Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento do direito a aposentadoria por idade da falecida'.

TRF4

PROCESSO: 5005430-44.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000005-94.2017.4.03.6183

Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Data da publicação: 02/02/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – PENSÃO POR MORTE – MARIDO – FALECIDA TINHA DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. III - Considerando que o falecimento ocorreu em 21.09.2004, aplica-se a Lei nº 8.213/91. IV – A falecida completou 60 anos em 13.08.1998, portanto, faria jus ao benefício se comprovasse o cumprimento do período de carência de 102 meses, ou seja, 8 anos e 6 meses. V - A de cujus já cumprira os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade, aplicando-se o disposto no art. 102, §2º, da Lei nº 8.213/91. VI – A dependência econômica do marido é presumida, na forma do art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91. VII - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (16.12.2005), observada a prescrição quinquenal. VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017. IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. X - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). XI – Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5729619-33.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 25/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006055-85.2013.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS A EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. A FALECIDA GENITORA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor, bastando ser comprovada a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. II- A dependência econômica do autor restou comprovada, tendo em vista que no laudo pericial de fls. 33/34 e 116 o expert fixou o termo inicial da incapacidade em 13 de fevereiro de 2007, vale dizer, anteriormente ao óbito da segurada, o qual ocorreu em 28 de dezembro de 2011. III- O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data do falecimento, tendo em vista a existência de pedido administrativo formulado no prazo de trinta dias, a contar do óbito, conforme o disposto no artigo 74, I da Lei nº 8.213/91. IV- Juros de mora, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. V- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. VI- Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF4

PROCESSO: 5010485-97.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007648-63.2021.4.04.7209

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006793-47.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS A EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA GENITORA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor, bastando ser comprovada a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. II - A dependência econômica restou comprovada, tendo em vista que, no laudo pericial de fls. 48/57, o médico perito esclareceu que o autor apresenta déficit funcional severo desde o nascimento (má formação congênita das mãos) e severa perda auditiva há muitos anos, cujas enfermidades o incapacitam de forma total e permanente. III - O período em que o autor atuou como empregado (02.10.1989 a 30.11.1989) não elide a sua incapacidade para o labor, dado que o aludido vínculo empregatício ocorreu por um lapso temporal exíguo, evidenciando a dificuldade de se manter empregado. IV - Em respeito aos limites do pedido, o termo inicial do benefício deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 26 de junho de 2012, a fim de que não reste caracterizado julgamento ultra petita. V - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. VI - Remessa oficial parcialmente provida. VII - Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023676-06.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A FALECIDA FIZESSE JUS A QUALQUER ESPÉCIE DE BENEFÍCIO. - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, uma fez ter sido propiciado ao autor a produção de prova testemunhal, contudo, deixou ele de comparecer à audiência designada pelo magistrado, juntamente com as testemunhas, sem qualquer motivo justificável, tratando-se, portanto, de matéria preclusa, nos termos do artigo 507 do CPC/2015. A sentença a quo já houvera sido anulada uma vez, a fim de propiciar ao autor a produção de prova testemunhal. - A ação foi ajuizada em 17 de abril de 2013 e o aludido óbito, ocorrido em 26 de agosto de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 13. - A dependência econômica do companheiro é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - No que se refere à qualidade de segurada da falecida, depreende-se do extrato do CNIS de fl. 25 um único último vínculo empregatício, estabelecido junto a Pontal Agropecuária S/A., entre 24 de janeiro de 1995 e 12 de julho de 1995. Entre a data da cessação do aludido contrato de trabalho e o falecimento, transcorreram mais de quinze anos, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurada. - O extrato do CNIS de fl. 25 traz a informação de que Zenaide Antonia da Silva era titular de benefício assistencial (NB 87/538.869.231-7), desde 06 de fevereiro de 2009, cuja cessação decorreu de seu falecimento. Por se tratar de benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes. - O art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, conferida pela Lei n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tivesse perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar. - Por ocasião do falecimento, a de cujus contava com 46 anos de idade, e não cumpria o requisito etário ao deferimento da aposentadoria por idade. Ressentem-se os autos de qualquer prova a indicar que ela se incapacitara ao trabalho, enquanto ostentava a qualidade de segurada, afastando a aposentadoria por invalidez. O tempo de trabalho da falecida não era suficiente ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002415-26.2017.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/10/2017

