Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento tardio de paternidade como justificativa'.

TRF4

PROCESSO: 5013235-43.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009125-91.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011489-41.2018.4.04.7122

GISELE LEMKE

Data da publicação: 25/07/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010023-80.2010.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 30/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO TARDIO. RETROAÇÃO. DATA DO ÓBITO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A controvérsia no caso em apreço é o termo inicial da pensão por morte para a autora, filha do de cujus, uma vez que a paternidade foi reconhecida após o óbito, por sentença judicial. Tratando-se de absolutamente incapaz, teria direito às parcelas de sua cota-parte do benefício desde o falecimento do genitor, não havendo que se falar em prescrição. No entanto, o pedido veiculado na inicial era pela concessão do benefício desde que reconhecida a paternidade, sendo caso de sentença ultra petita. Termo inicial na data do reconhecimento da paternidade. 3. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. 4. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76, deste Regional. 5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. 7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004389-50.2018.4.04.7117

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/10/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5036044-03.2018.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 11/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002483-54.2015.4.04.7109

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 09/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013643-06.2020.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/09/2021

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.TRANSCURSO DO PRAZO APÓS ATINGIR 16 ANOS. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O reconhecimento tardio da paternidade não afasta o direito de o menor perceber pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor, visto que a sentença proferida em ação de investigação de paternidade tem natureza declaratória e sua eficácia retroage até a data da concepção. 3. Na peculiar hipótese dos autos, o prazo de 30 dias para o requerimento administrativo deve fluir da data do trânsito em julgado da sentença de investigação de paternidade, o que não ocorreu, não fazendo jus a autora à pensão por morte desde a data do falecimento. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002858-82.2011.4.04.7016

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 04/02/2016

TRF4

PROCESSO: 5056484-78.2017.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 22/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5010454-19.2016.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 30/11/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003362-33.2016.4.04.7204

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008159-26.2019.4.04.7114

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 02/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. REQUERENTE FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.TERMO INICIAL CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O reconhecimento tardio da paternidade não afasta o direito de o menor perceber pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor, visto que a sentença proferida em ação de investigação de paternidade tem natureza declaratória e sua eficácia retroage até a data da concepção. 3. Tem a parte autora direito às diferenças devidas desde o óbito do instituidor até a concessão administrativa do benefício. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5023927-87.2012.4.04.7000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002014-06.2019.4.04.7129

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. REQUERENTE FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. HABILITAÇÃO POSTERIOR. TERMO INICIAL CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de seguraod do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Filho menor e incapaz do falecido tem direito à percepção do benefício de pensão por morte desde o óbito, não podendo ser penalizado pelo reconhecimento tardio da relação de parentesco, ainda que o benefício seja rateado com outra filha do de cujus. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007679-84.2019.4.04.7005

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012141-09.2013.4.04.7001

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/09/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004195-68.2018.4.04.7111

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 25/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000799-11.2017.4.04.7114

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5008415-39.2022.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/08/2022