Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reiteracao dos calculos apresentados pelo autor quanto a verba honoraria'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013845-31.2015.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 12/11/2021

E M E N T A  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO QUANTO A PERÍODOS A SEREM COMPUTADOS NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. O acórdão recorrido deixou de computar, no cálculo do tempo de contribuição do embargante, períodos posteriores ao requerimento administrativo (22/05/2009), embora tenha entendido ser possível a reafirmação da DER, com concessão do benefício apenas a partir da data em que implementados os requisitos para sua percepção.3. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.4. O documento intitulado “Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição” produzido por ocasião da concessão do benefício NB 42/152.494.104-0 na via administrativa, considerou como especial também o período de 19/11/2003 a 18/01/2006, que havia sido considerado como comum na contagem anterior. Assim, de ofício, determino a correção da contagem do tempo de contribuição do autor, com a consideração deste período como especial.5. O autor completou 35 anos de tempo de contribuição em 12/06/2010, passando a fazer jus a aposentadoria por tempo de contribuição integral.6. O termo inicial da aposentadoria ora deferida deve ser fixado em 12/06/2010, quando preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.7. Os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação do acórdão de ID 111879071 - Pág. 242 a ID 111879072 - Pág. 8, que procedeu à reafirmação da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomou ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.8. Assiste razão ao embargante também quanto à possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso, pois obteve administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral em 15/07/2011 (NB 42/152.494.104-0).9. Correção, de ofício, de erro material na contagem do tempo de contribuição do autor.10. Embargos de declaração a que se dá provimento. dearaujo

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015152-69.2015.4.04.7100

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 20/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5004830-37.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009018-13.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001489-85.2012.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 12/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008373-10.2014.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 29/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015271-15.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005617-45.2017.4.04.7101

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 21/07/2021

ADMINISTRATIVO. AÇÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUANTO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PACTUADO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DECORRENTE DE FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. REPETIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MORAIS. 1. Ao delegar às instituições bancárias a análise acerca da higidez das contratações feitas em nome dos segurados, viabilizando que sejam consignados valores nos benefícios previdenciários, o INSS também atrai para si a responsabilidade civil nas hipóteses em que as instituições mutuantes, no exercício daquela atividade, acabam agindo de maneira irregular. 2. Tendo em vista que os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário foram repassados pelo INSS à instituição bancária, somente esta possui o dever de promover a restituição respectiva, não sendo cabível imputar tal ônus à autarquia federal. Assim, procede o pedido de ressarcimento dos valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, vinculada ao contrato de empréstimo nº 51-825439023/17 (realizado fraudulentamente por terceiro) cujo cumprimento compete exclusivamente ao Banco CETELEM S.A. 3. Quanto aos danos morais, a responsabilidadade da instituição bancária advém do risco do empreendimento (Nesse sentido o posicionamento do STJ, retratado em julgamento levado a efeito com base na sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.199.782 - Min. Luis Felipe Salomão - Dje 12.09.11). 4. No que tange ao INSS, a responsabilidade pelos danos morais decorre do fato de que foi a sua conduta de efetuar o desconto sobre o benefício previdenciário pago ao autor e realizar o subsequente repasse do numerário à instituição bancária conveniada que causou o dano suportado pelo demandante. Necessário recordar que possui natureza objetiva a responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Carta Magna, de modo que o fato de a autarquia previdenciária não ter agido de forma dolosa ou culposa não exclui sua responsabilização.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023703-18.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA E HABITUAL DO SEGURADO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO DIRETO E HABITUAL COM A REDE DE ESGOTO. VALIDADE DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS APRESENTADOS E CONFIRMADOS PELO LAUDO PERICIAL ELABORADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - Exposição habitual e permanente do segurado a agentes biológicos, tais como, vírus, bactérias, protozoários e fungos, inerentes ao contato direito e contínuo com redes de esgoto urbano, nos termos definidos pelo código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e no código 3.0.1 do anexo IV do Decreto n.º 2.172/97. II - Implemento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício previsto no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Não preenchimento dos requisitos legais estabelecidos pelo art. 300 do CPC. III - Manutenção dos critérios adotados pelo Juízo de Primeiro Grau para fixação do termo inicial. O regramento contido no § 8º, do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, visa proteger o segurado, razão pela qual não pode ser interpretado em seu desfavor como forma de obstar a cumulação do benefício de aposentadoria especial e a remuneração proveniente do exercício de atividade especial. IV - Honorários advocatícios fixados nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos sob os critérios do Manual de orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado. V - Apelo da parte autora desprovido e Apelo do INSS parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000485-27.2014.4.03.6131

