Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'refutacao das alegacoes do inss sobre doenca preexistente'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007020-63.2013.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043846-96.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012923-87.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA OU PATOLOGIA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. REFUTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Refuta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois o feito não foi julgado antecipadamente e houve a produção de prova pericial, se oportunizando às partes, impugnar o laudo médico pericial. - O laudo médico pericial afirma que a autora apresenta quadro de Cardiopatia e HAS com início em 2006. A jurisperita conclui que há incapacidade permanente e omniprofissional e que há incapacidade desde o ano de 2011 (quesito "I" - juízo - fl. 106). - A recorrente teve cessado o benefício de auxílio-doença em 22/01/2008 e, após, não verteu mais contribuições ao sistema previdenciário , reingressando ao RGPS, em 05/2012, como contribuinte individual, já com 57 anos. - Torna-se óbvia a conclusão de que, ao reingressar ao RGPS, o qual possui caráter contributivo, a autora já era ciente de seu grave quadro clínico, que lhe impossibilitava atividade laboral de qualquer natureza, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu ingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade. E conforme afirma a expert, no ano de 2011 a apelante estava incapacitada, conclusão não infirmada pela parte autora, uma vez que expressamente concordou com o teor do laudo pericial. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão. - Negado provimento à Apelação da parte autora. - Sentença mantida.

TRF4

PROCESSO: 5001557-65.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011998-28.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE REFUTADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. - Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária estão comprovados nos autos. - Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, de que há incapacidade total e temporária, correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença. - A própria autarquia previdenciária não reconheceu a existência de incapacidade preexistente, pois concedeu à parte autora o benefício de auxílio doença no período de 01/04/2010 até 01/05/2010. Denota-se que embora a sua filiação no RGPS tenha se dado em 04/2006, formulou o primeiro pedido de concessão de auxílio-doença na seara administrativa apenas em 07/04/2010. - O próprio comportamento da autora perante a Previdência Social demonstra que não se trata de incapacidade preexistente ao seu ingresso no RGPS. Se assim fosse, não teria esperado 04 anos, após o seu ingresso no sistema previdenciário , para pleitear benefício por incapacidade para o trabalho. O que se extrai é que houve o agravamento de seu quadro clínico após o seu ingresso na Previdência Social. - O termo inicial do benefício, fixado na data da incapacidade (janeiro/2011), deve ser mantido em que pese o inconformismo da autarquia recorrente. Há nos autos documentação médica que comprova a internação da autora para tratamento médico, no caso, autorização de internação hospitalar emitido pelo Departamento de Saúde de Paraguaçu Paulista (SUS), de janeiro de 2011, além dos prontuários médicos que compreendem esse período. - Remessa Oficial não conhecida. - Negado provimento à Apelação do INSS. - Sentença mantida.

TRF4

PROCESSO: 5005060-89.2020.4.04.9999

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 20/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6087339-79.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DOENÇAS DEGENERATIVAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O §2º do art. 42 da Lei de Benefícios dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". 3. In casu, o laudo pericial (id. 98651985) atestou que a parte autora “apresenta atualmente múltiplas lesões na coluna vertebral, discais e vertebrais, que provocam dor e comprometem suas atividades do trabalho;” 4. Entretanto, em pesquisa junto ao sistema CNIS (id. 98651957 - Pág. 1), verifica-se que a requerente se filiou ao INSS somente em 01/07/2017, na condição de segurado facultativo, quando já possuía 62 (sessenta e dois) anos de idade. 5. Ora, sendo constatado pelo laudo médico oficial que as doenças que acometem a autora são de cunho degenerativo, com início em 2018, que não se estabelecem em um curto período de tempo, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, não sendo crível que sua incapacidade teve início justamente após o recolhimento da sua última contribuição. 6. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado. 7. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 8. Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 9. Apelação do INSS provida.