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE TRINTA ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. - O óbito de Aida Salcedo Taceo, ocorrido em 06 de setembro de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 803522 p.11). - Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus ela era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural (NB 41/150.155.918-1), desde 05 de novembro de 2010, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (id 803521 p.18). - O autor carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas Certidões de Nascimento pertinentes aos filhos havidos da relação marital. Além disso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, a de cujus tinha por endereço a Rua Soldado Desconhecido, nº 429, em Bonito – MS, vale dizer, o mesmo declarado pelo autor na exordial e constante na conta de energia elétrica, emitida seu nome, no mês de falecimento da companheira. - As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que o autor e a falecida segurada conviveram maritalmente por mais de trinta anos, tiveram oito filhos em comum e ainda estavam juntos por ocasião em que ela faleceu. - Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - A união estável teve duração superior a dois anos. Ademais, os extratos do CNIS evidenciam que a de cujus era titular de aposentadoria por idade, restando cumprido os requisitos estabelecidos pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015. - Em virtude de o autor contar com a idade de 77 anos, ao tempo do decesso da companheira, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015230-09.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 13/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. EX-CÔNJUGE. UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. - A ação foi ajuizada em 21 de setembro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 10 de janeiro de 2016, está comprovado pela respectiva certidão de fl. 14. - A qualidade de segurada da instituidora restou superada. Verifica-se do extrato do CNIS de fl. 46 que Brígida Cristina da Silva era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/170.520.025-4), desde 29/07/2014, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - O autor contraiu matrimônio com a segurada instituidora em 26 de janeiro de 1974, conforme evidencia a Certidão de Casamento de fl. 13. Não obstante, a relação conjugal não teve relação de continuidade até a data do óbito, pois, conforme se verifica da averbação lançada em aludido documento, foi decretado o divórcio dos cônjuges requerentes, em 03 de novembro de 2003, através de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Angatuba - SP, voltando a mulher a utilizar o nome de solteira. - Sustenta o autor na exordial que, apesar de oficializada a separação, houve o restabelecimento do convívio marital, todavia, não se verifica dos autos início de prova material da união estável. Ao reverso, conforme consta na Certidão de Óbito de fl. 14, por ocasião do falecimento, Brígida Cristina da Silva estava a residir na Rua Franco Picoli, nº 214, Centro, em Campina do Monte Alegre - SP, vale dizer, endereço distinto daquele declarado pelo autor na exordial (Rua Sítio São Roque, Bairro Aleixo, Campina do Monte Alegre - SP). - A ausência de prova material não constitui de per si empecilho ao reconhecimento do vínculo marital, desde que suprida pela prova testemunhal idônea, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013. - Pelos despachos de fls. 57 e 67 foi propiciado pelo magistrado que a parte autora arrolasse testemunhas para serem inquiridas em audiência designada para o dia 04 de julho de 2017, contudo, através da petição de fl. 80 o autor manifestou seu propósito de não produzir prova testemunhal e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. - O conjunto probatório não é suficiente à demonstração de que, após o divórcio, o autor e a falecida segurada houvessem se reconciliado com o propósito de constituir novamente uma família, sendo este um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155. - O artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91 garante ao ex-cônjuge igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação. Desse mister o autor não se desincumbiu a contento, visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital ou que, após oficializada a separação, o ex-cônjuge contribuísse de alguma forma para prover a sua subsistência. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6096625-81.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0356627-04.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 21/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000068-03.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012084-62.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 10/04/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004770-72.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 04/10/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A FALECIDA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. - O óbito de Guilhermina Nunes Correia, ocorrido em 27 de outubro de 2013, restou incontroverso nos autos. - A qualidade de segurada da de cujus restou comprovada, visto que ela era titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o vínculo marital entre o autor e a falecida segurada. Ao reverso, a Certidão de Casamento (id 3955289 – p. 10) faz prova de ser ele casado com pessoa estranha aos presentes autos (Maria Nelci Thomaz), desde 11 de junho de 1977, sem a averbação quanto a eventual separação ou divórcio. - O cadastro de atendimento ao hipertenso e diabético, em nome de Guilhermina Nunes Correia, traz a informação de que ela tinha por endereço a Rua Projetada Três, nº 201, em Eldorado – MS, sendo o mesmo declarado pelo autor na exordial, contudo, não é possível aferir a data de sua emissão (id 3955289 – p. 20). - De igual maneira a ficha de atendimento hospitalar, emitida pela Gerência Municipal de Saúde de Eldorado – MS, em nome da de cujus, não faz referência à pessoa do autor e também não é possível aferir a data de sua emissão (id 3955289 – p. 32). - Frise-se, ademais, que a única testemunha inquirida os autos, prestou depoimento inconsistente e contraditório, ao afirmar ter presenciado o convívio marital do autor com a falecida segurada desde 1985, época em que trabalharam juntos na cultura da cana-de-açúcar, contrariando a própria afirmação do autor, no sentido de que passou a conviver com a de cujus tão somente em 1998. - Além disso, em seu depoimento pessoal, o autor asseverou que conviveu com a segurada no município de Eldorado – MS (Rua Projetada Três), no entanto, na exordial houvera afirmado que o falecimento da companheira ocorreu no município de Nova Bandeirantes – MT, sem esclarecer a razão da divergência de endereços algo distantes a esse tempo. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade. - Apelação do INSS a qual se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003199-55.2013.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 07/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. - A ação foi ajuizada em 18 de março de 2013 e o aludido óbito, ocorrido em 15 de outubro de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão. - No que se refere à qualidade de segurada, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV acostado à fl. 45 que Tereza Firmino Klinke era titular de aposentadoria por idade (NB 41/135338239), desde 12 de julho de 2007, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - Quanto à alegada união estável, não se verifica dos autos início de prova material, sendo que os contratos de locação de imóveis residenciais de fls. 30/30, foram estabelecidos exclusivamente em nome da falecida segurada, entre 2006 e 2010. - Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a esclarecer que o autor morava com a de cujus e que a acompanhava durante os procedimentos médicos, em virtude de ela ser pessoa de idade provecta e com a saúde debilitada, sem esclarecer se a união tinha o propósito de constituir uma nova e autêntica entidade familiar. - O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015046-36.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 14/12/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000695-87.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/04/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. - O óbito de Conceição Aparecida de Oliveira, ocorrido em 29 de janeiro de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 1663251 – p. 10). - Restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural (NB 41/148.709.532-2), desde 12 de abril de 2006, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (id 1663251 – p. 09). - O vínculo marital entre o autor e a falecida segurada restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento (id 1663251 – p. 08). - As testemunhas foram unânimes em afirmar que o autor e a segurada ainda conviviam maritalmente ao tempo do falecimento, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao cônjuge, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - O termo inicial deve ser mantido na data da citação (01/08/2014), nos moldes do art. 240 do Código de Processo Civil, pois foi o momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção das custas (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. - Apelação do INSS provida parcialmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5334144-89.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Cerceamento de defesa não restou configurado, pois a causa encontra-se regularmente instruída e tramitou em respeito ao contraditório e à ampla defesa. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Na data do óbito o falecido não era mais segurado, pois estava superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. - Ausência de comprovação do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991. - Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.