Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reiteracao dos argumentos da peticao inicial'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011807-03.2017.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/08/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AJG. INSUBSISTÊNCIA DE ARGUMENTOS PARA A DESCONSTITUCIÇÃO. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTABELECIMENTO DE PERCENTUAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Tendo a questão relativa à concessão de assistência judiciária gratuita sido amplamente discutida no Juízo a quo, com base na documentação apresentada, analisadas as ponderações do impugnante, incabível o seu afastamento em sede de apelação, ademais, quando a parte recorrente não traz fato novo e plausível para o fim pretendido. 2 O marco inicial dos efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo, consoante fixado na sentença recorrida, segundo orientação jurisprudencial dominante nesta e. Corte. 3 As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 4. Com o não acolhimento da pretensão recursal, resta estabelecida a fixação da verba honorária em 10 % sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria especial, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015933-31.2014.4.04.7002

LUIZ CARLOS CERVI

Data da publicação: 07/10/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5031430-57.2015.4.04.7000

LUIZ CARLOS CERVI

Data da publicação: 04/02/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001620-86.2015.4.04.7210

LUIZ CARLOS CERVI

Data da publicação: 07/07/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5024298-96.2013.4.04.7200

LUIZ CARLOS CERVI

Data da publicação: 27/10/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5037818-44.2013.4.04.7000

LUIZ CARLOS CERVI

Data da publicação: 21/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5001248-68.2022.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 08/12/2023

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO COM ARGUMENTOS GENÉRICOS OU DISSOCIADOS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não se conhece da apelação no ponto em que apenas tece considerações genéricas sobre a matéria, sem desincumbir-se do ônus da impugnação específica ao julgado, ou que apresenta argumentos dissociados do caso concreto. 2. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem observar, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124 dos recursos especiais repetitivos. 3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 4. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0024581-11.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 15/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO DO AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC DE 1973). PREQUESTIONAMENTO. I - O voto condutor do v. acórdão embargado concluiu que ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. II - Restou consignado, outrossim, que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços. III - Não foi aplicado ao caso concreto o regramento da Lei 10.666/2003, uma vez que se exige para a concessão da aposentadoria rural por idade o labor campesino no período imediatamente anterior ao implemento da idade, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, que foi devidamente cumprido no caso dos autos. IV - As questões trazidas nos presentes embargos,restaram expressamente apreciadas na decisão proferida com fundamento no artigo 557 do CPC de 1973 e foram objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos neste recurso. V - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ). VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026432-92.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 08/03/2019

TRF4

PROCESSO: 5015167-03.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004151-96.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 22/09/2015

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. MATÉRIA PRELIMINAR: SOBRESTAMENTO DO FEITO, EXTINÇÃO DA RESCISÓRIA POR OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA E CARÊNCIA DA AÇÃO. IMPROPRIEDADE DOS ARGUMENTOS. ART. 485, INC. V, CPC: NÃO OCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO: POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES: DESNECESSIDADE. - Não é o caso de se proceder ao sobrestamento do processo. Precedentes. - Quanto à carência da ação, não há falta de interesse de agir do ente público, que demonstra a necessidade de rescindir decisum que lhe foi desfavorável. - Por outro lado, a via escolhida, i. e., ação rescisória, ajusta-se à finalidade respectiva, já que direcionada ao desfazimento da coisa julgada, ex vi do caput do art. 485 do Estatuto de Direito Adjetivo. - É possível a renúncia à aposentadoria para que outra com renda mensal maior seja concedida, levando-se em conta o período de labor exercido após a outorga da inativação, tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta a renúncia a este, porquanto disponível o direito do segurado (arts. 18, § 2º, Lei 8.213/91; 5º, inc. XXXVI, CF). - A devolução de valores não se mostra factível. Preenchidos os requisitos à aposentação, é devida ao segurado a contraprestação respectiva. Não se há de olvidar do caráter alimentício da verba em comento. Para além, ao voltar a exercer atividade laborativa, foram-lhe descontadas contribuições à Previdência (art. 195, § 5º, CF). - Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerados o valor, a natureza e as exigências da causa (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC), corrigidos monetariamente (Provimento "COGE" 64/05). Custas ex vi legis. - Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000497-66.2003.4.03.6118

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 13/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012260-09.2017.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 27/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5239743-98.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 28/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006775-69.2018.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 23/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000183-87.2016.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ARGUMENTOS DISCUTIDOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.   i - Os argumentos trazidos no presente recurso não servem à caracterização dos preceitos insertos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - A alegação da embargante de que a questão tratada nesta demanda já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 642), também não merece prosperar, posto que o entendimento - que firmou o disposto no artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, em que se dispõe sobre a comprovação da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício - somente foi pacificado em 09.09.2015, com a tese estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.354.908/SP (tema 642), e a decisão proferida nos autos subjacentes transitou em julgado em 23.10.14. III - Tendo o julgamento do Recurso Especial 1.354.908/SP (tema 642) ocorrido em 09/09/2015, portanto, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, demonstra que a questão, ora sub judice, era controvertida à época do julgamento da ação subjacente, o que desautoriza a propositura da ação rescisória, aplicando-se o disposto na Súmula 343 do STF. IV - O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.   V - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001735-41.2013.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6209113-76.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 27/11/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0018131-30.2012.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 28/09/2015

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. REDISSCUSSÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Havendo erro material quanto ao termo inicial do benefício, é de ser sanado, para fixar a data do requerimento administrativo como data de implantação da pensão por morte aos requerentes. 2. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 3. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia. 4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 5. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.