TRF4

PROCESSO: 5021313-89.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013794-83.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002655-37.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 18/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFUTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. - A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda sem a necessidade de diligências para aferir se a incapacidade é preexistente ao reingresso da parte autora no RGPS. - Conclui o jurisperito, que há incapacidade total para o trabalho por lesões/doenças incapacitantes permanente e definitiva, absoluta, relativa, omniprofissional de natureza crônica, degenerativo-progressiva. - O conjunto probatório não permite a conclusão de que a incapacidade da parte autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS, em 04/2012, como contribuinte individual, com 58 anos de idade (fls. 136/138). Nesse contexto, na Declaração de fl. 92, de médica do SUS - Prefeitura do Munícipio de Rancharia, consta que a parte autora possui diagnóstico de tendinopatia de ombro esquerdo desde 2013. E o laudo médico pericial do INSS (fl. 139) do período do requerimento administrativo, e que instruiu o recurso autárquico, se depreende que o perito não constatou a incapacidade para o trabalho de limpeza de cemitério. - Ainda que as patologias da recorrida tenham se iniciado em setembro de 2011, como afirma o perito judicial, não há comprovação cabal de que já não possuía capacidade laborativa desde então. E o próprio comportamento da autora evidencia que não houve intenção de burlar o sistema previdenciário , na medida em que continuou vertendo contribuições ao menos até 01/09/2015 (fl. 137) como contribuinte individual e mesmo após a propositura da presente ação em 05/11/2013. Destarte, o quadro clínico da autora permite a conclusão de que houve agravamento posterior ao seu reingresso no RGPS e ainda com a capacidade laboral comprometida quando do pedido administrativo do benefício, conseguiu desempenhar sua atividade como zeladora autônoma de cemitério. - Deve ser mantida no mérito, a r. Sentença recorrida que condenou a autarquia previdenciária a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento indeferido, em 16/10/2013 -fl. 25 e, a partir da juntada do laudo pericial, em 16/06/2015 (fl. 85), a pagar-lhe aposentadoria por invalidez. Por equívoco constou no dispositivo da r. Sentença que o auxílio-doença será devido a partir da cessação administrativa do benefício, quando em verdade, a data de 16/10/2013, é do pedido administrativo indeferido. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Remessa Oficial não conhecida. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0004222-81.2007.4.03.6002

