Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reestabelecimento'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006585-02.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. Extrai-se dos autos que a sentença de improcedência, proferida em 11.09.2014, no processo nº 0061320-87.2013.4.03.6301, com as mesmas partes e pedido idêntico ao da presente ação (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), pautou-se na prova pericial que constatou que a autora estava apta para o trabalho que vinha desempenhando nos últimos anos, não havendo, portanto, incapacidade. 2. Na presente ação, ajuizada em 31.07.2015, apesar de haver pedido idêntico (concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), a causa de pedir não coincide, pois, aqui, funda-se na negativa do benefício pela perda da qualidade de segurada (fl. 53), já que, em novo pedido administrativo, realizado em 24.04.2015, a perícia reconheceu a incapacidade laborativa (fls. 55). 3. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência da preclusão máxima. No caso em tela, ainda que haja identidade de partes e de pedido, a constatação da doença e a alegação da perda da qualidade de segurado representam modificação da causa de pedir, não havendo de se falar em repetição da ação. Destarte, é de ser afastada a coisa julgada reconhecida pela sentença. 4. Apelação provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0001237-95.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 21/09/2015

TRF4

PROCESSO: 5021659-69.2016.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 26/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5047915-83.2015.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 01/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024149-84.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 08/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, conforme documentos anexados na inicial (fls. 14/22), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada, fato que não foi contestado pela requerida e tampouco indicado no indeferimento do pleito administrativo. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais (fls. 108/113). Assim, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia, todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. 3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (06/2016), conforme explicitado na sentença. 4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004857-13.2013.4.03.6112

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 15/05/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou o reestabelecimento de auxílio-doença. - O laudo atesta que periciada apresenta ruptura parcial de tendão de músculo supraespinhoso de ombro direito e artrose de coluna cervical e lombar comum da idade. Afirma que a autora apresenta atualmente condições de desenvolver toda e qualquer atividade laborativa, compatível com sua idade e sexo. Conclui pela inexistência de incapacidade para o labor. - Afirma o jurisperito que a requerente pode desempenhar as funções de costureira ou crocheteira, apesar de ter informado ser dona de casa. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas, que, após perícia médica detalhada, atestou a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a complementação ou determinação de um novo exame, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora. o experto respondeu aos quesitos formulados pela apelante e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. A parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - O processo encontra-se suficientemente instruído e a oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006705-39.2013.4.03.6143

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 15/05/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou o reestabelecimento de auxílio-doença. - O laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno de ansiedade. Informa que a autora diz ser uma pessoa extremamente ansiosa e agitada, com baixa concentração; todavia esse quadro não a incapacita para o desempenho da sua profissão de costureira; pelo contrário, sua profissão pode ajudá-la, pois a obriga a se concentrar, a colocar um foco. Aduz que a requerente não está incapacitada, ela tem toda condição de desempenhar suas atividades profissionais e além dos bens pecuniários, obter benefícios emocionais por meio do desempenho da sua profissão. Assevera que a examinada necessita de tratamento médico e psicológico para adquirir mais autocontrole; o trabalho também é uma forma de ajudá-la a se manter na realidade e menos envolvida com seus pensamentos ansiosos. Conclui pela inexistência de incapacidade para o labor. - A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003015-47.2012.4.03.6107

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 28/08/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de auxílio-doença. - O laudo aponta incapacidade parcial e permanente para "trabalho braçal pesado", decorrente de doença degenerativa em coluna vertebral e joelho direito. - Assevera o experto, em suas conclusões, que "para as atividades habituais, atualmente não há incapacidade". - O exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF4

