Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requer fiscalizacao do inss sobre ppp emitido pela atual empregadora'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012159-28.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/12/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP EMITIDO PELA EMPRESA EMPREGADORA. PROVA PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Conforme preceitua o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista". 2 - Por outro lado, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho. 3 - Ressalte-se, no entanto, que a perícia indireta não se sobrepõe à documentação emitida pela própria empresa empregadora. 4 - Os períodos de atividade cujo reconhecimento da especialidade ora se pretende com a realização da prova pericial, vieram secundados por regular documentação emitida pelas empresas citadas. Confiram-se, a respeito, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's subscritos por representantes das pessoas jurídicas "Satoro Otani - ME" e "Troncos e Balanças Deopel Ltda." e que fazem expressa menção aos períodos questionados. 5 - Agravo de instrumento desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006509-63.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 20/03/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP EMITIDO PELA EMPRESA EMPREGADORA. PROVA PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Conforme preceitua o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista". 2 - Por outro lado, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho. 3 - Ressalte-se, no entanto, que a perícia não se sobrepõe à documentação emitida pela própria empresa empregadora. 4 - O período de atividade cujo reconhecimento da especialidade ora se pretende com a realização da prova pericial, veio secundado por regular documentação emitida pela empresa citada. Confira-se, a respeito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP subscrito por representante da pessoa jurídica "Multiverde Papéis Especiais Ltda." e que faz expressa menção ao período questionado. 5 - Agravo de instrumento desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006287-95.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 20/03/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP EMITIDO PELA EMPRESA EMPREGADORA. PROVA PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Conforme preceitua o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista". 2 - Por outro lado, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho. 3 - Ressalte-se, no entanto, que a perícia não se sobrepõe à documentação emitida pela própria empresa empregadora. 4 - O período de atividade cujo reconhecimento da especialidade ora se pretende com a realização da prova pericial, veio secundado por regular documentação emitida pela empresa citada. Confira-se, a respeito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e Laudo Técnico subscritos por representante da pessoa jurídica "Incomasa Materiais para Construção" e que faz expressa menção aos períodos questionados. 5 - Agravo de instrumento desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5048609-08.2022.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 24/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002902-07.2014.4.03.6113