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006771-43.2012.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. AVERIGUAÇÃO SOBRE INCONSISTÊNCIA DETERMINADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. O ponto controverso da lide reside na discrepância dos dados constantes das CTC's, comprovantes e folhas de pagamento apresentados nos autos, juntados pela parte autora a fim de comprovar seu vínculo laboral com o Município de Imaculada/PB, em confronto com o que consta na sua CTPS, em especial no que tange ao término da prestação de serviços junto ao município de Imaculada/PB em confronto com o início do trabalho prestado para a empresa Loja de Móveis Casa Branca, situada em São Bernardo do Campo/SP, em situação de impossível concomitância. 3. Com relação ao ponto controverso, observo que, da apreciação dos documentos apresentados e do CNIS, é possível afirmar que a parte autora laborou para o Município de Imaculada/PB, ao menos, no interregno de 01/11/1991 (CNIS) até, ao menos, o mês de dezembro de 1994, último mês em que firmou recibo de pagamento de salários (fls. 31). Tal período, acrescido daqueles acima mencionados, já perfazem a carência necessária à obtenção da aposentação pretendida. 4. No entanto, nos meses subsequentes (fls. 33/35), o que se denota é que houve aparente continuidade de prestação laboral da parte autora até dezembro de 1995, o que não é possível segundo os termos do presente arrazoado, em especial após outubro de 1995, o que pode ser explicado em razão de que os comprovantes de pagamento apresentados não foram firmados pela autora, e sim por terceiras pessoas, situação essa que, apesar de não impedir a concessão da benesse vindicada à parte autora, necessita melhor aprofundamento e esclarecimento pelos órgãos competentes. 5. Nesses termos, entendo, tal como a r. sentença guerreada, estarem presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício requerido, fazendo a parte autora jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo (21/06/2011 - fls. 16), pois da simples consulta no CNIS já se mostrava claro que a parte autora possuía contribuições previdenciárias suficientes ao atendimento de seu pleito. Determino, apenas, a extração de cópia integral do processado e encaminhamento das peças resultantes ao Ministério Público da Paraíba, para possível averiguação acerca do que consta no processado, caso assim entenda pertinente. 6. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007061-67.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 18/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RPGS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. - Refutada a alegação de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que o pedido de produção de provas formulado em sede de contestação não foi analisado, que no entender da autarquia previdenciária é essencial para se aferir a data de início da incapacidade para precisar se é hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença ou mesmo de indeferimento. Todavia, despropositada a alegação na medida em que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade e, ademais, há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda. - O perito judicial conclui que há incapacidade total para o trabalho por lesão/doença incapacitante permanente e definitiva, absoluta, omniprofissional, de natureza crônica, degenerativo-progressiva, metabólica e psíquica. Fixa a data de início da doença em junho de 1969 e da incapacidade em fevereiro de 1988, por perda total das condições físicas e mentais para a atividade laboral (resposta quesito 17 do INSS - fl. 68). - Embora haja a constatação da incapacidade laborativa da autora, induvidoso dos elementos probantes dos autos, que a incapacidade laborativa é anterior ao seu reingresso no sistema previdenciário , em 01/03/2012, como contribuinte individual, vertendo contribuições até 31/03/2016 (CNIS -fls. 86/89). Após estar afastada do RGPS desde 31/03/1988, retornou à Previdência Social somente em 01/03/2012, com 57 anos de idade (21/01/1955). - As contribuições recolhidas no período após o ingresso ao sistema previdenciário , não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas pela autora quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente a sua filiação ao RGPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria por invalidez, a teor do disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. E não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão ao benefício de aposentadoria por invalidez ou mesmo de auxílio-doença. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria concedida na r. Sentença recorrida. - Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. - Revogada a tutela antecipada concedida nos autos. - Como houve a revogação da tutela antecipatória, nesta Corte, imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ (Recurso Especial n. 1401560/MT). - Dado provimento à Apelação do INSS. Sentença reformada. - Prejudicada a Apelação da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005800-04.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 71/74), verifica-se que a parte autora possui contribuições previdenciárias no interstício de 01/2009 a 09/2010 e de 07/2013 a 09/2014. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 93/96, realizado em 02/07/2015, atestou ser a autora portadora de "transtorno de somatização", estando inapta para exercer atividade laborativa de forma total e temporária. 4. Logo, forçoso concluir que ao realizar contribuições previdenciárias em julho de 2013, a autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação ao RGPS. Ademais a autora acostou atestados médicos que comprovam sua incapacidade em 13/07/2012 e 02/03/2012 (fls. 28/33). 5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado. 6. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019440-11.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 31/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. - Não se conhece do apelo autárquico quanto aos tópicos dos honorários advocatícios e despesas processuais, porquanto a r. Sentença decidiu de acordo como o pleiteado pelo apelante, desse modo, ausente o interesse recursal. - Refuta-se a alegação de prescrição quinquenal, posto que a presente ação foi ajuizada em 25/02/2011 e a data de início do benefício fixada na citação (30/03/2011 - fl. 193). - O jurisperito conclui que a incapacidade da parte autora é parcial e definitiva, e se restringe apenas para atividades que demandem esforço físico ou marcha (não deambula sem ajuda de bengala com marcha claudicante). - Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, os elementos probantes dos autos permitem a conclusão de que a sua incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS. -A parte autora que recebe pensão por morte desde 24/05/1976 (CNIS - fl. 133), ingressou no sistema previdenciário como contribuinte individual em 08/09/2009, com 61 anos de idade, e após verter as 12 contribuições necessárias para cumprir o requisito da carência (CNIS - fls. 214/216), propôs a presente ação em 25/02/2011, que colima a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O próprio perito judicial embora não tenha estabelecido a data precisa do de início da incapacidade, disse que o escanograma de 20/08/2008, já mostra uma sequela de fratura com encurtamento de 2,25 cm. Ademais, da documentação médica carreada aos autos se depreende que a incapacidade da parte autora se instalou desde o aventado acidente de trânsito. Nesse contexto, há relatório médico e tomografia dos anos de 2005 e 2006 já atestando a existência da fratura do fêmur e a sua fixação com material de síntese (fls. 25, 26, 28, 31). - Nota-se que a incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao ingresso ao RGPS. Assim, quando a patologia lhe causou incapacidade para o labor, a autora não detinha a qualidade de segurada, posto que se filiou somente em 08/09/2009, sendo que as contribuições recolhidas no período de ingresso ao sistema previdenciário , não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente a sua filiação ao RGPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . E no caso da autora não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão ao benefício por incapacidade laborativa. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC). - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. - Improcedente o pedido da parte autora. Sentença reformada. Prejudicada a análise das demais questões trazidas no recurso de Apelação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020066-95.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Data da publicação: 27/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042930-28.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 30/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O LAUDO MÉDICO E NÃO LHE OPORTUNIZADO A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA A ABORDAGEM DAS DEMAIS QUESTÕES VEICULADAS NO RECURSO AUTÁRQUICO. - Recebido o recurso de apelação interposto pelo INSS sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada. - Embora o Procurador do INSS tenha sido intimado pessoalmente da Sentença (fl. 102), o mesmo não se deu quanto ao laudo médico pericial e no que lhe foi oportunizado a apresentação de alegações finais. - O artigo 17 da Lei nº 10.910/04, determina expressamente que os Procuradores Federais, quando atuando dentro das atribuições de seus cargos, devem ser intimados pessoalmente das decisões judiciais. - O artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todos as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. §1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico." - Foi subtraído da autarquia seu direito de defesa, porquanto não lhe foi dada a oportunidade de participar devidamente da instrução probatória e nem de manifestar-se com relação às provas após elas terem sido apresentadas. - Patente o gravame causado à autarquia previdenciária, pois a r. Sentença atacada, que manteve o benefício do auxílio-doença está fundada, notadamente, na conclusão do laudo médico de fls. 69/73. - Por não haver intimação regular da autarquia quanto à perícia médica, e não ter lhe sido oportunizado a apresentação de alegações finais, julgo ser prudente, de forma excepcional, que os autos retornem à Primeira Instância e seja concedido prazo para a autarquia, mediante intimação pessoal de Procurador Federal, manifestar-se a partir da realização do laudo médico pericial, como forma de garantir a ampla defesa e o contraditório. - Dado provimento à Apelação do INSS. Acolhida a preliminar de nulidade da intimação e, por conseguinte, anulada a r. Sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja intimado pessoalmente, para que se manifeste sobre o laudo pericial acostados às fls. 69/73 e lhe seja oportunizado a apresentação de alegações finais, e prolatada outra Sentença. Prejudica a abordagem das demais questões veiculadas no recurso autárquico.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044415-97.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5237670-56.2020.4.03.9999

