Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recurso especial contra acordao de agravo de instrumento'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006690-08.2018.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 17/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5045334-61.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 15/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020306-09.2016.4.03.0000

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5034960-15.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005461-42.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO

Data da publicação: 30/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5037456-22.2015.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 05/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5040321-18.2015.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 03/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5037944-74.2015.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 19/02/2016

TRF4

PROCESSO: 5009561-76.2021.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 12/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021120-96.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 23/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5054380-35.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/04/2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. 1. Em relação aos critérios de cálculo do remanescente, o cálculo do exequente não atende aos ditames estabelecidos no julgamento do Tema 96, o qual não se refere à modificação do índice de correção monetária do acordo homologado e transitado em julgado. 2. A aplicação do Tema 96 não admite a apuração de diferenças a título de principal, com o recálculo do débito homologado e atualizado de acordo com os índices vigentes, de modo que improcede o pedido de nova atualização monetária dos valores principais requisitados. 3. Os valores principais não devem ser atualizados, mas apenas calculados os juros de mora remanescentes, excluindo-se a hipótese de juros sobre juros ou dupla atualização. 4. Ou seja, na execução de juros de mora compreendidos entre a data da conta e a data de expedição da requisição, apenas a diferença de juros apurada deverá ser atualizada, de acordo com os critérios atualmente em vigor. 5. Apuram-se os juros, apurados entre a data do cálculo e a data da expedição do RPV sobre o montante original, o resultado da diferença obtida, apenas, deverá ser atualizado pelo índice de correção monetária determinado no Tema 905 do STJ (INPC). 6. Importante ressaltar que os valores principais já foram atualizados, de ofício, pelo Tribunal, desde a data da conta até a data do pagamento, por meio dos índices aplicáveis à época, não se mostrando possível a modificação do índice para nova atualização do principal anteriormente requisitado. 7. Quanto aos juros de mora, apenas nos casos em que o pagamento não aconteça dentro do período previsto na Constituição Federal será admitido o reinício dos juros de mora. 8. Aplicável o precedente de observância obrigatória e vinculante, proferido nos autos da ADI 4425, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade de todos os precatórios expedidos até 25-3-2015 e atualizados pela TR, de modo deve ser indeferida a reabertura da discussão quanto ao índice de correção monetária.

TRF4

PROCESSO: 5051000-04.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5004897-02.2021.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5047501-46.2019.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5056163-62.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5000771-06.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/03/2021