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 22/05/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SAPATEIRO. LAUDO PRODUZIDO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE FRANCA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS TÉCNICAS. EMISSÃO DE PPP PELA EMPRESA EMPREGADORA. CONDIÇÕES DE TRABALHO INDIVIDUALIZADAS. RUIDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Alegação de cerceamento de defesa rechaçada por não vislumbrar sua ocorrência, eis que busca o autor, com a presente ação, o reconhecimento da insalubridade da atividade por ele exercida, tendo instruído a inicial com laudo técnico e perfis profissiográficos previdenciários, documentos que se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 19/11/2003 a 08/04/2014. Em razões recursais o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/05/1983 a 05/11/1985 (auxiliar de sapateiro - Sandflex Ltda), de 05/12/1985 a 01/02/1988 (cortador - Sandflex Ltda), de 03/02/1988 a 24/02/1988 (sapateiro - Indústria de Calçados Medeiros Ltda), de 12/04/1988 a 31/08/1988 (cortador de vaqueta - Indústria de Calçados Herlim Ltda), de 02/09/1988 a 13/12/1989 (cortador de vaqueta - Rustik Artefatos de Couro Ltda), de 01/03/1990 a 06/10/1992 (sapateiro - Calçados Paragon S/A), de 01/02/1993 a 02/12/1994 (cortador de vaqueta - Calçados Kissol Ltda), de 13/01/1997 a 24/04/2000 (cortador de vaqueta - Calçados Samello S/A), de 03/05/2000 a 30/05/2000 (cortador - Abdalla Hajel & Cia Ltda), de 25/10/2000 a 27/03/2002 (balanceiro de pele - H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda), de 02/09/2002 a 06/11/2002 (cortador - Calçados Santieli Ltda) e de 06/11/2002 a 18/11/2003 (cortador de amostra – Democrata Calçados e Artefatos de Couro Ltda), com a concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. 13 - Laudo pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP considerado válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado. 14 - O autor, na execução das funções de sapateiro e serviços correlatos, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial apresentado (ID 98367122 – págs. 63/113). A exposição a tais substâncias enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto 3.048/99 (código 1.0.3); tornando possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de  03/02/1988 a 24/02/1988 (sapateiro - Indústria de Calçados Medeiros Ltda), de 12/04/1988 a 31/08/1988 (cortador de vaqueta - Indústria de Calçados Herlim Ltda), de 02/09/1988 a 13/12/1989 (cortador de vaqueta - Rustik Artefatos de Couro Ltda) e de 01/03/1990 a 06/10/1992 (sapateiro - Calçados Paragon S/A). 15 - O laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado. 16 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs: no período de 02/05/1983 a 05/11/1985, o autor laborou na empresa Sandflex Ltda EPP, como “auxiliar de sapateiro”, sem exposição a fatores de risco – PPP (ID 98367122 – págs. 44/45); no período de 05/12/1985 a 01/02/1988, laborado na empresa Sandflex Ltda EPP, o autor exerceu o cargo de  “cortador de vaqueta”, sem exposição a fatores de risco – PPP (ID 98367122 – págs. 46/47); no período de 01/02/1993 a 02/12/1994, laborado na empresa Indústria de Calçados Kissol Ltda, o autor exerceu o cargo de “cortador de vaqueta”, sem exposição a fatores de risco – PPP (ID 98367122 – págs. 48/49); no período de 13/01/1997 a 02/03/1997, laborado na empresa Calçados Samello S/A, o autor exerceu o cargo de “cortador de vaqueta”; sem exposição a fatores de risco - PPP (ID 98367122 – págs. 50/51); no período de 03/03/1997 a 24/04/2000, laborado na empresa Calçados Samello S/A, o autor exerceu o cargo de “cortador de vaqueta”; exposto a ruído de 85 dB(A) - PPP (ID 98367122 – págs. 50/51); no período de 03/05/2000 a 30/05/2000, laborado na empresa Abdalla Hajel Cia Ltda, o autor exerceu o cargo de “cortador”, exposto a ruído de 80 dB(A) - PPP (ID 98367122 – págs. 52/53); no período de 25/10/2000 a 27/03/2002, laborado na empresa H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda, o autor exerceu o cargo de “balanceiro de pele”, exposto a ruído de 85 dB(A) - PPP (ID 98367122 – págs. 54/57); no período de 02/09/2002 a 06/11/2002, laborado na empresa Calçados Santieli Ltda, o autor exerceu o cargo de “cortador”, sem indicação de exposição a fatores de risco - PPP (ID 98367122 – págs. 58/59); e no período de 06/11/2002 a08/04/2014, laborado na empresa Democrata Calçados e Artefatos de Couro Ltda, o autor exerceu o cargo de “cortador de protótipo”, exposto a ruído de 88,6 dB(A) - PPP (ID 98367122 – págs. 60/61). 17 - Portanto, possível também o reconhecimento da especialidade do labor no período de03/03/1997 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 08/04/2014, em que o autor esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância exigidos à época. 18 - Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 06/03/1997 a 24/04/2000, de 03/05/2000 a 30/05/2000, de 25/10/2000 a 27/03/2002 e de 06/11/2002 a 18/11/2003, em que o autor esteve exposto a ruído abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A) exigidos à época. 19 - Assim como inviável o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/05/1983 a 05/11/1985, de 05/12/1985 a 01/02/1988, de 01/02/1993 a 02/12/1994, de 13/01/1997 a 02/03/1997, de 02/09/2002 a 06/11/2002, em que o autor não esteve exposto a fatores de risco. 20 - Desta forma, conforme planilha anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (08/04/2014 – ID 98367122 – pág. 30), contava com 14 anos, 8 meses e 23 dias de atividade desempenhada em condições especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial vindicada. 21 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000959-73.2020.4.03.6329

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 07/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004132-14.2020.4.03.6327

