Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recurso de apelacao contra extincao sem merito de acao de aposentadoria por idade rural'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0009712-16.2015.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 05/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018963-80.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 04/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO PARA O PERÍODO NÃO RECONHECIDO. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes. - No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). - No caso, a r.sentença reconheceu o tempo de atividade rural desempenhado pelo autor, no período de 1969 a 1981, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/04/2016). Administrativamente, o INSS reconheceu o tempo de contribuição de 26 anos, 01 mês e 02 dias. - Diante da única prova documental produzida para a época que se pretende comprovar, mas considerando o relato favorável das testemunhas e o fato de o autor ter se dedicado à atividade rural ao longo de sua vida, inexistindo indícios de eventual desempenho de atividade urbana, é possível o reconhecimento da atividade pleiteada somente a partir do ano de 1977. - Dessa forma, deve se reconhecida a atividade exercida como trabalhador rural pelo autor, no período de 01/01/1977 a 31/12/1981 (05 anos), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo ser considerada como tempo de contribuição, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991. - E para o período não reconhecido, de 1969 a 31/12/1976, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC ), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). - Considerando o tempo de serviço rural doravante reconhecido (05 anos) e o tempo de contribuição reconhecido administrativamente (26 anos, 01 mês e 02 dias), verifica-se que o autor não possui tempo de contribuição suficiente para o benefício pleiteado, (35 anos), que deve ser indeferido. - Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho rural e com o indeferimento do pedido de aposentadoria, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspende-se, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento de parte do período pleiteado na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, que fixo, da mesma forma, em 10% do valor atualizado da causa. - Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.

TRF4

PROCESSO: 5026556-14.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028636-68.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 10/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032345-14.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 12/06/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000858-38.2016.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 06/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046699-78.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/08/2018

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADAS. PRELIMINAR REJEITADA. DIRIGENTE SINDICAL. RGPS. MERITO DA APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998. 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Reconheço o trabalho rural exercido pelo autor de 01/11/1969 (com 12 anos de idade) a 30/11/1986 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 4. Com relação aos períodos intercalados com os registros em carteira entre 2001 e 2011, somente poderão ser averbados mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias correspondentes (art. 60, X, do Dec. nº 3.048/99). 5. É devido o reconhecimento do período de 20/08/1995 a 31/12/1999 (Presidente Sindical), com sua consequente averbação pelo INSS, como tempo de serviço a ser computado em favor do autor, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, vez que cabe ao empregador recolhê-las. 6. O autor não cumpriu o período adicional (08 anos e 09 meses), conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, computando-se o tempo de serviço exercido até a data do ajuizamento da ação (09/01/2012) perfazem-se 27 anos, 04 meses e 30 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98. 7. Os períodos de atividade especial exercidos de 20/04/1988 a 10/12/1988, 12/12/1988 a 04/02/1989, 27/03/1989 a 29/07/1989 e 03/05/1990 a 29/09/1990, devem ser averbados para os devidos fins previstos na Lei nº 8.213/91. 8. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício indeferido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007151-43.2016.4.04.7009

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013701-52.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados à fls. 86/179, revelam que a demandante ajuizou a ação nº 0028897-04.2014.4.03.9999 em face do INSS com o mesmo pedido da presente ação, sendo que naquela o MM. Juiz a quo da 4ª Vara de Votuporanga/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi confirmada nesta E. Corte Regional, em decisão de Relatoria da Des. Fed. Tânia Marangoni, havendo o decisum transitado em julgado em 12/2/15. III- Dessa forma, verificada a existência da coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, deve ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito. IV- Ainda que em tese fosse afastada a ocorrência da coisa julgada, acolhendo-se o argumento da existência de documentos novos, como bem observou o MM. Juiz a quo: "A prova documental é praticamente inexistente. Não há documento que qualifique a autora como rural. O depoimento pessoal da requerente é vago e impreciso. Assim também o depoimento das testemunhas que ficam bastante superficiais. A requerente já tentou uma ação anterior, julgada improcedente. As únicas provas juntadas e novas são declarações de testemunhas (irrelevantes) e declaração do sindicato que é preenchida a requerimento da parte e data de 2016 (não é contemporânea à data dos fatos). Não reconheci a Coisa Julgada pelo mesmo motivo de extinguir esta - decisão do STJ em repetitivo que impõe o fim anômalo do feito quando houve falta de provas, dada a inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito." (fls. 185). V- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000063-62.2013.4.03.6139

