Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento administrativo indeferido por falta de qualidade de segurada'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000655-06.2012.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 02/04/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 DA LEI 8.213/91. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO ÓBITO DA SEGURADA. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO, POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91 (LBPS), com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente quando requerida até trinta dias depois deste e, a data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto anteriormente. 5 - No caso sub examine, confirma-se que a data de passamento da segurada se deu em 16/04/10 (certidão de óbito - fl. 16) e que, de fato, a administração indeferiu requerimento administrativo apresentado pelo ora apelante em 19/04/2010 (fls. 104/125). Conforme também demonstrado nestes autos, e ora incontroverso - até porque jamais impugnado tal fato por qualquer uma das partes litigantes - o autor requereu, então, novamente, a pensão por morte no dia 23/11/11 e, desta vez, houve o deferimento pela Autarquia Securitária. Como resta devidamente apontado, também de modo não controvertido, os efeitos financeiros da concessão da pensão por morte não retroagiram à data do óbito, uma vez que o segundo requerimento foi protocolizado após mais de trinta dias do falecimento da de cujus. 6 - Portanto, resta por ora perquirir se, quando da apresentação do primeiro requerimento perante a Administração, o autor já havia fornecido documentação suficiente a comprovar sua condição de companheiro da falecida, de modo a fazer jus, pois, à retroação do termo inicial de sua pensão, bem como ao recebimento dos respectivos atrasados. 7 - No entanto, compulsando os autos, como muito bem fundamentado pelo MM. Juízo a quo, verifica-se que, quando do primeiro processo administrativo (NB 153.047.188-2 - fls. 104/125), o autor limitou-se a juntar, em seu favor, comprovante de conta conjunta com a segurada, o que, de per se, não comprova, de forma alguma, a condição de companheiro da segurada e, portanto, sua dependência econômica. 8 - Demais disso, de se repisar que, antes de extinguir o feito administrativo, a Autarquia intimou o interessado a apresentar demais documentos de seu interesse, a fins de instrução processual. O então requerente, mesmo assim, entretanto, quedou-se inerte (fls. 120 e seguintes). 9 - Destarte, comprovadamente não faz jus o autor à retroação da DIB, conforme ora pretendido, vez que sua união estável com a segurada somente restou comprovada nos autos do requerimento administrativo apresentado a posteriori, em 23/11/11 (NB 156.500.324-9), em razão de inércia de sua exclusiva responsabilidade. 10 - Com efeito, não basta à parte apresentar requerimento de pensão para que se beneficie, automaticamente, da regra disposta no artigo 74, I, da Lei de Benefícios. Competia a este instruí-lo, de modo a demonstrar, suficientemente, seu direito. 11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência, mantida nos seus exatos fundamentos.

TRF4

PROCESSO: 5006984-09.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 17/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5024429-69.2020.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5055944-23.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 28/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2016. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 2. Após o indeferimento do requerimento administrativo realizado em 19/05/2016, a parte autora ajuizou a presente ação em 05/2018, pretendendo a concessão de benefício assistencial - LOAS. 3. Embora tenham se passado quase dois anos entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, não há nos autos indícios de que tenha havido alteração da situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo, principalmente quando se nota que os relatórios e exames médicos colacionados pela parte autora são todos anteriores ao requerimento feito administrativamente. 4. Considerando que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de modificação da situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via administrativa, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora. 5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

TRF4

PROCESSO: 5013111-60.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5018709-63.2016.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 21/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027700-09.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 26/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2015. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 2. Após o indeferimento do requerimento administrativo realizado em 28/07/2015, a parte autora ajuizou a presente ação em 14/11/2016, pretendendo a concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 3. Embora tenha se passado pouco mais de um ano entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, não há nos autos indícios de que tenha havido alteração da situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo, principalmente quando se nota que os relatórios e exames médicos colacionados pela autora são todos anteriores ao requerimento feito administrativamente. 4. Considerando que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de modificação da situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via administrativa, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora. 5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

TRF4

PROCESSO: 5029586-91.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 20/03/2019

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE ATENDIMENTO PELA SEGURADA DA CARTA DE EXIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado. Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2. Não havendo sido levado ao conhecimento do INSS a especialidade das atividades desenvolvidas, e tendo a ação sido ajuizada em 2018, muito após a data fixada pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação da regra de transição (que tem alvo ações ajuizadas até 03 de setembro de 2014), é de ser mantido o reconhecimento do óbice da ausência de interesse processual. 3. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigência emitida pelo INSS, abstendo-se igualmente, no prazo estipulado, de justificar a ausência ou de requerer nova data para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa, inviabilizando o exame do mérito pela autarquia federal, impondo-se a extinção da ação ordinária, por ausência de interesse de agir.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5644789-37.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/02/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0013665-22.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 13/10/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0014751-57.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5002230-92.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022333-72.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005892-58.2017.4.04.7112

