Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'recurso ordinario contra cobranca indevida de valores em beneficio assistencial a pessoa com deficiencia'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5063421-85.2014.4.04.7000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/06/2016

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. ausência de irregularidade. cobrança indevida. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza. Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo. Ausente irregularidade na concessão e permanência do benefício, indevidos os descontos e qualquer cobrança de valor por essa motivação.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5023789-72.2021.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/10/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002597-47.2021.4.04.7217

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5034427-66.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/07/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5018911-22.2021.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001757-78.2023.4.04.7213

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/12/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000357-96.2022.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000545-65.2022.4.04.7210

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012852-29.2013.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/08/2017

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza. Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício assistencial, desde o cancelamento indevido.