Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reforma da sentenca para reconhecer a dependencia e conceder a pensao por morte'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042522-42.2013.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 06/05/2021

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. EFEITO INFRINGENTE, PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM QUESTÃO, E CONCEDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO AUTOR, DESDE A DER.1. O acórdão embargado padece da omissão apontada nos embargos de declaração, uma vez que não se pronunciou sobre a especialidade do trabalho do autor no período de 03/05/2002 a 07/12/2010.2. No PPP juntado aos autos consta que o autor trabalhou como “auxiliar de serviços operacionais” em uma oficina mecânica no referido período, exposto a “óleos, graxas e lubrificantes”, restando comprovada a especialidade do período, portanto, mas somente até 11/11/2009, data da expedição do PPP.3. Cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido pelo autor no período de 03/05/2002 a 11/11/2009, e elaborada a recontagem dos períodos de labor do autor até a DER, em 07/12/2010, conclui-se que, na DER, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.4. Parcialmente acolhidos os presentes embargos de declaração, para reconhecer a especialidade do período de 03/05/2002 a 11/11/2009, e conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, desde a DER (07/12/2010), fixados os consectários legais na forma descrita.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017167-59.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006666-51.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 28/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO POSSUI TEMPO PARA A COCNESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCEDER A APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 3. O uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As informações trazidas no PPP não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de proteção individual eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho. 4. A parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, mas faz jus ao reconhecimento da atividade especial e à concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço. 5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. 6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. 7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 8. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001060-77.2019.4.03.6319

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 27/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003491-85.2011.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. COBRADOR. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO POSSUI TEMPO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCEDER A APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 3. O uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As informações trazidas no PPP não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de proteção individual eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho. 4. A parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, mas faz jus ao reconhecimento da atividade especial de motorista de ônibus e cobrador, conforme o código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto 83.080/79, e à concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço. 5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (art. 54 c.c art. 49, Lei n.º 8.213/91). 6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425. 7. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. 8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 9. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004328-65.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 20/04/2016

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO POSSUI TEMPO PARA A COCNESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCEDER A APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4. O uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As informações trazidas no PPP não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de proteção individual eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho. 5. A parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, mas faz jus ao reconhecimento da atividade especial de motorista de caminhão, conforme o código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto 83.080/79, e à concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço. 6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. 7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. 8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 9. Apelação do INSS desprovida, apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer também como especial o período de atividade exercido entre 29/04/1995 e 20/05/1995 e fixar o termo inicial do benefício em 10/01/2011 e reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido, para especificar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016646-90.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 01/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. NÃO POSSUI TEMPO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APENAS RECONHECER PARTE DO PERÍODO ESPECIAL. 1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 3. O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS é suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência de 108 (cento e oito) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo. 4. O somatório do tempo de serviço do autor, na data da publicação da EC 20/98, considerando os períodos de atividade especial reconhecidos e o tempo de serviço comum, é inferior a 30 (trinta) anos, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998. 5. Entretanto, computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998 não restou comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003548-95.2017.4.04.7115

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 26/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5033150-78.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE RURAL POR LARGO PERÍODO. NÃO CUMPRIMENTO A CARÊNCIA ATÉ A DER. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA EM QUE CUMPRIU A CARÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991. 2. O art. 143 da Lei 8.213/1991 prevê que a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pode ser descontínua. Contudo, a descontinuidade não pode abarcar as situações em que o requerente deixa de desempenhar a atividade rural por muito tempo. 3. Admite-se a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório. Reforma da sentença, com a reafirmação da DER para data em que a parte autora cumpriu com a carência necessária para concessão do benefício. 4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 5. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado. 6. Determinação para a implantação do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5068441-72.2019.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011569-73.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE DOS PERÍODOS ESPECIAIS. USO DE EPI EFICAZ E EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CONCEDER A SEGURANÇA. - O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo. - A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. No presente caso, o impetrante pretende o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, cessada após revisão administrativa, que suposição de irregularidade, afastou alguns períodos especiais de labor. - Colacionada aos autos documentação hábil para análise dos aludidos períodos requeridos especiais, é dispensável a instrução probatória e cabível a presente ação mandamental. - O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores. - Por outro lado, não há que se falar que a exposição ao agente ruído foi intermitente, pois os laudos técnicos comprovam a exposição habitual e permanente nos vários setores da empresa onde laborava o impetrante. - Reconhecidos os períodos especiais outrora controversos, é de se restabelecer o benefício nos moldes de sua concessão. - Apelação provida para concessão da segurança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002428-33.2018.4.03.6105

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 07/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033563-43.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 02/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017217-92.2014.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 26/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011812-66.2008.4.03.6102

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 23/12/2015

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO PREVISTO NO ART.557, § 1º, DO CPC. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCEDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. 1. Com efeito, no julgamento das ADI 4357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. 2. Assim, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. 3. Dessa forma, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, computando o período especial de 09/12/1993 a 06/05/1994, já reconhecido administrativamente, bem como os períodos de atividade comum, de 17/01/1972 a 30/06/1974, 01/07/1974 a 15/12/1974 e de 24/01/1998 a 15/12/1998, que totalizam, juntamente com outros períodos já computados, 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias até 15/12/1998, bem como determinar a concessão do benefício de aposentadoria proporcional na data da entrada do requerimento administrativo (26/09/2005). 5. Agravo legal interposto pelo INSS provido. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.