Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de tempo especial por exposicao a calor e ruido acima dos limites legais'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001326-74.2012.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028070-61.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 30/34 em conjunto com a perícia judicial realizada nestes autos (fls. 123/136) informam que o autor laborou sujeito ao agente físico calor de 32,7 C até 28/02/1986, e de 29,7 C de 01/09/1986 a 03/06/2008, havendo o enquadramento em atividade especial, por previsão expressa no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999. 3. Em relação ao período de 01/03/1986 a 31/08/1986, a especialidade pode ser reconhecida em virtude da exposição a ruído de 87,5 dB, superior ao limite legal de tolerância vigente. 4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 5. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001546-14.2014.4.03.6133

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. A sentença reconheceu o período especial de 14/04/98 a 09/02/09. O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 52/53 atesta que o autor laborou sujeito aos seguintes níveis de ruído: 14/04/98 a 30/01/00 (89,45 dB), 31/01/00 a 30/01/02 (90,64 dB), 31/01/02 a 30/11/03 (85,90 dB) e 01/12/03 a 09/02/09 (91,6 dB). Ademais, esteve exposto em tais períodos ao agente físico calor. Ainda que o ruído não seja superior aos limites legais de tolerância nos interregnos de 14/04/98 a 30/01/00 e de 31/01/02 a 18/11/03, pois inferiores a 90 dB, há o enquadramento em atividade especial, por previsão expressa no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999, em virtude do calor. Outrossim, o INSS já reconheceu administrativamente outros períodos como especiais (fls. 66/67), de modo que comprovado o direito à aposentadoria especial. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença. 3. Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010307-20.2012.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. Os PPP's colacionados (fls. 50/53) informam que: a) de 01/05/1986 a 30/09/1986, no qual o autor trabalhou como Recrutador Jr, não estava exposto a qualquer fator de risco; b) de 01/10/1986 a 31/08/1990, a sentença assim fundamentou a não atividade especial: o autor permaneceu no mesmo setor administrativo de Relações Industriais, como Auxiliar Administrativo Salarial, constando no PPP que estaria exposto a ruído de 81 dB. Ocorre que tal atividade do autor é desenvolvida em sala de escritório, razão pela qual a exposição a ruído, acaso existente, é eventual e temporária. Não há comprovação de exposição habitual e permanente a ruído, razão pela qual tal período não pode ser considerado como especial. No entanto, o PPP fornecido pelo empregador aponta a sujeição do labor a ruído acima do limite legal de tolerância vigente de 80 dB, não se podendo supor que as atividades eram exercidas em sala de escritório, de modo que a informação não pode ser ignorada, devendo ser reconhecido o tempo especial; c) de 01/01/1994 a 31/10/1996, estava exposto a ruído de 81 dB, configurando a atividade especial, uma vez que o agente é superior ao limite legal de tolerância vigente de 80 dB; d) de 01/10/1999 a 26/06/2012 (data do PPP), o autor laborou sujeito ao agente calor em intensidade de 30 IBTU e 29,4 IBTU, agente com previsão no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999, restando comprovada a atividade especial. 3. Desse modo, a sentença deve ser reformada para que se reconheça a especialidade dos períodos de 01/10/1986 a 31/08/1990, de 01/01/1994 a 31/10/1996, bem como de 01/10/1999 a 26/06/2012. 4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 3 meses e 28 dias) quando do requerimento administrativo em 24/07/2012, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n. 8.212/91. 5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001592-85.2004.4.03.6122

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO E CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. 1. A sentença reconheceu a atividade rural no período de 18/10/1962 a 30/11/1969. Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos: a) certificado de dispensa de incorporação, emitido em 20/05/1969, qualificando-o como lavrador (fl. 22 e verso); b) certidões de nascimento das filhas, em 12/07/1974 e 28/10/1981, qualificando-o como lavrador (fls. 23 e 24); c) certidão de casamento, realizado em 14/06/1973, qualificando-o como lavrador (fl. 25); d) título de eleitor, emitido em 14/04/1969, no qual consta a profissão de lavrador (fl. 26). Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado. 2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 3. A sentença reconheceu a especialidade do período de 13/01/1987 a 10/12/1997. Os formulários previdenciários de fls. 36/38 informam que o autor, no período, exerceu a função de ajudante de serviços gerais e ajudante de caldeira, no setor de caldeiraria, estando exposto a ruído de 87 dB e calor de 38,46º C. Posteriormente, passou a operador de caldeira, estando exposto a calor de 59º C. Do exposto, tem-se que a profissão possui enquadramento como atividade especial pela categoria profissional, conforme código 2.5.2, anexo II, do Decreto nº 83.080/79, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995. Ademais, estava sujeito a ruído superior ao limite legal de tolerância vigente, de 80 dB. Quanto ao período reconhecido após tal data até 10/12/1997, o calor a que o segurado estava submetido (59º C) configura a atividade especial nos termos do item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999. 4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelações improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005896-06.2017.4.03.6112

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 15/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001901-49.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAMINAÇÃO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CALOR. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. No caso em questão, discute-se a especialidade dos períodos de 09/08/76 a 27/12/79 e de 26/06/80 a 28/04/95. Em relação ao período de 26/06/80 a 28/04/95, o laudo técnico pericial de fls. 27/30 comprova que o autor laborou sujeito a ruído de 92 dB, superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente, configurando a atividade especial. 2. De 30/10/79 a 27/12/79, o formulário previdenciário de fls. 20/21 informa que o autor trabalhou no setor de laminação de ferro e aço quente, podendo a atividade ser enquadrada pela categoria profissional no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64. 3. Por fim, quanto ao período remanescente de 09/08/76 a 29/10/79, o formulário previdenciário de fls. 18/19 informa exposição a calor de 40ºC. Contudo, não demonstra a existência de embasamento em laudo técnico, sempre exigido pela legislação no que concerne ao agente nocivo calor. Desse modo, não restou comprovada a atividade especial no período, sendo de rigor a manutenção da sentença. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelações improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0347783-65.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 28/07/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CALOR E RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. PPP. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Perfil Profissiográfico Previdenciário em que atesta as condições do ambiente laboral da obreira, permanecendo exposta a calor e ruído acima dos limites de tolerância. - Atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial na DER. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Fica o INSS condenado a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação da parte autora provida. - Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000481-18.2016.4.03.6103

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 03/07/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CALOR E RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Perfil Profissiográfico Previdenciário em que atesta as condições do ambiente laboral do obreiro, permanecendo exposto a calor e ruído acima dos limites de tolerância. - Atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, no lugar da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Fica o INSS condenado a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Apelação da parte autora provida. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006392-21.2020.4.03.6119

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. PPP. REQUISITOS AO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- Não se cogita de cerceamento de defesa; cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.- Prova testemunhal não se presta à comprovação do alegado direito, visto que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a prejudicialidade da atividade laborativa opera-se por meio de prova eminentemente documental (técnica).- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Documentos coligidos aos autos atestam o desempenho dos ofícios de "ajudante de torneiro" e de "torneiro mecânico" a permitir o reconhecimento em razão da atividade (até 28/4/1995), conforme os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Precedente.- Presença de PPP demonstrando exposição habitual e permanente a calor acima dos limites de tolerância previstos na Portaria MTB n. 3.214, de 8 de junho de 1978, NR15, anexo III, quadro 1 para atividades consideradas moderadas. Precedente.- A parte autora logrou demonstrar, via PPP regularmente preenchido, exposição, habitual e permanente, a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época estabelecidos na norma regulamentadora, o que autoriza o devido enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.