Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'rendimentos auferidos'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5063100-36.2017.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 15/06/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5055260-38.2018.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 15/06/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008074-19.2018.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5071630-97.2015.4.04.7100

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 25/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5071058-10.2016.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 10/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5028860-55.2016.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 09/12/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018023-71.2021.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 01/06/2022

MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS RENDIMENTOS AUFERIDOS DOS COFRES PÚBLICOS. ART. 30 DA LEI N° 4.242/63. SÚMULA 243/TFR. A condição de beneficiária da impetrante, para fim de percepção da pensão deixada pelo falecido pai, submete-se à cláusula rebus sic stantibus. Ou seja, a impetrante mantém-se como beneficiária do militar enquanto atendidas as exigências legais. Portanto, o fato de a impetrante atender a todos os requisitos legais à época do óbito do instituidor da pensão não lhe confere direito adquirido a permanecer na condição de beneficiária mesmo que não venha mais a satisfazer os requisitos legais para tanto. Caso em que a sentença bem delimitou o marco inicial do prazo decadencial, definindo-o a partir de quando a Administração teve ciência (ano de 2021) do descumprimento da condição - não receber valores dos cofres públicos -, pela impetrante, que na interpretação da Administração deveria manter-se durante todo o período em que o benefício seria devido. Na ausência de prova pré-constituída de que a ciência do descumprimento da condição para a impetrante auferir a pensão teria ocorrido em momento anterior pela Adminstração, não há falar no caso em transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. Prova, constante no processo, que demonstra que a pensão revertida em favor da impetrante teve base legal na Lei nº 4.242/64. Não se trata de pensão militar prevista na Lei 3.765/60 - sendo inaplicável o disposto no art. 29 -, e sim de pensão especial, cujo valor baseou-se no soldo de 2º Sargento. A cumulação da pensão especial de ex-combatente, com quaisquer outros rendimentos auferidos dos cofres públicos, é expressamente vedada pelo art. 30 da Lei n° 4.242/63. Sequer há ressalva no que concerne aos benefícios previdenciários, cuja cumulação somente passou a ser possível com a nova sistemática introduzida pelo art. 53, II, do ADCT (inaplicável ao caso). Conforme previsto na Súmula 243 do Tribunal Federal de Recursos, "é vedada a acumulação da pensão especial concedida pelo art. 30, da Lei 4.242/63, com qualquer renda dos cofres públicos, inclusive benefício da previdência social, ressalvado o direito de opção, revogada a Súmula 228/TRF."

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5451037-03.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 31/07/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RENDIMENTOS SUPERIORES AOS AUFERIDOS PELO FILHO FALECIDO. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. - O óbito de Luciano Ramos do Nascimento, ocorrido em 10 de outubro de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão. - A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, o filho se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91. - A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. - Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, revelam que a parte autora sempre exerceu atividade laborativa remunerada e que já é titular de pensão por morte, instituída desde 2008, em razão do falecimento do cônjuge. - O filho mantivera vínculosempregatícios intermitentes e de curta duração, iniciados em agosto de 2010, sendo que estivera em gozo de auxílio-doença (NB 31/6085621225), entre 14/11/2014 e 01/11/2016. Na sequência, recolheu três contribuições, sendo a última em março de 2017. - Os rendimentos pertinentes à parte autora, decorrentes do exercício da atividade laborativa remunerada e, em razão da pensão por morte da qual já é titular, ultrapassavam sobremaneira o salário auferido pelo filho. - Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a afirmar que o filho contribuía para custear as despesas da casa, sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica. - Além disso, a própria autora instruiu a exordial com cópia da decisão administrativa que lhe houvera indeferido o benefício de auxílio-reclusão, pleiteado em 29 de maio de 2017, sugerindo que nos meses que precederam o falecimento o segurado estivera cumprindo pena privativa de liberdade, ou seja, não auferia quaisquer rendimentos. - As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade. - Apelação do INSS a qual se dá provimento.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002600-05.2021.4.04.7216

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 29/11/2022

TRF4

PROCESSO: 5001836-02.2022.4.04.0000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 12/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004015-75.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2018

