Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'replica a contestacao do inss'.

TRF4

PROCESSO: 5031630-49.2014.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002555-34.2017.4.04.7121

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Data da publicação: 29/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000523-19.2017.4.03.6140

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/07/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. PERÍCIA INDIRETA POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - In casu, verifica-se que o requerente para comprovar as condições agressivas, requereu a produção de prova pericial indireta, tendo em vista que a empresa Nuclear Ind. Elétrica Ltda encerrou suas atividades. - Na réplica, também, esclarece a impossibilidade da perícia no local de trabalho, por estar o estabelecimento extinto, sendo cabível a perícia indireta ou por similitude. - A prova pericial prevista no Código de Processo Civil é um meio de prova lícito, sendo certo que é possível a realização de perícia indireta, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. - A produção da prova técnica (perícia indireta), requerida na petição inicial e, posteriormente, em réplica à contestação, torna-se indispensável para a comprovação do efetivo exercício da atividade em condições agressivas. - Sentença anulada, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito. - Apelação da parte autora provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012561-58.2015.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 16/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006573-56.2019.4.03.6119

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 25/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004534-23.2018.4.03.6119

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 13/08/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002132-66.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 22/03/2019

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÕES DAS PARTES. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO DO(A) AUTOR. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PROVIDA. I - O recurso do INSS não pode ser conhecido, por inobservância ao princípio da congruência recursal, uma vez que o apelante deixou de apresentar as razões pertinentes da insurgência (art. 1.010, inc. III do CPC/2015). II - Os argumentos estão totalmente dissociados dos fundamentos da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pedido em virtude da comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício por segurado(a) urbano(a), sendo que na apelação o INSS alega tão-somente ausência de comprovação de atividade rural. III - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. IV - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida. V – Comprovado que a cessação ocorreu de forma indevida, diante da manutenção da incapacidade. Devido o auxílio-doença no período de 31/05/2013 a 30/06/2016. VI – Tutela antecipada deferida. VII - Apelação do INSS não conhecida. Apelação do(a) autor(a) provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5751836-70.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 22/10/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. I. Havendo na contestação apresentada apenas defesas de mérito, não há que se falar em nulidade do feito por ausência de vista para réplica, peça a ser apresentada pelo autor em contraposição à contestação quando houver defesa processual ou indireta de mérito. Fica, assim, rejeitada a preliminar. II. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. III. É requisito indispensável a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob pena de improcedência do pedido. IV. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da Justiça. V. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5297411-27.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 14/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001958-36.2013.4.03.6114

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014984-63.2012.4.04.7200

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 30/04/2015