Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recurso adesivo em acao de aposentadoria especial'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001450-75.2018.4.03.6131

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 16/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002401-77.2011.4.03.6139

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/06/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. 3. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. 4. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II. 5. No presente caso, da análise do formulário SB-40/DSS- 8030 juntado aos autos (fls. 11/12), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/07/1978 a 30/04/1994, vez que trabalhou no abastecimento de frota de veículos, ficando exposto de modo habitual e permanente a combustíveis (álcool, metanol e gasolina), enquadrado no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 6. Portanto, reconheço como especiais as atividades acima, devendo ser convertidos em atividade comum. 7. Desse modo, computando-se a atividade especial ora reconhecida, convertida em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos já reconhecidos pelo INSS em resumo de cálculo juntado às fls. 58/60, e constantes da CTPS do autor (fls. 14/16), até a data do requerimento administrativo (12/11/2002 - fl. 08), perfaz-se aproximadamente 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses, e 19 (dezenove) dias, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91,. 8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde o requerimento administrativo (12/11/2002 - fl. 08), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão do autor. 9. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000823-61.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/06/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CHUMBO. FUMOS METÁLICOS.  CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.  APOSENTADORIA ESPECIAL. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade o recurso interposto sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal. II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. IV- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados. VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. VII- Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6073821-22.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 16/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009245-06.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/07/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. 3. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. 4. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II. 5. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 21/06/68 a 29/12/71, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.) 6. Portanto, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 11/01/1993 a 31/03/1995, e de 09/05/2002 a 07/11/2006, convertendo-os em atividade comum. 7. Desse modo, computando-se a atividade rural ora reconhecida, somada aos períodos de atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos já reconhecidos pelo INSS (fls. 15/16) até o requerimento administrativo (17/01/2007 - fl. 14), perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição , na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (17/01/2007 - fl. 14), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão. 9. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 10. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir de 30/06/2009, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º. 11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). 13. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). 14. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032667-05.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Pelo princípio da unirrecorribilidade, apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em momento posterior ao do primeiro. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 6. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91. 7. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 11. Recurso adesivo do autor não conhecido e remessa oficial e apelações providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000734-70.2016.4.03.6114

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6071720-12.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/06/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUSISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. 2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: -  01/01/2004 a 22/09/2004, de 01/01/2004 a 18/10/2004, de 12/06/2006 a 02/05/2007, vez que exerceu as funções de “auxiliar/operador de produção”, na empresa Cognis Brasil Ltda., ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: ácido fosfórico, óxido de zinco, glicerina, metanol, entre outros, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (id. Perfil Profissiográfico Previdenciário , 97518527). - e de 04/05/2012 a 02/09/2019, vez que exercia a função de “operador”, atividade moderada, estando exposto a calor de 27,2 IBUTG o que autoriza o enquadramento como especial, conforme previsão na NR -15 - Portaria n.3.214/78. (Perfil Profissiográfico Previdenciário , ID 97518603). 4. Os demais períodos trabalhados pelo autor na empresa Cognis Brasil Ltda., não podem ser considerados insalubres, visto que os níveis de ruído a que esteve exposto estão abaixo do considerado insalubre pela legislação previdenciária. 5. Outrossim, os períodos laborados pelo autor na empresa Clarint S/A., de 28/04/2008 a 04/02/2011, não podem ser considerados especiais, haja vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 97518526) não indica nenhuma intensidade dos agentes químicos ali descritos, como também não contém qualquer intensidade de ruído. 6. Desse modo, verifica-se que, quando do requerimento administrativo, o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial. 7. E, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, somados aos períodos de atividade especial ora reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (13/03/2017), o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 8. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial. 9. Cumpre lembrar que na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação. 10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 11. Recurso adesivo parcialmente provido. Apelação do INSS improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000406-12.2014.4.04.7205

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 12/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037833-52.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001406-84.2012.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. I. Da análise do perfil profissiográfico juntado aos autos (fls. 22) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 04/12/1998 a 26/05/2006, 04/07/2006 a 18/07/2006, 05/09/2006 a 04/04/2007 e de 01/06/2007 a 20/11/2011, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído acima de 91 dB(A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. II. Quanto aos períodos de 27/05/2006 a 03/07/2006, 19/07/2006 a 04/09/2006, 05/04/2007 a 31/05/2007, nos termos do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de 'acidente do trabalho', não sendo este o caso dos autos, devem os referidos períodos ser computados como tempo de serviço comum. III. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (29/11/2011), perfazem-se somente 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de atividade exclusivamente especial, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (46), previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. IV. Faz jus o autor somente à averbação dos períodos de 04/12/1998 a 26/05/2006, 04/07/2006 a 18/07/2006, 05/09/2006 a 04/04/2007 e de 01/06/2007 a 20/11/2011 como sendo de atividade especial, para todos os efeitos tributários. V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Recurso Adesivo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014497-14.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/12/2018