- A utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte. Precedentes.- Com relação ao pleito de enquadramento dos demais lapsos, a parte autora coligiu PPP desprovido de agente potencialmente nocivo à saúde do trabalhador. O formulário não indica a presença de agentes químicos, senão do elemento ruído dentro do limite de tolerância à época (abaixo de 80 dB).- Presentes os requisitos ao benefício na DER.- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora desprovida.- Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002978-26.2012.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE À APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DEFERIMENTO. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. 3. Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 30/06/2011). 4. No caso em questão, o INSS não recorreu do reconhecimento de tempo de serviço rural no período compreendido entre 14/07/1978 a 01/03/1990, aliás devidamente comprovado por prova material e testemunhal. Quanto ao período especial reconhecido na sentença de 01/05/1993 a 09/06/2011, de fato o autor juntou PPP fornecido pela empresa (fls. 80/81), comprovando que trabalhou sujeito a ruído superior a 90 dB. 5. O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91. 6. Quanto ao pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de serviço comum, considerando o período rural reconhecido (de 14/07/1978 a 01/03/1990), que totaliza 11 anos, 7 meses e 18 dias de serviço, somado ao período especial (de 01/05/1993 a 09/06/2011), que totaliza, com a conversão em tempo comum, no percentual de 1.4, em 25 anos, 4 meses e 7 dias de serviço, tem-se o total de 36 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de serviço comum, suficiente, pois, à concessão à parte autora da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. 7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Aposentadoria por tempo de serviço concedida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001280-03.2013.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. Dos PPP's colacionados às fls. 36/44 e 47/52, verifica-se a especialidade do labor, em razão da sujeição a ruído superior aos limites legais de tolerância, nos seguintes períodos: a) 02/08/1982 a 23/10/1996, ruído de intensidade entre 85 e 91 dB (limite legal vigente: 80 dB); b) 19/11/2003 a 02/05/2005, 16/01/2006 a 23/06/2006 e 22/01/2007 a 01/07/2012 (data do PPP de fls. 50/52), ruído de 87,3 dB (limite legal vigente: 85 dB). 3. Em relação aos interregnos de 27/04/1999 a 09/06/2000, 16/02/2001 a 21/03/2003 e 07/04/2003 a 18/11/2003, o ruído é inferior ao limite legal de 90 dB, respectivamente 85dB, 85,27dB e 87,3dB, não configurando atividade especial. 4. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para que se reconheça a especialidade do período de 22/01/2007 a 01/07/2012, excluindo-se 16/02/2001 a 21/03/2003 e 07/04/2003 a 18/11/2003. 5. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n. 8.212/91 6. Apelações parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002821-53.2013.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003. 2. A sentença reconheceu os períodos de 14.09.1978 a 06.07.1979, 02.06.1982 a 16.10.1987, 01.04.1996 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 25.07.2012, como atividade especial, e o autor sustenta a especialidade do trabalho exercido nos períodos de 02.08.1993 a 30.09.1995 e 06.03.1997 a 18.11.2003. 3. No período de 14.09.1978 a 06.07.1979, o formulário previdenciário de fl. 271 atesta exposição a ruído de 90 dB, portanto, superior a 80 dB. 4. Quanto ao período de 02.06.1982 a 16.10.1987, os formulários previdenciários de fls. 94/95 comprovam que o autor laborou sujeito a tensões elétricas acima de 250 volts, configurando a atividade especial conforme código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64. 5. No que concerne aos demais períodos, os PPP's de fls. 97/98 informam labor sujeito a ruído de 84 dB de 02.08.1993 a 30.09.1995; e de 87 dB de 01.04.1996 a 25.07.2012. Assim, excedem os limites legais de 80 dB de 02.08.1993 a 30.09.1995 e 01.04.1996 a 05.03.1997, e de 85 dB de 19.11.2003 a 25.07.2012. Contudo, de 06.03.1997 a 18.11.2003 o agente nocivo é inferior aos 90 dB, não configurando a atividade especial. 6. Dessa forma, o período de 02.08.1993 a 30.09.1995 também configura atividade especial. Observo que a autarquia previdenciária já havia enquadrado como especial o período de 01.01.1994 a 30.09.1995 (fl. 172). 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001097-47.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO E ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. 