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 08/02/2022

E M E N T A  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 292/TNU. SUSPENSÃO NACIONAL NÃO DETERMINADA PELA TNU. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AFIRMADA PELO INSS OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRELIMINAR CONSISTENTE NA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DOS DOCUMENTOS EM QUE SE FUNDOU A SENTENÇA PARA RECONHECER O TEMPO ESPECIAL, BEM COMO SOBRE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DEVE SER FIXADO NA CITAÇÃO E NÃO NA DER. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS NESSES DOIS CAPÍTULOS, POR ESTAREM DIVORCIADOS DA REALIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA EM QUE EXPLICITA AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO CONHECIA DESSAS QUESTÕES E TAL FUNDAMENTAÇÃO NÃO FOI IMPUGNADA NOS EMBARGOS, SENDO TRATADA COMO SE NEM SEQUER EXISTISSE. FALTA DE CARIMBO NO EMPREGADOR NO PPP. OMISSÃO EXISTENTE. NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE O PPP FOI EMITIDO PELA KODAK BRAS. COM. IND. LTDA., CUJO CNPJ CONSTA DO PPP, ASSIM COMO NÃO HÁ NENHUMA DÚVIDA SOBRE A RAZÃO SOCIAL TAMPOUCO SOBRE QUEM É O REPRESENTANTE LEGAL. NÃO SE DECRETA NULIDADE SEM PREJUÍZO. O INSS NÃO APONTOU CONCRETAMENTE NENHUM FATO QUE COLOCASSE EM DÚVIDA A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO OU QUE SEU EMISSOR, CUJO NOME CONSTA DO CARIMBO E DO PPP COMO REPRESENTANTE DA EMPRESA, REALMENTE OSTENTAVA ESSA QUALIDADE. ASSIM, O PPP É APTO PARA COMPROVAR O TEMPO ESPECIAL, POR CONTER TODOS OS ELEMENTOS DESCRITOS NO ARTIGO 264, § 2º, DA IN 77/2015, AINDA QUE NÃO TENHAM CONSTADO TODOS ELES DO CARIMBO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NENHUMA DÚVIDA CONCRETA SOBRE A EMPRESA QUE O EMITIU, SUA RAZÃO SOCIAL, SEU CNPJ NEM SOBRE QUEM O FIRMOU COMO REPRESENTANTE LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS NA PARTE CONHECIDA, PARA SANAR OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001117-34.2014.4.03.6105

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/04/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/142.684.434-1). Alega que os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo - PBC - foram considerados a menor nas competências compreendidas entre os anos de 2000 e 2006. 2 - E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial merece acolhimento, porquanto os documentos apresentados afiguram-se suficientes para a demonstração das divergências apontadas quanto ao cálculo do benefício. 3 - Assim, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor. 4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 6 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012030-17.2020.4.03.6315

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002878-08.2011.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/04/2019

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. REVISÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/116.580.610-7, DIB 28/09/2002), mediante a utilização dos salários de contribuição fornecidos pela empregadora "Ipiac do Brasil Indústria e Comércio Ltda" e demais documentos apresentados à Autarquia, relativos ao período de 05/1997 a 12/2001. 2 - E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial merece acolhimento, porquanto "o INSS agiu contrariamente à lei ao desconsiderar os salários de contribuição registrados na relação de fl. 59 e os dados lançados no aviso e recibo de férias". 3 - Assim, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor. 4 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (28/09/2002), tal como fixado no decisum, uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, mediante a utilização dos salários de contribuição fornecidos pela empregadora e desconsiderados pela Autarquia no cálculo do benefício. 5 - Afastada, in casu, a incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista a data de encerramento do processo administrativo, com a liberação do Pagamento Alternativo de Benefício - PAB relativo à concessão e revisão administrativa da benesse (26/06/2006) e a data da propositura da demanda (04/03/2011). De todo modo, deverá a Autarquia proceder à compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela. 6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018071-74.2018.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 01/10/2019

