor. Portanto, mesmo diante de sua limitação funcional, consegue realizar as tarefas do lar, o que corrobora a conclusão do perito judicial. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. - A concessão dos benefícios requeridos a trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação. - Em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o(a) cônjuge/companheiro(a) da parte autora como trabalhador(a) rural, seja estendida a condição de rurícola para o cônjuge que pleiteia o benefício, conforme reiterada jurisprudência nesse sentido. - O esposo da autora, qualificado como trabalhador rural faleceu em, 06/07/2008, e a própria afirma que ficou sem a pensão previdenciária. O que se denota, é que após o óbito do cônjuge não há qualquer comprovação da alegada atividade rural da recorrente. - Diante da ausência da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, ou da condição de segurado especial, como rurícola, pela ausência de início de prova material contemporânea ou razoavelmente próxima ao tempo de exercício de atividade rural, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida, ainda que de forma temporária, para a lide rural ou qualquer outra função de natureza pesada. - A recorrente impugnou a decisão proferida nestes autos, contudo, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial. Não basta, pois, a mera alegação de que deixou de trabalhar nas lides rurais por não ter mais condições para tanto. - Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que a autora não faz jus à aposentadoria por invalidez tampouco ao benefício de auxílio-doença. - Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0007839-49.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EXTINTO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ). 3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 4. Tendo sido extinto o Regime Próprio de Previdência Social a que vinculado o segurado, é legítimo que estenda a tal período, como forma de proteção do trabalhador, a possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas. 5. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício. 6. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 7. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 8. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 9. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER). 10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97. 11. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 12. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013905-24.2013.4.04.7003

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/01/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009025-32.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. BAIXA RENDA. ULTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR SUPERA EM VALOR IRRISÓRIO A PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDENCIA SOCIAL À ÉPOCA DA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda, sendo certo que o seu art. 13, previu a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional. 2. Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado, não dos dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC), o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão. 3. Dependência econômica do autor, filhos menor é presumida - art. 16, I, da Lei n. 8.213/91. 4. A concessão do benefício independe de comprovação de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91), exigindo-se que se demonstre a condição de segurado do recluso ao tempo do recolhimento à prisão (art. 15, incisos II e IV, da Lei nº 8.213/91), bem como que seu o último salário de contribuição seja inferior ao limite fixado na Emenda Constitucional n.º 20/98. 5- O recolhimento à prisão se deu em 12.04.2013 (fl. 26 - Certidão de Recolhimento Prisional), sendo certo que o recluso não perdera a qualidade se segurado, visto que percebia auxílio-doença desde o ano de 1999, até 02.03.2013, pouco antes de ser preso (fl. 93). 6- No caso, o valor do benefício percebido pelo recluso era de R$ 983,98 (conforme documento emitido pelo próprio INSS à fl. 99), de forma que ultrapassa em R$ 12,65 o parâmetro estabelecido pela referida Emenda à Constituição e pelo art. 116 do Decreto n.º 3048/99, atualizado pela Portaria do Ministério da Previdência Social, MPS/MF n. 11, de 09.01.2013, cujo limite correspondia a R$ 971,33, a época da prisão. 7- A C. Terceira Seção desta Corte Regional possui entendimento no sentido de que se a diferença que ultrapassa o limite do teto previsto para a concessão do beneficio for irrisória tal fato não impede a sua concessão. 8 - Com relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. 9- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição. 10- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. 11- Tratando-se de prestação de natureza alimentar e, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC, é possível a antecipação de tutela. 12- Apelação do autor provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018838-90.2015.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 09/06/2017

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CIMENTO. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INVIABILIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O INSS é parte ilegítima com relação a pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social. Prejudicado, quanto ao tópico, o apelo do INSS. 2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 3. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ). 4. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 5. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 6. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 7. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 8. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 9. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado tem direito ao acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício, inclusive após 28.05.1998. 10. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 11. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19). 12. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação de modo habitual e permanente já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo, sem necessidade de avaliação quantitativa (Precedentes desta Corte). 13. Havendo nos autos perícia técnica apontando a nocividade do contato com o cimento (ou com as substâncias presentes na sua composição, como, p. ex., álcalis cáusticos) no desempenho das atividades de operário da construção civil, não há por onde restringir-se a especialidade apenas às atividades ligadas à produção do cimento ou que envolvam inalação excessiva de sua poeira. 14. Não satisfeitos os requisitos legais, o segurado não tem direito à concessão da aposentadoria especial. Entretanto, implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER) - art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 54, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações). 15. Não há inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está em consonância com a CF/88 e as alterações promovidas pela EC 20/98. 16. Não há de se falar na aplicação proporcional do fator previdenciário, com sua exclusão para períodos em que exercidas atividades especiais, pois o que determina a incidência do fator previdenciário é a espécie do benefício e não a natureza da atividade prestada nos períodos contabilizados para sua concessão. 17. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 18. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 19. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 20. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.

TRF4

PROCESSO: 5031577-05.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 20/03/2019

TRF4

PROCESSO: 5051120-62.2016.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 02/10/2019