Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento administrativo para correcao cadastral'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006048-19.2021.4.04.7108

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006540-03.2020.4.04.7122

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000324-29.2016.4.04.7134

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 28/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5065285-46.2023.4.04.7000

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Data da publicação: 13/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061673-96.2020.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012059-93.2023.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 14/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004272-39.2019.4.03.6119

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 13/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5069652-75.2021.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 23/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002482-72.2019.4.03.6134

Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA

Data da publicação: 30/09/2020

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. INSS. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVII E 37, CF/1988. LEI 9.784/1999. 1. O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999. 2. Prevê, com efeito, a Lei 9.784/1999 os prazos de tramitação administrativa em fases processuais relevantes, sujeitos à prorrogação até o dobro em caso de comprovada justificação, sendo de cinco dias para atos em geral, quando inexistente outra previsão legal específica, e de trinta dias para julgamento, seja do pedido, seja do recurso (artigos 24, 49 e 59). 3. O INSS não se exclui da incidência da legislação citada que, ao fixar prazo de trinta dias para proferir decisão e para julgar recurso administrativo, não permite que nas fases intermediárias possa ser consumido prazo indefinido, protraindo, de forma abusiva, prazo para conclusão do procedimento administrativo, prejudicando cumprimento das etapas finais, em que ainda mais peremptórios os prazos fixados. Logo, dificuldades de estrutura e pessoal não podem ser invocadas em detrimento do princípio constitucional e legal da eficiência e celeridade na prestação do serviço público. 4. Na espécie, o requerimento foi protocolado em 06/08/2019 e até a prolação da sentença, em 14/01/2020, não havia sido submetido sequer à análise preliminar, conforme revelam informações prestadas após o julgamento em primeiro grau, revelando a evidente violação aos prazos da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade. 5. O reconhecimento de direito líquido e certo não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico da legalidade, e não o contrário.  6. Embora o caso não cuide de benefício previdenciário , mas de pedido administrativo de atualização cadastral, nem se invoque, em defesa, o tratado no RE 631.240, que originou, em repercussão geral, o Tema 350 cuja impertinência com o caso é manifesta, vez que referente, exclusivamente, à exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário sem nada dispor sobre a validade de atrasos praticados pela autarquia previdenciária no exercício de suas atribuições e deveres legais. A previsão de intimação para o INSS manifestar-se em até noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio requerimento administrativo e antes da conclusão do julgamento do precedente em 03/09/2014, não revoga o preceito legal, mas busca apenas resolver o destino das demandas judiciais em curso, bem diferente do verificado, nos autos, em que já foi previamente acionada a administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para a prestação do serviço público.  7. Remessa oficial desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5017226-90.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/12/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001902-10.2018.4.04.7214

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 30/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5028509-66.2021.4.04.0000

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5324298-48.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/02/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORRECAO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - In casu, os proventos percebidos pelo(a) autor(a), cerca de R$ 4.974,22 (quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos) brutos, ou seja, menos de dois salários-mínimos efetivos (sem os descontos legais - INSS e imposto de renda), não mitigam a declaração de pobreza. Mantida a Justiça Gratuita. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em condições especiais. - A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5028076-09.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/08/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003251-03.2021.4.04.7001

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 14/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5348014-07.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5008088-21.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5029999-89.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5080107-02.2021.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 22/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000746-21.2021.4.04.7104

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 22/06/2022