Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'relativizacao da coisa julgada em materia previdenciaria'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000934-67.2015.4.04.7122

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 18/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5038114-41.2018.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/12/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5063091-15.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 15/07/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE. Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada. Consoante dispõe o Estatuto Processual, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo extintivo do que alega o autor. Deve-se perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo). O desate da controvérsia passa pelo exame da identidade entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5032129-67.2018.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 06/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5021278-95.2020.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 29/01/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007437-50.2018.4.04.7009

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE. Deve-se perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo). O desate da controvérsia passa pelo exame da identidade entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada. No que tange à causa de pedir, é cediço que, pela teoria da substanciação, ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido. A constatação é especialmente relevante em relações jurídicas continuativas, de que constitui exemplo aquela envolvendo o segurado e a Previdência Social, pois a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação. Quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada. Nessas hipóteses, não se está a falar em relativização da coisa julgada, pois as demandas são distintas. Ocorre, simplesmente, que a coisa julgada não incide na nova demanda, pois se trata de uma ação diversa daquela que ensejou a formação da res judicata. Na hipótese a pretensão do apelante não consiste em rediscussão de ação previdenciária à luz de novos e decisivos elementos probatórios, para o que poderia ser discutida a aplicação, na espécie, da ratio decidendi do conhecido precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que expressou a importância de se permtir, em termos excepcionais, a flexibilização dos institutos do processo civil comum quando se está em questão uma lide previdenciária. O "novo documento" trazido nesta demanda consiste, na verdade, em um reforço probatório, de maneira que eventual reanálise nesta demanda, implicaria nova avaliação do conjunto probatório. Assim, inexiste espaço, na espécie dos autos, para rediscussão da causa, sob pena de violação da coisa julgada. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5014992-43.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5036956-92.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5038737-86.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5041328-21.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000127-26.2018.4.03.6134

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 29/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5078240-76.2018.4.04.7100

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 04/05/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0019409-66.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015147-79.2021.4.03.6315

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5027711-57.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5030150-70.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5045166-88.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 29/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5038842-63.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/03/2017