Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'renuncia previa a alimentos na separacao judicial'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011013-04.2005.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA

Data da publicação: 17/10/2018

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DESCONTADOS DE APOSENTADORIA, A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESCONTO. ALIMENTOS. ORDEM JUDICIAL. APELO IMPROVIDO. 1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. 3. Há que se destacar que a Lei 8.213/91 prevê possibilidade de desconto no benefício do valor relativo à "pensão de alimentos decretada em sentença judicial" (artigo 115, IV). 4. O dever jurídico de descontar o valor da pensão alimentícia, objeto de ordem judicial, do valor do benefício mensal do segurado, caso descumprido, implica em desobediência ao cumprimento de determinação judicial, bem como em irregularidade administrativa no âmbito da autarquia, no que deixou de descontar ou de repassar pensão alimentícia a quem de direito. 5. É de se concluir que deve ser afastada qualquer imputação de responsabilidade ao INSS, uma vez que a autarquia previdenciária apenas e tão somente cumpriu efetivamente uma ordem judicial. 6. Apelo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015170-72.2018.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 17/12/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. A noção de que se presume a boa-fé nas relações entre o Estado e o indivíduo assegura o cumprimento da necessária prevalência dos direitos fundamentais, notadamente o da dignidade da pessoa humana. Opõem-se à determinação de desconto do montante recebido os princípios da irrepetibilidade e da boa-fé de quem percebeu os valores. Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório. No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório. Recurso desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015784-12.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APELOS DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDOS. - Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que o periciado apresentou neoplasia maligna do encéfalo e foi tratado com cirurgia e radioterapia. Aduz que não mostra evidências de atividade neoplásica. Afirma que ficou hemiparesia esquerda como sequela do tratamento realizado. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a doença iniciou-se em 11/11/2009 e a incapacidade em março de 2012. - O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Entendo indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração. - Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios por incapacidade, após a data do termo inicial, em razão do impedimento de duplicidade. - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - Apelos do autor e da Autarquia Federal improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000757-17.2021.4.03.6344

Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA

Data da publicação: 07/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004030-73.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010559-81.2011.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/02/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. RENÚNCIA À PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.15 na qual consta o falecimento do Sr. Francisco Santos Pereira em 03/03/2011. 4 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando o pagamento da pensão por morte aos filhos da autora: Kaíque e Cássia (NB 155.288.531-0). 5 - A celeuma cinge-se em torno da condição da parte autora como dependente do segurado, posto ter renunciado à pensão alimentícia na ocasião da separação judicial. 6 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei". 8 - Com a separação dos cônjuges a dependência econômica deixa de ser presumida, nos termos do artigo 16, § 4º da lei nº 8.213/91, sendo necessário que a parte a qual requer a pensão por morte a demonstre, assim o ex-cônjuge que não recebia pensão alimentícia deve comprovar documentalmente a dependência econômica posterior. 9 - Neste sentido, a Súmula 336 do STJ enuncia que "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito a pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente". 10 - A parte autora e o de cujus separaram-se judicialmente em 06/09/2005, conforme informações da cópia do processo nº 569/05, perante a 2ª Vara Cumulativa do Foro Distrital de Américo Brasiliense, juntado às fls. 12/12-verso, no entanto, aduziu na inicial que depois da separação passou a perceber mensalmente pensão alimentícia somente aos filhos, mas se utilizava daquele valor à sua própria sobrevivência, posto estar desempregada. 11 - A autora não juntou provas materiais a respeito da alegada dependência em relação ao falecido, se limitando a alegar sua necessidade. 12 - Da prova coletada em audiência, realizada em 24/04/2012, ficou esclarecido que, após a separação judicial, ocorrida em 2005, a autora manteve novo relacionamento, inclusive, com a geração de prole em comum em 2008, e que continuou trabalhando como doméstica, o que lhe proporcionou o recebimento de salário maternidade, diante disso e ante a ausência de outros documentos a autora não conseguiu comprovar que dependia economicamente daquele. 13 - Alie-se como elemento de convicção, a afastar a dependência econômica da demandante com relação ao ex-cônjuge, a informação trazida por ela própria de que o imóvel partilhado na fração de 50% (cinquenta por cento) com o falecido, na ocasião da separação, foi, posteriormente, comprado por ela na totalidade, por meio de muito trabalho por parte dela, o que já seria suficiente a afastar o alegado. 14 - A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário o livre convencimento quanto à prova carreada aos autos, possibilitando que início de prova material possa levar à convicção da verdade nos depoimentos, no entanto, estes não deram a segurança necessária, de forma que neste caso não há como se convencer da tese da autora. O conjunto não leva à conclusão pretendida, tendo em vista a ausência de prova material e a contradição entre o depoimento da autora e das testemunhas, estas, ao afirmarem que a autora parou de trabalhar para cuidar dos filhos, vivendo sozinha da pensão destes, quando na verdade ela própria afirmou que trabalhou muito, inclusive conseguindo comprar a outra metade da casa, havida na separação com o falecido, além de ter novo relacionamento que inclusive gerou prole e recebimento de salário maternidade. 15 - O artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973 reputava como litigância de má-fé as hipóteses de alteração da verdade dos fatos (inciso II), utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III) e de se proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V). Ainda, na forma do artigo 18, o litigante de má-fé deve indenizar a parte contrária quanto os prejuízos sofridos, independentemente de pedido da parte contrária neste sentido. Tais disposições se repetem na atual Lei Adjetiva (CPC/2015), conforme disciplinado nos artigos 80, II, III, V, e 81. 16 - Para caracterização da litigância de má-fé não se exige que a conduta seja dolosa, haja vista que condutas culposas também configuram o ato ilícito processual, tal como no caso da lide temerária. 17 - A utilização de depoimentos ensaiados e falsos visando obter provimento judicial favorável, ao qual não teria direito sem o emprego desse ardil, configura litigância de má-fé, se não dolosa, ao menos culposa. 18 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025923-48.2011.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5031625-58.2014.4.04.7200

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5026199-92.2018.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025166-58.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000758-78.2013.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 14/10/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, III e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." 4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes. 5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 6 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei". 7 - O evento morte do Sr. Beltrano Pereira Reis, ocorrido em 07/02/2006, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade na época do passamento (NB 112.352.202-0), conforme demonstra o extrato do CNIS anexado aos autos. 8 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, sendo oportuno registrar que, até então, a pensão por morte vinha sendo paga à companheira Sueli Lopes Afonso e aos filhos do casal, chamados para integrar a lide. 9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante e o de cujus contraíram núpcias em 24/04/1971 e tiveram cinco filhos - Vilma, Edilson, Sandra, Edison e Marcia. Embora o casal tenha se separado em 04 de setembro de 1981, o faleci jamais deixou de ampará-la financeiramente. 10 - A fim de corroborar suas alegações, coligiu aos autos cópia dos seguintes documentos: 1 - certidão de casamento entre a autora e o falecido, celebrado em 24/04/1971, com averbação de separação consensual homologada pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Capital - SP, em 04/09/1981; 2 - Termo de acordo de separação consensual, no qual consta que a autora "renuncia temporariamente a pensão alimentícia por dela não necessitar". Além disso, foi realizada audiência de instrução em 05/04/2016, na qual foram ouvidas a autora, a corré, um informante e duas testemunhas. 11 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante. 12 - A dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus, resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar. 13 - No que se refere ao acordo de separação, tal documento não é apto a demonstrar a existência de dependência econômica entre a demandante e o falecido, pois ali restou consignado expressamente a renúncia da autora aos alimentos. 14 - Por outro lado, o extrato do CNIS anexado aos autos demonstrou que a autora não só teve inúmeros vínculos empregatícios entre os anos de 1976 e 1998, como que ela usufrui do benefício assistencial de prestação continuada desde 2003 (NB 141.157.525-0) (ID 107313478 - p. 95-97). 15 - No mais, a própria demandante confessou que o falecido jamais lhe pagou pensão alimentícia ou lhe deu dinheiro. Ao se examinar os depoimentos, verifica-se que o amparo financeiro por ele fornecido à autora e aos filhos, consubstanciado na compra de gás e alimentos ou mesmo no pagamento de contas de luz ou água, eram esporádicos. Não se tratava de um auxílio habitual, tampouco podiam ser considerados indispensáveis à subsistência da demandante, sobretudo considerando que esta última sempre teve renda própria, advinda de sua atividade remunerada ou de benefício pago pela Previdência Social. 16 - A propósito, não se pode confundir mero auxílio com dependência econômica, caracterizando esta última a prestação habitual de recursos que, no âmbito do orçamento doméstico, represente uma importância substancial para o custeio das despesas familiares. Precedente. 17 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica. 18 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual mantenho a r. sentença de improcedência, tal como lançada. 19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 20 - Apelação da autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014391-20.2018.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 02/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5013477-26.2018.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6105680-56.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000961-49.2010.4.03.6311

