Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'renda familiar insuficiente e precariedade da moradia'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014485-12.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/11/2016

CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRECARIEDADE DAS CONDIÇÕES DE MORADIA. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA DE RECUROS QUE GARANTAM O MÍNIMO EXISTENCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. 1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia. 5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 6 - O estudo social informou ser o núcleo familiar composto pelo autor e por sua genitora, os quais residem em "terreno cedido pela prefeitura de Embu das Artes com infraestrutura urbana". A renda familiar decorre dos proventos auferidos pela mãe do requerente, que "trabalha na informalidade como diarista com renda variável". A assistente social noticiou que "o requerente não frequentou qualquer tipo de escola para que pudessem entender as suas reais necessidades de aprendizado. Nesse sentido não foi possível estimular habilidades que poderiam ajudá-lo a ter uma vida independente". 7 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/Dataprev dão conta dos recolhimentos efetuados pela genitora do requerente até o ano de 2008. A inexistência de recolhimentos posteriores à competência 05/2008, bem como de benefícios previdenciários ativos, está a indicar que, de fato, a representante legal do autor, trabalha "na informalidade", "com renda variável", conforme declarado. 8 - A despeito da informação, contida no relatório socioeconômico, de que o autor possui 4 (quatro) irmãos - que possuem o dever de auxiliar no seu sustento - a situação descrita nos autos aponta para a insuficiência de recursos que garantam o mínimo existencial. Com efeito, a precariedade das condições de habitação (terreno cedido pelo município), e o fato de tratar-se de núcleo familiar composto por pessoa com 58 anos de idade na presente data, sem renda fixa, e seu filho, portador de doença mental - patologia que demanda cuidados permanentes - são elementos que militam favoravelmente à existência da condição de miserabilidade. 9 - Dados constantes do Sistema Único de Benefícios/Dataprev informam que o pai do requerente reside no estado do Alagoas, não possui vínculos empregatícios registrados, e requereu, na via administrativa, a concessão de benefícios previdenciário ( aposentadoria por idade) e assistencial, tendo obtido resposta negativa em ambos. Não há indícios, portanto, de que possua capacidade financeira para auxiliar no sustento do filho. 10 - Tendo sido constatados, mediante perícia médica e estudo social, o impedimento de longo prazo e o estado de hipossuficiência econômica da parte autora, de rigor o deferimento do pedido. 11 - Termo inicial mantido na data da citação. 12 - Correção monetária e juros de mora devem observar os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Verba honorária mantida. 13 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.

TRF3
(SP)

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