Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'regime prorural e nao necessidade de contribuicoes mensais'.

TRF4

PROCESSO: 5006035-09.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001105-31.2016.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5003398-66.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001559-91.2015.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 06/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000982-45.2015.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DAS RENDAS MENSAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - Ao vincular a correção monetária ao Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, o decisum deu cumprimento ao provimento n. 64/2005 da e. COGE, o qual estabelece a aplicação do Manual de Cálculos vigente por ocasião da execução. - O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." - Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/4/2017, esta vale como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC. - A correção monetária deve se ater ao determinado na Resolução n. 267/2013 do e. CJF, a qual substitui a Resolução n. 134/2010 do e. CJF e não conflita com a tese firmada pelo STF (RE 870.947), da qual não se descuidou a conta acolhida, elaborada pela contadora do juízo. - À vista de mostrar-se escorreita a Renda Mensal Inicial adotada pela contadoria do juízo, no valor de R$ 1.253,98, base de cálculo dos valores atrasados, somente adotado pelo INSS nos cálculos por ele refeitos (fs. 53/56), impõe o prosseguimento da execução segundo os cálculos elaborados pela contadoria do juízo de f. 27/33, conforme já decidiu a r. sentença recorrida. - Bem por isso, tendo o INSS revisto e implantado a aposentadoria por tempo de contribuição segundo os seus cálculos (exordial dos embargos), impõe-se o ajuste das rendas mensais pagas na esfera administrativa, com efeito financeiro a contar da competência seguinte à conta acolhida de f. 27/33 (out/2014). - Afastado o pedido de condenação do INSS à multa por litigância de má fé, uma vez que este somente exerceu o exercício regular do direito, sem qualquer abuso. - Fica mantida a sucumbência recíproca, mas, em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015), os honorários advocatícios incumbidos ao INSS restam majorados para 12% do excedente entre o pretendido e o acolhido. - Apelação conhecida e desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019794-61.2015.4.04.7108

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007950-62.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/07/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004608-43.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 05/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002761-35.2016.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 20/05/2019

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DOCUMENTO NOVO. AFASTAMENTO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AÇÃO PROCEDENTE. AUTOR QUE ERA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, EM REGIME JURÍDICO PRÓPRIO, MAS COM REGIME PREVIDENCIÁRIO VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS, E NAO AO REGIME PRÓPRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS AO INSS. PEDIDO ORIGINÁRIO PROCEDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - O documento trazido pelo autor não há de ser acolhido como novo para os fins rescisórios, uma vez que em se tratando de legislação municipal editada no ano de 2003, e, portanto, pública, era de acesso amplo ao autor desde quando ajuizou a ação subjacente, no ano de 2005, tampouco podendo ele alegar desconhecimento acerca do referido texto normativo, à luz do princípio "ignorantia legis neminem excusat", previsto expressamente no artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657. de 04.09.1942. - Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada. - Relativamente ao erro de fato, é imprescindível que tenha sido admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, e que, num ou noutro caso, não tenha havido controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato. - Pois bem, no caso dos autos, verifico que o r. julgado rescindendo incidiu em erro de fato ao admitir um fato inexistente, isto é, que o autor, por ser funcionário público municipal, recolhia contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social, enquanto, na realidade, ele sempre esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, ainda que sob o regime estatutário, vertendo, pois, contribuições previdenciárias ao INSS, conforme claramente comprova o documento de fl. 29, ID 320594, expedido pela Prefeitura Municipal de Irapuru, juntado à ação subjacente. - Destaco que esse erro restou corroborado pelos documentos trazidos pelo autor a esta ação, quais sejam - Lei Complementar nº 16, de 23.06.2003, do Município de Irapuru, cujo artigo 97 dá conta de que o regime previdenciário dos servidores é vinculado ao RGPS, fato este ratificado por ofício expedido por este Relator e respondido pela Prefeitura de Irapuru em 31.08.2017 (ID 1233738) -, além de "holerit" do autor, que comprova recolhimento ao INSS (ID 320501). Ainda que tais documentos não possam ser acolhidos como novos, ratificam a alegação do autor de ocorrência de erro de fato. - Da mesma forma, pelos fundamentos já expostos, tenho que houve também violação a literal disposição de lei, pois, conforme expressamente demonstrado na fundamentação da r. decisão rescindenda, acima transcrita, o autor implementou mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço, e, considerando o período de trabalho no serviço público em que contribuiu ao RGPS-INSS, também implementou a carência, de maneira que faz jus ao benefício pleiteado, incidindo-se em violação literal de lei a sua não concessão, quando presentes todos os requisitos legais. - A r. decisão rescindenda analisou todos os pedidos formulados pelo autor na ação subjacente, tendo concluído possuir ele mais de trinta e cinco anos de serviço, apenas não concedendo o benefício sob o fundamento de que o autor, por estar vinculado ao Regime Próprio desde 19.07.1999, não teria comprovado a carência e deveria pleitear seu benefício perante o órgão público a que estava vinculado, a Prefeitura Municipal de Irapuru. - Considerando que as conclusões de mérito da r. decisão rescindenda, quanto à implementação do tempo de serviço/contribuição do autor, não foram objeto de impugnação pelo INSS, que, inclusive, não contestou esta ação, devem ser todas mantidas no presente feito, inclusive, a tabela de cálculo de fl. 145, ID 320653, dando conta de que o autor implementou mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço. - Quanto à carência, concluo que também restou cumprida, pois, descontados os 18 anos, 7 meses e 30 dias de tempo de serviço rural sem contribuição - de 02.02.1961 a 01.10.1979, o autor possui aproximadamente 16 anos e 5 meses de tempo de contribuição ao RGPS. Tendo ele implementado 35 anos de serviço em 17.10.2005 (conforme tabela de fl. 145, ID 320653), conclui-se que cumpriu a carência, que, de acordo com o artigo 142 da Lei 8.213/91, é de 144 meses, ou seja, 12 anos.   - Por essas razões, o caso é de procedência do juízo rescisório a fim de ser julgado procedente o pedido formulado pelo autor na ação originária, concedendo-se a ele aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde a data da citação no feito subjacente. - Ação rescisória procedente. Pedido originário procedente.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000381-37.2016.4.04.7202

