Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'replica a contestacao em acao de pensao por morte'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5298366-58.2020.4.03.9999

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário . 2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício. 3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil. 4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999. 5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário , que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006. 6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada. 7. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004975-52.2018.4.03.6103

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 10/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061928-30.2015.4.04.7100

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/10/2016

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. necessidade de produção da PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 3. In casu, a produção de prova oral é extremamente necessária, para melhor esclarecer os fatos e possibilitar a solução da lide, com um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo. Considerando que a autora havia postulado, na petição inicial, a produção de todas as provas em Direito admitidas e que, não obstante isso, após a réplica, o julgador a quo proferiu, de imediato, a sentença de improcedência, restou configurado o cerceamento de defesa à demandante, a ensejar a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução processual.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001386-13.2020.4.04.7216

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 16/06/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002168-34.2021.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016210-24.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do marido. - Constam dos autos: comunicado de indeferimento do requerimento administrativo de pensão por morte, formulado pela autora em 12.08.2015, remetido para a requerente no endereço Angelo Rassato, 41, Jardim São Benedito, Garça; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 02.09.1967; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 31.07.2012, em razão de insuficiência renal aguda - o falecido foi qualificado como viúvo (de pessoa desconhecida), com 71 anos de idade, residente em São Sebastião da Grama, em endereço desconhecido, deixando três filhos. - O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora vem recebendo aposentadoria por idade desde 25.09.2003, enquanto o falecido vinha recebendo aposentadoria por invalidez desde 29.08.2000. O endereço cadastral do falecido era R. Tupinambás, número 90, bairro Cristais, Caconde, SP. - Na réplica, a autora mencionou que os endereços dela e do falecido eram distintos porque o marido abandonou o lar. - O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito, não se cogitando que não ostentasse a qualidade de segurado. - O conjunto probatório indica que a autora e o de cujus estavam separados de fato por ocasião da morte. A própria autora declarou, na réplica, que não vivia com o marido, que segundo ela abandonou o lar. Não há nos autos documentos que comprovem a residência em comum na data do óbito. O conjunto probatório indica que a autora e o falecido moravam em endereços distintos. - A autora sequer foi a responsável pelas declarações constantes na certidão de óbito. O documento qualifica o falecido como viúvo. - As provas produzidas não deixam clara a alegada união do casal por ocasião do óbito, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado. - Não há nos autos elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica da autora com relação ao falecido. O extrato do sistema Dataprev de fls. 29 indica que ela sempre exerceu atividade econômica e vem recebendo benefício previdenciário desde 2003, destinado ao próprio sustento. Assim, também sob esse aspecto é indevida a concessão da pensão. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029259-98.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 22/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5901571-80.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 17/12/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO". PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. NÃO PLEITEADO EM VIDA PELA SEGURADA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I- O espólio de Conceição Rapina Molina ajuizou a ação, em 14/3/16, objetivando a readequação da pensão por morte NB 21/ 084.397.637-3, com DIB em 13/11/88, a que eventualmente teria direito a beneficiária, falecida em 31/1/16, em razão da majoração dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, bem como o pagamento das diferenças. Em réplica, argumentou a legitimidade ativa dos sucessores, tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento" e, também, a não ocorrência da decadência. No mérito, sustentou a procedência do pedido.   II- A parte autora não pode pleitear em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil/15. Trata-se de pedido de revisão e consequente pagamento de eventuais parcelas atrasadas referentes a benefício previdenciário de titularidade da segurada falecida. III- O pedido formulado na exordial é diverso da hipótese prevista no art. 112 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que tais valores não foram incorporados ao patrimônio da de cujus, em vida. IV- Ilegitimidade ad causam ativa reconhecida. V - Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000274-19.2018.4.04.7106

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012930-66.2011.4.03.6104

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5152541-83.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 15/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001943-89.2013.4.03.6139

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002833-06.2017.4.03.6105

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Data da publicação: 13/11/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006075-23.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025961-55.2014.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5050566-30.2016.4.04.9999

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 26/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5050769-89.2016.4.04.9999

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 26/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5723371-51.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5018520-51.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002950-42.2014.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 21/08/2015

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE VERBAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO SEGURADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. RESCINDIBILIDADE. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO DO ART. 211 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A decisão que indeferiu a habilitação da companheira no processo de execução de segurado falecido no curso da ação previdenciária tem conteúdo de mérito, conforme o art. 269 do CPC, razão por que é passível de rescisão. 2. Não obstante pendente a citação de uma das rés, o prazo para contestar teve início a partir da ciência inequívoca da ação rescisória, pela retirada dos autos em carga pelo procurador os réus, não incidindo a regra do art. 241, III, do CPC. Intempestiva a juntada da contestação, impõe-se a decretação da revelia; todavia, inaplicáveis os efeitos previstos no art. 319 do CPC na ação rescisória, porquanto a coisa julgada compreende direito indisponível sobre o qual não se presume a veracidade dos fatos alegados pelo autor. 3. Não se inserem no conceito de documento novo do inciso IX do art. 485 do CPC aqueles constituídos após a decisão rescindenda. 4. A companheira habilitada junto ao INSS como dependente e titular da pensão por morte tem direito aos valores não recebidos em vida pelo segurado, em detrimento dos sucessores a quem foi deferida a habilitação no processo de execução pela decisão rescindenda. 5. A prioridade estabelecida no art. 112 da Lei nº 8.213/91 ao dependente habilitado à pensão por morte é norma específica para o direito processual previdenciário que, ipso facto, afasta a incidência do regramento atinente ao direito das sucessões e cuja aplicação não fica restrita ao âmbito administrativo. Em decorrência, as diferenças resultantes de revisão de benefício previdenciário não integram o espólio. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.