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 12/02/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O §2º do art. 42 da Lei de Benefícios dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". 3. In casu, o laudo pericial elaborado em 12/12/2017, atestou que a parte autora possui sequela de fratura no ombro direito, bursite, bexiga neurogênica, artrodese, e lesão labral posterior, devida ter sofrido uma queda do telhado (04 metros de altura), estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho desde a data do acidente ocorrido em 05/01/2016 (id. 130854928 - Pág. 1/6). 4. Entretanto, em pesquisa junto ao sistema CNIS, verifica-se que a requerente esteve filiada ao RGPS, na condição de segurado facultativo de 01/09/2014 a 30/11/2014, vindo perder a sua condição de segurado após 06 meses, nos termos da Lei nº 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. (...) 5. Cabe ressaltar, que a parte autora após a data do acidente ocorrido em 05/01/2016 se refiliou ao RGPS na condição de contribuinte individual, realizando o recolhimento da competência 01/2016 na data de 29/02/2016 (CNIS, id.  130854910 - Pág. 12). 6. Ora, sendo constatado pelo laudo médico oficial que as doenças que acometem a parte autora tiveram início em 05/01/2016, forçoso concluir que já se encontrava incapaz no momento de sua refiliação à Previdência Social, não sendo crível que sua incapacidade teve início justamente após o recolhimento da sua última contribuição. 7. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado. 8. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 9. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 10. Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 11. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6154296-62.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Da análise de consulta ao CNIS, em confronto com a perícia realizada no processado, observa-se que a parte autora, após receber o benefício de auxílio-doença de 22/01/2004  a 05/04/2004, e de 20/06/2004 a 20/07/2004, somente passou a verter contribuições previdenciárias a partir de 01/05/2016, na qualidade de contribuinte individual, visando tão somente estabelecer sua qualidade de segurada, em oportunidade na qual já se encontrava acometida das moléstias que alega serem geradoras de incapacidade laboral. Não há que se falar, nesses termos, em progressão ou agravamento das referidas patologias, pois, conforme consta da documentação juntada e do laudo pericial, a condição incapacitante é muito anterior à refiliação da requerente. 3. Sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado. 4. Apelação do INSS provida. Benefício negado.