PROCESSO: 5013410-61.2023.4.04.9999

ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Data da publicação: 22/02/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007193-29.2014.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 13/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032063-44.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 15/05/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou o reestabelecimento de auxílio-doença. - O laudo atesta que o periciado apresenta moléstia degenerativa na coluna lombar denominada espondiloartrose em grau leve e inicial, não há limitação funcional, a evolução desta patologia é lenta e pouco agressiva. Aduz que o autor pode manter a capacidade produtiva se incorporar os princípios biomecânicos e ergonômicos para proteção da coluna lombar ao executar as tarefas físicas. Conclui pela inexistência de incapacidade para o labor. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar que o requerente não está incapacitado para o trabalho. Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia. - O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030801-59.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 15/05/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou o reestabelecimento de auxílio-doença. - O laudo atesta que a examinada apresenta sequela pós-fratura do tornozelo direito, ensejando em prejuízo na marcha e consequentemente implica em restrição para o desempenho de sua função habitual de empregada doméstica, porém não a impede de trabalhar na referida atividade. Conclui pela inexistência de incapacidade para o labor. - Quanto à alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de provas, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - Observe-se que a prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer função remunerada. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002091-82.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA . REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. - Presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada, sendo que os diversos atestados médicos juntados aos autos (fls. 31/48) são esclarecedores no sentido da incapacidade laborativa momentânea do agravante. - O relatório médico de fl. 44, emitido por médico do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, dá conta de que: "Em abril deste mês realizou Transplante Autólogo de Medula Óssea, [...] Paciente necessita de cuidados especiais para paciente imunossuprimido por tempo indeterminado, realizando retornos mensais para reavaliação clínica e laboratorial". Da mesma forma, o relatório médico de fls. 47/48 indica, expressamente, o afastamento do agravante do trabalho, em razão das consequências dos tratamentos a que vem sendo submetido. - Não há que se falar na improcedência do pleito pelo simples fato de o agravante somente ter ingressado com ação judicial um ano após o indeferimento administrativo, pois, como bem exposto na inicial deste agravo, evidenciado restou que o agravante interpôs recurso administrativo ao INSS (fls. 58/59), e estava no aguardo do seu julgamento há meses, quando então resolveu procurar assistência jurídica, em face da grande demora na sua apreciação pela autarquia, que, ao final, aos 03 de novembro de 2015, converteu o julgamento em diligência, determinando que o ora agravante apresentasse uma série de documentos para, somente após submetê-lo a uma nova perícia, adentrar no mérito do seu recurso, o que se reputa abusivo e procrastinatório à análise recursal. - A jurisprudência do STJ e desta Corte admite a possibilidade de se conceder a tutela antecipada mesmo que de ofício, em ações de natureza previdenciária, quando se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC (AgRg no REsp 856.670/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, 6ª TURMA, DJe 07/04/2008). - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

TRF4

PROCESSO: 5024184-87.2017.4.04.0000

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 26/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004554-82.2011.4.03.6107

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 28/08/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou o reestabelecimento de auxílio-doença. - O laudo atesta que o periciado é portador de sequela de acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico e epilepsia. Explica que a sequela do AVC (diminuição da força muscular do lado esquerdo) apresentada decorre de lesão neurológica afetando a área motora e a epilepsia é caracterizada por crises convulsivas recorrentes, que se propagam para todas as regiões do cérebro, levando a uma alteração de toda a atividade cerebral. Aduz que as patologias são permanentes. Afirma que os sinais e sintomas relacionados com as patologias que apresenta incapacitam o autor para toda e qualquer atividade laborativa. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a incapacidade laboral é desde o episódio do AVC, ou seja, setembro de 2011. - A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos desde 01/03/1976 até 08/2008. - Foram ouvidas duas testemunhas em 16/10/2013 (sistema audiovisual), que declararam conhecer o requerente há mais trinta anos e que sempre trabalhou na roça, cessando o labor em 2008 em virtude da ocorrência de derrame. Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e contrários às provas dos autos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - O exame do conjunto probatório mostra que o requerente não logrou comprovar a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005134-65.2005.4.03.6126

JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR

Data da publicação: 20/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028950-45.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 13/08/2020

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita nos arts. 98 e 99. 2. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção “juris tantum” de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. 3. No presente caso, os elementos dos autos são insuficientes para se reconhecer a hipossuficiência econômica da parte agravante, a qual possui salário de benefício de R$ 3.101,59, em 12.2019, consoante consulta ao CNIS, bem como não houve a juntada de qualquer documento neste recurso, para comprovação das alegações. 4. No que toca ao pedido de tutela de urgência, também não se verifica a presença dos seus requisitos. Os documentos médicos apresentados, isoladamente, não permite aferir a incapacidade laboral a qual deve ser avaliada em conjunto com as demais condições pessoais da parte agravante, no decorrer do feito de origem. 5. O documento médico datado de 16.10.2019 recomenda permanecer em repouso por 15 dias desde aquela data. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora. 6. Agravo de instrumento não provido.

TRF4

PROCESSO: 5016707-52.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000094-53.2014.4.03.6105

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou o reestabelecimento de auxílio-doença. - O laudo atesta que o periciado é portador de sequelas de fratura em ombro esquerdo. Afirma que a articulação do ombro do examinado perdeu parcialmente o movimento e houve discreta diminuição de força na mão esquerda. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para exercer outras atividades que exijam força e movimentos amplos com o membro superior esquerdo. Destaca que as sequelas não incapacitam o autor a exercer as atividades de porteiro. - O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações às atividades que exijam grandes esforços físicos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor. - Além do que, o perito foi claro ao afirmar que o requerente pode exercer normalmente suas atividades habituais de porteiro. - Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes. - Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - O exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dessa forma, impossível o deferimento do pleito. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.