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 30/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5026026-78.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004372-57.2016.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 09/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002559-92.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 20/06/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA SOB O REGIME DO PRORURAL COM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM REQUISITOS IMPLEMENTADOS NA VIGÊNCIA DO RGPS. POSSIBILIDADE. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. A percepção, pela autora, de pensão por morte concedida pelo regime PRORURAL (art. 6º da Lei Complementar n.º 11/71), por atender os requisitos estabelecidos pela legislação então em vigor, não afeta o direito à aposentadoria por idade nos termos do art. 48 da Lei n.º 8.213/91, mormente considerando-se a necessidade de se distinguir as prestações concedidas aos segurados daquelas concedidas aos dependentes, bem como de, em virtude da relevância da questão social e do caráter benéfico da Lei n.º 8.213/91, aplicá-la aos casos pendentes de concessão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TRF4

PROCESSO: 5015140-83.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/07/2020

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SUMULA 149 DO E. STJ. LABOR ESPECIAL. NAO COMPROVACAO. FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. A teor da Súmula 149 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.". 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 5. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 6. Labor especial averbado para fins de futura concessão de benefício. 7. Sucumbência redistribuída.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006366-23.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 10/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5019500-56.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5020308-03.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0016293-47.2015.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 28/09/2017

previdenciário. aposentadoria por tempo de segurado trabalhador rural. tempo de atividade anterior à lei nº 8.213/1991. impossibilidade de contagem para efeito de carência. idade. ausência de início de prova material. aposentadoria híbrida. requisito de idade. 1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. O antigo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), instituído pela Lei Complementar nº 11/1971, era tipicamente assistencial, não exigindo contribuição dos beneficiários para o custeio do regime. Uma vez que o PRORURAL não possuía caráter contributivo, o tempo de trabalho rural prestado nesse regime não pode ser computado no período mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que seja considerado como tempo de serviço. 3. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ. 4. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. 5. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental. 6. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ. 7. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte. 8. O conjunto probatório não conduz a um juízo seguro quanto ao efetivo exercício do labor rural no período pretendido, pois não foi apresentado nenhum documento evidenciando o trabalho em regime de economia familiar relativo ao período a ser comprovado. 9. A adição de períodos contributivos e não contributivos (aposentadoria híbrida), prevista na Lei nº 11.718/2008, é possível somente para o benefício de aposentadoria por idade. Nesse caso, a idade exigida é de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, não se aplicando a redução etária estabelecida em favor dos segurados que trabalharam exclusivamente na atividade rural.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003311-68.2015.4.04.7006

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 26/02/2019

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NAO IONIZANTE. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. A 3ª Seção do Tribunal - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017 - decidiu no sentido de que "O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta "S" (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial." 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 6. A Terceira Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento segundo o qual é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implementação administrativa. 7. Aplica-se, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000623-95.2017.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 04/04/2017