Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reiteracao dos pedidos iniciais e prosseguimento do feito'.

TRF4

PROCESSO: 5010754-05.2021.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 21/10/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000842-57.2022.4.04.7215

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2023

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. No julgamento do Recurso Especial nº 1352721 (Tema 629), ocorrido em 16/12/2015, o STJ firmou a seguinte tese jurídica: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 2. Recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a aplicação do Tema 629 para as situações em que já há decisão definitiva, pois, nessa hipótese, a desconstituição da coisa julgada reclama o ajuizamento de ação rescisória. 3. A restrição não incide quando se estiver diante de decisão imutável proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, pois, como é sabido, não há previsão de ajuizamento de ação rescisória em face de decisões dessa espécie. 4. Afasta-se o reconhecimento da coisa julgada, pela aplicação do Tema 629 do STJ: a) no que se refere ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/10/1995 a 08/09/1998, 01/03/1999 a 02/05/2000 e 08/2003 a 09/07/2015, com possibilidade de discussão ampla sobre os agentes nocivos; b) em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 01/10/1986 a 18/02/1989, por agentes nocivos diversos do ruído e da poeira respirável e; no período de 02/10/2000 a 07/05/2002, por agentes nocivos diversos do ruído. 5. O pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/05/2003 a 31/07/2003 e 10/07/2015 a 01/10/2019 não foi objeto de análise no processo n. 5002833-15.2015.4.04.7215, de forma que é possível o prosseguimento do feito em relação a tal pedido. 6. Hipótese em que se anula a sentença, para determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

TRF4

PROCESSO: 5054766-46.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021337-40.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5003709-81.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 13/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010558-45.2016.4.04.7110

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 07/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007199-02.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 29/10/2019

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRODUÇÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - O indeferimento parcial da petição inicial, por falta de pressuposto necessário ao regular desenvolvimento do processo é impugnável mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único e art. 485, inc. I, ambos do CPC. - Não se pode ter por inepta a petição inicial que expõe os fatos, desenvolve os fundamentos jurídicos e elabora pedido, possibilitando a apreciação do mérito, após o regular processamento da demanda, sobremaneira porque as regras de indeferimento da petição inicial recebem interpretação restritiva. - Satisfeitos os requisitos impostos pelos artigos 319 e 320, do CPC, não há que se decretar a inépcia da petição inicial. - A parte autora apresentou o PPP referente ao período no qual pretende comprovar o labor realizado sob condições especiais que, em conjunto com outros elementos produzidos nos autos permitem o regular prosseguimento do feito, com a análise de mérito. - Prejudicados os demais pedidos relativos à produção de provas, eis que não foram indeferidos no juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta espera recursal caracterizaria evidente hipótese de supressão de instância. - O feito deve ter regular processamento no Juízo a quo. - Agravo de instrumento provido em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001182-39.2015.4.04.7217

CELSO KIPPER

Data da publicação: 13/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5036106-91.2018.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 07/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016317-02.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5004362-20.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5024401-72.2018.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5034497-68.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 28/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000723-16.2017.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 07/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014685-38.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 29/11/2019

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO PROVIDO. 1. Acerca da necessidade do prévio requerimento do pleito na esfera administrativa, o Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. 2. O pedido poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito. 3. No caso analisado, o requerente efetuou o pedido na via administrativa, conforme cópia do processo administrativo apresentado na ação subjacente ao presente instrumento. O pleito formulado em 07/12/2016 foi indeferido naquela esfera, tendo o INSS apurado o tempo de contribuição de 29 anos, 8 meses e 1 dias, sendo necessários 35 anos de contribuição para a aposentadoria . Já o pedido formulado, visando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, em 12/06/2018, foi indeferido, porque não houve enquadramento da deficiência declarara. 4. Não há que se exigir que a parte autora promova novo processo na via administrativa, sobretudo, em atenção à garantia constitucional do direito de ação, que assegura a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada (CF, artigo 5º, inc. XXXV). 5. Processado o feito subjacente sob o crivo do contraditório, será dada ao INSS a oportunidade de reconhecer, nesta esfera, a especialidade do período em questão. 6. Devido o prosseguimento do feito no Juízo a quo, levando-se em conta o período de tempo laborado pelo agravante, junto à SINGER DO BRASIL e RIVERA MOVEIS IND. E COM. LTDA., nos períodos de 03/05/1991 a 02/05/1997 e de 13/08/2001 a 25/01/2002. 7. Agravo de instrumento provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003418-82.2015.4.04.7016

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/03/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003167-10.2019.4.04.7118

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 17/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5030665-90.2022.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022016-81.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 15/05/2019