Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reducao da capacidade laborativa por sequela de infarto cerebral'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002297-64.2020.4.03.6335

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 25/10/2021

E M E N T A  EMENTA:  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO COMPROVADA SEQUELA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. Realizada perícia médica, constatou-se que o autor, 35 anos, ensino superior incompleto (engenharia civil), não apresenta qualquer limitação funcional ou sequela, de modo que não restou demonstrada a alegada redução da capacidade laborativa. 2. Consta do laudo pericial (arquivo 22) “foi realizado exame físico do periciando sendo que o mesmo informou que no dia 25 de julho de 2010 sofreu queda durante jogo de futebol e houve uma fratura de tornozelo esquerdo, sendo necessária uma osteossíntese com placas e parafusos. Evoluiu com perda da osteossíntese e em agosto de 2010 foi realizada uma nova cirurgia. Permaneceu com auxilio doença por cerca de 8 anos, quando retornou na mesma empresa, onde permaneceu cerca de 3 meses e passou a trabalhar em outra empresa na função de operador de máquinas, de onde foi demitido em outubro de 2020. Atualmente está de alta da ortopedista e eventualmente faz uso de dipirona ou outro analgésico. Foi realizado exame de pericia médica e atualmente não se observou repercussões clinicas que o torne incapacitado para o desempenho de suas atividades laborais e também não se observou atualmente redução de sua capacidade laboral.”. 3. O auxilio acidente, previsto nos artigos 26, I e 86 da Lei n.º 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O beneficio de auxilio-acidente é pago a título de indenização e independe de carência. Assim, este beneficio apresenta como principal requisito a existência de redução da capacidade para o trabalho, não demonstrada neste feito. 4. Desta forma, não demonstrada a redução da capacidade laborativa, necessária à concessão do benefício requerido, é de rigor a manutenção da sentença recorrida. 5. Recurso do Autor desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5020856-23.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001198-58.2022.4.04.7213

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004200-18.2016.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 29/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5000604-28.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000440-37.2021.4.03.6338

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 22/11/2021

E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (medicina legal/ortopedia): parte autora (23 anos – analista de atendimento). Segundo o perito: “No caso em tela, Autora alega ser portadora de déficit motor à esquerda devido infarto cerebral em julho de 2019 alegando estar incapacitada para o trabalho. Conforme documentação anexada, em julho de 2019 a Autora foi diagnosticada com infarto cerebral por trombose ven0sa, desde então mantem acompanhamento e tratamento médico. Há, também, relatório médico juntado aos Autos onde consta que faz uso ininterrupto de anticoagulaçao profilática, medicação essa que deverá manter continuamente. Ao exame físico apresenta discreta diminuição de força de flexão e extensão do tornozelo esquerdo. Não há sequela de força e mobilidade dos membros superiores. Tendo em vista a característica da atividade habitual, conclui-se pela inexistência de sequelas incapacitantes para o trabalho. 7 – CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há incapacidade para o trabalho.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018977-98.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 13/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fl. 25, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado. 3. Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial concluiu ser a parte autora portadora de sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico, hipertensão arterial, infarto cerebral com sequelas, enfermidades que o incapacitam de forma total definitiva e multiprofissional, sem capacidade remanescente e sem possibilidade de reabilitação, tendo fixado o início da incapacidade a partir da realização da perícia (fls. 63/64) 4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da perícia judicial, conforme decidido. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003909-58.2016.4.04.7209

CELSO KIPPER

Data da publicação: 12/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026819-32.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 19/11/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE . SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA NÃO DEMONSTRADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DECORRENTE DE CAUSA EXTERNA.   1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). O beneficiário deve ter qualidade de segurado no momento em que ocorreu o acidente, não importando se veio a perdê-la posteriormente. 3. O conjunto probatório produzido demonstrou que a autora padece de limitação funcional por quadro de fibromialgia e depressão, patologias que não decorrem de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa e decorrentes da idade avançada, que levam à sua ocorrência. 4. Não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente à autora, uma vez que não apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, requisito exigido na legislação de regência para a concessão do benefício pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial. 5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 6. Apelação do INSS provida. Remessa necessária não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038689-74.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5002557-32.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/07/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004665-95.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/11/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. INOCORRÊNCIA.- Na hipótese dos autos, o extrato do CNIS (ID 3854446 - Págs. 81/85) informa que VALDIR FERREIRA DE SOUZA, trabalhador rural, verteu contribuições ao regime previdenciário como empregado e como contribuinte individual, em períodos descontínuos, dentre outros, desde 1989 até 1998. Reingressou ao sistema em 07/2014, como contribuinte individual, contribuindo até 01/2016, não tendo sido ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, haja vista o ajuizamento da ação em 04/11/2016.- Considerando que houve o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se cumprida a carência do benefício postulado.- O exame médico pericial, realizado em 17/08/2017, constatou ser, o autor, portador de Espondiloartrose lombar e discopatia – CIDs M47-2 e M51-1. Infarto cerebral devido a estenose de artérias pré-cerebrais – CID I63-2. Sequela de infarto cerebral – CID I69-3. Hemiplegia flácida à esquerda – CID G81-0, estando incapacitado para o trabalho de forma total e permanente desde maio de 2016.- Ao contrário do alegado pelo agravante, a fixação da DII baseia-se em exames complementares, relatórios dos médicos assistentes e relato do periciado.- Assim, há de se concluir que a incapacidade da parte autora teve início enquanto ela ainda mantinha sua qualidade de segurada, afigurando-se, portanto, a presença desse requisito para a concessão do benefício pleiteado.- Apesar o juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito contido no artigo 479 do Código de Processo Civil, ante a insuficiência dos demais documentos para descaracterizar a constatação pericial quanto o termo inicial da incapacidade.- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, vez que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, caracterizando-se, outrossim, o cumprimento da carência exigida para o benefício pleiteado, ante o recolhimento das contribuições previdenciárias no período.- Agravo interno improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5703477-89.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 22/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). NATUREZA NEUROLÓGICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- O auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."- O acidente vascular cerebral ou encefálico (AVC ou AVE) é decorrente de doença neurológica e não de acidente de qualquer natureza, não constituindo, portanto, fato gerador do benefício de auxílio-acidente, ainda que consolide com redução parcial e permanente da capacidade laborativa do segurado. Precedentes.- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, tampouco, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da Turma.- Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017370-50.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 26/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017868-49.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 28/08/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0007568-35.2016.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 09/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000947-74.2016.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 20/11/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0005696-19.2015.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/05/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0018954-33.2014.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 16/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021234-62.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 09/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI 8.213/1991. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE SEQUELA DE ACIDENTE E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - O laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - O auxílio-acidente consiste em "indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" - Constatada no laudo pericial a ausência de incapacidade laborativa e de sequela de acidente que reduza a capacidade laborativa e inexistentes, nos autos, elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma. - Apelação da parte autora desprovida.