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/03/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001565-35.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 13/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014163-43.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SEM DOCUMENTOS. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 12), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria especial desde 11/01/1989. 3. Com relação à condição de dependente, alega a autora que era companheira do de cujus para comprovar o alegado acostou aos autos cópia do contrato de união estável assinado em 27/04/2009 (fls. 07/08), contrato de telefonia móvel (fls. 10), declaração de óbito (fls. 11) onde a autora está qualificada como companheira, deposito em conta corrente (fls. 14) e declaração de dependente no clube associação atlética (fls. 15), entretanto em seu depoimento pessoal a autora e as testemunhas arroladas as fls. 86/89, foram uníssonas em comprovar que a autora e o falecido se apresentavam como companheiros, mas viviam em casas separadas, a própria autora afirmou que cada um pagava suas contas, não havendo dependência econômica entre eles. 4. Ademais, o contrato de união estável acostado as fls. 07/08 estabelece o regime de separação total de bens e na cláusula nove os conviventes renunciam a qualquer ajuda material a título de alimentos em caso de extinção. 5. Em consulta ao extrato de pagamento do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 36), verifica-se que a autora é aposentada por tempo de contribuição com renda mensal de R$ 3.934,00. 6. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008892-34.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/11/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. RENÚNCIA Á PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.18 na qual consta o falecimento do Sr. Paulo Augusto de Andrade em 22/09/2006. 4 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o falecido era contribuinte individual desde 01/1985 até 09/2006, conforme os dados Constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais juntados às fls. 24/28. 4 - A celeuma cinge-se em torno da condição da parte autora como dependente do segurado. 5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 6 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". 7 - In casu, a parte autora e o de cujus separaram-se judicialmente em 17/06/1999, conforme averbação constante na certidão de casamento de fl. 19/20, no entanto aduziu na inicial que depois da separação passou a perceber mensalmente pensão alimentícia aos filhos e quando estes atingiram a maioridade, continuou recebendo ajuda do ex-marido. 8 - Ressalta-se que a primeira testemunha só veio a conhecer a autora após o falecimento do segurado e a 2ª testemunha afirmou textualmente "supor" a existência de dependência. 9 - É inegável o entendimento trazido pela Súmula 336 do C. superior de Justiça: "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial, tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente", contudo, nos autos não ficou demonstrada a dependência econômica superveniente da autora em relação ao ex-marido, os documentos juntados relativos às despesas mensais, refere-se a período bastante posterior ao óbito, ou seja, de maio a julho de 2007, quando, inclusive, já era falecido, não apontando para uma possível ajuda econômica por parte do de cujus. 10 - Por outro lado, pelo depoimento das testemunhas ouvidas, não dá para ter certeza de que o dinheiro entregue à autora era para custear as despesas dela ou a dos filhos, beneficiários da pensão. 11 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, no entanto, não demonstrada a dependência dela em relação ao ex-marido. 12 - Apelação da parte autora não provida.