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 05/09/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004691-25.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5166736-39.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000330-04.2016.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 26/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5166827-32.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/02/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003492-31.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036812-36.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 07/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5015995-62.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ESPECIALIDADE NAO COMPROVADA. EMPREGADO DE PESSOA FISICA. APELACAO PROVIDA. SUCUMBENCIA INVERTIDA. CONCESSAO DE BENEFICIO AFASTADA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. A irresignação manifestada pelo apelante não merece guarida, pois antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84). No caso dos autos, o autor trabalhava como empregado em Fazenda pertencente a pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. 3. Em relação a eventual alegação de exposição do autor a agentes nocivos decorrentes do desempenho de labor ao ar livre (calor, frio, etc), a pretensão não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais. 4. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspensa a exigibilidade ante a AJG deferida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008115-29.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 18/10/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. DECISÃO RESCINDENDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. TEMA 629 STJ. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADOS. INCABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO SEM MÉRITO. EXCEÇÕES DO §2º, DO ART. 966, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADAS. 1. Pretende a autora a rescisão da decisão terminativa monocrática proferida nos autos da Ação Ordinária nº 2014.03.99.003732-8 (fls. 144/148), sob fundamento de violação a literal dispositivo de lei e erro de fato, nos termos do artigo 485, incisos V e IX, do CPC/1973. Todavia, ajuizada a ação em 27/04/2016, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao NCPC/2015, que se tornou eficaz em 18/03/2016. A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com ele será analisado. 2. Houve a análise do mérito da pretensão deduzida pela parte autora, pois ingressou na questão de direito material posta na lide, tendo se pronunciado de forma exauriente a respeito dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à autora. Assim, o julgado deveria ter sido julgado com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, do CPC/73, vigente à época. 3. O C. STJ, em julgamento do Recurso Especial n. 1352721/SP, julgado em 16/12/2015, processado sob o rito dos recursos repetitivos, determinou que a ausência de prova no processo previdenciário , no qual se pleiteia aposentadoria por idade dos rurícolas, implica em extinção do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade de ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à concessão do benefício pleiteado. 4. Considerando o entendimento atual do STJ exarado em sede de recurso repetitivo, não há que se falar em violação ao artigo 487, I do NCPC pelo julgado rescindendo (artigo 269, I, CPC/73), para admitir a abertura da via da ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil/2015. 5. O julgado rescindendo apreciou todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, tendo fundamentado a negativa de concessão do benefício na fragilidade do conjunto probatório, que não demonstrou que a autora tivesse laborado no meio rural no período equivalente à carência necessária para a concessão do benefício. 6. O conjunto probatório não se mostrou hábil a comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012), por tempo suficiente ao período de carência. Como consequência, não há falar em violação às normas apontadas. 7. Tampouco resta configurada a hipótese prevista no artigo 966, inciso VIII e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pois para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato. 8. Apreciação das questões referentes ao alegado trabalho rural pela decisão rescindenda, analisando tanto a prova material apresentada quanto a prova testemunhal produzida, concluindo pela fragilidade e contradição do conjunto probatório. 9. Considerando que o objeto da rescisão é uma decisão de extinção sem mérito (artigo 267, IV, do CPC/1973) e que não restou configurada quaisquer das hipóteses previstas no § 2º, do artigo 966, do CPC/2015, é incabível a presente ação rescisória. 10. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte. 11. Ação rescisória extinta sem resolução de mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005830-05.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 09/05/2017