Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'regularizacao de contribuicoes previdenciarias'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034303-16.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 29/09/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS APÓS EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Para a comprovação do labor rural, no período que antecede a edição da Lei nº 8.213/1991, não foram apresentados documentos contemporâneos aos fatos discutidos. Toda a prova reunida nos autos, consistente em contratos de parceria agrícola, declaração cadastral de produtor, pedidos de talonários e notas fiscais de produtor, foi produzida após a vigência da citada lei de Benefícios. 3 - Pretende o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos 5 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo. 4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 6 - Observo que a parte autora não trouxe a justificativa para confirmar o seu alegado intuito único de, com esta demanda, apenas obter o reconhecimento do período de labor rural almejado. Ao revés, o próprio recorrente juntou aos autos, às fls. 32/33, o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido pela autarquia. 7 - Na verdade, o reconhecimento do tempo de serviço rural, ainda que não tenha sido vinculado a pedido expresso de aposentadoria por tempo de contribuição, somente faz sentido para o manejo de futuro pleito nesse sentido, na medida em que a concessão de outras benesses previdenciárias está a depender da caracterização de requisitos diversos, que serão objeto de análise pelo ente autárquico quando formulado o seu respectivo requerimento. 8 - A falta de comprovação da faina campesina tem levado os tribunais a extinguirem as respectivas ações, sem análise do mérito, nos termos do entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1352721/SP). 9 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5049975-20.2011.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000330-45.2021.4.04.7139

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/12/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003217-95.2022.4.04.7129

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 01/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018314-38.2021.4.04.7108

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 01/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000063-25.2024.4.04.7121

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008126-28.2017.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009297-97.2020.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5037149-44.2015.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5012075-51.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 07/12/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5024964-19.2021.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA COM RECOLHIMENTO INFERIOR AO MÍNIMO, POSTERIOR À EC Nº 103/2019. REGULARIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. 1. Nos termos do art. 195, § 14, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 103/2019, "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria". 2. De outra banda, restou assegurada a possibilidade de regularização das competências inferiores ao mínimo, mediante: a) complementação; b) utilização do excedente ao mínimo de outra contribuição; ou c) agrupamento de contribuições inferiores ao mínimo (art. 29 da EC nº 103/2019). Tal regularização deve se dar de acordo com o art. 19-E do Decreto nº 3.048/99, o qual prevê, em seu § 2º, que os ajustes poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado. 3. Na ausência da respectiva regularização, as competências não podem ser utilizadas como tempo de contribuição, nos termos do comando constitucional. 4. Na espécie, não há manifestação do segurado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, no sentido da regularização das competências, de forma que a escolha de alguma das opções de ajuste pelo julgador se revelaria julgamento extra petita. 5. Por consequência, não se revela possível a reafirmação da DER para a data proposta pelo segurado, uma vez que não alcança o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício.

TRF4

PROCESSO: 5006511-91.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 22/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061726-53.2015.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 31/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5002050-71.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006940-23.2014.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADAS A POSTERIORI. JULGADO MANTIDO. - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. - Sob o pretexto de erro material havido no julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, os efeitos modificativos almejados somente serão alcançados perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, na data do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 01.11.2011. Regularização no recolhimento de contribuições previdenciárias somente realizado em meados de 2013, o que ensejou a concessão administrativa da benesse na data do segundo requerimento administrativo, a saber, 17.01.2014. - Equívoco unilateral da autora no recolhimento de suas contribuições previdenciárias sob NIT diverso não pode ser imputado em desfavor da autarquia federal. Mera reiteração do inconformismo da demandante. Via inadequada. - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004742-33.2012.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 30/01/2021

TRF4

PROCESSO: 5015487-19.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 26/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003030-56.2022.4.04.7107

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 18/04/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016416-85.2019.4.04.7002

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONTRIBUIÇÕES REGULARIZADAS MEDIANTE GFIPS RETIFICADORAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. São válidas as contribuições regularizadas por meio de GFIPs retificadoras e assim reconhecidas pela Receita Federal, sendo computáveis para a aposentadoria a partir do momento em que efetuado o requerimento de regularização. A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.