Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'regime de economia familiar comprovado'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014101-44.2015.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 03/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5007137-13.2016.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5017520-79.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000828-49.2015.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/10/2019

PREVIDENCIÁRIO . SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO. 1. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados". 2. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para caracterização da atividade rural em regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família. 3. Comprovado nos autos que a propriedade em que o autor alega ter trabalhado em regime de economia familiar, é extensa propriedade rural e dependia, segundo se informou, para desenvolver sua produção agrícola, do concurso de empregados. 4. Ainda, a família do autor era, no período de 1968 a 1988, de acordo com os documentos juntados aos autos, proprietária de mais de um imóvel rural. 5. De acordo com o documento, datado de 30.09.81, subscrito por seu genitor, o autor tralhava em sua propriedade, denominada Sítio São José, exercendo as funções de administrador em período integral. 4. O tempo total de contribuição do autor é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria, integral ou proporcional, por tempo de contribuição. 5. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005015-08.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001140-37.2016.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 18/05/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5083229-76.2014.4.04.7000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 06/06/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0012862-39.2014.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 01/03/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009950-07.2017.4.04.7112

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 28/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000563-23.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). 2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados". 3. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime. 4. A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu o §§3 e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). 5. Malgrado implementado o requisito etário, a autora não cumpriu a carência exigida para fazer jus à aposentadoria por idade. 7. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003052-75.2012.4.03.6139

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 23/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018066-64.2014.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 07/05/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010271-12.2011.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 02/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011327-13.2015.4.03.6105

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR CAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço. - Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde 01/01/1968, conforme pleiteado pelo autor - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais. - Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1968 a 31/12/1974, conforme pedido na inicial, ainda que o início de prova material seja posterior ao exercício da atividade. - Nesse sentido, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários. - Assentados esses aspectos, a renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, em 03/08/2011, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo do INSS provido em parte.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0024486-85.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5045835-54.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 02/07/2020