Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'renda per capita superior ao limite legal%2C mas insuficiente'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002406-94.2020.4.04.7133

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009113-74.2020.4.04.7102

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 08/11/2022

TRF4

PROCESSO: 5039837-95.2018.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 18/12/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE AFASTADA. LAUDO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Hipótese em que o cálculo da renda per capita ultrapassa o limite de 1/4 do salário mínimo afastando a presunção absoluta de miserabilidade. 3. Necessária a realização de prévio laudo socioeconômico, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de comprovar a alegada miserabilidade, o que acaba por afastar a probabilidade do direito alegado. 4. Logo, por precaução, considerando a dificuldade de reversibilidade da medida e a ausência de prova segura da probabilidade do direito, deve ser indeferida, por ora, a concessão do benefício.

TRF4

PROCESSO: 5024626-58.2019.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5067448-33.2017.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 20/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5065919-76.2017.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 20/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5032941-46.2017.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 09/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA IDOSA. REQUISITO . RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 3. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não sendo reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.

TRF4

PROCESSO: 5014567-40.2021.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5002042-65.2017.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 20/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA IDOSA. GRUPO FAMILIAR COM RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Hipótese que não se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 3. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não sendo reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004524-78.2020.4.03.6318

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 22/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000169-78.2015.4.04.7031

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 11/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA NÃO INCAPACITANTE. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 3. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não sendo reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.

TRF4

PROCESSO: 5036001-27.2017.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 20/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5049743-22.2017.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 09/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM IDADE SUPARIOR A 65 ANOS. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 3. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não sendo reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024079-04.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 02/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038947-84.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. I - Verifica-se a cópia de CTPS da autora com registros de vínculos empregatícios nos lapsos de 16/02/89 a 28/04/89, 01/09/04 a 30/09/04 e 09/10/09 a 26/06/10 (fls. 09/10). II- Quanto à incapacidade, o laudo médico judicial, elaborado em 13/06/12, atestou que a parte autora é portadora de arteriopatia crônica e diabetes mellitus, que a incapacita de maneira total e permanente (fls. 103/107). De efeito, a incapacidade laboral da demandante somente pode ser fixada na data da perícia médica, em 13/06/12, quando não possuía qualidade de segurada. Note-se que seu último vínculo empregatício se encerrou em 06/2010. III- Consoante estudo social acostado estudo social acostado às fls. 190/194, a renda per capita do núcleo familiar, ultrapassa sobremaneira o limite legal, e não se verificam outros elementos subjetivos bastante para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte requerente são suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhes sejam necessários. IV- Improcedem os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial . V - Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5367870-54.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 27/10/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.1. A aferição da renda se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda dos dependentes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.2. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação da EC 20/98. A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 pela MP nº. 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego, firmado com ADJ Indústria e Comércio de Fixadores Ortopédicos e Implantes Ltda., se iniciou em 13/05/2014 e perdurou até a data da reclusão. A última remuneração integral, referente a julho de 2017, foi no valor de R$ 1.471,44, segundo extrato do CNIS. Por sua vez, a Portaria MF nº 8, de 13/01/2017, vigente a partir de 1º/01/2017, fixa o limite mínimo em R$ 1.292,43.5. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000448-64.2013.4.03.6121

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.1. A aferição da renda se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda dos dependentes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.2. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação da EC 20/98. A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 pela MP nº. 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. Na hipótese, os documentos juntados aos autos provam que o segurado manteve vínculo empregatício com a empresa WSV Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda. no período de 01/08/2012 a 14/09/2012 (ID 146571578, fls. 21 e 35). O último salário de contribuição, referente a agosto de 2012, foi no valor de R$ 1.341,25, segundo constou do processo administrativo. Por sua vez, a Portaria Interministerial MPS / MF nº 2, de 06/01/2012, vigente a partir de 1º/01/2012, fixa o limite mínimo em R$ 915,05.5. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002403-58.2020.4.03.6102

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.1. A aferição da renda se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda dos dependentes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.2. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação da EC 20/98. A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 pela MP nº. 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego, com o Município de Jardinópolis, se iniciou em 05/03/2015 e perdurou até a data da reclusão (ID 147642007, fls. 12 e 13). A última remuneração integral, referente a novembro de 2016, foi no valor de R$ 1.441,00, segundo extrato do CNIS (ID 147642007, fl. 13). Por sua vez, a Portaria MF nº 1, de 08/01/2016, vigente a partir de 1º/01/2016, fixa o limite mínimo em R$ 1.212,64.5. Apelação provida.