Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de trabalho em regime de economia familiar'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001288-19.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/06/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0007905-92.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5005706-70.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 21/03/2019

TRF4

PROCESSO: 5008429-62.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 04/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010424-40.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/09/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0018107-31.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/08/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0005063-42.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/08/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0011810-08.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013971-76.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO E EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 2. Tempo de serviço rural comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal. 3. De acordo com o que dispõe o Art. 106, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia familiar. 4. Tendo  o autor completado 65 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço rural reconhecido e das contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021992-53.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 22/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017906-39.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 22/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0023634-95.2013.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 01/09/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007742-15.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/06/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002912-74.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 30/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002807-26.2010.4.04.7107

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 02/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5039491-57.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO RECONHECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001522-41.2015.4.04.7133

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 07/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004703-73.2015.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 17/08/2015