Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'redistribuicao do onus da prova em acoes previdenciarias'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034303-16.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 29/09/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS APÓS EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Para a comprovação do labor rural, no período que antecede a edição da Lei nº 8.213/1991, não foram apresentados documentos contemporâneos aos fatos discutidos. Toda a prova reunida nos autos, consistente em contratos de parceria agrícola, declaração cadastral de produtor, pedidos de talonários e notas fiscais de produtor, foi produzida após a vigência da citada lei de Benefícios. 3 - Pretende o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos 5 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo. 4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 6 - Observo que a parte autora não trouxe a justificativa para confirmar o seu alegado intuito único de, com esta demanda, apenas obter o reconhecimento do período de labor rural almejado. Ao revés, o próprio recorrente juntou aos autos, às fls. 32/33, o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido pela autarquia. 7 - Na verdade, o reconhecimento do tempo de serviço rural, ainda que não tenha sido vinculado a pedido expresso de aposentadoria por tempo de contribuição, somente faz sentido para o manejo de futuro pleito nesse sentido, na medida em que a concessão de outras benesses previdenciárias está a depender da caracterização de requisitos diversos, que serão objeto de análise pelo ente autárquico quando formulado o seu respectivo requerimento. 8 - A falta de comprovação da faina campesina tem levado os tribunais a extinguirem as respectivas ações, sem análise do mérito, nos termos do entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1352721/SP). 9 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003513-78.2011.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 17/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015319-66.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 03/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5069707-98.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/11/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. ONUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTARIOS. 1. É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (art. 341 c/c 1.010, III, ambos do CPC/2015). 2. Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput (peritos, tradutores e intérpretes) até o limite de três vezes o valor máximo na legislação. 3. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico nesse sentido.1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947 (Tema 810), com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Em que pese a concessão, em 24 de setembro de 2018, de efeitos suspensivos aos embargos de declaração interpostos no RE 870947, cuidando-se de debate restrito apenas à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, nada obsta a que se defina, desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E), cabendo, contudo, ao juízo de execução observar o que vier a ser deliberado no julgamento dos referidos embargos declaratórios. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016757-30.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 03/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5006201-17.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO PROVIDO. AFASTAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AVERBAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REDISTRIBUICAO DA SUCUMBENCIA. 1. Não havendo o registro de anotações na CTPS do trabalhador, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. 2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 5. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial ora reconhecidos para fins de futura concessão de benefício. 7. Parcialmente provida a apelação resta configurada a sucumbência recíproca, de modo que condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência, na proporção de 50% para cada uma, os quais ora fixo em 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029097-96.2015.4.03.6144

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6077897-89.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAVRADOR EM LAVOURA CANAVIEIRA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ONUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).3. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas), na colheita de cana-de-açúcar, o que autoriza o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.4. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.5. O benefício é devido desde a data da citação.6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.7. Inversão do ônus da sucumbência.8. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.9. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.10. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005964-24.2010.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/12/2018

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RESTABELECIMENTO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS NO CNIS. DIVERGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ONUS DA PROVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende a parte autora o restabelecimento da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/123.924.408-5, DIB 10/04/2002). Alega que a Autarquia, sob o fundamento da "não comprovação dos valores recolhidos no período de 07/1994 a 03/2001", procedeu à revisão da benesse, alterando a RMI, inicialmente apurada no valor de R$ 1.107,38, passando então a corresponder ao montante de R$ 272,31. 2 - E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial não merece acolhimento. 3 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In casu, tratando-se de benefício iniciado em 10/04/2002, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. 4 - Verifica-se, a partir da relação dos salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício em cotejo com aqueles constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da autora, que, de fato, existem as discrepâncias apuradas pela Autarquia no processo de revisão, tendo sido computados, no ato de concessão, valores bem maiores do que aqueles registrados no sistema mantido pelo órgão previdenciário . 5 - O procedimento de revisão iniciado pela autarquia previdenciária respeitou o devido processo legal, com abertura de prazo para defesa e apresentação de novos documentos. A comprovação do direito alegado na inicial (restabelecimento da RMI apurada na concessão do benefício) demandaria a necessária demonstração de que os salários de contribuição então computados estavam corretos, mediante a apresentação dos carnês de recolhimentos/comprovantes de pagamento de salários, o que não ocorreu, seja na esfera administrativa, seja no curso da presente demanda. 6 - A demandante não trouxe aos autos a relação dos salários de contribuição que deveriam supostamente integrar o Período Básico de Cálculo da aposentadoria por idade, inviabilizando, assim, o cotejo entre tais valores e aqueles efetivamente considerados pela autarquia na revisão (salários de contribuição registrados em seu CNIS). Evidente que os registros constantes do CNIS não gozam de presunção absoluta de veracidade; todavia, no caso em análise, à míngua de maiores provas documentais, devem preponderar, sendo imperioso concluir ter agido corretamente o ente previdenciário , ao apurar como sendo devida a renda mensal inicial no montante de R$ 272,31. 7 - Assim, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial, pelos seus próprios fundamentos. 8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5293811-32.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 16/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. OPERÁRIO EM FRIGORÍFICO. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ONUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A atividade laborada em frigorífico deve ser considerada especial, nos termos do 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.3.1 do Decreto nº 83.080/79. 4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 5. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo. 6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orienação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 7. Inversão do ônus da sucumbência. 8. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.  Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.9. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo. 10. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5264291-90.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 18/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5006609-27.2021.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 22/05/2021

ADMINISTRATIVO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE BENEFICIÁRIA DE AJG. INVIABILIDADE. PROVA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA AGRAVADA. I. Incumbe ao julgador avaliar a necessidade de dilação probatória, determinando as diligências necessárias à formação de seu convencimento, com base no princípio do livre convencimento motivado. II. Quanto à antecipação dos honorários periciais, é de se conhecer a irresignação da agravante, porque a determinação judicial está relacionada à redistribuição do ônus da prova, o que autoriza a iniciativa recursal, nos termos do artigo 1.015, inciso XI, do CPC. III. Ainda que se admitida - em tese - a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, a norma prevista no artigo 6º, inciso VIII, daquele diploma legal, não tem o condão de impor à agravante o ônus de arcar com os custos da prova requerida pela agravada. IV. Não há como inverter ou redistribuir o ônus da prova, com base, exclusivamente, na condição da agravada de beneficiária de assistência judiciária gratuita, sendo exigível o implemento de outros requisitos (artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e artigo 373, § 1º, do CPC); (a) a inversão do ônus probatório não acarreta, automaticamente, à parte, a obrigação de custear a prova requerida pela outra, e (b) atribuir, exclusivamente, à agravante e à corré a antecipação da integralidade dos honorários periciais arbitrados pelo juízo a quo, com base em "inversão do ônus da prova" e sem serem cogitadas outras alternativas menos onerosas, carece de amparo legal, porquanto a produção da prova técnica foi requerida, expressamente, pela agravada.

TRF4

PROCESSO: 5038430-83.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 24/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005526-42.2016.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 06/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ONUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. 1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 3. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.) 4. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo. 6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 7. Inversão do ônus da sucumbência. 8. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 9. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018492-37.2017.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 27/12/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012128-97.2019.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001219-31.2022.4.04.7214

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018002-29.2020.4.04.7001

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 28/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado. 3. Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor. Verbete nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Regional Federal. 4. Determinada a redistribuição dos ônus relativos à verba honorária, para fixá-los de modo mais proporcional à sucumbência recíproca não equivalente entre as partes. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.