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/10/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PELO C. STJ. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA EXAMINAR O DIREITO DO AUTOR AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL (ÓBITO DO AUTOR - HABILITAÇÃO DOS FILHOS MAIORES). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. I- Não há que se falar em retorno dos autos ao primeiro grau, para análise do pleito de benefício assistencial , tendo em vista a determinação expressa do C. STJ para exame da questão por este Tribunal. II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. III- O impedimento de longo prazo foi comprovado pela perícia judicial realizada. A alegada miserabilidade ficou demonstrada nos presentes autos, conforme o estudo social elaborado. IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS, em 25/8/04 (fls. 24), na ausência de pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (REsp nº 828.828/SP, 5ª Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6/6/06, v.u., DJ 26/6/06). O termo final deve ser fixado em 24/12/07, um dia antes da data de falecimento do autor, ocorrido em 25/12/07 (cópia da certidão de óbito de fls. 278). V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004956-78.2013.4.04.7207

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/10/2016

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DO INSS BUSCANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO POR ERRO ADMINISTRATIVO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO SOMENTE QUANTO À VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DE MONTANTE FIXO. PRECEDENTE DO STJ. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. 1. No tocante à verba honorária, a condenação não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte em cujo favor se efetiva o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura ou à instauração de ação judicial ou incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Não se podendo afastar a existência de sucumbência, deve a mesma ser suportada pela parte que recebeu decisão desfavorável. 2. No entanto, a fixação de honorários advocatícios no patamar entre 10 e 20% sobre o valor econômico da restituição buscada pelo INSS ou na demanda que o particular (segurado) requer declaração de sua inexigibilidade, mostra-se aviltante e desarrazoada. 3. Cabe destacar que independentemente do motivo que deu azo ao pagamento indevido de benefício previdenciário ou assistencial (erro, má-fé, dolo, fraude), a Autarquia Previdenciária atua com apoio na legislação de regência na tentativa de recompor o prejuízo financeiro causado ao erário. 4.. Assim, quando vencido o ente público (INSS), para não aumentar ainda mais o prejuízo do erário, e com o escopo de respeitar os princípios constitucionais da seguridade social (arts. 194 e 195 da CF), notadamente, o da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e o da diversidade da base de financiamento, bem como considerando a natureza da ação, de forma equitativa, mostra-se adequado a adoção de parâmetro monetário fixo para a condenação no ônus de sucumbência, excepcionando-se a regra constante do art. 20, § 3º, do CPC/73 (atual art. 85, § 3º do CPC/2015). Precedente do STJ - Resp Repetitivo nº 1.155.125/MG. 5. Na hipótese, deve ser reformada a sentença para reduzir o montante fixado a título de honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois tal valor mostra-se razoável e adequado, dado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa também para o INSS, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0049232-85.2011.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000132-47.2009.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS

