Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de tempo especial sem exigencia de exposicao permanente'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000871-80.2010.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSICAO HABITUAL E PERMANENTE. 1. São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC de 1973. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses de cabimento, acrescenta o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material. 2. No caso vertente, de fato verifica-se a existência de obscuridade. 3. Não é possível reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 31/12/2003, em que o autor esteve trabalhando na empresa COSIPA. Neste caso, o laudo aponta a exposição a ruídos inferiores e superiores aos limites de tolerância em máquinas distintas, não restando comprovada a exposição a ruídos superiores a 90 db(a) e a 85 db(a), de forma habitual e permanente, conforme exigido pela legislação previdenciária. Observe-se que, o laudo não indica os períodos de tempo nos quais houve a exposição a cada um dos níveis de ruído, impossibilitando inferir que tenha ocorrido a exposição predominante a ruído superior a 90 db (a) - até 18/11/2003 - e superior a 85 dB - após esta data. 4. Com relação ao período de 01/07/2007 a 13/03/2009, o voto foi claro ao estabelecer que houve exposição a ruídos superiores a 85 dB, o que está em conformidade com o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 80/81. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017652-74.2016.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5003837-04.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. 4. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008694-84.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM SEM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum os períodos: 04/05/1973 a 24/12/1973 e 14/01/1974 a 31/07/1974, fazendo jus à averbação dos interstícios pleiteados, devendo ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS. 3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 10/05/2004 a 15/11/2008. 4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. 5. Desta forma, somando-se os períodos comuns e o período especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (07/05/2013), data em que o INSS tomou ciência da sua pretensão. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006966-06.2008.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM SEM REGISTRO EM CTPS E ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. 2. Desse modo, entendo que ficou comprovado nos autos o trabalho exercido pelo autor sem registro em CTPS no período de 20/03/1980 a 30/06/1982, devendo o INSS proceder à inclusão do citado período ao tempo de serviço do autor. 3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 23/01/1989 a 23/03/1991 e de 01/09/1992 a 02/03/2007. 4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. 5. Desse modo, computados o período especial e o período comum, sem registro em CTPS, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a partir do requerimento administrativo (24/11/2007), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão, conforme fixado na r. sentença. 7. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006399-23.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 26/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. MANTIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, até a data de sua publicação, em 16/12/98. 3. O tempo de atividade campestre reconhecido administrativamente e comprovado nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99. 4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 7. O tempo de contribuição computado administrativamente satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91. 8. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento administrativo, com a renda mensal inicial calculada pelas regras vigentes antes da EC nº 20/98. 9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 13. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032468-17.2013.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 07/08/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I – A ausência de contestação (revelia) em face do INSS não produz o efeito que lhe é próprio, ou seja, a confissão ficta da matéria de fato. Os seus efeitos não são aplicáveis à Fazenda Pública, na medida em que esta defende e representa o interesse público. A ausência de contestação a determinada alegação contida na inicial não significa, portanto, que os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros e inquestionáveis. II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo no período pleiteado. IV - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. V – A parte autora comprovou o labor em condições especiais em parte do período requerido. VI – O requerente não cumpriu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. VII – Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida e recurso do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004448-21.2010.4.03.6119