3. No caso em questão, a sentença reconheceu como especiais os períodos de 23/08/1977 a 28/02/1978, de 01/03/1978 a 24/08/1978 e de 03/09/1979 a 04/02/1980, de 24/04/1979 a 01/08/1979 e de 01/07/1983 a 05/03/1997. A atividade especial restou comprovada em todos os intervalos. Vejamos. 4. Quanto aos períodos de 23/08/1977 a 28/02/1978, de 01/03/1978 a 24/08/1978 e de 03/09/1979 a 04/02/1980, o laudo técnico e formulário previdenciário de fls. 34/35 e 51/52 informam que o autor laborou exposto a ruído de 91 dB. De 24/04/1979 a 01/08/1979, o formulário previdenciário com laudo técnico (fl. 32) indica a sujeição a ruído de 91 dB, bem como a óleo protetivo e graxas. Por fim, de 01/07/1983 a 05/03/1997, o autor trabalhou como eletricista, exposto a tensões elétricas acima de 250 volts (fls. 92/93). O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ. 5. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003006-49.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. 3. No caso dos autos, foi comprovado labor sujeito a ruído superior aos limites legais de tolerância vigentes nos seguintes períodos: 02/05/73 a 30/11/73, 20/05/74 a 11/11/74, 01/05/75 a 30/09/75, 01/06/76 a 22/11/76, 01/06/77 a 19/11/77, 08/05/78 a 08/10/78, 08/06/79 a 12/11/79, 02/05/80 a 31/10/80, 01/05/81 a 15/10/81, 01/06/82 a 28/10/82, 01/06/83 a 27/11/83, 16/05/84 a 29/09/84, 04/06/85 a 20/09/85, 10/06/86 a 31/10/86, 25/05/87 a 30/09/87, 09/05/88 a 05/10/88, 19/05/89 a 31/10/89, 28/05/90 a 31/10/90, 14/05/91 a 14/11/91, 12/02/92 a 31/05/92, 01/06/92 a 11/12/92, 14/12/92 a 05/03/97 (superior a 80 dB), e 19/11/03 a 03/11/08 (superior a 85 dB). Contudo, quanto ao período de 06/03/97 a 18/11/03, sendo o ruído inferior a 90 dB, não restou configurada a atividade especial. 4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017208-21.2018.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/09/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Em relação ao período pleiteado, depreende-se do laudo do perito nomeado pelo Juízo, o desempenho das funções da parte autora como "cozinheira" da Santa Casa de Votuporanga, sendo que durante sua jornada laborou com exposição habitual a níveis de ruído superiores a 89 dB e calor de 29,27 IBUTG, acima ao estabelecido como limite no anexo 3 da NR-15 para trabalhos moderados, o que autoriza o devido enquadramento, nos códigos 1.1.1 e 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 e 2.0.4 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999. Precedentes.- Revisão do benefício devido do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005086-40.2008.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006355-09.2005.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015195-66.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. 3. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial e por tempo de contribuição. 4. No caso em questão, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos laborados de 25/05/1983 a 06/06/1986 e 10/03/1987 a 05/03/1997. Quanto ao período de 25/05/1983 a 06/06/1986, em que a parte autora trabalhou como ajudante no setor de usinagem, o formulário previdenciário de fl. 39 e laudo técnico de fls. 40/45 comprovam o trabalho exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em intensidade de 81 dB. Em relação ao interregno de 10/03/1987 a 05/03/1997, nas funções de ajudante geral e oficial preparador de máquinas, no setor de manufatura, o formulário de fls. 64/65 e laudos técnicos de fls. 66/125 atestam o labor exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em intensidades que variavam entre 80 e 87 dB. Dessa forma, restou demonstrada a atividade especial em tais períodos, dado que o ruído era superior ao limite legal de tolerância vigente à época, de 80 dB. 5. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. 6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009563-47.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. O PPP de fls. 24/25 informa que o autor laborou como motorista no período pleiteado (11/04/96 a 02/10/08), sujeito a fator de risco ergonômico. Agentes ergonômicos não estão previstos nos decretos de regência como agente nocivo ensejador de atividade especial. Contudo, a perícia judicial realizada constatou, com base em caminhão pipa nos mesmos moldes que o autor dirigia, exposição a ruído de 89 a 95 dB, superior na média, portanto, a 90 dB. Assim, comprovada a atividade especial em todo o período. 3. Não se trata de sentença extra petita, pois, embora não mencionado o ruído na inicial, o que se pleiteia é o reconhecimento da atividade especial, não importando qual o agente agressivo. 4. Quanto ao termo inicial da revisão é a data do requerimento administrativo em 14/04/2010, quando o autor já tinha contava com o tempo especial. Cabe observar, que o período posterior a DER não poderá ser computado na revisão. 5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.