Data da publicação: 27/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE 566.621. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995. 2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA). 3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte. 4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88. 5. O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pelo autor ao fundo de previdência privada no período de 01.01.1989 a 31.12.1995 deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários até a data do início da vigência da Lei 9.250/95, em 01.01.1996 - esse montante corresponde ao crédito a que o autor faz jus. 6. A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante correspondente a esse crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos benefícios por ele recebidos mensalmente, até o esgotamento. Precedentes do STJ. 7. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte. 8. Nesses termos, deve ser elaborado cálculo judicial para fixar o montante devido, considerada a prescrição quinquenal e determinado o percentual de isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria, a ser pago até o limite do crédito. 9. No que tange aos honorários advocatícios, levando em conta os requisitos previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73, vigente à época da sentença, deve-se majorar a verba honorária fixada. Tendo em vista o serviço realizado (inicial e recurso de apelação), o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, a verba honorária deve ser arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pois razoável e proporcional, atendendo aos preceitos do Código de Processo Civil. 10. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023879-26.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 25/07/2017

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ERRO DE FATO. EQUÍVOCO NA CONSIDERAÇÃO SOBRE A NATUREZA DO TRABALHO EXERCIDO PELO AUTOR. DECISÃO RESCINDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não há inépcia quando a inicial preenche os requisitos legais, e permite a identificação da causa de pedir e do provimento jurisdicional almejado. A preliminar de carência de ação, por sua vez, confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser analisada. 2. A decisão rescindenda baseou-se em informação errônea a respeito da natureza da atividade exercida pelo autor, a partir de um único documento que indicava o desempenho de atividade profissional no ramo comerciário, dado incompatível com os demais elementos que instruíam os autos, os quais se mostravam suficientes para demonstrar a natureza rural do labor desenvolvido pelo requerente. 3. Incide em erro de fato o julgado que admite como existente fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. 4. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). 5. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo. 6. Satisfeitos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por idade (Precedentes do e. STJ: AgRg no AREsp 204.219/CE e AgRg no AREsp 134.999/GO). 7. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado procedente. Pedido originário também procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000322-90.2013.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. DESPROVIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. ESTRITA CORRELAÇÃO TEMÁTICA ENTRE A PRETENSÃO RECURSAL DO AUTOR DE REAFIRMAÇÃO DA DER E O JULGAMENTO PROFERIDO POR ESTA E. CORTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. - Estrita correlação temática entre o pedido de reafirmação da DER veiculado pelo autor em sede de embargos de declaração e o julgamento exarado por esta E. Corte, com fundamento no art. 493 do CPC/2015. - Embargos declaratórios do INSS opostos para impugnar os critérios de fixação da verba honorária e incidência da correção monetária e juros de mora. Omissão não caracterizada. - Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. - Indeferido o pedido de antecipação de tutela veiculado pelo autor. Não preenchimento dos requisitos legais necessários. Inteligência do art. 300 do CPC/2015. Periculum in mora não demonstrado. - Embargos de declaração do INSS rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033780-23.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 17/01/2017

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUTOR RECEBE QUOTA-PARTE DE PENSÃO POR MORTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. - A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. - Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo. - Acrescente-se, ainda que o artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS. - Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário , no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta. - O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso. - A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo - Proposta a demanda em 27.08.2013, a autora, idosa, nascida em 15.11.1950, instrui a inicial com documentos. - Veio o estudo social, realizado em 14.05.2014, dando conta de que a autora, com 63 anos de idade, reside com o marido de 67 anos e o filho de 37 anos. O imóvel é situado em zona rural com infraestrutura de pavimentação asfáltica, com rede pública de água e esgoto. A casa é própria, herança dos pais da autora. O imóvel possui quatro casas, onde residem os parentes da autora. A moradia fica nos fundos, e é muito simples em estado precário de conservação. A casa tem um quarto, sala, cozinha e banheiro. As mobílias são simples e básicas em regular estado de conservação, como sofás, mesa de cozinha com cadeiras, mobílias de quarto, TV, estante, armários de cozinha básicos, geladeira e fogão. A requerente estudou até a 4ª série. O marido é analfabeto e o filho completou o ensino médio e está desempregado. A renda familiar provém da aposentadoria do marido da autora, no valor de R$724,00. - O laudo pericial médico, realizado em 25.05.2015 atesta que a autora é portadora de síndrome do maguito rotador em ombro direito. Conclui que a autora apresenta incapacidade relativa, ou seja, redução parcial e permanente de maior esforço e necessidade de adaptação para o desempenho de suas atividades habituais. - A autora completou 65 anos, no curso da ação, em 15.11.2015. - Além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis que a requerente não possui renda e os valores auferidos pelo marido são insuficientes para suprir as necessidades do requerente, que sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, a idade avançada do casal e o custo com medicamentos, além do filho desempregado, com dificuldades para inserção no mercado de trabalho. - A decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado o requisito etário e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que não possui condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. - O termo inicial deve ser fixado na data da citação (30.10.2013), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora. - Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93). - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente no juízo a quo. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela. - Apelo do autor provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008130-10.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/09/2019