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, CPC ATUAL. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. PARTO DURANTE O VÍNCULO EMPRGATÍCIO. EMPREGADOR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENICÁRIA DE FORMA DIRETA. RESPONSABILIDADE DO INSS. PROTEÇÃO À MATERNDIADE. - Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do 496, § 3º, I, CPC atual. - O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante. - A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048). - Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 11/03/2014. - Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada discute-se nos autos a comprovação do exercício, pela requerente, de atividade rural, em regime de economia familiar. Todavia, constata-se da cópia do extrato do CNIS que a requerente manteve vínculo empregatício no período de 1º/02/2013 a 11/2015, junto a Robson Carlos Santos Silva ME. Desse modo, sendo incontroversa a sua qualidade de segurada à data do parto, de rigor a concessão da benesse em seu favor. - Extrai-se da norma insculpida no art. 72, §3º, da Lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, devendo ser requerido diretamente a ela nos casos de trabalhadoras avulsas e de empregadas de microempreendedores individuais, sendo esse último o caso da autora. - Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante. - Precedentes do STJ. - Conquanto imperiosa a mantença da condenação em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). - Apelo do INSS parcialmente provido, apenas para fixar a verba honorária nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a r. sentença recorrida, ainda que por fundamento diverso..

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028034-21.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/02/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013,, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. PPP INCOMPLETO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - Sentença que reconheceu a especialidade de períodos trabalhados pela parte autora, condicionando a concessão do benefício pleiteado à nova contagem do tempo de contribuição a ser realizada na via administrativa, incidindo na negativa de prestação jurisdicional adequada. Cabível a decretação de nulidade da decisão, de ofício. Processo em condições de imediato julgamento, aplicação do art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15). - Cabível o enquadramento, até 28/04/1995, em razão da categoria profissional, de transporte rodoviário de carga, no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - Ruído. PPP incompleto. Vício formal incontornável. Especialidade não reconhecida. - Possui o autor 04 anos, 04 meses e 28 dias de tempo de trabalho sob condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, que exige a comprovação de 25 anos. - Não preenchidos os requisitos legais, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Fixada a sucumbência recíproca. - Sentença anulada de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente, com fundamento no art. 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil atual. Remessa oficial e recurso de apelação do INSS prejudicados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001177-67.2020.4.03.6308

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 02/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015762-51.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/02/2019

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PPP INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS. 1. A autora não impugnou a r. sentença, assim transitou em julgado a parte do decisum que deixou de considerar insalubre a atividade exercida nos períodos de 01/07/1989 a 31/03/1997, 01/09/1998 a 31/10/1998, 01/04/2001 a 03/03/2001 e 02/07/2001 a 30/04/2003. 2. A controvérsia nos autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 01/11/1998 a 30/03/2001 e 01/10/1997 a 02/01/1998. 3. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 4. Quanto ao período de 01/11/1998 a 30/03/2001 laborado junto ao "Centro de Atendimento Geriátrico Ltda.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não traz o nome do 'responsável pelos registros ambientais e monitoração biológica' (campos 16.4 e 18.4), conforme exigência da legislação previdenciária e, também, não foi assinado pelo representante legal da empresa (campo 20.2), trazendo apenas seu nome 'Wlamir Montanhez de Araújo'. 5. Com relação ao período de 01/10/1997 a 02/01/1998, no qual a autora trabalhou em Santa Casa de Misericórdia de José Bonifácio, o PPP não traz a indicação do 'profissional legalmente habilitado' para o registro ambiental e pela monitoração biológica, informação necessária para validação dos dados inseridos no perfil. 6. Inviável o reconhecimento da atividade especial nos citados períodos, pois a partir de 05/03/1997 a legislação previdenciária passou a exigir a apresentação de laudo técnico ou PPP para a comprovação do labor especial, pois o documento supracitado juntado aos autos se encontra incompleto, não trazendo o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pelo registro das condições ambientais e monitoração biológica, informação indispensável para validade das informações nele contidas. 7. Como a autora não comprovou nos autos o exercício da atividade especial nos períodos de 01/10/1997 a 02/01/1998 e 01/11/1998 a 30/03/2001, reformo a r. sentença, julgando improcedentes os pedidos. 8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014776-34.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005985-22.2019.4.03.6128

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 01/12/2021