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB ALTERADA. 1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Computando-se a atividade especial ora reconhecida, somada ao período homologado pelo INSS até data do requerimento administrativo (04/07/2014) perfazem-se 25 anos, 01 mês e 16 dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de contribuição. 4. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (04/07/2014), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 5. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida. Recurso adesivo do autor provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002648-53.2018.4.03.6130

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 02/03/2020

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ADESIVO. ADVOGADO. ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. O benefício da assistência judiciária gratuita concedida à autora não se estende ao seu causídico, assim, o recurso de apelo interposto pelo patrono, versando exclusivamente sobre honorários, está sujeito à preparo, nos termos do que preceitua o artigo 99, §5º do CPC. II. No caso, ausente comprovante de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido para sua regularização, deve ser reconhecida a deserção do recurso adesivo, nos termos do art. 1.007 do NCPC. III. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. IV. Tempo de serviço especial reconhecido. V. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais. VI. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. VII. Apelação do autor não conhecida e apelo do INSS parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004139-19.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/06/2019

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. 1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de: - 06/03/1997 a 12/12/2014, vez que exercia atividades estando exposto de forma habitual e permanente a tensão superior a 250 Volts, nos termos dos códigos 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, sendo tal atividade considerada perigosa, nos termos do Decreto nº 93.412/89 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 57/58). 3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 06/03/1997 a 12/12/2014, convertendo-os em atividade comum pelo fator de 1.40, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91. 4. Desse modo, verifica-se que, quando do requerimento administrativo, a autora não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial. 5. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (17/12/2014), incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial exercido de 06/03/1997 a 17/12/2014, elevando-se a sua renda mensal inicial, conforme fixado na r. sentença. 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 7. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado. 8. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000506-47.2016.4.03.6130

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001357-89.2015.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/05/2019

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- A MM.ª Juíza a quo proferiu sentença em 24/10/16, tendo a mesma sido disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 1º/12/16, conforme certidão de fls. 121 vº. Em 9/12/16, a parte autora interpôs "RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO" (fls. 122). Assim, tendo em vista a inexistência de recurso de apelação anterior, o recurso adesivo interposto pela parte autora não deve ser conhecido. Outrossim, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, haja vista a existência de erro grosseiro. II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal. III- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período pleiteado. VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. VII- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora não conhecido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041922-79.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 20/06/2018

PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO. INCAPACIDADE. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. III - Comprovada a incapacidade total e permanente. IV - Alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, o que afasta a incapacidade não acolhida. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos. VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. VIII - Apelação do INSS improvida. Recurso Adesivo parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000607-81.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/04/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 19/23), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 01/01/80 a 07/02/92, de 13/05/93 a 31/08/93, de 01/09/93 a 31/07/1994, de 01/08/1994 a 05/03/1997, e de 19/11/2003 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 31/05/2005, e de 01/06/2005 a 25/03/2009, vez que exercia as funções de "Operador de Retífica/Retificador, estando nestes períodos exposto a ruído acima de 85,00 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; 2. Cabe ressaltar, que o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não pode ser considerado insalubre, visto que o nível de ruído previsto como nocivo correspondia a 90 dB (A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014). 3. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, até a data do ajuizamento da presente ação (06/04/09 - fl. 02), perfazem-se apenas 21 (vinte e um) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91. 4. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a reforma da r. sentença recorrida. 5. Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033205-83.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/01/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995) 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. O período de 01/03/2001 a 15/09/2005 deve ser computado como tempo de serviço comum, pois o PPP juntado aos autos não foi corretamente preenchido, não indicando os agentes nocivos (campo 15.3) e, também não trazendo o nome do profissional responsável pelos registros ambientais (campo 16), nos termos da legislação vigente. 4. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais exercidos pelo autor até a data do requerimento administrativo (17/01/2012), perfazem-se 22 anos e 04 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46), prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/97. 5. Como o autor requereu na inicial expressamente apenas averbação da atividade especial, no caso de negativa da concessão da aposentadoria especial, determino que o INSS proceda à averbação dos períodos de atividade insalubre exercidos de 01/10/1974 a 31/10/1975, 01/02/1976 a 04/10/1976, 01/04/1978 a 19/11/1979, 01/11/1993 a 31/12/1993, 06/03/1997 a 03/03/1998, 01/02/1999 a 20/10/1999 e 01/06/2006 a 07/12/2011, julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial, prevista na Lei nº 8.213/91. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido. Benefício indeferido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002297-82.2020.4.03.6329

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 12/11/2021