PROCESSUAL CIVIL.. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RMI. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O TETO DO INSS. SEGURADO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 20/2007. - In casu, o título judicial determinou a manutenção da concessão de aposentadoria por invalidez, com o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (20/05/2009). - A pretensão relativa a obrigação de fazer (implantação do benefício) mostra dissociada do objeto da presente execução (satisfação da obrigação de pagar quantia certa), mormente em virtude de ter sido requerido e deferido, nos autos principais, pedido de intimação do INSS, para dar cabal cumprimento à determinação judicial (fl. 158), com notícia de atendimento (fl. 160). - Cabe observar que o artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria, bem como de mais de uma aposentadoria, sendo inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria em enriquecimento ilícito. - Relativamente ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, não deve prosperar a alegação do INSS, no sentido de que não teriam sido comprovados os rendimentos que ensejariam o recolhimento de contribuições previdenciárias em valor superior ao salário mínimo. - De acordo com as informações contidas no CNIS e sistema PLENUS, o embargado contribuiu como segurado facultativo, a despeito das afirmações do INSS (que o embargado teria contribuído como contribuinte individual). - As determinações da Instrução Normativa nº 20 do INSS de 2007, que regulamenta o procedimento administrativo para a concessão de benefícios, vigente à época das contribuições efetuadas pelo ora embargado, acerca dos segurados facultativos, não apontam para a necessidade de comprovação dos rendimentos auferidos. Assim, para todos os efeitos, no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor devem ser considerados os valores efetivamente recolhidos. - A questão relativa ao eventual reingresso incapacitado do autor ao sistema previdenciário é matéria estranha a fase de execução, devendo a entidade autárquica, se o caso, buscar os meios jurídicos próprios para rescindir o julgado. - Tomadas essas considerações, de rigor a manutenção da r. sentença, devendo ser elaborada nova memória de cálculo, tal como fora determinado pelo magistrado a quo, oportunidade em que serão considerado, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, o salários-de-contribuição efetivamente recolhidos pelo autor, compensando-se os valores recebidos a título de auxílio-doença. - Em razão da necessidade de confecção de novos cálculos a fim de aferir o valor efetivamente devido pela entidade autárquica ao autor, os honorários advocatícios devem ser arbitrados após a apuração do quantum debeatur, não havendo que se falar, a princípio, em sucumbência recíproca. - Apelação do embargado parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6071123-43.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. MENOR SOB A GUARDA DA AVÓ. QUALIDADE DE SEGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. GENITORES COM RENDIMENTOS  SUPERIORES ÀQUELES AUFERIDOS PELA GUARDIÃ. PODER FAMILIAR DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À AVÓ NÃO COMPROVADA. - O óbito de Elebânia Aurélia Caraschi, ocorrido em 14 de julho de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que ela era titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/6079502929), desde 30 de setembro de 2014, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 14 de julho de 2015. - A Certidão de Nascimento faz prova de que o autor, nascido em 15/06/2008, é neto da falecida segurada. - Depreende-se do termo expedido nos autos de processo nº 274.01.2011.003023 – 7, os quais tramitaram pelo Juízo da Vara do Anexo da Infância e da Juventude da Comarca de Itápolis – SP, ter sido o autor colocado sob a guarda provisória da avó, desde 28 de agosto de 2011, a qual na sequência foi convertida em definitiva. - Dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, verifica-se que a genitora do menor sempre exerceu atividade laborativa remunerada, desde fevereiro de 2002 até os dias atuais. - Em audiência realizada em 11 de abril de 2019, foi inquirido o genitor do menor, que admitiu que, por ocasião do nascimento do filho, ainda era muito jovem e não tinha emprego fixo, enquanto que a genitora do menor constituiu outra família e o depoente também. Após o falecimento da segurada, o depoente conseguiu emprego fixo e trouxe o filho para morar consigo, com a nova família que constituiu. - As depoentes Renata Sabrina Martins e Mara Cristina Ruiz Ferrarezi afirmaram terem sido vizinhas da avó do menor, razão por que puderam vivenciar que, quando o autor nasceu, seu genitor era muito jovem e não tinha emprego fixo. O genitor, na ocasião, já estava convivendo com outra mulher na casa dos sogros. Esclareceram que a segurada era quem ministrava os recursos necessários para prover o sustento do neto, além de custear as despesas com sua educação e saúde. - Foi realizado estudo social, quando se constatou que, após o falecimento da progenitora, o postulante voltou ao convívio paterno, que atualmente exerce atividade laborativa remunerada e provê o sustento do filho, estando com emprego fixo na propriedade rural denominada Fazenda São Camilo, em Itápolis – SP, com salário mensal correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), em novembro de 2018. - Não é bastante que o menor esteja sob a guarda do segurado instituidor, devendo comprovar em relação ao guardião sua dependência econômica, sendo inaplicável ao caso em apreço o entendimento firmado no REsp 1.411.258/RS. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001999-87.2015.4.03.6128

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 27/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002178-18.2020.4.03.6141

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 27/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001888-09.2015.4.03.6127

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000424-88.2016.4.03.6102

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 27/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003664-76.2016.4.03.6105

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 12/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016981-43.2014.4.03.6128

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 26/08/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005622-96.2018.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 16/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6080686-61.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 30/07/2021