GISELE LEMKE

Data da publicação: 30/11/2018

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE ATENDIMENTO PELA SEGURADA DA CARTA DE EXIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado. Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2. Não havendo sido levado ao conhecimento do INSS a especialidade das atividades desenvolvidas, e tendo a ação sido ajuizada em 2016, muito após a data fixada pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação da regra de transição (que tem alvo ações ajuizadas até 03 de setembro de 2014), é de ser mantido o reconhecimento do óbice da ausência de interesse processual. 3. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigência emitida pelo INSS, abstendo-se igualmente, no prazo estipulado, de justificar a ausência ou de requerer nova data para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa, inviabilizando o exame do mérito pela autarquia federal, impondo-se a extinção da ação ordinária, por ausência de interesse de agir.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002829-53.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário , que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91. 3. In casu, a perícia médica realizada em 20/02/2018, quando a autora contava com 66 (sessenta e seis) anos de idade, informa que em 27/05/2010 teve fratura de patela esquerda, foi operada e colocou pinos, que depois foram retirados, evoluiu com dor no joelho e tinha de longa data dor na coluna lombar  que,  em  conjunto,  limitaram  a  capacidade  funcional,  de  deambular,  fazer esforços, carregar peso, ajoelhar, subir degraus, etc. Tem desde 2009 depressão, após falecimento da filha, fazendo uso de medicamentos em uso: sertralina, diclofenaco e torsilax. 4. E em sua conclusão indicou o expert ser a periciada portadora de senilidade, artrose de joelhos, espondilose lombar, transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve CID R54, M179, M479 e F330, relata que são doenças que surgiram em períodos distintos, patologias crônicas e degenerativas, progressivas, afirmando que há invalidez total e permanente para o trabalho, fixando o início da incapacidade a partir da perícia médica. 5. Verifica-se que a autora ingressou no RGPS em 02/01/2008, com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, tendo contribuído até 11/08/2008 e, depois, verteu apenas uma contribuição previdenciária de 01/08/2009 a 31/08/2009. 6. Assim, verifica-se que na data da incapacidade fixada no laudo pericial (20/02/2018 - id 90374761 - Pág. 73), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 e, também, não cumpriu a carência de 12 (doze) meses para obtenção do benefício (art., inc. I, da Lei nº 8.213/91). 7. Assim, a parte autora não cumpriu os requisitos legais para fazer jus ao benefício pleiteado, devendo a r. sentença ser reformada. 8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Tutela revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5508259-26.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 14/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017. 3. No tocante à incapacidade, a perícia médica realizada em 02/07/2018 concluiu que a parte autora é portadora de doenças avançadas crônicas osteoarticulares com alteração de coluna e joelho (lasegue positivo e alterações limitantes de joelhos), que, aliadas à idade avançada e falta de experiência profissional, incapacitam-na para o labor rural de forma total e permanente. Fixou o termo de início do quadro incapacitante (DII) em 12/2017. Conforme bem ressalvado pelo juízo de origem, a parte autora não possuía qualidade de segurada na DII (nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91). 4. Na hipótese, o extrato do CNIS anexado aos autos demonstra que o último recolhimento vertido ao RGPS pela parte autora ocorreu em 31/01/2015. Após, esteve em gozo de auxílio-doença durante o período de 12/2015 a 01/2016 e 03/2016 a 04/2016, vindo, portanto, a perder sua qualidade de segurada um ano depois, antes da data do início da incapacidade fixada pela perícia (12/2017). 5. Assim, ausente requisito necessário para concessão de qualquer dos benefícios pleiteados (qualidade de segurada), de rigor a improcedência dos pedidos, conforme decidido. 6.Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5745334-18.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 21/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017. 3. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial constatou que a parte autora é portadora de polineuropatia sensitiva motora em membros inferiores e recente trombose venosa em membro inferior direito, patologias que a incapacita total e temporariamente para o trabalho, com início da incapacidade em 06/01/2018, baseado no resumo de alta hospitalar apresentado.  Outrossim, afirmou que a incapacidade do autor para o trabalho é oriunda da "trombose venosa em membro inferior direito" (quesito nº 16 – fl. 88), concluindo que esta doença é recente (conclusão de fl. 89). Desse modo, quando da incapacidade, a parte autora já não mais detinha a qualidade de segurada, eis que contribui para a previdência até julho de 2015 (CNIS de fls. 70). Assim, diante do acima exposto, constata-se que, na data da incapacidade, o autor já não contribuía para a Previdência há alguns anos e, portanto, não mais ostentava a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, § 4º, da Lei 8.213/91. No mesmo sentido, as provas materiais extraídas de sua Carteira de trabalho, dão conta de que o autor trabalhou desde janeiro de 2000, a carta de indeferimento ocorreu em datas de 04/02/2016, 18/04/2016 e em 15/05/2016, todas com o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. 4. Conforme bem ressalvado pelo juízo de origem, a parte autora não possuía qualidade de segurada na DII (nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91). 5. Assim, ausente requisito necessário para concessão de qualquer dos benefícios pleiteados, de rigor a improcedência dos pedidos. 6. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035765-27.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 17/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6152545-40.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/04/2020

TRF4

PROCESSO: 5025110-73.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/12/2019