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESCONTO DOS VALORES RELATIVOS A PERÍODO CONTRIBUTIVO DO AUTOR. MATÉRIA SUSPENSA PELO C. STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que o autor tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência. 2. In casu, o conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da existência de incapacidade laborativa de índole total e temporária, a ensejar a concessão do auxílio-doença, nos termos da r. decisão ora agravada. 3. Contudo, no tocante ao objeto do presente agravo, isto é, quanto à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade concedido judicialmente no período em que o segurado/autor estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, verifico que a matéria em questão está suspensa - Tema 1013, STJ -, devendo a questão, pois, ser remetida para a fase de execução, oportunidade em que o MMº Juízo deverá observar, em relação aos períodos em questão, o quanto decidido sobre o tema pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5012505-80.2023.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 08/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022770-79.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/10/2016

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUTOR RECEBE QUOTA-PARTE DE PENSÃO POR MORTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. - A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. - Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo. - Acrescente-se, ainda que o artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS. - Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário , no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta. - O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso. - A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo - Proposta a demanda em 19.12.2013, o autor, nascido em 30.07.1986, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o extrato do sistema Dataprev constando que o autor e sua mãe recebem pensão por morte, em desdobro, no valor de um salário mínimo, desde 09.04.1988 (fls.78). - Veio o estudo social, realizado em 18.09.2014, dando conta de que o autor reside com a mãe de 51 anos. A casa é própria, composta por 4 cômodos e 1 banheiro sanitário, com piso revestido de cerâmica e cobertura de laje, sem telhado, apresentando infra estrutura regular, com boa higiene e organização do local. A residência está abastecida com energia elétrica e água proveniente da rede pública. O escoamento sanitário é feito através de fossa séptica e o lixo é coletado pelo município. Os móveis e eletrodomésticos que guarecem a residência são simples, todos em regular estado de uso e conservação. A renda familiar total é de R$724,00 referente à pensão por morte que ambos recebem, em desdobramento, desde 09.04.1988. - O laudo pericial médico, realizado em 12.01.2015 atesta que o autor é portador de retardo mental moderado. O requerente possui impedimento de natureza mental e intelectual que pode gerar obstrução plena e efetiva na sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Conclui pela incapacidade total e permanente para o trabalho. - Além da incapacidade, a hipossuficiência está comprovada, eis que, os valores auferidos pela mãe são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades. - O art. 20, §4º, da Lei nº 8.742, de 08.12.1993 veda a cumulação do benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. - É certo que o art. 20, §4º, da Lei nº 8.742, de 08.12.1993 veda a cumulação do benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. - Na hipótese dos autos, todavia, o autor em suas razões de apelação (fls. 98), optou pelo recebimento do benefício assistencial , não havendo que se falar, desse modo, em cumulação de benefícios. - A decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que não possui condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. - O termo inicial deve ser fixado na data da citação (31.03.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93). - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente no juízo a quo. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício, devendo cessar o pagamento da quota parte da pensão, conforme expressamente optado pelo requerente (fls. 98). - Apelo do autor provido em parte.