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - RUÍDO SEM LAUDO TÉCNICO - IMPOSSIBILIDADE. PPP SEM DATA DE EMISSÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. Para o reconhecimento do agente agressivo "ruído" é obrigatória a apresentação do laudo técnico ou, a partir de 05.03.1997, do PPP, documentos não trazidos aos autos para os períodos de 07.08.1975 a 31.12.1977 e de 01.01.1978 a 31.10.1984, trabalhados na Alcoa Alumínio S/A, o que impede o reconhecimento da sua natureza especial. III. O PPP da Larmo Vidros não tem data de emissão, portanto, o período com início em 01.03.2003, trabalhado sob ruído de 93 decibéis, pode ser reconhecido até 08.09.2004, data da correspondência da empresa ao INSS (fls. 195), encaminhando o documento. IV. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. V. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. VI. A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença. VII. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6073830-81.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 30/07/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO URBANO SEM REGISTRO.RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Tempo de serviço urbano sem registro comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.6. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes químicos nocivos previstos no item 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79.7. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.11 . A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.12. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004516-11.2019.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 08/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028394-12.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA EM EMPRESA PARADIGMA. SEM MOTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. - Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de serviço ou especial, após o reconhecimento de períodos de atividade especial. - A sentença julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer como especial a atividade desenvolvida nos períodos de 15/05/1984 a 20/08/1984, 07/05/1985 a 16/11/1985, 02/06/1986 a 08/12/1986, 15/04/1987 a 23/09/1987, 12/05/1988 a 17/10/1988 e 05/05/1989 a 16/04/2012, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo, com verba honorária, juros de mora e correção monetária. Determinado o reexame necessário. - O INSS apelou pela improcedência do pedido, sustentando, inclusive, que a especialidade não restou comprovada pelo fato de ter sido feita perícia em empresa paradigma. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - In casu, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido do autor, reconhecendo os períodos de atividades especiais alegados pelo autor, nos termos da perícia judicial requerida. - Em que pese tenha sido realizada a perícia judicial, levada a cabo por engenheiro de segurança do trabalho, às fls. 95/105, observa-se que o profissional não avaliou o labor prestado junto à USINA SANTA RITA - "por ser em outra comarca"; utilizando-se de empresa paradigma, sem motivo suficiente para tanto. - Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. - A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. - Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Não conheço do reexame necessário. De ofício, determino a anulação da sentença, restando prejudicado o recurso de apelação.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004238-94.2016.4.04.7007

