Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento administrativo anterior'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007519-51.2014.4.04.7129

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 30/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5004409-23.2016.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 30/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5004722-18.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5013831-56.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032796-73.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5036240-31.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5676474-62.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/05/2020

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. 4 - No caso dos autos, o autor pretende que seja julgado o mérito da ação para que lhe seja concedido o benefício assistencial no período compreendido entre o ajuizamento da ação, em 09/05/2017, e a data da concessão administrativa do benefício, requerido em 18/01/2018. 5 - Entendemos que é indispensável a apresentação do requerimento administrativo para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF, com repercussão geral, no RE 631.240, julgado em 03/09/2014. Assim, está correta a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, face à ausência de prévio requerimento administrativo. 6 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 7 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 8 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 9 - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. 10 - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5895909-38.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 13/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS. LABOR RURAL DE PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II - A decisão embargada foi expressa  ao consignar que houve início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, reconhecendo-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido. III - Apresentou certidão de casamento contraído em 03.12.2005, em que o cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, sua Carteira Profissional – CTPS, com registros de vínculos de emprego de natureza rural nos períodos de 03.05.1999 a 12.11.1999, 01.09.2000 a 04.09.2000, 01.08.2001 a 22.11.2001, 03.06.2002 a 12.12.2002, 03.02.2003 a 31.07.2003 e 12.02.2010 a 27.09.2010, que constitui prova plena do labor rural nos períodos a que se refere, bem como início razoável de prova material de seu histórico agrícola. IV - As testemunhas ouvidas em juízo foram coerentes e harmônicas no sentido de que conhecem a demandante há longa data e que ela sempre trabalhou na roça, durante toda a vida, tendo trabalhado para Rafael, Tonho Roque, Carlão e José Pinto, dentre outros, até o ano de 2010, tendo parado de trabalhar por problemas de saúde. V - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

TRF4

PROCESSO: 5007242-48.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5007270-89.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000433-57.2021.4.04.7105

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5019282-62.2020.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 21/05/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003200-51.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/11/2015

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004284-87.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.  CONCESSÃO DO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA./ SENTENÇA REFORMADA. 1- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2- Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3-No caso dos autos, o laudo médico pericial datado de 12 de janeiro de 2015, atestou que a autora é portador de CID 10: H90.3., pelo menos desde o ano de 2012, estando incapacitado para o trabalho de forma total e permanente. 4- O estudo social, em entrevista com a sra. Cristiana Neto da Silva (representante da autora), foi informado que a autora recebe o Benefício de Prestação Continuada desde o ano de 2012, pela via administrativa.  5- Dentro do cenário apresentado, observa-se que o INSS reconheceu a hipossuficiência econômica e a deficiência da autora em 28/07/2011 (Id.: 3427084, página 41) quando concedeu o benefício. 6- Analisado as razões apresentadas pela autarquia na contestação (ID.: 3427084, páginas 35/47) para indeferimento do Benefício de Prestação Continuada em 2009, o argumento apresentado pelo INSS foi: " O benefício requerido em 2009, segundo dados constantes no sistema PLENUS, foi indeferido em razão de a renda do grupo familiar da autora ser superior a 1/4 do salário mínimo, e não pela ausência de incapacidade". 7- Em consulta feita ao CNIS, verificou-se que a última contribuição na época foi em 2007, ou seja, em 2009 a genitora da autora não auferia renda, sendo plausível considerar que havia situação de hipossuficiência econômica, da mesma forma que foi considerado em 2012. Portanto, se entende que o requerimento administrativo foi indevidamente indeferido.  8- Determinado a retirada da litigância de má-fé, pois o pedido da parte é para que seja reconhecido o período de 22.05.2019 até a data do deferimento do segundo pedido administrativo e não quis induzir o magistrado a erro. 9- Deferido o valor, o termo inicial d é fixado em 22.05.2009 (vinte e dois de maio de dois mil e nove) e data final do requerimento administrativo. 10- Apelação provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000880-63.2022.4.04.7217

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5005913-30.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5013923-34.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0088430-21.1996.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÃOES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 9.032/95. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Em razão da decisão proferida pelo E. STJ, que determinou o retorno dos autos a este E. Tribunal para complementação do Acórdão que negou provimento aos embargos de declaração da parte autora (fls. 318/321), prossigo no julgamento do feito. - A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. - O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. - A especialidade do período de 20/06/1974 a 05/11/1992 já foi reconhecida, conforme decisão de fls. 294/298, não impugnada pelo INSS. - O pedido administrativo é de 05/11/1992, anterior, portanto, às alterações promovidas pela Lei nº 9.032/95. Assim é possível a conversão do tempo comum em especial para concessão de aposentadoria especial. - Feitos os cálculos, somando a atividade especial reconhecida (20/06/1974 a 05/11/1992), aos períodos de atividade comum (devidamente convertidos pelo fator 0,71), tem-se que o autor faz jus à aposentadoria pretendida, eis que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço superior a 25 (vinte e cinco) anos. - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/11/1992), momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito, sendo devido até a data do falecimento da parte autora, não incidindo a prescrição quinquenal, eis que a demanda foi ajuizada em 10/08/1994. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Por fim, por ocasião da liquidação, deverão ser compensados os benefícios inacumuláveis, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.

TRF4

PROCESSO: 5058081-82.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/08/2020