Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento administrativo'.

TRF4

PROCESSO: 5017226-90.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001464-40.2018.4.03.6105

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024858-22.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002592-48.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 09/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5007293-93.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010502-22.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 25/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5644789-37.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008469-30.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/07/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001013-70.2015.4.04.7211

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 21/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027765-35.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 09/02/2021

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Ao postular a concessão de determinado benefício perante a autarquia, o interessado poderá fazê-lo por si, isto é, sem auxílio de terceiro que detenha conhecimento específico dos requisitos e eventuais particularidades de cada uma das prestações previdenciárias. 2. O rigor na aferição do preenchimento do interesse de agir, ao menos nas ações previdenciárias, deve ser analisado com cautela, já que, administrativamente, cabe ao INSS verificar a possibilidade de concessão de benefício diverso daquele especificamente requerido, conforme denotam os arts. 687 e 688 da Instrução Normativa 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social e o Enunciado nº 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. 3. O fato de a parte agravante haver postulado a concessão administrativa de aposentadoria especial, não exime o INSS de verificar eventual preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de outro benefício, ainda que diverso. 4. Considerando a obrigação administrativa de conceder o melhor benefício a que o segurado faça jus, mostra-se satisfeito o pressuposto processual do interesse de agir tanto para o pedido explícito de aposentadoria especial quanto para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Agravo de instrumento provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5047392-42.2023.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 27/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010860-91.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5055944-23.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 28/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2016. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 2. Após o indeferimento do requerimento administrativo realizado em 19/05/2016, a parte autora ajuizou a presente ação em 05/2018, pretendendo a concessão de benefício assistencial - LOAS. 3. Embora tenham se passado quase dois anos entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, não há nos autos indícios de que tenha havido alteração da situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo, principalmente quando se nota que os relatórios e exames médicos colacionados pela parte autora são todos anteriores ao requerimento feito administrativamente. 4. Considerando que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de modificação da situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via administrativa, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora. 5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5304495-79.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000457-70.2019.4.03.6107

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 21/02/2022