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/05/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Decorrentemente, resta oportunizado à parte autora a formulação de novo requerimento na via administrativa e o ajuizamento de nova ação, caso obtenha outras provas do trabalho rural alegado que não teve possibilidade de utilizar nesta demanda. Inexistindo motivo para afastamento da especialidade já reconhecida pelo INSS na primeira DER e, na ausência de oposição do réu - que insiste na tese da falta de interesse de agir alegando que a especialidade já foi reconhecida no âmbito administrativo -, impõe-se o acolhimento do pedido de cômputo diferenciado também na segunda DER. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016274-83.2021.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003285-93.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 28/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS SATISFEITOS. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. 1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 2. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". 3. A atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento. 4. No labor na Companhia Nacional de Estamparia Ribeirão Preto, no período de 12/07/1983 a 01/02/1985, o autor exerceu o cargo de ajudante em empresa de estamparia (serigrafia), exposto a tintas e lacas, além de produtos químicos derivados de petróleo; agentes nocivos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.  5. Quanto ao labor na empresa SOCICAM - Terminais Rodoviários e Representações Ltda Ribeirão Preto - servente de limpeza, no período 15/02/1993 a 15/07/1994, o perito observou a exposição habitual e permanente à agentes biológicos; enquadrados no código 1.3.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 6. No período de 20/09/1994 a 06/07/1998, laborado na empresa MIKAWA & CIA LTDA Ribeirão Preto, o autor esteve exposto a agentes químicos, além de ruído de 92 dB(A), possibilitando o reconhecimento da especialidade do labor em razão de exposição à pressão sonora superior ao limite de tolerância exigido à época. 7.  Os períodos de 15/03/1999 a 07/09/1999 (Associação dos Moradores do Jardim Paraíso Ribeirão Preto – serviço braçal), de 18/10/1999 a 13/06/2000 (Associação dos Moradores do Jardim Jandaia Ribeirão Preto – serviço braçal), e de 03/07/2000 a 01/11/2000 (Associação Moradores Conjunto Habitacional Dr. Geraldo C. Carvalho Ribeirão Preto - serviço braçal), foram considerados especiais em razão da atividade ser comparada a de coletor de lixo urbano em vias públicas; exposto a agentes biológicos, enquadrados no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. 8. Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor apenas nos períodos de 12/07/1983 a 01/02/1985, de 15/02/1993 a 15/07/1994, de 20/09/1994 a 06/07/1998, de 15/03/1999 a 07/09/1999, de 18/10/1999 a 13/06/2000e de 03/07/2000 a 01/11/2000. 9. Somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que na data do ajuizamento da ação (14/01/2013 – ID 97837262 – pág. 2), o autor contava com 8 anos, 2 meses e 26 dias de tempo de atividade especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. 10. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 11. A  CTPS com vínculos empregatícios rurais é apta a servir de início de prova material para averbação de labor rural sem registro, eis que o REsp 1352721/SP, de Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, Repetitivo, na sistemática do 543-C, também garantiu a flexibilidade da prova para os rurícolas, diante da dificuldade encontrada para comprovar o exercício da atividade. 12. Garantida a flexibilidade da prova, a CTPS com vínculos empregatícios rurais é hábil a ser considerada como início de prova material para o fim de averbação de labor rural sem registro. 13. Referido entendimento encontra-se em dissonância com a jurisprudência do C. STJ, que assentou que as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, que atestam a condição de trabalhador rural do autor, constitui início razoável de prova documental para a comprovação do tempo de trabalho rural 14. A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. 15. O início de prova material foi corroborado por idônea e segura prova testemunhal apenas a partir dos treze anos de idade do autor (através de depoimento mais detalhado de Sebastião César Alves), permitindo a averbação do labor rural, sem registro em CTPS, no período de 28/07/1972 a 19/09/1975, que antecede o registro de trabalho rural em CTPS (para Paulo Bortoletto - Fazenda Santa Rosa - fl. 14), exceto para fins de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991. 16. Embora haja testemunha que afirme que o autor trabalhou nas lides rurais desde os oito anos de idade, não há provas nos autos que corrobore o fato, seja em seu nome ou em o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99. 17. Inexistem provas do labor rurícola do autor após seu primeiro registro em CTPS (vale dizer após 04.07.1977), em razão de ter passado a exercer atividades urbanas, como demonstra sua CTPS, não é possível a averbação dos períodos descontínuos até 31/10/1991, data limite para reconhecimento da atividade rurícola sem a contraprestação das contribuições previdenciárias. 18. No entanto,  o fato de o autor não ter trazido aos autos início de prova material apta a confirmar todo o labor alegado na inicial, não obsta que, no que tange aos períodos rurais descontínuos até 31/10/1991, o feito seja extinto sem resolução do mérito, pois poderá reunir futuramente provas para ver reconhecido o período rural vindicado, nos  termos do disposto no REsp 1352721/SP, de Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, Repetitivo, na sistemática do 543-C, que garante a flexibilidade da prova e a extinção da ação sem julgamento de mérito. 19. Somando-se o labor rurícola ora averbado, ao tempo de labor especial reconhecido nesta demanda aos demais períodos comuns, constantes da CTPS e CNIS, verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 25 anos e 4 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria . Ademais, para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional precisaria reunir 31 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de serviço. 20. Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do ajuizamento da ação (14/01/2013 - ID 97837262 – pág. 2), o autor contava com apenas com 30 anos, 9 meses e 2 dias de tempo total de atividade, insuficientes para a aposentadoria vindicada. 21. Parcialmente providos a remessa oficial tida por interposta  e o recurso do INSS. Parcialmente provido o recurso do autor. De ofício, extinto, em parte, o processo, sem resolução de mérito em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, no que tange aos períodos de labor campesino descontínuos até 31.10.1991, nos termos expendidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044850-13.2011.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2021

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I – Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015. II - O agravo retido não merece acolhida, uma vez que o INSS se insurgiu com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. III -  Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. IV  - O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. V  – O  C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta. VI - No caso concreto, o acervo probatório não permite o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS,  no período pleiteado. Aplicação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP. VII - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. VIII– A parte autora comprovou o labor em condições especiais em parte do período requerido. IX – A requerente  não cumpriu os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88). X - Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. XI – Agravo retido improvido.  Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito com relação ao período de atividade rural. Apelo do INSS parcialmente provido. Tutela antecipada revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007879-32.2015.4.03.6105

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2021

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I -  Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. II - O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. III – O  C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta. IV - As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo no período pleiteado. V - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. VI– A parte autora comprovou o labor em condições especiais no período requerido. VII – A parte autora não cumpriu os requisitos para concessão do benefício com base nas regras permanentes (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88). VIII – Apelos da parte autora e do INSS improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025530-98.2016.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/09/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I - Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. II - O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. III – O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta. IV - As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo no período pleiteado. Aplicação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP. V - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. VI– A parte autora comprovou o labor em condições especiais em parte do período requerido. VII – O requerente não demonstrou o implemento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. VIII - Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IX – Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito com relação ao período de atividade rural. Apelo do autor parcialmente provido.